INTRODUÇÃO

O homem continua incapaz, como enfatizou Dubois-Reymond, de fazer esclarecimentos, que fossem ser julgados satisfatórias, sobre os enigmas que o próprio universo nos apresenta: o da natureza, da matéria e da força; da origem  do movimento; da primeira aparição da vida; do patente finalismo do universo; do brotar de sensações e da consciência e da origem da razão e da linguagem.

Introduzir na Filosofia do Direito significa entrar ou fazer entrar a alguém numa disciplina, dar-lhe os princípios uma informação geral-básica, sobre a qual possa construir, como tempo, progressivamente, o consentimento sobre esta filosofia. Isto pressupõe que exista algo como disciplina chamada filosofia diante de mim, como objeto de ensino e de investigação. Isso é algo que, infeliz mente, não ocorre. Por isso mesmo a filosofia do direito é o coroamento do ciência jurídica.

A filosofia não está diante de mim como objeto, mas sim através de mim, como a pressuposição da possibilidade de uma estrutura, como a da investigação objetiva.

Noutras palavras, toda a tentativa de falar e investigar o que é a filosofia, já pressupõe a filosofia. Introduzir na filosofia é somente possível, se já estamos nela. Ilustremos com um exemplo clássico: "eu pergunto: o que é perguntar?"

Uma ciência como a Psicologia tem a possibilidade de responder a tal pergunta, pois ela pode pressupor como objeto de sua pergunta o perguntar como um ato psicológico todo especial de um ser chamado etc. Ela tem, portanto, o objeto diante de si.

A filosofia, porém, indaga pelo último fundamento de tudo. Ela não pode começar pressupondo o que quer que seja. "O que é perguntar?" já é uma pergunta. Ao perguntar, ela se inclui a si mesma na pergunta. Se a pergunta é séria, radical, ela não pode já de antemão pressupor  o que pergunta. Nem mesmo a pergunta, que pergunta. Assim a pergunta: o que é perguntar? Não pode começar. Ela já está dentro de mim e não há possibilidade de perguntar de fora. Não há, pois, introdução.

Aqui não há outra alternativa a não ser: ou pergunto ou não pergunto. Se pergunto já estou dentro da pergunta. Algo semelhante se dá, por exemplo, com o amor: ou amo ou não amo. Se não amo e pergunto por informação, por curiosidade ou por interesse, que não vem do amor, jamais conseguirei saber o que é amor. Jamais poderei introduzir-me na sua dimensão. Mas se amo e por isso pergunto, já estou amando. O amor não objeto da pergunta, mas sim a causa, o agente, o sujeito da pergunta. Assim também a filosofia. Portanto, é necessário um mínimo de filosofia própria, ou seja, fazer emergir uma dimensão, que já está em mim. Se a dimensão não está em mim, é inútil filosofar. E em nosso caso, concretamente falando, é inútil fazermos uma Filosofia do Direito e, especificando ainda mais, uma filosofia do Direito Canônico.

O presente trabalho tende buscar três pontos, a saber: a filosofia como tal, a função da filosofia do direito e o que é, e por fim, a filosofia do direito tendo em vista o Direito Canônico, que é o diretriz básica deste trabalho.

 

I. A FILOSOFIA

 

Para entender o que é Filosofia não basta saber sua definição, é preciso praticá-la. É preciso nela inserir-se, para perceber seu espírito. É preciso "fazer filosofia", para realmente compreender do que se trata. É como alguém que narra, mesmo que fielmente, os lugares que passou numa viagem; sempre falta um quê dos lugares.

A filosofia é uma  reflexão. O homem reflete quando considera suas próprias operações. Reflete sobre a vida a partir dos próprios problemas. Problema é a questão que se deve responder para resolver uma dúvida, é "uma necessidade que se impõe objetivamente". Para resolver o problema, a dúvida, o homem utiliza a reflexão.

Os problemas são o do tempo e o do espaço, problemas do homem e da natureza. Como indivíduo de um grupo, de uma sociedade, vivemos em um lugar e fazemos parte de uma história. Filosofar  é próprio de todos os homens. O filosofar tem um caminho a seguir, parte do senso comum e se dirige à Filosofia.

Conhecer é ser consciente de alguma coisa.  Homem atinge tudo que cai sob sua atividade consciente. Isto ele consegue por suas faculdades sensitivas e intelectivas. Há, pois, no homem um conhecimento sensitivo e outro intelectivo. O conhecimento intelectivo assume três formas principais: a forma ordinária - é a que todos os homens possuem de um modo natural e espontâneo, sem um aprendizado formal e sistemático. Forma científica - é o conhecimento formal, sistematizado, sujeito a métodos e normas. Formas filosófica - é o conhecimento que visa dar uma explicação última e convincente de todas as coisas.

Filosofia é a "ciência", ou melhor, meditação de todas as coisas por suas causas mais elevadas, sob à luz da razão, ou seja, a contínua busca da verdade. A filosofia não é propriamente um saber, é sabedoria. A filosofia não fornece respostas prontas, mas indica caminhos para a solução dos problemas. O filósofo procura sempre a raiz última do problema. A filosofia não é ciência, propriamente dito, é meditação, ou seja, não visa a descrever o mundo em suas propriedades naturais, aquelas que são experimentáveis, mas compreendê-lo em sua última natureza. Enquanto o cientista faz observações e cálculos matemáticos, experimentações para fazer previsões sobre o tempo etc., a filosofia pergunta: que é o tempo? Será este tempo físico ou real? Enquanto o psicólogo descreve a consciência, o filósofo questiona o que fundamenta a consciência? Enquanto o jurista se preocupa em produzir uma norma adequada ou em interpretá-la segundo os princípios da boa Hermenêutica jurídica, o filósofo pergunta: qual é o fundamento ético da norma jurídica? Será ela justa?

Na busca de uma resposta para estas questões, o filósofo eleva limites extremos os potenciais da razão humana, a filosofia, por fim, atinge os limites da razão humana. A filosofia auxilia o homem a se libertar das amarras do conhecimento imposto de cima para baixo, dos preconceitos, das armadilhas ideológicas, da visão mesquinha do mundo. Segundo Jaspers, a Filosofia é um meio de libertação do homem, enquanto possibilita o livre pensar.

II. FUNÇÃO DA
FILOSOFIA DO DIREITO

Durante dois mil e quatrocentos anos - desde os pensadores gregos do século V antes de Cristo, que indagaram se o direito era direito por natureza ou apenas por estatuto e convenção, até os filósofos sociais de hoje, que procuram as finalidades, a base ética e os princípios duradouros do controle social - a Filosofia do Direito ocupou sempre uma função proeminente em todos os estudos das instituições humanas.

A luta perene do Direito Administrativo norte-americano com as formulações constitucionais oitocentistas da tripla classificação aristotélica do poder governamental, essa muralha dos direitos naturais contra a qual foram quebrar-se em vão as tentativas para por termo à guerra privada nas disputas industrias, durante muito tempo, bem como a noção de uma superconstituição logicamente derivável, da qual as atuais constituições escritas são tênues e imperfeitos reflexos, o que era um embaraço para a legislação do século XIX e primeira década do atual, de há muito são testemunhos de quão profundamente o pensamento jurídico-filosófico do passado é ainda uma poderosa força na administração de justiça do presente. O trabalho cotidiano dos tribunais nunca terá sido tão completamente modelado por idéias filosóficas abstratas quanto no século XIX, quando os homens de leis afetavam um soberano desprezo pela filosofia e os juristas analíticos acreditavam ter estabelecido uma ciência auto-suficiente do Direito, que se mantinha sem necessidade de qualquer aparelhamento filosófico.

 

2. 1. Uma visão histórica da Filosofia do Direito em geral.

