Empresa enquadrada junto à Receita Federal do Brasil na condição de : IMUNE e com Atividade Sem Fins Lucrativos.

A Imunidade Tributária é assegurada pelo artigo 150 da Constituição Federal que dispõe que sem prejuízo de outras garantias do Contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre Templos de qualquer culto. Essa Vedação compreende somente o Patrimônio, a Renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos Templos.

A imunidade dos Templos é só de impostos, não abrangendo as contribuições sociais, previdenciárias ou sindicais. A imunidade alcança o que seja necessário para o exercício do Culto. O templo não significa apenas a Edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto Religioso.