TRIBUNAL

 

OS PERSONAGENS NO PROCESSO CANÔNICO DE DECLARAÇÃO DE

NULIDADE DE MATRIMÔNIO E SEUS PAPÉIS.

 

 

NOTA PRELIMINAR

No 4º Encontro Nacional de Juízes e outros servidores de Tribunais eclesiásticos do Brasil ficou o Tribunal Eclesiástico Regional de Porto Alegre incumbido de apresentar, na reunião seguinte, um trabalho sobre as diversas pessoas que intervêm no processo de declaração de nulidade de matrimônio e sobre as funções que em tal processo têm a desemprenhar.

Deveria ser algo essencialmente prático, não uma análise crítica.

A tarefa foi confiada ao Diác. Perm. Alexandre Henrique Gruszynsk, sócio sob nº001/86, Oficial do TER de Porto Alegre e que se concretizou em um esquema ou roteiro para estudo, apresentado no 5º Encontro, realizado na Arquidiocese do Santíssimo Salvador, na Bahia, na última semana de julho de 1988.

O texto que segue é a primeira revisão daquele Esquema, já incorporadas as observações e contribuições surgidas quando de sua apresentação.

Em conjunto com o Item preparado pelo Rev. Tarcísio Machado Rocha e inserto em Direito & Pastoral, n. 9, pp. 49-56, poderá constituir subsídio aos que, como Juízes e Advogados e em outras funções, labutam pela realização da Justiça na Igreja.

 

 

OS PERSONAGENS NO PROCESSO CANÔNICO DE

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRIMÔNIO E SEUS PAPÉIS.

 

 

- ESQUEMA PARA UM ESTUDO -

SUMÁRIO:

1. Os juízes:

- O Vigário Judicial ou Vigário Adjunto e seu Vice ou Adjunto

- O Colegiado

- O Presidente do Colegiado

- O Relator no Colegiado

- Os Membros do Colegiado

- O Juiz singular

2. Os Auditores

3. Os assessores

4. Os Promotores de Justiça

5. Os Defensores do Vínculo

6. Os Notários

7. Os Oficiais de Justiça

8. As Partes

9. As testemunhas

10. Os Peritos

11. Os intérpretes e Tradutores

12. Os Procuradores e Advogados

 

 

1. OS JUÍZES

 

 

"Homines ad iudicem confugiunt sicut ad quandam iustitiam animatam". (Sto. Tomás de Aquino, II-II, q. 60, citando Aristóteles, in V Ethic., 4).

1.1.Qualidades:

1. Ciência da lei que vai aplicar;

2. Ciência psicológica, para julgar os atos humanos;

3. Ciência experimental, ou conhecimento dos fatos, que se adquire com a prática forense, a observação e a dedução lógica;

4. Senso de equidade e um instinto certeiro para decidir, em cada caso, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto que se apresenta.

(cf. Alonso Moran & Cabreros de Anta - Comentários al Código de Derecho Canónico - Madrid, BAC, 1964, vol. 3, p. 261).

 

 

1.2. Requisitos:

1. Sacerdócio para o Vigário Judicial e Adjuntos (c. 1420, § 4);

2. Diaconato para os demais (c. 1421, § 1);

3. Batismo para completar um Colegiado (c. 1421, § 2);

4. Boa fama (cc. 1421, § 3; 1420, § 4);

5. Idade mínima de 30 anos para os Vigários Judiciais e Adjuntos (c. 1420, § 4);

6. Licenciatura em Direito Canônico (cc. 1421, § 3; 1420, § 4);

 

 

1.3. Nomeação:

1. Compete ao Bispo Diocesano (cc. 1420, 1421);

2. Compete ao Bispo da sede do Tribunal, após obtido o consentimento da maioria da Comissão Episcopal Regional, no caso dos Tribunais Regionais (Normas de 1974, art. 5º, § 3º, -a-);

 

 

1.4.Substituição:

1. Obrigatória em casos de suspeição ou impedimento (cc. 1447/1451);

2. Possível por justa e grave causa, porém inconveniente em razão dos princípios de imediação e de oralidade; respeitar o princípio da identidade do Juiz (c. 1425, § 5);

 

 

1.5.Obrigações gerais:

1. Dar-se por impedido se teve outra atuação na causa (c. 1447);

2. Dar-se por suspeito nas causas em que tenha interesse por parentesco, amizade, aversão, etc. (c. 1448, § 1);

3. Agir com celeridade e de modo reto e fiel (cc. 1453, 1454);

4. Guardar segredo quando a revelação de certos dados possa prejudicar a Justiça ou a pessoas (c. 1455);

5. Não aceitar propinas ou regalos (c. 1456);

6. Não recusa-se nem arrogar-se competência, sem fundamento (c. 1457, § 1);

 

 

1.6. Funções:

Julgar... é o condutor do processo na busca da Justiça.