 

O pensamento filosófico sobre o Direito foi determinado por duas coisas. Por uma parte, o predominante interesse social na segurança geral, o qual, como interesse na paz e na ordem, ditou os próprios princípios conformadores da lei, levou o homem a procurar alguma base fixa para certa ordenação das ações humanas que restringisse tanto a vontade magistrática quanto a individual, assegurando uma ordem social firme e estável. Por outra parte, a pressão de interesse sociais menos imediatos e a necessidade de reconciliá-los com as exigências da segurança geral e de se fazerem novos compromissos contínuos, em virtude das constantes alterações na sociedade, exigiu o reajustamento assíduo, pelo menos, dos detalhes da ordem social. O filósofo procurou construir teorias do Direito e teorias legislativas, tentando uni-las por meio de uma idéia fundamental e decisiva como solução, igual à tarefa de produzir uma lei perfeita e capaz de perdurar para sempre. A partir do momento em que os legisladores abandonaram a tentativa de manter a segurança geral mediante a crença em que setores especiais da lei humana tinham sido divinamente ditados, ou divinamente revelados, ou divinamente sancionados, passaram a ter que lutar com o problema de provar à humanidade que a lei era algo fixo e estabelecido, cuja autoridade não sofria contestação, enquanto, ao mesmo tempo, queriam estar habilitados a efetuar constantes reajustamentos e ocasionais alterações radicais, sob pressão de infinitos e variáveis desejos humanos. O filósofo manipulou esse problema com os materiais que lhe eram fornecidos pelos sistemas concretos do tempo e lugar, ou com as matérias legais do passado, em cuja base sua geração operara. Examinadas mais profundamente, as Filosofias do Direito foram tentativas para dar uma informação racional do sistema jurídico de certo tempo e lugar, ou então, tentativas de formulação de uma teoria geral da ordem legal estabelecida para satisfazer as necessidades de um determinado período de desenvolvimento jurídico, ou, ainda, tentativas para fixar em termos universais os resultados das duas tentativas anteriores e torná-las bastantes para o Direito, em todo tempo e lugar. Os historiadores da Filosofia do Direito convergiam seus olhares para o terceiro caso, de modo particular. Mas essas constitui a parte menos valiosa da Filosofia do Direito. Se observarmos as Filosofias do passado, fixando nossa atenção na lei do tempo e do lugar e nas exigências da fase de desenvolvimento jurídico em que ela foi formulada, seremos capazes de apreciá-la com maior exatidão e, na medida em que a lei do tempo e lugar, ou a fase de desenvolvimento jurídico for semelhante ou diferente do presente, utilizá-la para os fins hodiernos.

Temos um conhecimento do Direito grego desde os primórdios de uma ordem jurídica, tal como descreve os poemas homéricos, até as desenvolvidas instituições comerciais do período helenista. Primeira fase: reis decidem em causas particulares por inspiração divina. Segunda fase: curso habitual de decisão converteu-se numa tradição que estava na posse de uma oligarquia. Mais tarde, devido a exigência popular de publicação resultou num corpo de estatutos. De início, os estatutos promulgados não eram mais do que declaratórios. Mas era um fácil passo a dar, desde a publicação do costume estabelecido até a publicação de modificações, como se fossem costume estabelecido e, assim, até as mudanças conscientes e declaradas bem como as novas e intencionais regras, por intermédio da legislação. A lei de Atenas, nos séculos IV e V a.C. era uma tradição codificada, cujas deficiências eram supridas por legislação apropriada e individualizada em sua aplicação mediante a administração de justiça por vastas assembléias populares. Dessa maneira, apesar da redução formal à escrita, a lei atenienses conservou a fluidez do Direito primitivo e poder propiciar uma Filosofia para a lei romana, em sua fase de eqüidade e direito natural - outro período de fluidez legal. O desenvolvimento de um Direito rigoroso, a partir da codificação de materiais primitivos, a qual precedeu em Roma, afortunadamente, a fase de eqüidade e direito natural, não teve lugar em qualquer cidade grega. Assim, as regras de Direito eram aplicados com uma eqüidade individualizada que nos recorda o droit coutunier francês - um modo de aplicação que, como todos os seus aspectos bons, deve ser precedido por um corpo de lei estrita, bem elaborada e bem compreendida, se quisermos que seus resultados sejam compatíveis com a segurança geral, numa ordem social complexa. Na Atenas clássica, a palavra no*moz, com o significado simultâneo de costumes e lei promulgada, bem como de lei em geral, refletiu a incerteza e respeito da forma e a carência de uniformidade na aplicação, o que constitui características do direito primitivo, incitando a coagir sobre a realidade que se encontrará por trás de tal confusão.

Podemos entender os materiais com que os filósofos gregos trabalhavam, se observarmos atentamente uma exortação dirigida por Demóstenes a um júri atenienses. Os homens devem obedecer às leis por quatro razões: porque as leis foram prescritas por Deus, porque eram uma tradição ensinada por sábios conhecedores dos antigos e bons hábitos, porque eram acordos recíprocos efetuados entre os homens comprometidos a respeitá-los em virtude do dever moral de cumprirem suas promessas. Só há pouco tempo os homens tinham pensado nos preceitos legais como divinamente revelados, nem fazia muito tempo, sequer, que a lei fora uma tradição de antigos costumes de decisão. Os filósofos estavam buscando uma base melhor para os mesmos nos princípios eternos do Direito. No entanto, na teoria política, pelos, muitos deles eram constituídos pelos acordos entre cidadãos atenienses sobre a maneira como deveriam conduzir-se nos inevitáveis choques de interesses e na vida cotidiana. O que era necessário era uma teoria de autoridade da lei, que impusesse obrigações aos que a promulgavam, aos que a aplicavam e aos que estavam sujeitos à lei numa ordem jurídica de tal modo amorfa.

Aristóteles em sua Ética a Nicômaco: é significativo que os pensadores gregos conjuguem sempre costume e estatuto; coisas que hoje colocamos em contraste. Essas foram as bases formais da autoridade legal. Assim considera Aristóteles não o direito natural e o direito positivo, mas o que é justo em si mesmo - justo por natureza ou justo em sua idéia - e o que deriva seu título exclusivo de justiça de uma convenção ou promulgação estatuária. No último caso, diz ele, só pode ser justo com respeito àquelas coisas que, por natureza, são indiferentes. Assim, quando uma cidade recém-reconstruídas tomou um general espartano ainda vivo para seu epônimo, ninguém estava obrigado, por natureza, a sacrificar a Brásidas como a um ancestral, mas a isso foram coagidos por estatuto e o assunto era de natureza convencional, segundo a qual se requereria, numa sociedade estruturada pelo modelo de uma fraternidade organizada, que os cidadãos tivessem um comum ancestral heróico e era moralmente indiferente. A distinção foi transmitida à moderna ciência jurídica por Santo Tomás de Aquino, incorporada ao pensamento jurídico anglo-americano por Blackstone e acabou por tornar-se corrente. Mas encontra-se totalmente fora de seu enquadramento como uma doutrina de mala prohibita e mala in se. Um exemplo da distinção entre Direito e normas de Direito converteu-me na base de uma linha arbitrária entre o tradicionalmente anti-social, punido pelo direito comum, e as recentemente punidas infrações de interesses sociais recente ou parcialmente reconhecido. Embora a discriminação entre o que é justo e certo por natureza e o que é justo por costume ou estatuto tenha tido uma longa e proveitosa história na jurisprudência filosófica e seja ainda uma força na administração de justiça, suspeito, porém, que a contribuição permanente da filosofia grega do direito deve encontrar-se na distinção entre Direito e norma do Direito, que está subentendida naquela e tem um significado constante para todas as fases da evolução legal.

Os homens de leis romanos entraram em contato com a Filosofia na transição entre uma lei escrita e uma frase de eqüidade e direito natural. Esse contato influiu bastante, ao habilitá-los a concretizarem a mencionada transição. De um ponto de vista puramente legal, o Direito grego estava numa fase de lei primitiva. Direito e Moral estavam ainda, em grande parte, indiferenciados. O pensamento filosófico grego de uma fase de Direito e Moral indiferenciados permitiu a identificação do que era legal com o que era moral, no pensamento jurídico que caracterizava o Direito Romano clássico. Mas o Direito escrito era obviamente indiferente à Moral e, em muitos pontos vitais, encontrava-se em substancial divergência com as idéias morais do tempo. A distinção grega entre justo por natureza e justo por convenção ou estatuto era imediatamente sugerida por tal situação. As formas de lei no final da República e começo do Império sugeriram uma teoria de Direito composta, constituída por mais de um tipo de preceitos e assentando, imediatamente, em mais do que uma base de autoridade.

Cícero enumera sete formas de Direito. É evidente que já no tempo de Cícero pertenciam ao passado e tinham deixado de ser formas efetivas de Direito concreto. As quatro restantes: estatutos, resoluções do Senado, editos dos magistrados e a autoridade dos jurisconsultos, resumiram-se em tr6es formas: legislação, editos administrativos e raciocínio jurídico na base da tradição legal. E estas correspondiam aos três elementos que consubstanciaram o Direito Primeiro, havia a jus civile: as Doze Tábuas, legislação subseqüente, interpretação de ambas e o direito tradicional da cidade. Em segundo lugar, havia a massa de normas, sob uma forma amplamente processual, contida nos editos. O ponto de maior desenvolvimento legal tinha-se verificado nesse setor e, em certa medida, continuava ainda crescendo através do mesmo. Com efeito, essa parte do direito atingiria sua forma final e definitiva com Adriano. Em terceiro, vinham os escritos dos jurisconsultos. O ponto de crescimento do Direito começou neste ramo, para tornar-se em breve na mais importante das formas de Direito do período clássico, de Augusto até o século III. Atingiu sua forma final nos Digesta de Justiniano. Dos três elementos mencionados, pensou-se originalmente no primeiro como costume declarado e publicado. Mais tarde, seria aceito como tendo seus alicerces na autoridade do estado. Era obviamente local e peculiar à Roma. Assentava, formalmente, no poder legislativo do povo romano, suplementando, por uma simples interpretação da ordem legislativa, com a autoridade única da aceitação consuetudinária. Na frase grega, baseava-se em convenção e estatuto. O segundo elemento pretendia englobar as normas observadas pelos povos civilizados e, em questões de Direto Comercial, poderia muito bem ter sido uma aproximação às mesmas. Fora disso, porém, segundo as antigas idéias de direito pessoal, as normas que vigoravam entre povos civilizados, eram eminentemente, uma lei própria a ser aplicada na relações, entre cidadãos e não-cidadãos. Na frase grega, era direito por convenção. A base do terceiro elemento era, simplesmente, a razão. O jurisconsulto não tinha poder legislativo nem imperium. A autoridade de seu responsum, logo que a Lei deixou de ser uma tradição de classe, encontrar-se-ia em sua racionalidade intrínseca; no apelo que fazia à razão e senso de justiça do judex. Na frase grega, se acaso era direito, era-o por natureza.

