1 -  DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS -

TÍTULO III, da Parte II (Dos outros Atos do Culto Divino) do Livro IV.

Conceito:

Etimologicamente, o termo significa honras prestadas a um defunto, perante o seu cadáver. Como adverte o Ritual de Exéquias, n. 03: "convém cercar de honras os corpos dos fiéis, pois foram o templo do Espírito Santo, evitando porém, toda a vã ostentação e pompa".

Exéquias eclesiásticas são, pois, atos de culto público da Igreja, quer dizer, atos litúrgicos, mediante os quais a comunidade cristã tributa congruente com o significado etimológico da expressão, existem outras duas: a intercessão espiritual pelo falecido, fundamentalmente para que fique livre da ‘pena temporal' porventura ainda devida por seus pecados e o consolo da esperança dos vivos, pois em toda celebração das exéquias há uma celebração do mistério pascal de Cristo. Do ponto de vista formal, conforme com o atual ritual, n. 04, podemos distinguir três tipos de exéquias:

1)    o primeiro prevê três celebrações: na casa do morto, na igreja e no cemitério

2)    o segundo supõe apenas duas celebrações: uma na capela do cemitério e outra junto ao sepulcro;

3)    o terceiro possui apenas uma celebração, e esta, na casa do morto.

 

O primeiro tipo inclui, normalmente, a celebração da missa exequial. O segundo e terceiro apenas a permitem, em circunstâncias especiais, de acordo com as determinações do Ordinário local.

O novo Codex separou as prescrições relativas às exéquias, que recebiam o nome impróprio de ‘sepultura' eclesiástica, das que dizem respeito aos cemitérios, as quais se encontram na parte relativa aos lugares sagrados.

Em lugar dos 40 cânones anteriores sobre esta matéria, temos agora apenas 10, o que já demonstra o sentido de simplificação. Vejamos uma pequena exegética-pastoral dos cânones:

Can. 1176 - § 1.  Christifideles defuncti exequiis ecclesiasticis ad normam iuris donandi sunt.

§ 2.  Exequiae ecclesiasticae, quibus Ecclesia defunctis spiritualem opem impetrat eorumque corpora honorat ac simul vivis spei solacium affert, celebrandae sunt ad normam legum liturgicarum.

§ 3.  Enixe commendat Ecclesia, ut pia consuetudo defunctorum corpora sepeliendi servetur; non tamen prohibet cremationem, nisi ob rationes christianae doctrinae contrarias electa fuerit.

Cân. 1176 - § 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito.

§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos, e ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas.

§ 3. A Igreja recomenda insistentemente que se conserve o costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã.

 

O § 1 dá o princípio geral, ou seja, ‘celebram-se exéquias eclesiásticas, pelos fiéis defuntos, conforme o direito'. Cada um dos fiéis tem o direito para que lhe sejam celebradas as exéquias de costume na sua Igreja. E a Igreja particular deve fazer o possível para que nenhum de seus membros fique sem as exéquias. Em tudo há de proceder-se segundo as normas de direito. Enfim, o sujeito primário das exéquias eclesiásticas são os fiéis católicos falecidos, uma vez que a eles correspondem mais plenamente as três finalidades apresentadas acima. Por isso, este cânon no seu § 1 demonstra duas coisas, a saber:

a)   A obrigação dos ministros de realizarem os ritos exéquias, sempre que sejam solicitados de acordo com o direito;

b)  O direito, originariamente do defunto, mas atualmente dos seus familiares e da comunidade cristã a essa celebração. Como a Sagrada Congregação do Concílio declarou, em 12 de janeiro de 1924, trata-se de um verdadeiro direito público, atualmente incluído dentro da norma geral do cânon 213, por isso é irrenunciável.

 

No 2º § temos três finalidades das exéquias:

a)  Ajuda espiritual da alma do defunto por meio das  súplicas que a Igreja dirige a Deus por ele;

b)  A honra tributada ao corpo do defunto, que em vida foi templo do Espírito Santo;

c) O consolo que os vivos, especialmente os parentes do falecido, recebem ao sentir reavivada sua esperança, por meio da leitura usada nas exéquias. A celebração litúrgica há de ser segundo o ritual geral ou particular daquela Igreja.

Já no § 3 temos que a Igreja "recomenda insistentemente" que se conserve o costume de sepultar os corpos dos fiéis. Porém, não reprova a cremação, a menos que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã. Até agora a cremação era proibida pela Igreja. Só era tolerada por necessidades da saúde pública, casos de infecção geral, ou por impossibilidade de sepultamento, como depois de uma batalha. Agora continua recomendando-se o sepultamento, mas pode praticar-se a cremação, contanto que não se faça como desprezo ou contra a ressurreição dos mortos ou contra outra verdade cristã. Em suma, embora preferindo sempre o pio costume da inumação dos cadáveres, não se proíbe a cremação dos mesmos ‘contanto que não seja feita por motivos contrários à doutrina cristã'.

Cada Diocese está dividida em paróquias. É conveniente determinar em qual paróquia deve ser enterrado e funerado cada fiel, o que se faz nos cânones seguintes.

 

CAPUT I: DE EXEQUIARUM CELEBRATIONE (1177-1182)

Can. 1177 - § 1.  Exequiae pro quolibet fideli defuncto generatim in propriae paroeciae ecclesia celebrari debent.