 

 

1.6.1. Do vigário Judicial:

1. Determinar as medidas para auxiliar outro Tribunal (c. 1418);

2. Distribuir as causas entre os Colegiados pré-constituídos ou formar Colegiado para a causa (c. 1425, § 3);

3. Decidir sobre a recusa de Juiz por impedimento (c. 1449, § 3);

4. Presidir aos Colegiados, se possível (c. 1426, § 2);

 

 

1.6.2. Do Presidente do Colegiado:

1. Designar, no Colegiado, o Relator (c. 1429);

2. Tentar convencer os cônjuges a convalidar, se for o caso, o matrimônio, e a restabelecer a vida conjugal (cc. 1676; 1446, § 2);

3. Aceitar, ou não, a demanda (cc.1505; 1507, § 1);

4. Fazer citar as partes (se não preferir confiar essa função ao Relator) (1677, § 1);

5. Presidir à audiência para a formulação dos limites da demanda, se requerida (se não preferir confiar essa função ao Relator) (c. 1677, § 2);

6. Fixar a fórmula delimitativa da demanda (se não preferir confiar essa função ao Relator) (c. 1677, § 2);

7. Ordenar a instrução da causa (salvo se confiar essa decisão ao Relator), após o prazo de 10 dias para recurso contra a formulação dos limites da demanda, ou após decidido o recurso (cc. 1677, § 4; 1513, § 3);

8. Concluída a instrução, marcar a reunião do Colegiado para deliberação com vistas à sentença e presidir a essa reunião (c. 1609);

9. Promover o encaminhamento à instância seguinte, para o reexame necessário, do processo no qual se haja concluído, pela primeira vez, pela nulidade do matrimônio, exceto se se tratar de processo documental (cc. 1681; 1687);

10. Decidir sobre a recusa de Promotor de Justiça, Defensor do Vínculo ou outro servidor do Tribunal (c. 1449, § 4);

11. Escolher Auditor, se for o caso (c. 1428, § 1).

12. Decidir sobre o pedido de patrocínio gratuito, antes da litiscontestatio, se requerido com a inicial (c. 1464).

 

 

1.6.3. Do Relator:

1. Realizar as funções acima indicadas sob nº 4 a 7, se o Presidente do Colegiado lhas confiar;

2. Conduzir toda a fase instrutória do processo, inclusive interrogatório de partes e testemunhas, perícia, etc.

3. Ler em primeiro lugar suas conclusões, na sessão de julgamento (cc. 1429; 1609, § 3);

4. Redigir a sentença colegial (cc. 1429; 1610, § 2);

5. Provocar reunião do Colegiado se na instrução surgiu dúvida muito provável de não consumação do matrimônio (c. 1681).

 

 

1.6.4. Do Colegiado:

1. Decidir, em grau de recurso, sobre a rejeição do libelo (c. 1505, § 4);

2. Após ouvir as conclusões de cada um de seus membros, discutir a causa e chegar à sentença, podendo sobrestar o julgamento para melhor ponderação ou para diligências (cc. 1609, 1610);

3. Na sentença, observar as disposições sobre o seu conteúdo e forma (cc. 1611, 1612, 1689), especialmente se houve perícia (c. 1579);

4. Resolver sobre os embargos à sentença (c. 1616).

 

 

1.6.5. Dos Membros do Colegiado:

• Trazer ao Colegiado as suas conclusões sobre o estudo da causa realizado após encerrada a fase instrutória, podendo propor diligencias e, se vencido, exigir que suas conclusões se transmitam ao Tribunal Superior (c. 1609, §§ 4 e 5).

 

 

1.6.6. Do Juiz singular:

1. Caso ocorra lhe ser confiada, excepcionalmente (c. 1425, § 1), causa de nulidade de matrimônio em procedimento ordinário, cumular, no que couber, as atribuições supra, valendo-se de um Assessor e de um Auditor, quando possível;

2. Realizar o processo chamado documental (c. 1686) em primeira instância; em segunda instância se houve apelação (c. 1688), caso em que confirma a nulidade ou devolve à primeira para que a causa receba tramitação ordinária.

 

 

2. OS AUDITORES

1. Sua função não é a de Juiz (para julgar), mas desempenham as tarefas de Juiz na fase instrutória e podem ser escolhidos entre os Juízes (1428, § 1);

2. Podem também ser escolhidas outras pessoas, dentre as aprovadas pelo Bispo (no caso dos TER, pela Comissão Episcopal Regional - Normas de 1974, art. 5º, § 3, -a-), o qual deve considerar seus bons costumes, prudência e doutrina (c. 1428, § 2);

3. A escolha compete ou ao Presidente do Colegiado ou ao Juiz singular (c. 1428, § 1);

4. Ao desempenharem sua função na fase instrutória, cabe-lhes provisoriamente decidir quais provas se colherão e de que modo, a não ser que essa faculdade lhes tenha sido tolhida por ordem do Juiz (c. 1428, § 3);

5. Estão proibidos de aceitar propinas ou regalos (c. 1456);

6. Devem agir de modo reto e fiel e guardar segredo quando a revelação de dados possa prejudicar à Justiça ou às partes (cc. 1454, 1455).