É preciso não esquecer que "natureza" não significa para a antigüidade o mesmo que para nós, que estamos sob a influência da idéia de evolução. para o grego, já se disse, a maçã natural não era o fruto selvagem do qual nossa maçã cultivada foi obtida, mas, antes, a maçã dourada do jardim da Hespéridas. O objeto "natural" era aquele que mais completamente exprimia a idéia da coisa. Era o objeto perfeito. Assim, o direito e uma norma ou lei do direito natural era aquela que expressava perfeitamente a idéia de direito aplicado ao assunto em questão; a que dava ao assunto seu perfeito devolvimento. Para fins legais, a realidade encontra-se nesse direito ideal, perfeito e natural, e seu órgão é a razão jurídica. A legislação e o edito, na medida em que nada mais possuíam do que um fundamento positivo de autoridade política, não passavam de cópias imperfeitas e efêmeras dessa  realidade de jure. Assim, os juristas chegaram à doutrina da ratio legis, o princípio de direito natural para além da norma legal, que foi tão prolifíco de bem prático quanto de confusão teórica na interpretação. Assim chegaram também à doutrina do raciocínio partindo da analogia de todas as normas legais, fossem tradicionais ou legislativas, visto que todas, na medida em que tivessem realidade de jure, possuíam-na porque consubstanciavam ou realizavam um princípio de direito natural.

O direito natural era uma teoria filosófica para um período de crescimento. Surgiu para fazer face às exigências da fase de eqüidade e lei natural, um dos maiores períodos criadores da história jurídica. Entretanto, como vimos, mesmo o crescimento mais rápido não permite ao homem de lei ignorar a exigência de estabilidade. A teoria do direito natural foi elaborada como um meio de crescimento, um meio de edificar uma lei do mundo base da velha lei estrita da cidade romana. Mas foi igualmente formulada como meio de dirigir e organizar o desenvolvimento do Direito de modo a manter a segurança geral. Foi missão do juristas construir e dar forma ao Direito na base dos antigos materiais locais, de maneira a convertê-lo num instrumento para satisfazer as necessidades do mundo inteiro, ao mesmo tempo que asseguravam a uniformidade e a predicabilidade. Fizeram isso mediante a aplicação de uma nova, mas conhecida, técnica aos velhos materiais. A técnica era a da razão legal; mas era uma razão legal identificada com a razão natural, elaborada e aplicada sob a influência de um ideal filosófico.

Mas o empirismo jurídico, pelo qual a jus civile se convertia numa lei do mundo, necessitava de algo mais que um incentivo teórico. Tratava-se de um processo de desenvolvimento analógico, por ampliação aqui e por restrição ali, de generalização, primeiro na forma de sentenças e, depois, pelo estabelecimento de princípios amplos, de cauteloso desbravamento de novos rumos, imprimindo-lhes um curso e direção por meio de tentava e erro. Foi por um processo muito semelhante a esse que o empirismo jurídico anglo-americano pode criar um Direito mundial, com base nos preceitos legais da Inglaterra do século XVIII.

Na prática, o direito elaborado por juristas e juizes foi moldado, consciente ou inconscientemente, pelas idéias sobre a utilidade da lei e pelas teorias sobre a finalidade da lei. Nos primórdios do direito, os homens não tinham uma concepção mais ambiciosa do que uma ordenação pacífica da sociedade, a qualquer preço. Mas os gregos em breve davam abrigo a uma concepção melhor, relativamente à manutenção ordenada e pacífica do status quo social. Quando a teoria do direito natural é aplicada a essa concepção, obtemos a noção de uma forma ideal do status quo social - uma forma que exprime sua natureza, uma forma perfeita da organização social de uma determinada civilização - como sendo aquela em que a ordem jurídica deve ser ampliada e mantida. Assim, o juiz e o jurista obtiveram um guia que lhes tem servido perfeitamente desde então. Medem e avaliam todas as situações segundo uma forma idealizada de ordem social no tempo e lugar, incumbindo-se de dar forma à lei da mentira a manter e ampliar esse ideal do status quo social. Encontraremos essa idéia, sob diversas formas, ao longo de toda a história subseqüente da Filosofia do Direito. Constitui, de fato, a contribuição permanente de Roma para a Filosofia do Direito.

A Filosofia escolástica, com sua confiança no desenvolvimento dialético de premissas autoritariamente formuladas, sua fé na lógica formal e seu problema doutrina, exigências. Não é deslocado denominar os comentadores e pós-glosadores dos séculos XIV e XV como "jurista escolásticos". Com efeito, foi em grande parte uma Filosofia que satisfez tão completamente às necessidades do tempo que os habilitou a darem ao Direito Romano de Justiniano aquela forma que seria recebida e administrada na Europa, nove séculos mais tarde. Embora esses hermeneutas tivessem convertido a glosa em Direito, no lugar do texto, e pusessem termo bastantes coisas, como teria de acontecer se quisessem enquadrar-se numa ordem social totalmente diferente, o método de desenvolvimento dialético de premissas absolutas e indiscutíveis tornou evidente, porém, que nada se fizera senão desenvolver as implicações lógicas de um texto revestido de autoridade. Os homens podiam acatar o direito de  Bártolo só na medida em que acreditassem nele como desenvolvimento lógico do conteúdo preexistente e vinculativo da legislação de Justiniano. É interessante notar em Fortescue uma aplicação disso às normas do direito comum, em sua fase de lei estrita. Ele parte da suposição de que essas normas são os princípios sobre os quais leu nos comentadores de Aristóteles e de que poderiam ser comparados aos axiomas dos geômetras. Não chegara ainda a época de invocar as normas, princípios ou axiomas  em questão. Do que se precisava era racionalizar o desejo dos homens para serem governados por normas fixas e reconciliar, na aparência, pelo menos, a mudança e evolução que são inevitáveis em todo o Direito com a necessidade que os homens sentiam de poder contar com uma norma fixa, imutável e autoritária. A Filosofia escolástica prestou notáveis serviços a tal respeito e, arrisco-me a crer, deixou-nos como contribuição permanente, para a ciência jurídica, o método de assegurar a certeza pelo desenvolvimento lógico do conteúdo das concepções definidas com autoridade.

Os hermeneutas e comentadores tinham dado forma ao Direito, a partir dos elementos romanos, em função de uma sociedade estática, localmente auto-suficiente, subordinada a outro mundo, que reverenciava a autoridade porque esta a salvara daquilo que ela temia, tendo em vista, principalmente, a segurança das instituições sociais, e negligenciava a vida individual porque em sua organização civil o indivíduo vivia sua vida suprema na vida de outro cuja grandeza era a grandeza daqueles que o serviam.

Na Inglaterra, o Direito estrito, que fora feito para a época medieval a partir de elementos germânicos, por vezes superficialmente romanizados, teria de ser igualmente refundido, de maneira a cumprir a missão de administrar justiça a um novo mundo Resultou um período de desenvolvimento jurídico, cujas analogias com o período clássico do Direito Romano são impressionantes. Uma vez mais, a Filosofia tomou conta do leme. Uma vez mais houve uma infusão no Direito de idéias exteriores ao direito. Uma vez mais, Direito e Moral foram identificados no pensamento jurídico. Uma vez mais, os homens sustentaram como princípio vivo que todo o direito positivo era declaratório do direito natural e recebia sua autoridade real das normas de direito natural que declarava. Uma vez mais, o idealismo jurídico levou o jurista a examinar todos os recantos do direito concreto, aferindo suas normas pela razão e amoldando, ampliando, restringindo ou construindo de novo, a fim de que o edifício legal pudesse ser, na prática, uma cópia fiel do edifício ideal.

"Mas a teoria do direito natural, delineada para uma sociedade organizada na base de parentesco e desenvolvida depois para uma sociedade organizada na base de relações, não era bastante para uma sociedade que se concebia a si própria como um apregoado de indivíduos e se estava reorganizando na base de uma auto-afirmação em  concorrência. Uma vez mais, a ambigüidade apropriada de jus, que podia significar não só direito e lei mas também "um direito", foi impelida a servir e o jus naturale deu-nos, então, os direitos naturais".