§ 2.  Fas est autem cuilibet fideli, vel iis quibus fidelis defuncti exequias curare competit, aliam ecclesiam funeris eligere de consensu eius, qui eam regit, et monito defuncti parocho

proprio.

§ 3.  Si extra propriam paroeciam mors acciderit, neque cadaver ad eam translatum fuerit, neque aliqua ecclesia funeris legitime electa, exequiae celebrentur in ecclesia paroeciae ubi mors accidit, nisi alia iure particulari designata sit.

Cân. 1177  § 1. As exéquias em favor de qualquer fiel defunto devem ser celebradas, geralmente, na própria igreja paroquial.

§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel ou aos responsáveis pelas exéquias do fiel defunto escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento de quem a dirige e avisando-se ao pároco próprio do defunto.

§  3. Se a morte tiver ocorrido fora da própria paróquia e o cadáver não tiver sido transportando para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias sejam celebradas na igreja paroquial do lugar da morte, a não ser que outra tenha sido designada pelo direito particular.

 

Mais uma vez o § 1 nos fornece o princípio geral: cada fiel receba as horas fúnebres da Igreja paroquial a que pertencia, que será onde ele tinha domicílio ou quase-domicílio. Além do que se trata de uma das funções do pároco que especialmente se encomenda no cânon 530, 5°, não sendo porém, numerosas as exceções a esta norma.

Conforme foi expressamente dito no seio da Comissão de Reforma do Código, igreja paroquial própria, significa a paróquia onde alguém tem domicílio ou quase-domicílio. Há, pois, uma preferência por ela, dado inclusive que, como já advertimos, a celebração de funerais é uma função própria do pároco. Com isso vejamos as ditas exceções que acontecem pelos seguintes títulos

a) a eleição: apesar da norma geral já citada, o § 2 coloca três as condições para a liceidade desse modo de agir: escolha livre; consentimento do responsável do templo em questão; aviso prévio. De acordo com o c. 1225, os oratórios podem ser considerados equiparados às igrejas, em ordem à celebração das exéquias, pois não há nenhuma prescrição que proibia neles essa celebração. O único problema que se poderia apresentar, em relação ao tema que estamos tratando, é o do conflito entre o desejo claramente expresso pelo morto de que o seu funeral seja celebrado num lugar determinado e a escolha contrária dos responsáveis pelas exéquias. Advirta-se que o c. 1177, § 2 fala alternativamente dessas pessoas. Cremos que, a não ser que haja razões graves em contrário, deve prevalecer a vontade do defunto.

A atual codificação não fala da proibição que existia no anterior para que os impúberes escolhessem a igreja onde se celebre funeral. Trata-se, pois, de uma lacuna do direito, que deve ser resolvida de acordo com o que prescrevem os cânones 21 a 98. Por isso, inclinando-se por afirmar que os impúberes (meninas menores de 12 anos e rapazes menores de 14), estando plenamente submetidos ao pátrio poder, devem ter a sua escolha ratificada pelos pais ou tutores, para que seja válida.

Cada fiel em vida, pode livremente escolher uma outra Igreja para que nela lhe sejam aplicadas as horas fúnebres; e ainda que ele não tiver feito, podem fazê-lo outras pessoas que têm o dever de executar o relacionamento com os funerais. Há de contar-se com o consentimento do clérigo que rege aquela paróquia a deve ser também comunicado oportunamente ao clérigo que rege a paróquia domiciliar do falecido. A respeito dos cemitérios, a norma é análoga a anterior: se a paróquia tem cemitério próprio, nele deveram ser enterrados os fiéis defuntos, salvo que se tenha eleito legitimamente outro.

No último § coloca o caso de ‘Se morrer fora da própria Igreja, e não foi transportado para ela'; nem ela tinha elegido outra Igreja para ser funerado, sejam-lhe feitas às exéquias na paróquia onde faleceu. A menos que no direito particular existam outras normas. Isto é, a norma é óbvia e a sua finalidade parece ser antes a de determinar claramente a obrigação de um pároco concreto de oficiar as exéquias. A alusão ao direito particular visa resguardar possíveis determinações diocesanas, que, no Brasil, em geral, não existem.

 

Can. 1178 - Exequiae Episcopi dioecesani in propria ecclesia cathedrali celebrentur, nisi ipse aliam ecclesiam elegerit.

Cân. 1178 As exéquias do Bispo diocesano sejam celebradas em sua igreja catedral, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.

O cânon é objetivo: os Bispos Diocesanos recebem as horas fúnebres na sua Igreja catedralícia, a menos que tivesse elegido outra. É o que se denomina direito pessoal que acontece por dois títulos. Em primeiro lugar, os bispos diocesanos, mesmo os eméritos, pois os favores devem ser ampliados, devem receber as exéquias em sua igreja catedral. Trata-se da sé que ocupavam no momento do falecimento ou daquela de que eram bispos eméritos, não das outras que porventura regeram anteriormente. Mas também para eles prevalece o direito da livre escolha de uma outra igreja. já não há nenhuma legislação especial para os cardeais que não sejam bispos residenciais, nem para os ‘beneficiários', mas é claro que também eles têm o direito de livre escolha do lugar do funeral.