 

 

3. OS ASSESSORES

1. Somente cabem quando a causa, ordinária ou excepcionalmente, esteja confiada a Juiz singular (c. 424);

2. Não mais que dois (c. 1424);

3. Sua função é apenas consultiva, de conselheiro (c. 1424);

4. Podem ser recrutados para apenas uma parte ou aspecto da causa, e tanto para matéria de fato como para matéria jurídica;

5. Estão sujeitos às regras sobre impedimento e suspeição (cc. 1447, 1448);

6. Estão proibidos de aceitar propinas ou regalos (c. 1456);

7. Devem agir de modo reto e fiel e guardar segredo quando a revelação de dados possa prejudicar a Justiça ou as partes (cc. 1454, 1455).

 

 

4. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA

4.1.Introdução: A figura do Procurador do Poder Público parece ter começado a surgir no séc. XII, na França, tanto na área estatal como na eclesiástica. No séc. XVII é uma figura generalizada no âmbito estatal, mas mais como Procurador do Rei. Só aos poucos se cão distinguindo as funções (e as pessoas) de Procurador do Estado e de Procurador ou Promotor de Justiça, e analogamente na área eclesiástica.

O costume de existir um personagem incumbido pelo Bispo de procurar Justiça já existia generalizadamente nas Cúrias quando em 11 de junho de 1880 um Decreto da S. C. dos Bispos e Regulares determinou a sua existência em todas as Igrejas Particulares.

Seu âmbito funcional é amplo: fiscal da lei; zelador da reta administração da Justiça; zelador do bem público; curador do "bem das almas"; protetor dos débeis; curador dos interesses das pessoas jurídicas.

 

 

4.2.Nomeação:

1. A nomeação compete ao Bispo (no caso dos TER, após aprovação da Comissão Episcopal Regional - Normas de 1974, art. 5º, § 3, -a-),devendo recair em fiéis de boa fama, pelo menos licenciados em Direito Canônico e de comprovada prudência e zelo pela Justiça (c. 1453);

2. Podem ser nomeados genericamente ou para cada causa, e removidos por justa causa (c. 1436);

3. Devem agir de modo reto e fiel e guardar segredo quando a revelação de dados possa prejudicar a Justiça ou as partes (cc. 1454, 1455);

4. É função incompatível, na mesma causa, com a de Defensor do Vínculo (c. 1436);

5. Possibilidade de uma Promotoria de Justiça.

 

 

4.3.Funções:

4.3.1. A função geral é velar pelo bem público.

4.3.2. Funções específicas:

1. Intervir nas causas expressamente indicadas em lei, naquelas em que a intervenção seja evidentemente necessária pela natureza do assunto e nas que o Bispo entenda que afetam o bem público (c. 1431) (enquadram-se aí os casos de recurso contra a rejeição do libelo);

2. Ingressar com a ação de nulidade sempre que a nulidade do matrimônio se divulgou e não é possível ou conveniente convalidá-lo (c. 1674, n. 2º);

3. Equipara-se às partes para efeito de ser ouvido ou requerer, quando intervém na causa (cc. 1434, 1678);

4. Tem o direito de propor ao Juiz (ou Auditor) questões a serem formuladas às partes e às testemunhas, por escrito ou verbalmente, com antecedência ou na audiência (cc. 1533, 1561).

 

 

5. OS DEFENSORES DO VÍNCULO

5.1. Introdução: Como função específica, distinta da de Promotor de Justiça (até aí era costumeiramente cumulada), foi criada em 1741. Embora alguns autores os considerem parte do Ministério Público, ao menos stricto sensu não o são: constituem figura irredutível às outras categorias.

 

 

5.2. Nomeação:

1. A nomeação compete ao Bispo (no caso dos TER, após aprovação da Comissão Episcopal Regional - Normas de 1974, art. 5º, § 3, -a-), devendo recair em fiéis de boa fama, pelo menos licenciados em Direito Canônico e de comprovada prudência e zelo pela Justiça (c. 1435);

2. Podem ser nomeados genericamente ou para cada causa, e removidos por justa causa (c. 1436);

3. Devem agir de modo reto e fiel e guardar segredo quando a revelação de dados possa prejudicar a Justiça ou as partes (cc. 1454, 1455);

4. É função incompatível, na mesma causa, com a de Promotor de Justiça (c. 1436);

5. Possibilidade de uma Defensoria do Vínculo.

 

 

5.3.Funções:

5.3.1. A função geral é apresentar o que for razoável em favor da validade do matrimônio (c. 1432).

5.3.2. Funções específicas:

1. Equiparar-se às partes para efeito de ser ouvido ou requerer;

2. Deve apelar à segunda instância se entende não serem certos os fundamentos de processo documental (c. 1678, § 1);

3. Deve ter vista dos autos e manifestar-se na segunda instância (c. 1682, § 2);

4. Tem o direito de propor ao Juiz (ou Auditor) questões a serem formuladas às partes e às testemunhas, por escrito ou verbalmente, com antecedência ou na audiência (cc. 1533,1561) (não se trata de dever, como no CIC de 1917).