Mais tarde, esses direitos naturais acabaram por ser a ruína do pensamento jurídico. Contudo, realizaram grandes coisas em seu devido tempo. Sob a influência dessa teoria, os juristas elaboraram um esquema de "direitos legais" que, efetivamente, abrange quase todo o domínio dos interesses individuais da personalidade e dos inter6esses individuais de substância. Deu um alicerce científico ao esquema medieval das pretensões e deveres implicados na relação entre o rei e seus principais vassalos, a partir do qual os juizes desenvolveram  os imemoriais direitos dos ingleses, ao mesmo tempo que habilitava os direitos comuns dos ingleses a converterem-se em direitos naturais do homem, como tal insertos nas cartas de direitos. Assim, serviu como necessário controle à exuberância do crescimento estimulado pela teoria do direito natural. Manteve uma certa e aconselhável rigidez, numa época em que o Direito ameaçava tornar-se completamente fluido. E essa influência estabilizadora foi reforçada por outros lados. O jurisconsulto romano era, simultaneamente, professor, filosófico e advogado. Como advogado, tinha sempre diante dele as exigências de segurança geral, sentindo a necessidade imperativa de estar apto a aconselhar, com segurança, o que os tribunais deviam fazer, em determinadas situações de fato. Os juristas dos séculos XVII e XVIII eram, principalmente, professores e filosóficos. Felizmente, tinham sido habituados a aceitar o Direito Romano como algo de suprema autoridade e, assim, puderam dar ao direito natural um conteúdo, partindo da hipótese de uma identidade com uma forma ideal de direito que eles conheciam e em que tinham sido exercitados. Tal como o jurisconsulto romano construía à imagem e semelhança do velho direito da cidade, assim seus sucessores modernos construíram segundo  as diretrizes romanas idealizadas. Embora o Direito Romano já não pudesse ter a pretensão de consubstanciar a autoridade, partia-se do princípio de que, corrigido em seus detalhes por uma crítica jurídico-filosófica, era razão consubstanciada.

Ambas essas idéias, direitos naturais e forma ideal da lei concreta do tempo e lugar, como ordem jurídica da natureza, foram transmitidas ao século XIX, aí recebendo novos usos. No Direito em crescimento dos séculos XVII e XVIII, tais idéias não eram senão guias para conduzir a evolução legal através de canais definitivos, bem como para garantir continuidade  e permanência no desenvolvimento de normas e doutrinas. Quer os direitos naturais fossem concebidos como qualidades inerentes ao homem ou como deduções feitas de um todo compacto, que expressaria a natureza do homem, o ponto a considerar era não que o jurista fosse afastado, para evitar que, idealizando um novo preceito ou remodelando alguma velha doutrina, infringisse um direito fundamental, mas que, pelo contrário, agisse livremente e com habilidade para dar forma a normas e doutrinas suscetíveis de se converterem em instrumentos para a realização do ideal de existência humana, em um "estado de natureza". Isso porque o estado de natureza, recordemo-nos, era um estado que exprimia o ideal do homem como criatura racional.

Pothier, discutindo as categorias romanas de contato e rejeitando-as por força do princípio "natural" de que o homem, como criatura moral, deve manter seus compromissos, declara que o complexo e arbitrário sistema do Direito Romano, feito de sucessivos aditamentos, em diversas épocas, a um conjunto primitivo e medíocre de promessas legalmente impostas, não recebe sua adesão porque está "longe da simplicidade". Uma vez mais, a forma ideal do direito concreto, que emprestou conteúdo ao direito natural, não foi uma forma ideal de princípios historicamente descobertos, como no século XIX, mas uma forma ideal da ratio legis - da razão por trás da norma ou doutrina ou instituição por intermédio da qual expressou a natureza do ser humano racional, exclusivamente guiado pela razão e consciência, em suas relações com seres semelhantes e similarmente guiados. As tentativas para fixar a parte imutável do Direito, para colaborar cartas jurídicas v'lidas para sempre, pertencem ao período de transição para a maturidade do Direito. Os projetos de codificação do século XVIII e a era de codificação em todo o continente europeu, durante a qual os resultados de dois séculos de crescimento foram postos em forma sistemática, para servirem de base a uma nova arrancada jurídica assentavam, quanto à forma, na teoria do direito natural. Por  um esforço completo de deduções da natureza do homem e formulá-las depois num código perfeito. Vamos, deixem-no fazer! Este era o modo de pensar de um período de crescimento, mas, pelo contrário, de um em que o crescimento já se realizou e a teoria filosófica da Lei da Natureza foi solicitada para uma nova espécie de serviço.

Não obstante, o século XIX foi tão capaz de avançar sem a Filosofia do Direito quanto o tinham sido seus predecessores. Em lugar de um método filosófico universalmente reconhecido, encontramos quatro tipos bem definidos. Mas todos chegaram ao mesmos resultados finais, todos estão marcados pelo mesmo espírito e colocaram as mesmas algemas na atividade jurídica. São todos modos de racionalizar os desejos jurídicos resultantes da pressão de interesse na segurança geral, por meio da reação a um período de crescimento, na segurança de aquisição e de transação, numa época de expansão comercial  e iniciativa industrial.

Para o final do século XIX, o pensamento sociológico-positivista tendia a suplantar o histórico metafísico e o analítico utilitarista. Todos os fenômenos eram determinados por inexoráveis leis naturais, a serem descobertas mediante a observação. Os fenômenos morais, sociais e, portanto, legais, eram governados por leis tão completamente fora do poder de controle consciente do homem quanto aos movimentos dos planetas. Poderíamos descobrir essas leis pela observação dos fenômenos sociais e aprender a submetermo-nos a elas inteligentemente, em vez de o fazermos temerariamente ou igneamente desafiando-as. Mas não podíamos ter esperança de fazer algo mais do que isso. Exceto no caso dele aprender, porventura, como traçar alguns segmentos da inevitável curva de desenvolvimento legal, poupando-nos os vôos fúteis à superfície das leis pelas quais a evolução legal foi inevitavelmente governada, o jurista está destituído de qualquer poder. Muitos combinaram esse modo de pensar com a teoria histórico-metafísica, ou nela o integraram, lutando galhardamente contra a legislação social da última década do século XIX e primeira do atual, tendo por base esse reforçado pessimismo jurídico. Superficialmente, pareceria que a idéia grega do naturalmente justo, que em sua forma romana de direito natural e em sua forma setecentista de direitos naturais tinha aberto o caminho para uma ciência criadora, desde seu aparecimento, esgotara, por fim, suas possibilidades.

Hoje, ouvimos e vemos um renascer do direito natural. A filosofia do direito está levantando a cabeça em todo o mundo. Somo solicitados para aferir normas, doutrinas e instituições, para guiar a aplicação do direito por referência à finalidade da lei, e para pensar em ambos - direito e lei - em termos de utilidade social. Somos convidados a incluir questões de direito e de aplicação de leis sob o ideal social do tempo e lugar. Requerem-nos que formulemos os postulados jurídicos da civilização do tempo e lugar, aferindo a Lei e sua aplicação para que ela possa motivar um avanço de progresso e civilização e para que os elementos jurídicos herdados de uma civilização do passado possam transformar-se em instrumento de manutenção e expansão do atual mundo civilizado.

Uma vez mais, devemos antes construir do que meramente melhorar; devemos criar, em vez de simplesmente ordenar e sistematizar, ou reconciliar logicamente detalhes. Para que o jurista de amanhã tenha necessidade de uma nova teoria filosófica do direito, apelará para uma nova concepção filosófica da finalidade do direito, ou seja, a salvação das almas, tendo em vista que esta é a suma lei do Direito Canônico; é esta a lei, é esta a meta de segurança para os membros do povo de Deus, no intuito de que o Direito que transmitamos seja a realização da justiça em seu tempo e lugar, tendo em vista que a  Igreja é  também uma sociedade organizada..

 

2.2. A Filosofia do Direito

 

A filosofia do direito não tem objeto próprio, distinto do que compete à ciência jurídica. É a regulamentação jurídica, em geral, o objeto das duas disciplinas. Verifica-se, no lance, a manifestação de tendência bipolar do conhecimento, assinalada por Sternberg, exprimindo-se, primeiro, na exposição dos fenômenos, depois, na subordinação aos conceitos, na submissão a desígnio mais elevado, de vez que a filosofia é a ciência dos conceitos fundamentais, podendo o estudioso discorrer filosófica ou positivamente sobre o mesmo objeto, diversificando, tão somente, a maneira de tratá-lo.

Por filosofia do direito, diz Carle, sempre se entenderam as mais altas especulações em torno ao direito, seu fundamento e finalidade.apresenta-se a filosofia do direito, no conceito de Miceli, como uma ciência superior às demais disciplinas jurídicas particulares, tendo por fim conseguir, em torno ao direito, um grau de conhecimento de ordem mais elevada, o mais elevado grau de conhecimento sintético, que se possa alcançar.