 

Can. 1179 - Exequiae religiosorum aut sodalium societatis vitae apostolicae generatim celebrantur in propria ecclesia aut oratorio a Superiore, si institutum aut societas sint clericalia, secus a cappellano.

Cân. 1179 As exéquias de religiosos ou de membros de sociedade de vida apostólica sejam celebradas na própria igreja ou oratório pelo Superior, se o instituto ou sociedade for clerical; caso contrário, pelo capelão.

Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, quer de direito pontifício, quer de direito diocesano, tanto masculino como feminino, na Igreja ou oratório do Instituto, sendo o superior quem celebra, se é Instituto, sendo o Superior quem celebra, se é Instituto clerical; senão o fará capelão. Ou seja,  os religiosos, em sentido amplo, devem receber as exéquias eclesiásticas na igreja ou oratório da casa à qual se encontram adscritos. Não sendo isso possível, como por exemplo, por terem morrido fora do seu lugar de residência, na igreja ou oratório da casa do mesmo instituto ou sociedade onde for mais fácil transladar o cadáver. As exéquias devem ser celebradas pelo Superior (local ou maior) da casa em questão, se o instituto ou sociedade forem clericais; caso contrário, pelo capelão. Advirta-se que, para o religioso e o membro de sociedade de vida apostólica, não se prevê a possibilidade de escolha livre da igreja ou oratório funerante. Nesses casos, prevalece, portanto, o direito do grupo sobre o indivíduo.

Cân. 1180 - § 1. Si paroecia proprium habeat coemeterium, in eo tumulandi sunt fideles defuncti, nisi aliud coemeterium legitime electum fuerit ab ipso defuncto vel ab iis quibus defuncti sepulturam curare competit.

§ 2.  Omnibus autem licet, nisi iure prohibeantur, eligere coemeterium sepulturae.

Cân. 1180 §  1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele sejam sepultados os fiéis defuntos, salvo se tiver sido legitimamente escolhido outro cemitério pelo próprio defunto ou pelos responsáveis por seu sepultamento.

§ 2 Todavia, não sendo proibido pelo direito, é lícito a todos escolher o cemitério para sua própria sepultura.

 

Quando uma paróquia possui cemitério próprio, neles devem ser sepultados seus fregueses; porém, cada um em vida pode eleger lugar de sepultamento, ou aquela quem compete cuidar do referente à sepultura. Quem possui sepultura familiar, pode nela ser sepultado. Quando o cemitério foi abençoado com bênção constitutiva, ficou apto para nele serem sepultados os fiéis. Se não recebeu essa bênção, deve ser abençoada cada sepultura ao ser depositado o corpo.

Ou seja, o lugar do sepultamento ou cemitério: a sua determinação é quase que um corolário da legislação sobre o lugar das exéquias. Por isso, a norma geral é a da prevalência do cemitério paroquial, se o houver; a exceção é a livre escolha feita, antes da morte, pelo próprio defunto ou, posteriormente, pelos responsáveis pelo sepultamento. Essa norma geral equivale a um dever da paróquia de acolher os seus fiéis no cemitério; e a um direito destes a serem sepultados lá. O Código atual já não determina quem está proibido pelo direito de escolher cemitério. Todavia, por analogia com o que se diz a respeito da igreja ou oratório, cremos que os membros dos institutos religiosos que têm cemitério próprio não têm, em princípio, esse direito de escolha.

 

Can. 1181 - Ad oblationes occasione funerum quod attinet, serventur praescripta can. 1264, cauto tamen ne ulla fiat in exequiis personarum acceptio neve pauperes debitis exequiis priventur.

Cân. 1181 Quanto às ofertas por ocasião de funerais, observem-se as prescrições do Cân. 1264, evitando-se, porém, que nas exéquias haja discriminação de pessoas  ou que os pobres sejam das devidas exéquias.

 

Respeito às oblações dos funerais, cumprem-se os estatutos de cada região ou Diocese.

Evite-se a acepção, de pessoas nas horas fúnebres. Porém, por motivos de ordem social e bem comum, se permitem algumas coisas, que puderam parecer acepção de pessoas, mas não o são.

Outro item a ser ressaltado é o tocante as ofertas por ocasião dos funerais. É costume, em muitos lugares, oferecer, com motivo dos funerais, quer incluam a celebração da Missa, quer não, alguma espórtula, para as finalidades da Igreja. conforme declaração expressa do cânon 1181, também aqui vale o que está determinado no cânon 1264, a respeito de outras celebrações de sacramentos ou sacramentais, ou seja, que a quantia dessas ofertas deve ser determinada pela reunião dos bispos da província eclesiástica correspondente. Tenha-se porém, em conta o princípio de que seria preferível não ligar, em caráter obrigatório, as ofertas aos atos de culto, a fim de evitar não só a realidade, mas inclusive a aparência de simonia.

A Constituição Sacrosanctum Concilium, do Vaticano II, n. 32, já determinava, como princípio geral de toda a liturgia, que ‘exceto a distinção de função litúrgica ou de Ordem Sacra, e exceto as honras às autoridades civis, não haja na liturgia nenhuma acepção de pessoas privadas ou de classes sociais, quer seja nas cerimônias, quer no aparato externo'. Esta mesma norma é explicitamente lembrada pelo cânon 1181. conseqüentemente as exéquias deveriam com as duas únicas exceções apontadas. Ainda mais, deve evitar-se ‘que os pobre sejam privados das devidas exéquias', por razões de caráter econômico. Esse mesmo princípio já se encontrava claramente enunciado, em relação aos sacramentos, no cânon 848.