 

 

6. OS NOTÁRIOS

6.1.Nomeação:

1. São de escolha do Bispo (no caso dos TER não consta a exigência de consentimento da Comissão Episcopal Regional - Normas de 1974, art. 5º, §§ 1º e 3º) e em regra serão específicos para o Tribunal (c. 483, § 1); devem ser pessoas de boa fama e acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar em jogo a boa fama de um sacerdote, deve o notário ser um sacerdote (c. 483, § 2);

2. São demissíveis ad nutum pelo Bispo, mas não pelo Administrador Diocesano (484); no caso dos TER, sede vacante, pelo substituto do Bispo da sede como Supervisor (Normas de 1974, art. 5º, § 4º);

3. Estão sujeitos a recusa por suspeição (cc. 1448; 1449, § 4);

4. Devem agir de modo reto e fiel e guardar segredo quando a revelação de dados possa prejudicar a Justiça ou as partes (cc. 1454, 1455);

5. Possibilidade e conveniência de um Cartório Judicial.

 

 

6.2. Funções:

6.2.1. Sua função genérica é a de organizadores materiais do processo (autos ou dossiê); sua intervenção é indispensável e o que redigem tem fé pública (c. 1437);

6.2.2. Funções específicas:

1. Registro do ingresso das causas, par assegurar ordem de tratamento (c. 1458);

2. Registro do andamento do processo e de com quem estão os autos, para correta informação e localização e para controle dos prazos e consequente impulso;

3. Redação dos atos processuais, mediante indicação, ditado ou rascunho do Juiz ou Auditor (c. 1472, § 1);

4. Incorporação das folhas aos autos, com numeração e autenticação (c. 1472, § 2);

5. Dar fé de que as partes e testemunhas que não puderam, ou não quiseram subscrever peças do processo, delas tomaram conhecimento (c. 1463);

6. Autenticar cópias de autos a serem remetidos a outro Tribunal (c. 1474);

7. Fornecer cópias de peças processuais a interessados, mas só com ordem do Juiz (c. 1475, § 2);

8. Devolver, aos particulares a quem pertençam, os originais de documentos trazidos ao processo, uma vez terminado este, conservando, porém, cópia que autenticará (c. 1475, § 1);

9. Reduzir a escrito a petição inicial do demandante, se o Juiz admitir que se faça oralmente (c. 1503);

10. Certificar a presença das partes perante o Juiz, se comparecerem para tratar da causa, dispensando a citação (c. 1507, § 3);

11. Realizar pessoalmente, ou encaminhar citações, notificações e intimações, através do Correio (ou de outro modo seguro), certificando nos autos a sua ocorrência e modo pelo qual foi dada ciência (c. 1509);

12. Reduzir a escrito as respostas das partes e das testemunhas (e dos peritos, se for o caso), quando interrogadas, no momento da audiência ou mais tarde se forem gravadas, bem como os demais fatos relevantes do interrogatório, fazendo o depoente ouvir o que foi redigido (ou gravado), para que possa corrigir, suprimir, acrescentar ou modificar, colhendo as assinaturas dos presentes e apondo a sua (cc. 1567/1569);

13. Reduzir a escrito a ocorrência e o mais que interessar em uma inspeção ou reconhecimento judicial (c. 1583);

14. Oportunizar aos advogados, a qualquer momento, o exame dos autos, mesmo antes de sua publicação, e, a partir desta, também às partes; aos advogados, fornecer cópias, se pedida, salvo determinação de segredo (pelo Juiz) em situações excepcionalíssimas (cc. 1598, § 1; 1678, § 1, n. 2);

15. Lavrar ata dos assuntos discutidos e das conclusões do debate oral após a conclusão da causa, se ocorreu e se o Juiz mandar ou consentir a pedido de parte (c. 1605);

16. Subscrever as sentenças (c. 1612, § 4);

17. Entregar ou remeter cópia da sentença às parte ou a seus procuradores, publicando, assim, dita sentença (c. 1615);

18. Tomar por termo a apelação, se for oral (c. 1630, § 2).

 

 

7. OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

1. Podem existir para realizar pessoalmente intimações, notificações ou citações e eventualmente outras medidas (ex.: buscar documentos requisitados pelo Juiz);

2. Em geral essas medidas se realizam através do Correio (c. 1509) ou são concretizadas pelo Notário;

3. Estariam sujeitos às regras gerais sobre os servidores dos Tribunais (cc. 1454; 1455; 1456).

 

 

8. AS PARTES

8.1.Quem pode ser:

1. Serão sempre os supostos cônjuges, quer um deles impugne a validade, quer o Promotor de Justiça, que só pode (e deve) fazê-lo quando a nulidade se divulgou e não é possível ou conveniente convalidar o matrimônio; nesse caso os cônjuges são os demandados e o Promotor é parte stricto sensu (c. 1674);

2. Se o Promotor de Justiça se nega a impugnar o matrimônio quando lhe caberia, o interessado pode recorrer administrativamente ao Ordinário e à Sagrada Congregação Para os Sacramentos;

3. Equiparam-se às partes para vários efeitos o Defensor do Vínculo e o Promotor de Justiça, este quando intervém sem ser parte (cc. 1434; 1678, § 1).