Com singela clareza, mostra Del Vecchio que, considerando a filosofia o estudo dos primeiros princípios, dos princípios mais gerais, quer dizer, encarando-a como a disciplina das generalidades, a ciência do universal, verificamos que esses sumos princípios podem referir-se tanto ao conhecimento, como à ação, e daí a distinção, vulgarmente, entre filosofia teorética, especulativa, e filosofia prática, também denominada ética geral, abrangendo a filosofia moral, propriamente dita e a filosofia do direito. A filosofia do direito tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico, observado pelo prisma de sua universalidade.

Os arquivos de filosofia do direito consagraram o inteiro volume, correspondente a 1962, ao problema da conceituação da filosofia do direito, compendiando pareceres dos mais abalizados mestres, dos quais respigamos alguns escólios. Assim, Husson demonstra que a filosofia nasce da reflexão, do retorno do pensamento aos conhecimentos já adquiridos, às convicções já formadas, com o fito de as tornar precisas, retificando-as, de as aprofundar e de prolongá-las. Abarcando, de início, todo o conhecimento racional, seu campo, mais tarde, se restringiu, com a autonomia conquistada pelas diversas ciências, limitando-se àquela parte do saber que, precisamente, ultrapassa o objeto específico das várias ciências. Ao ver de Dabin, a filosofia do direito deriva da reflexão crítica sobre a coisa jurídica. Não é ramo ou parte da filosofia, mas do próprio direito, laborando em matéria estranha, em si, à filosofia, o dado jurídico, considerado à luz do método reflexivo, com espírito filosófico, isto é, segundo o modo de conhecimento específico da filosofia.

Esboçada, por esta forma, a noção de filosofia do direito, torna-se manifesto que nenhuma outra disciplina se mostra tão apta a fornecer o conhecimento geral do direito, abandonadas as particularidades, desprezadas as características peculiares ao momento histórico, alçando-se a mais amplas cogitações, em que o fenômeno jurídico se mostre em sua unidade, na pureza e universalidade de seu conceito. Ciência das ciências jurídicas, nenhuma outra poderá alcançar aquele grau de generalidade, que, por definição, constitui, privativamente, a mira de seus temas.

Por isso mesmo, o estudo da filosofia do direito deverá ser posterior e conseqüente ao estudo da ciência jurídica, pois o conhecimento do direito, em gênero, pressupõe e decorre do conhecimento do direito em espécie, adquirido no trato das várias manifestações jurídicas particulares. A filosofia do direito não poderá ser, portanto, o começo, o intróito, o pórtico, e sim o coroamento dos estudos jurídicos, seja no âmbito civil como eclesiástico.

Aqui fazemos até uma certa crítica ao próprio curso que é proposto como uma das disciplinas iniciais, pois isto é uma aberração da lógica, iniciar pela filosofia do direito o curso jurídico, empreendendo o estudante noviço a filosofia de uma coisa que ele desconhece, como se alguém se aventurasse a construir a filosofia da história, independentemente do conhecimento dos fatos históricos, como se fora possível generalizar prévia e desapercebidamente dos próprios dados particulares, que se generalizam.

Síntese das mais altas, de todas a mais completa, em sua universalidade, a filosofia do direito plenamente satisfaz àquelas exigências encarecidas, de integração dos conhecimentos particulares, carreando uma visão harmônica e orgânica do direito.

A teoria geral do direito nada mais é, em poucas palavras, do que a própria filosofia do direito, sem filosofia.

Radbruch, estudando as grandes correntes da filosofia do direito, mostra ter sido o positivismo, declarando anti-científica toda contemplação valorativa, que inspirou a criação da teoria geral do direito, destinada a substituir a antiga filosofia do direito. Segundo essa doutrina, não se poderá ir além, ultrapassando os dados da experiência e, por conseguinte, os espíritos procurarão, conscientemente, limitar-se à investigação empírica do direito vigente. A teoria geral do direito constitui o andar mais elevado do estudo da realidade jurídica. Investiga as disciplinas particulares; expõe, comparativamente, além da ordem jurídica nacional, os conceitos aparentados das diferentes ordens jurídicas; perscruta, finalmente, ultrapassando o direito, sua relações com os domínios da cultura.

Desta não se distancia a lição de Vanni e de Miceli, apontando o desenvolvimento da tendência, na Inglaterra, sob o influxo da chamada escola analítica de jurisprudência, sobressaindo João Austin e, na Alemanha, por obra de alguns tratadistas de filosofia do direito e de enciclopédia jurídica, salientando-se Adolfo Merkel. Korkounov, reputado notabilíssimo propugnador dessa doutrina, proclama a decadência da antiga literatura jurídico-filosófica, agora substituída pelas pesquisas concernentes às questões gerais do direito. Tais pesquisas incidem sobre o estudo dos elementos históricos e positivos, desprezada a preocupação caduca de encontrar a solução de graves problemas jurídicos numa ciência de caráter metafísico. A teoria geral do direito considera, especialmente, o direito positivo pelo prisma técnico e lógico, destaca os princípios gerais do direito, o laço que os une, a essência do organismo social, e os reduz aos princípios gerais da atividade humana na sociedade e no estado, tendo em vista o capo civil. Tal ciência se tornará na pedra angular do sistema da jurisprudência, ligando num todo suas partes distintas e seu conteúdo variável.

É uma reação contra a maneira abstrata e dogmática da chamada escola do direito natural, em que, partindo de meros postulados da razão pura, chegava-se, pela só via dedutiva, à formulação dos preceitos cardeais do direito.

A diferença entre as duas escolas é essencialmente metodológica, embora a aceitação de determinado método importe questão de princípio. Assim, não preconizam, apenas, esses autores, a postergação de métodos, manifestamente condenáveis, por seu caráter puramente abstrato. Afastam, ainda, a consideração de certas questões, cuja solução implica, por natureza, a necessidade de juízo de valor que, posto não independente da contemplação dos fenômenos, no entretanto há de forçosamente ultrapassá-los, de vez que os fatos jamais poderão servir de fundamento às valorações e, na frase de Le Fur, não há juízos de valor sem metafísica.

Em conclusão, o que se pretende é trocar a filosofia do direito, no sentido clássico, num outro sistema de filosofia positiva do direito, ou, como ficou dito num sistema de filosofia do direito, sem filosofia.

Até o presente momento temos o que seja a filosofia, e de modo mais preciso, o que é a filosofia do direito, principalmente com fundamentos históricos, para que não sejamos incoerentes no próximo passo deste trabalho, ou seja, a filosofia do direito no direito canônico, vendo se há a necessidade tão grande como acontece no âmbito civil da filosofia do direito como concluímos no parágrafo anterior.

 

III. A FILOSOFIA DO DIRETO NO DIREITO CANÔNICO

O fato de os Padres do Concílio Vaticano II não tenham abordado problemas eclesiais de caráter jurídico não quer dizer que não os considerassem importantes. Tais problemas, com efeito, durante os trabalhos conciliares, foram muitas vezes diferidos para a Comissão de Reforma do Codex, proclamada por João XXIII em 1963 e efetivamente criada em 1964 por Paulo VI, para que começasse a trabalhar logo depois do término dos trabalhos conciliares. Para João XXIII, a reforma do Codex devia seguir a perspectiva do Vaticano II

A experiência jurídica faz parte do homem, de seu ser social, portanto seu estudo leva a um aprofundamento da antropologia teológica, a qual se torna também um instrumento para compreensão do fenômeno jurídico na Igreja, sociedade ao mesmo tempo humano e divina. as pessoas são redimidas na totalidade de suas experiências e manifestações humanas e, assim, formam a Igreja. O direito eclesial tem, por um lado, sua raiz no homem criado e redimido para estar em comunhão com Deus e com os outros; por outro lado, está na Igreja a fim de edificar a comunhão eclesial, manifestação visível da comunhão com o Deus Uno e Trino.

O direito eclesial, como ciência, tem por objeto investigar a constituição, a orgânica, as instituições, a vontade, o "sensus" comunitário e os meios que a Igreja tem para a realização da missão que lhe foi confiada por Cristo. Numa perspectiva prática, creio poder dizer-se que o direito eclesial é o estudo da Igreja concretamente como ela é e como deve ser. Portanto em sua essência é o conjunto das relações entre os fiéis dotados de obrigatoriedade, enquanto determinadas pelos vários carismas, pelos sacramentos, pelos ministérios e funções, que criam regras de conduta.

Não nos esqueçamos sempre da visão histórica, ou seja, que ao longo da história, o direita da Igreja, além de ius canonicum, foi chamdo ius pontificium, ius decretalium, ius ecclesiasticum, ius sacrum; depois do Vaticano II, cada vez mais, vem sendo chamado ius ecclesiale. Superada hoje a necessidade da distinção entre os canones da Igreja e as leges da sociedade civil, ius ecclesiale exprime melhor a pertinência do direito ao mistério da Igreja. Quando se fala do direito canônico ou eclesial, pode se fazer referência a três realidades distintas, ligadas estreitamente entre si: a) direito da Igreja em sua essencialidade e globalidade; b) direito da Igreja em sua formulação positiva; c) ciência do direito canônico, que é o estudo e o ensino dele.