Cada paróquia deve levar um livro de defuntos, algo estabelecido no cân. 535 como obrigatoriedade existente em todas as paróquias, onde será anotado cada defunto paroquiano, segundo normas do direito particular, veja a consonância ao cânon 1182, que deixa, por outro lado, para o direito particular o modo de fazer o assentamento no citado livro, sem descer aos pormenores do Código anterior, daí poderíamos imaginar até mesmo um livro virtualizado com dados gerais de cada fiel.

 

CAPUT II: DE IIS QUIBUS EXEQUIAE ECCLESIASTICAE CONCEDENDAE SUNT AUT DENEGANDAE

 

Can. 1183 - § 1.  Ad exequias quod attinet, christifidelibus catechumeni accensendi sunt.

§ 2.  Ordinarius loci permittere potest ut parvuli, quos parentes baptizare intendebant quique autem ante baptismum mortui sunt, exequiis ecclesiasticis donentur.

§ 3.  Baptizatis alicui Ecclesiae aut communitati ecclesiali non catholicae adscriptis, exequiae ecclesiasticae concedi possunt de prudenti Ordinarii loci iudicio, nisi constet de contraria eorum voluntate et dummodo minister proprius haberi nequeat.

Cân. 1183 § 1. Quanto às exéquias, os catecúmenos sejam equiparados  aos fiéis.

 

§ 2. O Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças  que os pais  tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.

§ 3. Segundo o prudente juízo do Ordinário local, podem ser concedidas exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a uma Igreja ou comunidade eclesial não-católica, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível ter seu ministro próprio.

 

Trata de a quem se deve ou se pode administrar as exéquias eclesiásticas, o sujeito das Exéquias Eclesiástica:

a)     Como reza o cânon 1176 todos os fiéis católicos têm esse direito;

b)    Os catecúmenos, neste ponto, equiparam-se aos fiéis. Por isso, pode-se celebrar por eles inclusive a missa exequial. É claro que, nos textos onde se faz alusão ao batismo, devem ser feitas as adaptações oportunas;

c)     As crianças que morrem sem batismo, porém, os pais estavam com vontade de que fossem batizadas - tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo -, o Bispo pode dar a autorização para que recebam as exéquias eclesiásticas. Esta prescrição, que já se encontrava no Ritual de Exéquias, n. 82, exige a licença do Ordinário local. Para tanto é muito conveniente que os ordinários locais dêem normas gerais a este respeito, pois na maior parte dos casos não será possível recorrer diretamente a eles. Ainda mais, mesmo que não tenham sido dadas essas normas, em caso de necessidade, comunicamos o fato posteriormente ao Ordinário. Em qualquer hipótese, deve-se observar o que está determinado no citado n. 82 do Ritual de Exéquias: "Ao celebrarem-se tais exéquias, deve cuidar-se, na catequese, de não obscurecer na mente dos fiéis, a doutrina sobre a necessidade do batismo".

d)    Também o Bispo pode autorizar para um batizado noutra Igreja que não tem plena união com a Católica, possa receber as exéquias da Igreja Católica; porém com estas condições, a saber:

-   Que o defunto em vida não tivesse manifestado vontade em contrário;

-   Que não se ache algum ministro da Religião dele que possa atuar. Presume-se também estas condições, que sejam familiares do defunto que o peçam a que não se siga de escândalo.

 

Enfim, quanto a este item, poderíamos dizer em outras palavras, os cristãos de outras confissões, contanto que se cumpram as três condições - juízo favorável do Ordinário local, falta de manifestação de vontade contrária e ausência de ministro próprio.

Quanto ao juízo do Ordinário local, vale o que se diz a respeito dos catecúmenos. Em relação à manifestação da vontade, cremos que também se deve atender às manifestações dos familiares: se eles se opõem mesmo que o falecido tenha manifestado o desejo das exéquias católicas, em muitos casos, será prudente não insistir em sua celebração. Afinal, para o falecido não-católico, não existe um verdadeiro direito, mas apenas uma concessão. Finalmente, a respeito da ausência de ministro próprio, vale tanto se a ausência é física, como se é moral, ou seja, a impossibilidade moral de atuar, dadas as circunstâncias, não obstante a presença material. Sempre que se concede a sepultura eclesiástica a um cristão não-católico, deve-se evitar tanto o possível escândalo dos fiéis, quanto qualquer aparência de proselitismo. Daí o cuidado a ser empregado na liturgia da Palavra, dentro da celebração exequial.

Nem no Código, nem no Ritual das Exéquias, nem sequer no Diretório Ecumênico, focaliza-se a possibilidade ou não de um católico ser sepultado com o acompanhamento de cerimônias religiosas oficiadas por um ministro de uma outra confissão cristã. Por analogia com o que está disposto no cânon 844, § 2, cremos que isto seria possível. Ainda mais, que não se precisa exigir todas as condições do mencionado cânone, dado que aqui não se trata de uma questão de ‘validade', como no caso dos sacramentos. O que sim se deveria evitar, em qualquer hipótese, é que os ritos empregados contenham algo contrário à fé católica ou que sejam celebrados de tal modo que causem escândalo ou admiração dos fiéis católicos.

