CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
Setor de Ensino Religioso
LEI N° 9.475, de 22 de julho de 1997
Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os Sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176° da Independência e 109° da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Nota: Esta lei está publicada no
Diário Oficial n° 139, Seção 1, 4ª feira,
Brasília, em 23 de julho de 1997