A distinção entre as duas primeiras realidades é feita com clareza por João Paulo II:

 

"Se a Igreja corpo de Cristo é um conjunto organizado, se compreende em si essa diversidade de membros e de funções, se "se reproduz" na multiplicidade das Igrejas particulares, então é nela tão densa a trama das relações que o direito já existe, não pode deixar de haver. Refiro-me ao direito entendido em sua globalidade e essência, antes ainda das especificações, derivações ou aplicações de ordem propriamente canônica. O direito, portanto, não deve ser concebido como um corpo estranho, nem como uma superestrutura já inútil, nem como resíduo de supostas pretensões temporalistas. O direito é conatural à vida da Igreja, à qual é de fato bastante útil: ele é um meio, é um auxílio, é também - em delicadas questões de justiça - uma proteção".

 

O direito canônico ou eclesial, como o direito positivo, deve ser considerado o conjunto das leis e das normas positivas dadas pela autoridade legítima que regulam o entrecruzar-se das relações intersubjetivas na vida da comunidade eclesial e, assim constituem instituições, cuja totalidade produz a ordenação canônica. Afinal na Igreja coexistem dois elementos, o divino e o humano: pelo divino ela distingue-se das sociedades humanas e transcende-as; pelo humano, encarna e reveste a forma de sociedade humana.

 

3.1. Doutrina do Vaticano II

 

O Vaticano II afirma que a Igreja é uma comunidade de fé, esperança e caridade, constituída e incessantemente sustentada por Cristo, aqui na terra, como organismo visível pelo qual difunde a verdade e a graça a todos. É adverte-nos que não devemos considerar como duas coisas a sociedade provida de órgãos hierárquicos e o Corpo místico de Cristo, a assembléia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida de bens celestes, mas que tudo isto forma uma só realidade complexa em que se funde o elemento humano e o divino.

Destas afirmações se vê como a Igreja é uma realidade a um tempo interna e externa, em que os elementos divinos e humanos não devem ser dissociados. Esta afirmação é de grande importância, porque nos lembra que não devemos falar duma Igreja visível e doutra invisível, de uma interna e de outra externa etc.. Esta única Igreja de Cristo não é uma realidade idealística, irreal, mas subsiste na Igreja católica governada pelo sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele.

De modo algum, porém, quis o concílio afirmar que a Igreja de Cristo é só a Igreja católica. Efetivamente, foi intencionalmente que o Vaticano II aceitou a mudança do texto que dizia: "Hæc igitur Ecclesia Christi est Ecclesia catholica, a Romano Pontifice et Episcopos in eius comunione directa" para "Hæc Ecclesia Christi, ..., subsistit in Ecclesia catholica, a sucessore Petri et Episcopis in eius comunione gubernata". Tal mudança conforme a expolicação da Comissão redatora do texto foi feita para haver maior concordância com a afirmação dos elementos de eclesialidade que existem fora da Igreja católica romana.

A Lumen Gentium n. 15 indica numerosos elementos de eclesialidade existentes em outras Igrejas cristãs. Considerando o conjunto das Igrejas cristãs esses elementos de eclesialidade são:

 

3.2. Essência do Direito Canônico

 

Em essência, a Igreja é o "novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre si, segundo diversas categorias, em virtude da variedade dos carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico". Vem daí todo entrecruzar-se de obrigações e de direitos referentes a todos os fiéis com as obrigações e direitos específicos de cada categoria jurídica particular, segundo as tarefas próprias de cada um. Daí surge o complexo das relações jurídicas intra-eclesiais. O direito canônico, em essência, está contido nessa realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, portanto, exprime historicamente essa realidade em nível institucional, regulando a vida desse povo.

 

3.3. Função do direito canônico como direito objetivo

 

A nova codificação canônica contém um direito que, além de ser canônico,  é verdadeiro direito objetivo. Para que seja canônico se apoia e se baseia nos princípios doutrinais e nas diretrizes pastorais do Vaticano II e, em particular, da Constituição dogmática Lumen Gentium. Seria interessante averiguar em que grau a nova codificação canônica traduziu em normas jurídicas a parte desse conteúdo conciliar susceptível de ser enquadrado em normas jurídicas. Já é hora de proclamar que o direito canônico em geral participa da natureza de um verdadeiro direito objetivo e seguem tendo razão de ser dentro de uma instituição cuja lei fundamental é a caridade.

A natureza do verdadeiro direito objetivo. Sem entrar em debater a questão da possibilidade/ não possibilidade de um conceito unitário de direito objetivo, pode dizer-se que direito objetivo é não só um sistema orgânico de normas positivas (como defende a teoria normativística do direito) senão  também e especial um sistema orgânico de princípios (como prefere a teoria  institucionalista do direito). A missão do direito objetivo, entendido tanto como princípio quanto como norma, é a de ordenar a vida associada segundo as exigências da justiça. A justiça entendida em sentido subjetivo é a justiça virtual moral individual que consiste na "perpétua e constante vontade de dar o seu a cada um" e que, portanto, não pode ser realizada sem disposição interna subjetiva de realizá-la.

A justiça entendida em sentido objetivo é coisa justa (a ordem social justa, o direito objetivo - princípio ou norma - justo, o comportamento justo etc.); esta pode realizar-se sem necessidade de uma disposição interna subjetiva de realizá-la. Aclarando isto com um exemplo direi que: quem paga o que deve, pode pagá-lo com ânimo ou sem ânimo interno de cumprir seu dever; no primeiro caso realizam um ato virtuoso de justiça ademais de cumprir um ato de justiça; no segundo cumpre um ato de justiça não realiza um ato virtuoso de justiça; no primeiro caso se aperfeiçoa ou "se justifica" a si mesmo ao ajustar-se ás exigências da justiça; em segundo caso não se aperfeiçoa a si mesmo quando satisfaz as exigências da justiça. O direito objetivo manifesta essa inata tendência à criação da ordem da convivência social segundo a justiça com sua necessidade de certeza.

 

A razão de ser do direito objetivo canônico:

Parece a primeira vista que o que é de justiça não pode ser de caridade. Porque:

1)    A justiça (comutativa, distributiva, legal, social etc.) exige que a cada um se dê o que é seu, enquanto que diz o que é teu e o que é meu é meu; deste modo separa o teu do meu e, como o teu e o meu não são somente coisas senão também pessoas, separa o tu e o eu: a justiça pode chegar a produzir essa separação, a constituição de certas uniões mais ou menos estáveis entre as pessoas separadas entre si, porém não a constituição da unidade pessoal entre as mesmas.

2)    A caridade (natural ou sobrenatural) exige que a cada um se dê o seu e o que não é seu enquanto que diz o que é teu é teu e o que é meu é também teu; deste modo une o teu e o meu e com isso unifica o tu e o eu segundo a bela expressão de "eu vivo em ti e tu vives em mim".

 

A partir daqui podemos ter uma idéia de que a função de juiz eclesiástico consiste em determinar e fazer efetivo o que é seu de cada um, não parece ser uma missão encaminhada  a atualizar a caridade. Essa oposição entre justiça e caridade é inquestionável se por justiça se entende a justiça virtude moral individual e por caridade se entende a caridade virtude moral individual. Mas tanto a justiça como a caridade podem entender-se também em sentido de princípio objetivo e assim entendidas pode dar-se entre a uma e a outra uma substancial identificação:

A justiça enquanto princípio objetivo provém da mais radical ontológica da pessoa que, segundo o moderno personalismo, existe não só em si e para si senão também com os outros e para os outros, em conseqüência, manda que a atividade da pessoa se oriente ao bem pessoal não só próprio senão também alheio.

A caridade natural como princípio objetivo tem também por fundamento ontológico a natureza humana enquanto pluripessoal ou enquanto que por natureza existe com os outros e em conseqüência deve viver para os outros.

Resume perfeitamente tudo isso o seguinte texto de Cícero: "Natura propensi sumus ad diligendos homines; quod fundamentum juris est".

 

IV. MOTIVAÇÕES DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS

À FILOSOFIA E AO DIREITO CANÔNICO

Sendo o código regulador dos direitos e deveres convenientes as pessoas, os bens e as suas relações, todo homem considerado capaz, pela lei, está sujeito as normas jurídicas.

Pela lei platônica da razão prevalece o espiritualismo sobre a matéria e portanto o espirito sobre a força. Isso leva-nos a idéia de um justo objetivo, que se tornará a idéia força por excelência do Direito Natural, para o qual deve tender o Direito positivo. Platão: "as idéias constituem a verdadeira realidade e na sua hierarquia coroam-se na idéia, do bem, que no mundo inteligível é o que é o sol no mundo sensível". A filosofia de Platão é a medida das idéias que alcança o universo das essências. A justiça é a escada para subir a verdadeira realidade.

Todos os pressupostos, do Direito Natural clássico, estão explícitos ou implícitos em Platão: em universalidade, a objetividade, o relativismo humano e a compreensão do justo. A razão passa a ser então medida de tudo que possa ser perceptível pela inteligência.

