A figura do Notário: suas funções específicas
Por Pe. Antônio Carlos Barra
(fonte: Revista Direito & Pastoral, Ano VII, julho-setembro, n. 27 (1993), pp. 39-41)
I - Os dicionários nos dizem que Notário é o Escrivão Público, Tabelião que reconhece assinaturas, faz e registra as escrituras, e outros documentos. É o oficial público que escreve autos, processos, termos de processo e outros documentos de fé pública. É ele que reconhece firmas e atesta que a cópia de um documento concorda com o original. É o conceito civil do Notário.
II - As atividades administrativas e judiciárias da Igreja também precisam da figura do Notário. O Direito Canônico contempla a figura do Notário nos cânones 482-425 e no cânon 1437.
Segundo as leis da Igreja, o principal Notário da Cúria é o Chanceler (e o Vice-Chanceler), c. 482, § 3. É notário para todos os atos da Cúria.
Além do Chanceler e do Vice-Chanceler que são notários ipso jure, vi officio, podem ser constituídos pela legítima autoridade outros notários (cânon 483, § 1).
Tanto o Chanceler quanto os demais notários, são de exclusiva nomeação do Bispo Diocesano (cânon 470), e podem ser clérigos, religiosos, religiosas, leigos ou leigas, com a ressalva contida no cânon 483, § 2.
De acordo com esse mesmo cânon o Chanceler e os demais Notários devem ser pessoas de boa fama, que estejam acima de qualquer suspeita (cânn. 482, § 2 e 149, § 1). Podem ser nomeados para todas as causas (administrativas ou judiciárias) ou só para os atos administrativos ou judiciários ou só para uma determinada causa ou assunto (ex.: Notários que funciona nos processos de instrução de uma causa de canonização). Veja o cânon 483, § 1.
III - Funções do Notário: em geral quer no campo administrativo, quer no campo judiciário, o Notário exerce as seguintes funções:
a) Lavra as atas e documentos referentes a decretos, disposições, obrigações e outros assuntos que requerem sua intervenção.
b) Recolhe fielmente por escrito tudo o que oi realizado, numa reunião, e assina, indicando o lugar, dia, mês, ano etc.
c) Mostra a quem legitimamente o pedir, atas e documentos contidos no registro, nos arquivos da Cúria, autentica as cópias desses documentos declarando-as conforme com o original (Cân. 484).
O Notário é um oficial público. Na Igreja, é uma testemunha qualificada, seus escritos e sua assinatura fazem fé pública. Muitas vezes o Notário exerce a função de Atuário: cumpre-lhe registrar tudo o que acontece numa reunião.
É a função do Secretário faz a ata de uma reunião. Além de simplesmente registrar os acontecimentos, o Notário que tais acontecimentos são autênticos, são fidedignos.
Exemplos de atuação do Notário no campo administrativo:
1) Cânon 55 - notificação de um decreto ao destinatário quando, não é possível ou não convém entregar-lhe o decreto pessoalmente.
2) Cânon 173, § 4 - notário atuário, que participa de uma eleição.
3) Cânon 382, § 3 - posse canônica do Bispo Diocesano - o Chanceler da Cúria exerce a função de Notário atuário lavrando ata do que aconteceu. Nos casos de Diocese nova (não existe Chanceler) o direito determina um Notário Atuário Ad hoc; o Presbítero mais idoso entre os presentes.
4) Posse do Bispo Coadjutor - cânon 403, § 1 - o Chanceler da Cúria exerce a função de atuário; o mesmo acontece na tomada de posse do Bispo Auxiliar - cânon 4040, § 2.
5) O chanceler ou outro Notário devem subscrever os atos da Cúria assinados pelo Ordinário - cânon 474.
IV - Síntese das disposições contidas nos cânones 482-486
1) A nomeação dos notários é da exclusiva competência do Bispo Diocesano (cânon 470). Nos Tribunais religiosos o Notário é nomeação pelo Superior Maior (Cânon 695, § 2).