 

Can. 1184 - § 1.  Exequiis ecclesiasticis privandi sunt, nisi ante mortem aliqua dederint paenitentiae signa:

1º notorie apostatae, haeretici et schismatici;

2º qui proprii corporis cremationem elegerint ob rationes fidei christianae adversas;

3º alii peccatores manifesti, quibus exequiae ecclesiasticae non sine publico fidelium scandalo concedi possunt.

§ 2.  Occurrente aliquo dubio, consulatur loci Ordinarius, cuius iudicio standum est.

Can. 1185 - Excluso ab ecclesiasticis exequiis deneganda quoque est quaelibet Missa exequialis.

Cân. 1184 § 1. Devem ser privados das exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência: 1.º os apóstatas, hereges e cismáticos notórios;

2.º os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários  à fé cristã;

3.º outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas  sem escândalo público dos fiéis;

§ 2. Em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local, a cujo juízo se deve obedecer.

 

Cân. 1185 A quem se negaram exéquias eclesiásticas, deve-se negar também qualquer missa exequial.

 

A privação das exéquias eclesiásticas. Trata-se de uma verdadeira privação de um direito, mas não tem o caráter autêntico de pena eclesiástica, haja vista que os fiéis defuntos não são mais sujeitos de sanções penais. Ainda mais, a privação das exéquias eclesiásticas não se pode dizer que tenha como finalidade a ‘emenda do delinqüente', dado que, após a morte, não há mais possibilidade de emenda. Também não se pode dizer que seja uma pena para os familiares, pois não se impõe em razão de qualquer delito destes. Por tudo isso, a privação de exéquias não se encontra mais na enumeração das penas expiatórias (as antigas vindicativas), do cânon 1336. A privação das exéquias  eclesiásticas deve, pois, ser considerada uma medida disciplinar, de caráter não-penal, dirigida à exemplaridade dos vivos mais do que ao castigo dos defuntos. Contudo, por tratar-se  de matéria ‘odiosa', deve ser interpretada estritamente.

A privação das exéquias refere-se a qualquer um dos três modos como podem ser celebrada, tanto se o celebrante é um sacerdote como se é um diácono ou um leigo devidamente credenciado. Não compreende, porém, a proibição de qualquer oração pelo defunto. Deveria, contudo, evitar-se qualquer modo de agir que possa induzir os fiéis a pensar que se estão celebrando exéquias quando elas estão proibidas. De modo explícito, o Código inclui na privação que estamos estudando a negação de qualquer missa exequial. Essa expressão deve ser entendida estritamente, ou seja, missa em sufrágio do falecido, com anúncio público e menção do nome dele na oração eucarística. Não se proíbe, porém a aplicação em particular da missa, pois ‘o sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas'.

Comparando o cânon 1183, sobre aqueles a quem se devem conceder as exéquias eclesiásticas com o 1184, sobre aqueles a quem se devem negar, vê-se que, em nenhum deles, se focaliza o caso dos não-batizados. Pode-se dizer que estão ‘privados' delas? A rigor, não, porque os não-batizados não têm direito aos auxílios espirituais da Igreja, a não ser o anúncio da Palavra de Deus. Além disso, as exéquias são sinal da comunhão eclesial, que, em virtude da ‘comunhão dos santos', se estende para além da morte. Ora, os não-batizados nunca participaram dessa comunhão. Conseqüentemente, a negação da sepultura eclesiástica é para eles uma ‘privação' de um bem, dado que nunca o possuíram.

Concretizando mais, o cânon 184 estabelece os casos em que a sepultura eclesiástica deve ser negada. São os seguintes:

1)    ‘Os apóstatas, hereges e cismáticos notórios', § 1, 1° - os conceitos de apostasia, heresia e cisma encontram-se definidos no cânon 751. por ser matéria que deve ser interpretada estritamente, trata-se de apóstatas, hereges e cismáticos formais, ou seja, que cupavelmente incorreram nesses delitos. Por isso, em princípio, estas prescrições não se aplicam acatólicas, pois eles ‘não podem ser argüidos do pecado da separação, e a Igreja Católica os abraça com fraterna reverência e amor'. Daí as prescrições do cânon 1183, § 3 que lhes concede exéquias eclesiásticas, sob certas condições.

Não basta, porém o caráter formal para os mencionados delitos. A privação das exéquias só se aplica se eles são também notórios. Pelo contexto e a finalidade da lei, achamos com a maioria dos autores, que se trata aqui da notoriedade de fato, ou seja, daquela que deriva da divulgação do delito, tornando- de direito, como seria a condenação em juízo, independentemente da citada divulgação. A comissão de Intérpretes declarou, em 30 de julho de 1934 que os filiados a uma seita ateísta acatólica. A rigor, mais do que heresia, nesse caso trata-se de apostasia, pois a filiação equivale a uma rejeição total da fé, inclusive da própria existência de Deus. Contudo, uma vez mais advirtamos que estamos num campo onde as disposições devem ser interpretadas estritamente. Por isso, se a finalidade da seita em questão não é a propaganda e difusão do ateísmo e este aparece apenas como algo concomitante e não necessariamente unido à citada finalidade, poderá falar-se de uma presunção iuris tantum, em favor da comissão do delito de apostasia, mas que admite prova em contrária. Nesse sentido, pode-se interpretar a declaração da Sagrada Congregação do santo Ofício, de 28 de junho de 1949, a respeito do comunismo. A consideração de ‘ateus' só se pode estender aos fiéis que ‘professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas, principalmente ‘aqueles que a defendem e a propagam', conforme aparece no n. 04 da citada declaração. Não cremos que atualmente se possa aplicar, sem mais, essa qualificação a todos os que se inscreveram em partidos chamados comunistas.