Para Aristóteles, o homem não é só social como os outros animais, mas é um ser político, aspecto que lhe é exclusivo, quer dizer, o homem é filósofo, donde a idéia base: "a justiça significa uma porporção objetiva entre o homem e um outro homem". Culmina com a epieikéia ou equidade = justiça.

Tomás de Aquino fala da razão como princípio primeiro do agir do humano. Todos os seres tem uma natureza que lhes é interior e, uma finalidade, que se traduz pela sua natureza realizada (exterior). Se o direito funda-se na razão, dessa maneira a lei não pode deixar  de ser um ordenamento desta mesma razão. E pela lei natural participam todas as criaturas dotadas da razão da lei eterna. Portanto, a ordem jurídica deve efetivar-se de acordo com a natureza do próprio homem dotado de razão e também com a natureza das coisas e deve completar-se com as noções de prudência e jurisprudência.

Dentro dos critérios tomistas a perfeição natural do homem consciente na posse suficiente de todos os bens capazes de assegurar o melhor rendimento da vida, que chamamos perfeição. Bens, não só externos, mas internos, o homem na sua posse totalizante de senhor da criação. Também o conceito de bem comum na doutrina tomista é importante, pois fundamenta a obrigação legal e a teoria da resistência à opressão. A doutrina tomista, portanto, não visa a chegar ao que é natural segundo um ideal, mas a objetiva, a natureza e seu fim. Tomás foi criticado por Hans Kelsen num artigo sobre a "Justiça e o Direito Natural" publicado em 1959. Não se pode, negar ao homem diz ele, um instinto de justiça que para Tomás é baseada em princípios imutáveis e não lhe perdoa o dualismo no qual o Estado e o Direito diz ele, são uma só e mesma coisa; um sistema normativo para toda a sociedade (Hans Kelsen). Com o racionalismo separa-se o direito natural de Deus, ficando só por conta da razão = T. Holles; S. Puffendorf e Ch. Thomasius etc. ... Somente o neotomismo cumpre distinguir em termo de direito natural entre as concepções racional e racionalista = Alexandre Correia, mestre da faculdade de direito de São Paulo. Segundo ele, o direito natural racionalista, que emergiu no Renascimento e teve seu apogeu no séc. XVIII, vindo a constituir conjunto de princípios e regras que tem estrutura perfeita e validade absoluta no tempo e no espaço.

A matéria deste Direito Natural é elaborada pela razão e todos os cânones que o integram da natureza humana. A existência do Direito Natural é óbvia, se existe uma natureza social no homem, essa natureza social só pode existir se obedecer a determinadas condições.  Se eu não me submeter as leis da natureza física sofrerei, está claro, as conseqüências, o mesmo acontecerá se recuso a submeter-me as leis da natureza social. Direito Natural e justiça de certo modo se confudem, esse direito natural está na essência de todo direito positivo, como fonte substância deste. O princípio básico em que repousa é formulado pela razão, fundada na experiência sensível. Com a exacerbação racionalista o direito deixa de aparecer como um dos aspectos do justo em si, para se formar uma criação voluntária do homem. tal voluntarismo jurídico pode ser considerado em geral, já na filosofia de Duns Scoto e G. Occorum, nos séculos XIII e XIV, sendo Duns Scoto na filosofia da Igreja o grande mestre do voluntarismo, contra a doutrina racional de Tomás.

A amostra é suficientemente ampla (vinte séculos) para servir e comprovar que nas filosofias a essência do direito vai transparecendo, embora de forma incompleta e as vezes distorcidas. Se descobre que a imagem mental, nem sempre corresponde exatamente a realidade das coisas. Ninguém raciocina com absoluta perfeição e há sempre uma boa margem de deformações o que não escapam as próprias ciências.

 

4.1. Filosofia perene e direito

Na paisagem do pensamento jurídico, perdeu-se a compreensão do Direito como algo pertinente à natureza, algo objetivamente dado ao pensar. Se concebido como algo pensado, trata-se de idéia que nada tem a ver com o real; se concebido como realidade, é apenas algo que se impõe pela força e não conquistado, descoberto pela razão. Ruptura completa entre o pensar e o ser do direito. É notável que, apesar desta dominância, registre-se como significativa para o direito e sua história, uma linha de pensamento que nasce na Grécia antiga, sofre as vicissitudes normais do tempo mas dura ainda hoje, produzindo os melhores frutos para o conhecimento humano em geral para o conhecimento jurídico em particular. E exatamente porque assim duradoura, a filosofia perene.

Todas as idéias filosófico-jurídicas atravessaram sua naturais crises, mas esta forma de pensar, ainda quando oculta em mosteiros, floresceu sempre e ressurgiu mais exuberante cada vez que foi dada por morta. Tal resistência histórica testemunha não se tratar de uma teoria estanque, antiquada que não suporte aperfeiçoamento, mas de uma direção de análise perfectível, suscetível de renovações. Nas Idades Moderna e Contemporânea, podemos lembrar as figuras de BLONDEL, DERGSON, MARITAIN ou CATHREIN que, sem serem propriamente filósofos do direito, por suas análises no campo da filosofia prática proporcionaram a revitalização do pensamento jurídico abalado pelo positivismo e o criticismo.

Pela qualidade e repercussão das obras publicadas, porém, o nome que merece ser destacado hoje como representante da Filosofia do Direito de inspiração jusnaturalista-tomista é MICHEL VILLEY, professor de Direito e ciências econômicas de Paris. Na comunicação que apresentou ao Congresso Mundial de Filosofia do Direito, reunido em Gardone Riviera em setembro de 1967, repudia ele a ruptura da Idade Moderna entre SEIn e SOLLEN, enquanto cisão da realidade, embora a admita hipoteticamente como processo de análise; mostra como a partir deste duo, surgem de um lado, o idealismo e, doutro, o positivismo jurídico. "O ser não se opõe ao dever, como sein de kelsen ao sollen". O direito se situa exatamente neste plano em que o dever emerge do ser. "O homem não é criador das normas de direito natural; seu papel não é senão descobri-las, recolhê-las, abstraí-las das coisas onde elas são dadas. Quem é seu autor? A natureza, quer dizer um Deus, ordenador da natureza; não um Deus confessional revelado como objeto de crença, mas o Deus dos filósofos, ao qual qualquer um pode chegar apreciando a natureza".

Não nos cabe a exposição de uma forma de pensar que se quer oral e nesta oralidade tem produzido seus invejáveis frutos. Não há ruptura entre ser e pensar, ser e dever-ser, direito e idéia de direito. Há distinção e relacionamento. Direito é um fato valioso que a razão descobre na natureza racional, livre e social do homem e busca, na ordem positiva, inserir no convívio.

 

4.2. Direito Natural e Direito Positivo

A natureza é a realidade na qual o homem se encontra pelo próprio fato de vir à experiência. Ela traz em si, por um lado, a imagem de Deus e, portanto, uma potencial abertura a Deus e aos outros, mas, por outro lado, também traz a concupiscência, que, como tendência ao pecado, é possibilidade de não-realização da imagem de Deus. apesar do pecado, permanecem impressas a imagem e a semelhança de Deus na potencialidade de sua realização, que só pode realizar-se por obra da graça de Deus, que suscita no homem sua resposta pessoal de fé. Na resposta de fé, sob o impulso da graça, o homem instaura uma relação de comunhão com Deus e com seus semelhantes, realiza as capacidades próprias de sua natureza e se realiza cada vez mais como pessoa em suas próprias escolhas históricas: a pessoa é particularização histórica da natureza.

A lei natural, escrita no coração do homem e o direito natural que é parte dela, estão contidos na natureza do homem e ainda que possam ser conhecidos por ele por meio da razão, enquanto participação na lei eterna divina, sem a graça não podem ser seguidos. A lei natural e o direito natural, enquanto inscritos na natureza, transcendem a história, mas ao mesmo tempo são historicamente conhecidos e agem no homem. a lei natural e o direito natural exprimem, como realidades ontológicas, a dignidade da pessoa humana, determinado seus direitos e deveres naturais. Com bases na autocompreensão que o homem tem o direito natural é historicizado no direito positivo de uma sociedade, o qual exprime assim a vontade de Deus de que o homem realize sua imagem e, desse modo, seja cada vez mais pessoa, na máxima realização possível de sua sociabilidade. O direito canônico é uma manifestação da reintengração do homem e da vitória sobre o pecado, porque não só faz com que seja superada a desconfiança nas relações entre os homens, seja vencida a divisão e realizadas as possibilidades de convivência, com base no respeito da dignidade de cada homem e de seus direitos inalienáveis; mas também promove a comunhão com Deus e entre os homens para a salvação dos membros da comunidade eclesial.