 

 

8.2. Direitos e deveres:

1. Têm o direito de recusar Juízes e outros servidores que atuam no processo, por certas circunstâncias (cc. 1448/1451);

2. Podem ser obrigadas a guardar segredo sobre certos fatos trazidos ao processo (c. 1455, § 3);

3. Devem abster-se de buscar corromper ou agradar aos Juízes e servidores (c. 1456);

4. Sendo demandado, tem obrigação de responder à demandada (c. 1476);

5. Podem levantar exceções em razão de vícios que poderiam conduzir à nulidade da sentença (c. 1459);

6. Podem reconvir, dentro de trinta dias da litiscontestatio (c. 1463);

7. Podem pedir, em conjunto, a prorrogação de prazos peremptórios (1465, § 1) e também dos judiciais e convencionais, e concordar com sua abreviação (c. 1465, § 2);

8. Têm direito a ser ouvidas se o Juiz pretender prorrogar prazos judiciais ou convencionais (c. 1465, § 2);

9. Têm direito a ser ouvidas se o Juiz pretender colher provas fora de sua jurisdição (c. 1469, § 2);

10. Têm direito de recorrer em 15 dias ao Tribunal de Apelação se o Juiz se declarar incompetente (c. 1460, § 3);

11. Têm obrigação de comparecer pessoalmente em Juízo, se a Lei ou o Juiz o determinarem (c. 1477);

12. Não tendo uso de razão, agem em Juízo por seu curador, que pode ser designado pelo Juiz em certos casos (cc. 1478, §§ 1 e 2; 1479);

13. Podem demandar ou contestar pessoalmente, salvo se o Juiz considerar necessário o trabalho de procurador ou advogado; mas, podem sempre designar procurador e advogado (c. 1481) e destituí-lo;

14. Sendo autor, pode ingressar com a demanda mediante petição escrita, excepcionalmente oral, (cc. 1502, 1503), observados os requisitos da inicial (c. 1504);

15. Se a inicial foi rejeitada por defeito sanável, pode apresentar nova, corrigida (ou complementar a anterior) (c. 1505, § 3);

16. Se a inicial foi rejeitada, pode recorrer ao Colegiado, em dez dias (c. 1505, § 4);

17. Se em um mês o Presidente do Colegiado não deu decisão sobre a inicial, instar a que o faça, resultado aceitação automática se não se manifestar em dez dias do recebimento da insistência (c. 1506);

18. Sendo demandado, tem o direito de receber com a citação cópia da inicial, salvo motivos graves por que o Juiz resolva só dar a conhecê-la quando comparecer para depoimento (c. 1508, § 2);

19. Hão de participar da determinação dos limites da controvérsia (dubium), pedindo reconsideração em dez dias, se não estiverem de acordo com os fixados pelo Juiz (cc. 1513; 1677);

20. Têm o direito de pedir modificação dos limites da controvérsia e de manifestar-se sobre modificação solicitada por outra parte (c. 1514);

21. Devem propor ou realizar as provas, na fase instrutória (cc. 1516; 1677, § 4);

22. Podem renunciar à instância (c. 1524);

23. Podem insistir na admissão de prova rejeitada pelo Juiz (c. 1527);

24. Podem ser ouvidas por Auditor leigo ou mediante declaração perante notário público ou outro modo legítimo (c. 1528);

25. Devem comparecer pessoalmente para depor, se convocadas, responder ao que for perguntado e dizer a verdade, prestando, em regra, juramento de dizer ou de haver dito a verdade (cc. 1530/1533);

26. Podem instar em que a outra parte seja chamada a depor e apresentar perguntas a serem feitas a ela, quer com antecedência, por escrito, quer por escrito ou oralmente, no decurso da audiência, neste caso através de seu advogado (cc. 1530, 1553);

27. Têm direito de examinar os documentos trazidos a Juízo por outra parte (c. 1544);

28. Têm obrigação (com certas exceções) de exibir documentos comuns (à outra parte) se o determinar o Juiz (cc. 1545/1546);

29. Podem apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas pelo Juiz e perguntas ou assuntos sobre os quais deseja sejam interrogadas (como para a outra parte, nº 26);

30. Podem desistir de testemunha arrolada e insistir que seja ouvida a arrolada por outrem de que depois dela desistiu (c. 1551);

31. Podem impugnar a ouvida de testemunha e para isso têm direito a conhecimento prévio do rol apresentado pela outra parte (cc. 1554/1555);