Um outro problema semelhante é o da qualificação a ser dada aos maçons e, conseqüentemente, a sua inclusão ou não entre aqueles que são privados das exéquias eclesiásticas. A declaração da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 26 de novembro de 1983, reafirmada pelo comentário publicado em L'Osservatore Romano (ed. Port.), de 10 de março de 1985, p. 115, afirma que os princípios doutrinários da maçonaria ‘foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja. esse juízo negativo continua imutado. Por isso, o de a maçonaria não ser mais citada nominalmente no Código ‘é devido a um critério redacional seguido também quanto ás outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que, estão compreendidas em categorias mais amplas'. Assim acontece também no caso das exéquias eclesiásticas. O antigo cânon 1240 falava explicitamente das associações maçônicas; o atual 1184 não diz nada a esse respeito. Poderiam essas associações ser incluídas dentro do n. 1° do § 1 desse cânon?  Se se leva em conta a afirmada incompatibilidade doutrinária entre maçonaria e catolicismo, deveríamos concluir pela afirmativa. No entanto, dado o caráter de notoriedade dos delitos de apostasia, heresia e cisma que se exige para a privação da sepultura eclesiástica, dificilmente se poderá dizer que todas as lojas são notoriamente, com notoriedade de fato e não apenas de direito, contrárias á fé católica. Mais lógico será incluir os maçons na categoria no n° 3° do mesmo § 1 do cânon 1184, pois a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé declara que ‘os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave'. ‘Com esta última expressão, a Sagrada Congregação indica aos fiéis que tal inscrição constitui objetivamente um pecado grave'. Por isso, o problema da concessão ou negação das exéquias eclesiásticas aos maçons dependerá do cumprimento das condições estabelecidas no citado n° 3°.

2)    Os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários á fé cristã', § 1, 2° - já mencionamos o problema da cremação de cadáveres. Insistamos, a proibição deve ser interpretada estritamente. Por isso, os motivos contrários à fé cristã devem ser conhecidos publicamente, pois se trata de um caso equivalente ao da heresia, já que é uma negação dessa fé. Ainda mais, atualmente, dada a disciplina mitigada nesta matéria, podemos dizer que a presunção favorece os fiéis, ou seja, enquanto não se provar o contrário, presume-se que a cremação não foi escolhido em ódio da fé.

3)    ‘... outros pecadores manifestos, aos quais não se possa conceder exéquias eclesiásticas em escândalo público dos fiéis', § 1, 3° - as duas condições se devem cumprir cumulativamente, ou seja, que sejam manifestamente pecadores, quer dizer, que seja conhecido com evidência o estado de pecado em que se encontram; que a concessão das exéquias produza escândalo nos fiéis. Evidentemente, esta última circunstância se refere à previ~soa de que aconteça, não ao fato, que só poderia conhecer a posteriori.  Ora, como adverte a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em sua declaração às Conferências Episcopais, de 29 de maio de 1973, ‘o escândalo dos fiéis e da comunidade eclesial se pode diminuir e até eliminar, na proporção em que os pastores ilustrarem convenientemente o sentido das exéquias'.

Na apreciação do que significa ‘pecador manifesto', deve-se atender antes a situação que indicam um contraste público e continuado com a Igreja. por isso, aludíamos antes aos maçons. Não entram nesta categoria os suicidas.

Em qualquer uma das três hipóteses recenseadas no cânon 1184, § 1, a proibição das exéquias eclesiásticas cessa desde que as pessoas em questão ‘antes da morte tenham dado algum sinal de penitência'. Esta cláusula já se encontrava no antigo cânon 1240. a sua interpretação benigna foi corroborada pelo Decreto da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 20 de setembro de 1973. De acordo com ela, não é necessário que o defunto tenha pedido a confissão antes da morte, ou que tenha expressamente manifestado seu arrependimento, pedindo perdão a Deus ou aos circunstantes. Bastam outros sinais de adesão à Igreja, como a participação em iniciativas eclesiais, o cuidado pela educação cristã dos filhos etc. Isto se aplica de modo especial ao caso dos desquitados e divorciados que passaram a uma segunda união conjugal não reconhecida pela Igreja. mas, para evitar o escândalo dos fiéis, convém publicar esses sinais de arrependimento.

Nos casos duvidosos, deve-se consultar o Ordinário local. Essa consulta não será possível em numerosas ocasiões, porque urge o tempo. Por tratar-se de matéria odiosa, na dúvida deve prevalecer o direito dos fiéis às exéquias eclesiásticas. Ainda mais, não se esqueça o que estabelece o cânon 14: ‘As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na dúvida de direito, não obrigam;...'. A consulta , portanto, ao Ordinário local, só é obrigatória na dúvida do fato. A prudência pastoral, porém, pode aconselhar que o caso seja comunicado ao citado Ordinário, a fim de evitar modos de agir discordantes dentro da mesma circunscrição eclesiástica.