 

4.3. Fundamentos antropológicos

A atividade jurídica é inerente ao homem enquanto homem, pelo fato de que ele é um ser social; o homem redimido em Cristo entra na Igreja, novo povo de Deus, co9m todas as exigências intrínsecas a sua natureza que, por obra da graça, nela agora são plenamente realizadas. A eclesiologia não pode prescindir da antropologia teológica, uma vez que a Igreja é a comunidade dos redimidos em Cristo. Justamente por ser relacional e social, o homem não é chamado sozinho à salvação, mas sim juntamente com outros, e além disso, pelo batismo é agregado a uma comunidade que é a congregação e a assembléia de todos aqueles que, na fé são salvos em Jesus Cristo.

Por essa razão, é a pessoa que funda a vida social: o homem não é pessoa pelo fato de ser social, mas sim é social porque é pessoa. A dignidade que o homem deve estabelecer com seus semelhantes encontra sua razão última e a definição de sua estruturas fundamentais no fato de que, na dimensão de relação com o outro, ele é imagem e semelhança de Deus. É essa a dignidade do homem. Ao estabelecer a dignidade do homem, Deus determina também as estruturas da convivência humana, que de outro modo seria impossível. Aqui se encontra a raiz de todos os direitos fundamentais  da pessoa humana, de todas as obrigações correspondentes e da juricidade das relações intersubjetivas que se têm na convivência social.

 

CONCLUSÃO

O filosofar é um renascer em cada existência. O homem, ao pensar, re-problematiza como se estivesse problematizando originariamente. O sabor da novidade acompanha o contato com o mistério do ser. Se nada é mais antigo que a verdade, nada tem mais sabor de novidade que o encontro com ela. A história do pensamento tem assim a peculiaridade de não ser algo que passou mas de ser algo sempre novamente novo. Não decepciona então o pensador dar-se conta de que, antes dele, ou simultaneamente como ele, outros viveram a mesma problemática ou chegaram às mesmas respostas. Ao contrário, sente-se ele profundamente confortado, pois isto evidencia a objetividade em que suas angústias radicam. O que dá um sabor especial à investigação histórica é sentir-se acompanhado na jornada em busca da verdade. É assim que surge a sede pela história. Inicia-se então a interminável busca pelo legado dos mais cultos. Minha exposição sobre a problemática filosófico jurídica atual responde a esta satisfação interior. O atual pode aqui ser um pouco enganador, pois nem sempre está exposto o hoje, conquanto muitas vezes surjam dentro dele idéias produzidas num passado remoto. É também algo que diz com a especificidade das idéias: sua atualidade não é função do momento em que foram geradas, mas de sua resistência à corrosão do tempo. Em certo sentido, o pensamento da tríade grega é tão ou mais atual que o de muitos que neste exato momento estão produzindo algo.

 

O filosofar não se satisfaz com a superfície. É um fascinante mergulho em busca da natureza última das coisas, do fundamento último que as explica. Não é possível pensar o Direito sem perguntar pelos fundamentos do imperativo jurídico. Tratando-se de uma sociedade sui generis a Igreja, as mesmas teorias filosóficas funcionam para auxiliar o estudo concreto, desta realidade como ela é e como deve ser. Através do agrupamento ou comunidade, podemos chegar por via indutiva, a origem da Igreja, método esse, fenomenológico.

O homem elemento chave da sociedade, consideramo-lo na sua limitação de ser criado e na sua aspiração ilimitada de realização. O homem, na verdade é uma realização corpóreo espiritual, que existe em uma natureza racional: é uma pessoa, com capacidade de direção dos seus atos, um ser, que sente pela história e experiência, as muitas e grandes e até insuperáveis dificuldades de individualmente realizar-se, mesmo ao simples nível de suficiência e simultaneamente experimenta um impulso para o bem ilimitado que o glorifique como homem: um impulso para a verdade, a beleza, a bondade, que perdure, não se esgote e que o satisfaça nas aspirações mais profundas do seu ser. A Igreja não interessa se sua legislação seja bem adaptada as categorias jurídicas ou saia dos limites. Interessa, ao inverso que as leis sejam conforme a matéria que devem formar e que sirvam aos valores éticos e religiosos, assim como Jesus pronunciou a sentença para salvar a mulher das "pedras de Moisés". Assim o direito canônico pode quebrar os parâmetros da jurisprudência humana e os quebra todos se for necessário, para salvar o primado de interioridade e espiritualidade.

Recomenda-se aos Bispos serem pastores e não precursores; este é o espírito do Direito da Igreja e por isso se diferencia profundamente daqueles dos Estados, conforme vimos no breve histórico apresentado neste trabalho. Tarefa da igreja é ascender no coração dos fiéis o fogo da caridade. Que se atendia a natureza da comunidade, ela não pode ficar sem um ordenamento jurídico, mas também esse, deve atender ao mandato de Cristo para o qual Cristo fundou a Igreja. A nova codificação e as demais leis extra-codiciais são eminentemente pastoral e ele tem dentro de si a aquisição do conceito básico de igualdade radical de todos os fiéis cristãos chamados a formar o povo de Deus. cada batizado gera igualdade em dignidade e é sujeito, não meramente passivo de pastoral, na edificação do corpo de Cristo que é a Igreja. A filosofia diante do pólo sócio-eclesial, tem toda uma força de uma luz, para que os membros desta nova sociedade pela razão de ser, sejam impulsionados a realizarem historicamente a perfeição da própria comunidade, do seu ser.

Uma vez que em sua origem não é produto da vontade humana, mas da vontade divina, a Igreja como sociedade juridicamente perfeita é o instrumento concreto de uma força divino sobrenatural, a força peneumática.  A comunhão invisível, enquanto obra do Espírito Santo, alma sobrenatural da Igreja, é a realidade mais profunda constitutiva dessa e assume em si a realidade humana sociológico-jurídica, como alma natural e corpo, mas sem esvaziá-la de sua própria natureza, ou até levando à consumação seu conteúdo, seu fim e seu significado imanentes; a comunhão visível, institucionalizada como comunhão hierárquica e eclesiástica entre os membros da Igreja, é o sinal humanamente perceptível da ação de Cristo, comunhão trinitária.

Portanto, o valor salvífico também do direito eclesial positivo humano, que pode ser definido como ius sacrum e ius communionis, enquanto expressão e instrumento de encarnação do direito divino, quer natural, quer revelado, voltado para a proteção e para a promoção da comunhão eclesial.

 

 

BIBLIOGRAFIA

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Aristóteles no Protréptrico diz: "das duas uma: deve-se filosofar ou não deve filosofar; mas para negar a necessidade do filosofar é, ainda assim, preciso filosofar.".

Jean-Marie  AUBERT. Le Droit Romain dans L'oevre de St. Thomas. Vrin, 1955.

A Hermenêutica (na mitologia grega, Hermes é o mensageiro dos deuses) é a técnica de interpretação.

Karl Jaspers: "a filosofia atinge os confins da razão humana".

Michel VILLEY. L'individualisme et le droit. Domat-ontchrestien, 1949.

Eduardo Garcia MÁYNEZ. La definición del Derecho. Editorial Stylo, 1948.

Cf. J. HIRSCHBERGER. História da Filosofia. Herder, 1966.

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Cf. M. F. SCIACCA. História da Filosofia. Mestre Jou, 1962.

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Miguel REALE. Filosofia em São Paulo (momentos olvidados do Pensamento brasileiro; escolástica e praxismo na obra de João Mendes Júnior; Pedro Lessa e a filosofia positiva em São Paulo), Conselho Estadual de Cultura, 1962.

 

Jean-Marie AUBERT. Le Droit Romain dans L'oevre de St. Thomas. Vrin, 1955.

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Cf. Teodoro STERNBERG. Introdução a la ciência del derecho. Trad. Esp. de José Rovira y Ermengol, 1930, pp. 188-189.

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Miceli. Principii, p. 2.

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LE FUR. Le fondement du droit dans la doctrine de Léon Duguit, in Archives de philosophie du droit, 1932, I-II, pp. 202-210.

Cf. Apresentação oficial do novo Codex Iuris Canonici, 03 de Fevereiro de 1983, in AAS 75/1 (1983), p. 461.

Cf. LG n. 8, a.

Idem.

Cf. LG, n. 8, b.

Sch. Ec. /cum rels/, 1964, respectivamente, no n, 7, § 2 e correlativo n. 8, § 2. (p. 14s).

Sch. Ec. /cum rels/, 1964, rel de sings. ns., n. 8 (pp. 23-25).

Cf. cc. 204; 205.

Cf. c. 208.

A clássica: constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu.

A clássica: disposição de ânimo de não buscar o que é seu.

M.T. Cicero De Legibus, I, 13, 35 e 15, 43.

S. Th. I, II, q. 21 a 3.

Segundo Tomás de Aquino.

Michel VILLEY. Léçons d' histoire de la philosophie du droit. Paris, 1957-1962.

______. Seize Essais de philosophie du droit. Paris, 1969.

Id. Ibidem.

Cf. Rm 2, 15.

S. Th I-II, q. 91 a. 2.

Cf. LG, n. 8 a.

cf. LG, n. 7 g; Ag, n. 4.