2) Podem ser constituídos para todos os atos judiciários e também para os atos de uma determinada causa (cânon 483, § 1).
3) Devem gozar de íntegra reputação e estar acima de toda a suspeitada, mas não se exigem particulares títulos e qualidades (cânon 483, § 2). Não se excluem as mulheres.
4) Nas causas, nas quais pode estar em discussão o bom nome de um sacerdote (Bispo ou Presbítero), o Notário deve ser um sacerdote (cânon 483, § 3), não basta ser clérigo como um diácono.
5) Podem ser removidos pelo Bispo Diocesano e com o consentimento do Colégio de Consultores, também pelo Administrador Diocesano (cânon 485).
6) É função do Notário verbalizar (por escrito) os atos, preparar os decretos, as decisões, ordenanças etc. (cânon 486).
7) Seus escritos ou assinatura fazem fé pública (483, § 1) porque são testemunhas qualificadas.
8) O Chanceler e o Vice-Chanceler da Cúria são vi officii também notários sejam para as práticas administrativas, seja para as causas judiciárias contenciosas ou penais (482, § 3).
9) O juiz é obrigado a escolher o Notário dentre aqueles nomeados pelo Bispo Diocesano nisi ipse aliquem pro lea causa designaverit (Codex 17, Cân. 1585, § 2) ver comentário da EUNSA.
Feitas porém a escolha, o juiz não pode propriamente remover o Notário ou suspendê-lo do ofício; pode, porem substituí-lo por outro, justa de causa.
10) O Notário é responsável pela guarda cuidadosa dos Atos e documentos do processo (482, § 1).
V - O Notário Judiciário - é o mestre dos atos: magister actorum, um técnico para forma processual, que com perfeição técnica escreve os autos, os ilustra com sua s anotações, as ordens com numeração adequada e os guarda. É a testemunha pública fidedigna tanto do juiz perante as partes e das partes diante do juiz como do Tribunal Superior, em relação a tudo o que foi realizado e ao modo de agir do Tribunal inferior. É o meio apto para que as petições autênticas e corretas cheguem ao juiz e os acordos do Juiz autenticamente às partes, sem que se viole o segredo e sem que nenhum documento se perca. O Notário não pode ser ao mesmo tempo juiz ou instrutor ou Defensor do Vínculo, ou Promotor de justiça ou testemunha.
O Notário, principalmente nos processos em que funciona como Atuário, é uma figura indispensabilíssima, para a tratação das causas. Sem sua assinatura pessoal os atos a assinatura do juiz (Cân. 1437, § 1): cânon 1584, § 1 do Codex 17. Ademais, os atos compilados pelo Notário fazem fé pública.
VI - Normas para os Notários Judiciário:
Situações em que atuam ad normam juris:
1) O recurso a um Notário público civil - quando uma parte ou testemunha se recusa a comparecer perante o Juiz Eclesiástico, poderá ser ouvida por um leigo designado pelo Juiz Eclesiástico, poderá ser ouvida por um leigo designado pelo juiz ou pode requerer-se uma declaração feita perante um Notário Público por ou outro modo legítimo (ex: duas testemunhas), Cân. 1528.
2) Em caso de apelo, Cân. 1474.
3) Normas várias acerca de assistência e atuação do Notário:
- Petição oral no juízo contencioso oral, Cân. 1503, 2.
- Na interrogação das testemunhas, Cânn. 1561, 1567, § 1, 1568 e 1569.
- No caso que uma parte ou testemunha não possa ou não queira assinar, Cân. 1473.
- No debate oral, Cân. 1604.
- No apelo feito de viva voz, Cân. 1630, § 2.
-A firma na sentença Cân. 1612, § 4.
- Proibido ao Notário ou ao Chanceler fornecer cópias das atas judiciais e dos documentos, a não ser fazem parte do processo, a não ser por ordem do juiz, Cân. 1457.