 

2 - CAPUT V: DE COEMETERIIS (1240-1243)

NOÇÃO E CLASSES DE CEMITÉRIOS

A palavra cemitério, proveniente do grego koimeterérion, significa, etimologicamente, o lugar de repouso ou descanso ("dormitório"). É uma denominação tipicamente cristã, reveladora da fé na ressurreição. O mesmo sentido cristão se evidencia nas outras línguas neolatinas e inclusive no alemão, onde Friechof significa literalmente "campo da paz". Pelo contrário, os lugares de sepultamento dos pagãos recebiam, na Antigüidade, o nome  de necrópoles, ou seja, "cidade dos mortos".

Dado esse caráter religioso da sepultura dos fiéis, não é estranho que, já nos primeiros séculos começassem a surgir cemitérios cristãos, propriedade de collegia ou associações funerárias, que inclusive serviam como cobertura para as propriedades eclesiásticas. Como é lógico esses cemitérios eram construídos em observância de direito romano, que impunha o sepultamento fora dos muros da cidade. Não raramente, foram cemitérios subterrâneos ou catacumbas, os que não implicava nenhum aspecto de clandestinidade.

Na alta Idade Média, foi se introduzindo o costume de sepultar nas igrejas ou no terreno contíguo a elas, de tal forma que o cemitério passou a ser, paulatinamente, parte integrante da igreja paroquial. A Igreja Católica chegou a possuir um monopólio de fato sobre os cemitérios dos países da maioria populacional católica. No século XIX, com os regimes "liberais" e as tendências secularizadoras foram surgindo os cemitérios civis. Essa é a primeira classificação dos cemitérios que podemos fazer: eclesiásticos, se são propriedades de uma pessoa jurídica canônica ou de uma família e foram benzidos, fazendo-os lugares sagrados; civis, no caso contrário. Nos últimos tempos, multiplicaram-se, no Brasil, os chamados "cemitérios ecumênicos". Na realidade, são cemitérios civis, promovidos mais por afã de lucro do que por sentimento religioso. Neles, são admitidos à sepultura gentes de diversos credos, havendo também lugares especificamente reservados (impropriamente chamados de "capelas") para a realização dos ritos funerários religiosos, próprios da confissão do defunto.

De acordo com o titular da propriedade, o cemitério pode ser paroquial, de um instituto religioso, de uma outra pessoa jurídica canônica (como confrarias, cabidos, hospitais eclesiásticos, etc.) ou familiar. Neste último caso, recebe comumente o nome de "panteão".

 

II. DIREITO DA IGREJA CATÓLICA A POSSUIR CEMITÉRIOS

O Código de 1917 (Cân. 1206, § 1) afirmava diretamente: "A Igreja católica tem direito a possuir cemitérios próprios". Na comissão de Reforma do Código, discutiu-se a conveniência de repetir ou não uma tal afirmação. Optou-se por conservar apenas o enunciado do fato e a recomendação interna, para os entes eclesiásticos correspondentes, de procurar ter um cemitério próprio. Como foi dito no seio da comissão, não há nenhuma clareza sobre o fundamento para a reivindicação de um direito próprio da Igreja aos cemitérios. Poderia argumentar-se, contudo, que se trata de um dos bens temporais a cuja posse e administração a Igreja tem direito independente da autoridade civil, porém, não é completamente convincente e por isso o novo Código se abstém da qualquer reivindicação específica neste campo. Logo a Igreja não reivindica mais o direito de possuir cemitérios próprios e exclusivos, mas os aceita, onde for permitido pelas leis civis.

Diante dessa problemática, o Código apresenta três, hipóteses, como alternativas graduais (Cf. cân. 1240 §1):

1.   Um cemitério próprio da Igreja, transformado, portanto, em verdadeiro "lugar sagrado", mediante a bênção de todo ele;

2.   Um recinto específico, dentro do cemitério "civil", reservado para a sepultura dos fiéis e igualmente benzido.

3.   A bênção individual dada a cada um dos túmulos onde são sepultados os fiéis. Essa bênção não deve ser dada antecipadamente, mas durante os próprios ritos de sepultamento.

Como dizemos, não existe uma igualdade entre as três soluções, mas elas têm um caráter gradativo; deva-se tentar, inicialmente a primeira, falhando essa, deve-se recorrer à segunda; somente quando, nem sequer essa é possível, deve-se empregar a terceira. Quanto a bênção, violação, execração e reconciliação de cemitérios, vale o que diz a respeito dos lugares sagrados, em geral.

 

III. O SEPULTAMENTO EM  IGREJAS

Como indicamos, o costume de sepultar nas igrejas foi sendo abolido, sobretudo, nos séculos XVIII e XIX, tal forma que já o Código de 1917 pôde estabelecer a proibição geral desse tipo de sepultamentos, com algumas exceções. Essa mesma proibição continua no atual Código e se encontra contida no cân. 1242, somente o Romano Pontífice, os Cardeais e os Bispos diocesanos podem ser inumados no recinto das igrejas. Refere-se às igrejas propriamente ditas; não, portanto, aos oratórios e capelas particulares. Também não se inclui no conceito de igreja a cripta ou catacumba construída sob o recinto sagrado e não destinado habitualmente ao culto divino. Por outro lado, não se esqueça que, em casos particulares em virtude das faculdades que lhe são próprias e que estão reconhecias no cân. 87, o Bispo diocesano poderia dispensar de lei que proibi o sepultamento em igrejas. Além dessa possibilidade de dispensa, o próprio direito estabelece as seguintes exceções, como indicada acima no cân. 1242:

1.  O Romano Pontífice é sepultado ordinariamente na cripta da igreja de São Pedro, no Vaticano. Ele mesmo pode, porém, escolher uma igreja.