32. Não podem assistir pessoalmente ao depoimento das testemunhas e das outras partes (cc. 1559; 1678, § 2);

33. Podem indicar peritos e têm direito a ser ouvidas sobre o indicado pela outra parte ou que o Juiz pretenda nomear (c. 1575);

34. Podem recusar peritos (c. 1576);

35. Podem formular quesitos a serem respondidos pelos peritos, se houver perícia (c. 1577, § 2);

36. Podem, com aprovação do Juiz, designar peritos privados (c. 1581, § 1);

37. Têm direito a se manifestar, se o juiz quiser fazer inspeção ou reconhecimento (c. 1582);

38. São liberadas do ônus da prova, se têm a seu favor presunção legal (c. 1585);

39. Têm direito a propor uma causa incidental, e a ser ouvidas antes da decisão do Juiz sobre a mesma, bem como a provocar uma nova decisão do mesmo Juiz, revogando ou alterando a anterior, e a ser, nesse caso, novamente ouvidas antes da segunda decisão (cc. 1587/1591);

40. Se demandado, incorre em ausência, a ser declarada pelo Juiz, se não atende à citação nem dá escusa razoável ou não responde ao que for perguntado com vista à fixação dos limites da controvérsia (c. 1592);

41. Mesmo declarado ausente, pode vir a juízo e ingressar na causa no estado em que ela se encontra (c. 1593);

42. Se demandante, e chamado a comparecer para a definição do âmbito da controvérsia por uma segunda vez, presume-se que renunciou à instância (c. 1594);

43. Se ausente (quer autor, quer demandado) sem demonstrar justo impedimento, deve pagar as custas judiciais ocasionadas pela ausência e indenizar a outra parte (c. 1595);

44. Têm direito a examinar os autos ao término da coleta da prova (salvo algum ato, por determinação do Juiz, mas garantido o direito de defesa) (c. 1598, § 1);

45. Podem apresentar, então, novas provas (c. 1598, § 2);

46. Têm direito a ser ouvidas sobre o intuito de reinquirir testemunhas (c. 1600, § 1, n. 2º);

47. Têm direito de, concluída a fase probatória, apresentar suas defesas e alegações, conhecer as das outras partes e replicar a estas (em regra uma só vez), resguardada ao Promotor de Justiça e ao Defensor do Vínculo uma última réplica (cc. 1601/1603);

48. É-lhes vedado fornecer aos Juízes informações que fiquem fora dos autos (c. 1604, § 1);

49. Podem participar, por ordem do Juiz, de um debate oral antes do julgamento, perante o Colegiado (c. 1604, § 2), a ser reduzido e escrito por Notário se o Juiz o mandar; podem pedir que o Juiz mande reduzir a escrito (1605);

50. Sujeitam-se a ver desconsideradas suas alegações finais se não as entregarem no prazo (c. 1606);

51. Podem pedir a correção da sentença e têm direito a ser ouvidas se uma delas pede tal correção ou o Juiz pretende fazê-la ex officio (c. 1606, § 1);

52. Podem ingressar com querela de nulidade nos casos expressos em lei, com direito a exigir que seja examinada por outro Juiz (cc. 1620/1626);

53. Podem apelar para outro Tribunal (c. 1628), salvo exceções expressas (1629), dentro de quinze dias da publicação da sentença, por escrito ou oralmente, perante o Tribunal que editou a sentença apelada (c. 1630);

54. Apelando, devem prosseguir a apelação no Tribunal ad quem em trinta dias, pedindo que este corrija a sentença impugnada, acompanhando cópia da mesma e as razões da apelação, sob pena de deserção (cc. 1634/1635); em caso de não obter cópia a tempo, devem notificar o Juízo superior (c. 1634, § 2);

55. Podem renunciar à apelação (c. 1636);

56. Podem pedir a qualquer momento ao Tribunal de Apelação o reexame da causa decidida já duas vezes no mesmo sentido, aduzindo novas e graves provas e razões, sem efeito suspensivo (c. 1644);

57. Devem pagar as despesas processuais e os honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como indenizar as testemunhas, salvo o caso de patrocínio gratuito ou com redução de despesas, como for determinado pelo Bispo responsável pelo Tribunal (c. 1649);

58. Podem apresentar alegações ou observações ao Tribunal de Apelação ao qual os autos hajam sido remetidos em reexame necessário (c. 1682);

59. Podem pedir que o Tribunal de Apelação examine a nulidade do matrimônio por outra causa (c. 1683), mas então o Tribunal, se a admitir, julgará como em primeira instância;

60. Podem contrair, sendo os supostos cônjuges novo matrimônio, tão logo notificadas da segunda decisão pela nulidade (salvo vedação inclusa na sentença ou decreto, ou proibição do Ordinário local), independentemente de qualquer prazo (c. 1684);

61. Têm direito ao processo documental (sumário) nos termos do Cân. 1686;

62. Têm direito a apelar da decisão dada em processo documental (a qual não está sujeita a reexame necessário) (c. 1687);

