CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL

Setor de Ensino Religioso


 

LEI N° 9.475, de 22 de julho de 1997

 

Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394,

de 20 de dezembro de 1996, que estabelece

as diretrizes e bases da educação nacional

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2° - Os Sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de julho de 1997, 176° da Independência e 109° da República

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

Nota: Esta lei está publicada no

Diário Oficial n° 139, Seção 1, 4ª feira,

Brasília, em 23 de julho de 1997