2. Os Cardeais são sepultados normalmente na sua igreja própria: diocesano (se a tiveram) ou titular (em Roma).

3.  Os bispos diocesanos, inclusive os eméritos, ou seja, aqueles que se encontram de fato à frente de uma igreja particular ou que, tendo estado outrora apresentaram a demissão, que foi aceita pelo Santo Padre. Não se esqueça que, sob a denominação de bispos diocesanos, se compreendem, no direito, todos os que presidem outras comunidade de fiéis, diferentes das dioceses mas equiparadas a elas mencionados no cân. 368. Por isso, o novo Código não menciona expressamente os abades e prelados territoriais, porque já estão compreendidos na norma geral. Todos os mencionados devem ser sepultados em "sua própria igreja" quer dizer, na catedral ou templo equivalente.

Como foi advertido na Comissão de Reforma, a enumeração das exceções aqui transcrita é taxativa, não podemos portanto ser estendido aos bispos coadjutores ou auxiliares. A proibição de sepultamento em igrejas entende-se não só cadáveres, mas também de cinzas ou de outros restos mortais humanos.

 

IV. ORDEM PÚBLICA NOS CEMITÉRIOS

Como já indicamos, em relação a outros lugares sagrados, também nos cemitérios se devem ser estabelecidas normas de ordem pública, pela autoridade competente. O Código apenas enuncia o princípio, sem deter-se a dizer em que consistem essas normas. É claro que deverão também se levar em conta as disposições relativas à higiene e saúde públicas, que são de competência direta da autoridade civil.


Cf. c. 1176, § 2; Ritual das Exéquias, n. 01.

Outros sujeitos veremos quando falarmos do cânon 1183, onde é elencados outros sujeitos.

Cf. AAS 16 (1924) pp. 188-191.

Referem-se ao lugar sagrado (igreja, oratório, cemitério), onde devem ser celebrados dois dos momentos das exéquias. O do outro, porém, já está determinado pela própria natureza das coisas: a casa do morto. Nesta matéria, existe uma norma geral, com o sentido de uma oferta recomendação e não de algo absolutamente obrigatório e algumas exceções.

Cf. COMMUNICATIONES 15 (1983) p. 244.

Cf. c. 1178.

Cf. c. 1179.

Cf. c. 1180, § 1.

Cf. v. 1180, § 2.

Cf. c. 1241, § 1.

Cf. Cân. 1254, § 2.

Can. 1182 - Expleta tumulatione, inscriptio in librum defunctorum fiat ad normam iuris particularis: Depois do sepultamento, faça-se registro no livro de óbitos, de acordo com o direito particular.

Embora as exéquias tenham sido instituídas originariamente para os fiéis defuntos, podem também ser conhecidas a outras pessoas, com as adaptações oportunas.

Cf. c. 1183, § 1.

Cf. LG, 14; AG 14; cân. 206.

Cf. c. 1183, § 2.

Cf. c. 1185.

Cf. c. 901.

UR, 3.

Cf. AAS 26 (1934) p. 494.

Cf. AAS 41 (1949) p. 427; DS 3865.

Cf. AAS 76 (1983) p. 300.

Anteriormente citados nominalmente no cânon 1240 do Código de 1917, pois, com os conhecimentos que atualmente temos sobre o psiquismo humano, não se pode falar, no caso deles, de pecado manifesto.

Cf. AAS 65 (1973) p. 500.

Cf. c. 184, § 2.

Cf. COMMUNICATIONES 12 (1980)  pp. 348-349.

CONCEITO JURÍDICO DE LUGAR SAGRADO: Conforme à definição contida no cân. 1205 são dois os elementos que caracterizam um "lugar sagrado": 1) A destinação ao culto divino ou à sepultura dos fiéis. Para isso, é necessário que a autoridade eclesiástica competente os subtraía a outros usos, considerados "profanos". 2) Um rito litúrgico, manifestativo dessa destinação. Na atual disciplina da Igreja, esse rito reveste duas formas diversas: a) Dedicação. Como quando se fala dos sacramentais, nela emprega-se o óleo do crisma e tem um caráter mais solene. b) Bênção. Nela usa-se apenas água benta. A dedicação só é obrigatória para os altares fixos (cf. cân.1237§1); é recomendada para as igrejas, principalmente para as catedrais e paróquias (cf. cân 1217§1), assim como para os cemitérios próprios da Igreja ou os espaços destinados, nos cemitérios e as capelas particulares (cf. cân. 1229). Segundo os princípios dos sacramentais, os ritos de dedicação e bênção devem ser feitos de acordo com o que está prescrito nos livros litúrgicos, ou seja no Pontifical e no Ritual Romano.

Cf. Cân. 381 §2.

Cf. COMMUNICATIONES 12 (1980) p. 349.

Cf. Cân 1243.