63. Têm direito a ser ouvidas em caso de apelação do Defensor do Vínculo contra decisão em processo documental (cc. 1687, § 1; 1688);

 

 

9. AS TESTEMUNHAS:

9.1. Quem vai testemunhar:

1. Qualquer pessoa (c. 1549) pode ser chamada a declarar ao Juiz ou Auditor a verdade (cc. 1548, § 1; 1562, § 1) sobre fatos de que tenha ciência;

2. Algumas pessoas, todavia, são incapazes para testemunhar, como os menores de 14 anos e os débeis mentais, que entretanto poderão, excepcionalmente, ser ouvidos (c. 1550, § 1), e o Juiz e os servidores do Tribunal e outros envolvidos na causa (c. 1550, § 2, n. 1º) e os sacerdotes, no que toca ao Sacramento da Penitência;

3. Outras pessoas estão isentas de testemunhar, como os ligados por segredo profissional (c. 1548, § 2, n. 1º) e os que temam consequências desagradáveis para si ou seus familiares (c. 1548, § 2, n. 2º);

4. Não devem ser em número excessivo, as testemunhas (c. 1553);

5. Podem ser excluídas a pedido de parte (cc. 1554/1555).

 

 

9.2.Direitos e deveres:

1. Chamadas a depor (c. 1556) devem comparecer ou comunicar o motivo da ausência (c. 1557); parece nada obstar que compareçam, uma vez arroladas, espontaneamente;

2. São ouvidas na sede do Tribunal, salvo que tenham privilégio em razão da função ou outra causa ponderável (c. 1558);

3. Podem ser acareadas com outras ou com parte (c. 1560, § 2);

4. Em princípio prestam juramento de dizer a verdade, mas serão ouvidas sem ele se não o quiserem prestar (c. 1562, § 2);

5. O testemunho é oral; só sobre cálculos ou contas podem consultar anotações (c. 1566);

6. Têm direito de corrigir, suprimir, acrescentar ou modificar seu depoimento, ao ouvi-lo ao término do interrogatório (c. 1569, § 1);

7. Devem assinar a transcrição de seu depoimento (c. 1569, § 2);

8. Podem ser reinquiridas (c. 1570);

9. Têm direito ao reembolso do que gastaram e do que deixaram de ganhar por terem ido prestar o depoimento, de acordo com o que deixar o Juiz (c. 1571; 1649, § 1, n. 2º);

10. Podem ser ouvidas por Auditor leigo ou mediante declaração perante notário público ou outro modo legítimo (c. 1528);

11. Pode o Juiz tomar testemunho da credibilidade das partes (c. 1679).

 

 

10. OS PERITOS:

10.1. Quem vai ser:

1. Especialistas em uma arte, técnica ou ciência, que podem ser recrutados quando, por prescrição do direito ou do Juiz, seu estudo e parecer sejam requeridos, com base na respectiva arte, técnica ou ciência, para comprovar fato ou determinar a verdadeira natureza de algo (c. 1574);

2. São nomeados pelo Juiz por proposta das partes, ou ouvidas as mesmas (c. 1575);

3. Pode o Juiz aceitar perícia já realizada por outros (c. 1575);

4. Podem ser recusados, como as testemunhas (c. 1576).

 

 

10.2. Direitos e deveres:

1. Devem responder aos quesitos formulados pelo Juiz por sua iniciativa ou a pedido das partes (c. 1577, § 1);

2. Têm direito a conhecer os autos e outros documentos e elementos que possam ser necessários (c. 1577, § 2);

3. No prazo fixado pelo Juiz após ouvi-los (c. 1577, § 3), devem apresentar cada um o seu laudo, a não ser que o Juiz queira laudo único, no qual registrarão as divergências (c. 1578, § 1); o laudo deve ser fundamentado e com indicação das fontes dos dados e conclusões (c. 1578, § 2);

4. Podem ser questionados sobre o laudo (c. 1578, § 3);

5. Têm direito a honorários fixados pelo Juiz (cc. 1580, 1649, § 1, n. 2º);

6. Podem ser contratados privadamente, com autorização do Juiz, e nesse caso têm direito a conhecer os autos, na medida do necessário, a assistir à perícia oficial e a apresentar o seu próprio laudo (c. 1581);

7. Nada obsta a que a perícia seja feita por via indireta (mediante exame dos autos), se difícil ou impossível a direta.

 

 

11. OS INTÉRPRETES E TRADUTORES:

• Quando são necessários:

1. Deve recorrer-se a intérprete quando o depoente (parte, ou testemunha, ou perito) empregar língua não conhecida pelo Juiz ou pelas partes (c. 1471), mas nesse caso o termo do depoimento deve ser escrito nas duas línguas (ibidem);

2. Também quando o depoente for surdo e/ou mudo, mas nesse caso o Juiz pode preferir (perguntas e) respostas escritas (c. 1471, in fine);

3. Caso o Tribunal de Apelação não conheça certa língua que apareça nos autos do Tribunal inferior, devem as peças correspondentes ser traduzidas por esse para idioma conhecido por aquele, antes da remessa para exame da apelação (c. 1474, § 2).

 

 

12. OS PROCURADORES E ADVOGADOS

12.1. Quem são, que fazem:

1. O procurador é um curator pro, ou seja, cuida, em favor de seu constituinte, de seus interesses; realiza um patrocínio ativo em favor do mandante; não é um simples curador, que cuida antes que não façam em prejuízo do curatelado;

2. O advogado é ad vocatus, chamado para ajudar e defender o cliente; sua função é consultiva: é um assessor da parte;

3. Na praxe ocorre uma conveniente cumulação dessas funções na mesma pessoa; no direito brasileiro a parte só pode atuar em juízo mediante um procurador, que deve forçosamente ter habilitação profissional de advogado; a futura extensão de tal exigência aos Tribunais Eclesiásticos no Brasil, como direito particular, seria bem-vinda para aliviar e acelerar os trabalhos; de modo especial é inconveniente a regra da prevenção entre os procuradores (c. 1482, §§ 1 e 2);

4. O Juiz sempre pode, porém, exigir a constituição de procurador e de advogado (c. 1481, § 1), medida que conviria estender gradativamente a todos os processos, sem esquecer que a redação do libelo ou petição inicial é momento extremamente significativo e pode comprometer irremediavelmente a causa, mesmo se houver intervenção posterior de advogado;

5. O papel do advogado é realmente muito importante; "sua intervenção interessa as partes a fim de propor os fatos com aquelas circunstâncias que são necessárias para que a lei lhes seja aplicável e para alegar oportunamente as leis, ainda que o Juiz possa e deva suprir essas alegações. Desse modo o advogado ajuda também o Juiz, contanto que este acerte em discernir nas defesas dos advogados o que há de verdade e o que pode haver de parcialidade ou de visão unilateral da causa" (Moran & Cabreros de Anta, op. cit., vol. 3, p. 384).

 

 

12.2. Regras aplicáveis:

1. O procurador só pode ser um, os advogados vários (c. 1482);

2. Para ambas as funções é preciso ser maior e de boa fama; o advogado, ademais, deve ser católico (salvo dispensa do Bispo) e doutor ou ao menos perito em Direito Canônico, e ser aprovado pelo Bispo (c. 1483); no caso dos TER, a aprovação a título estável (inserção no Álbum) depende de combinação entre o Bispo Supervisor do Tribunal e os demais membros da Comissão Episcopal Regional (Normas de 1974, art. 5º, § 3º, -b-);

3. Para serem admitidos devem apresentar mandato; alguns atos exigem mandato especial (cc. 1484; 1485);

4. Sua destituição, para produzir efeitos, deve ser comunicada aos próprios e, após alitiscontestatio, também ao Juiz e às demais partes (c. 1486, § 1);

5. O direito e o dever de apelar remanescem uma vez proferida a sentença definitiva na causa, salvo determinação em contrário do cliente (c. 1486, § 2);

6. Qualquer deles pode ser, por causa grave, excluído de atuar na causa, por decisão do Juiz, agindo este por iniciativa própria ou a requerimento de parte (c. 1487);

7. Têm obrigação de fidelidade e dedicação (c. 1489);

8. Podem ser punidos se prevaricarem ou subtraírem causa de Tribunal competente para serem julgadas por outro, mais favorável (cc. 1488, § 2; 1489);

9. Devem, sempre, respeitar as regras da ética profissional;

10. Têm direito a honorários, que não podem ser excessivos, por seus serviços (c. 1488, § 1), cabendo ao Bispo Supervisor do Tribunal dar normas sobre a matéria (c. 1469, § 1, n. 2º).

 

 

12.3. Assistentes Judiciários:

1. Devem, na medida do possível, existir estavelmente junto a cada Tribunal, e com honorários pagos por este, patronos que exerçam função de advogado e/ou procurador, em favor das partes que livremente prefiram seus serviços (c. 1490).

2. As partes devem ser bem esclarecidas, previamente, sobre a livre opção, que podem fazer, entre o Serviço Oficial e o Advogado privado (escolhido dentre os credenciados que figuram no Álbum ou aprovado especificamente para a causa), e também sobre o que deixarão de pagar de custas, caso prefiram o Advogado privado, ao qual pagarão os honorários que contratarem;

3. Tratando-se de parte que não possa arcar com as custas processuais, no todo ou em parte, seu Procurador e/ou Advogado será um destes, sendo a parte dispensada, no todo ou em parte, da parcela correspondente ao serviço do Advogado e/ou Procurador (cf. 1649, § 1, n. 3º);

4. A função de "Advogado dos Pobres" já à época de São Gregório Magno era um ofício estável, e estava prevista no Cân. 94 do IV Concílio de Cartago;

5. No caso de negativa de patrocínio cabe recurso administrativo ao Bispo Superior do Tribunal.