Visão Jurídica-canônica

O Cânon 1430 fala do Ministério Público Canônico, Primeiramente é de conhecimento de todos que no Direito Canônico o Ministério Público não pode se considerar como representante do poder executivo, por que não existe divisão de poderes em sua missão direta em vigiar a administração da justiça, a qual compete ao Bispo e a Santa Sé.

O Bem Público legitima o ad processum. O Cânon 1431 estabelece uma norma nova em relação ao anterior Codex, reservando ao Bispo Diocesano julgar quando pode ou não estar comprometido o bem público nas causas contenciosas em que não esteja preceituada a intervenção do Promotor de Justiça. Afinal o Juiz Ordinário de primeira instância no caso de processo é o Bispo Diocesano como reza o cânon 1419, onde diz que ele pode exercer pessoalmente ou mediante o seu tribunal.

Porém, quando um Padre deixa a sua função de Pároco em uma determinada paróquia territorial é dever deste que deixa apresentar um espécime de inventário do que deixa comparado com o que foi entregue na época da posse. Não é questão processual, mas apenas administrativa e por isso o Bispo, na função de juiz administrativo pode fazer a verificação ele mesmo ou por intermediário.

‘Apresentar contas' como se fala não é punição, mas prestação ao Bem Público Eclesiástico, é algo de um peculiaris administer que age no ato de aceitação de renúncia e posse de novo pároco.

Vale dizer que não é questão processual jurídica, mas apenas processual administrativa. Haja vista que a ação processual é um direito instrumental, é o meio para se conseguir a tutela dos próprios direitos substantivos. Algo que não ocorre nesta questão, por isso o Bispo na sua função plena deve preservar pelo Bem Público, como verdadeiro Ministério Público. A ação é legítima, dada precisamente pelo interesse público. É uma legitimação referente ao ofício e não a uma pessoa concreta, já que representa o interesse de toda a sociedade, com efeito, não se trata de objeto do juízo contencioso - porque não tem natureza de direito subjetivo, não é objeto ou matéria de juízo contencioso - mas sim administrativo.

Pr 16,8: "Melhor é o pouco com justiça, do que a abundância de bens com injustiça".

Por fim, legislar, administrar e julgar, na Igreja, é tarefa de justiça para o bom governo da sociedade eclesiástica, cuja finalidade é a Salus Animarum que exige justiça eficaz e pacífica..


Cf. Cân. 375. // Constitutio Dogmatica de Ecclesia Lumen Gentium (21 novembris 1964), in AAS, 1965, pp. 5-67, n. 20; // os efeitos jurídicos aos bispos dicoesanos ou titulares cf. Decretum de pastorali  Episcoporum munere in Ecclesia Christus Dominus (28 octobris 1965), in AAS, 1966, pp. 673-696, n. 21.

Cf. Cân. 330 que são palavras textuais da LG, n. 22 (veja a Nota Explicativa Prévia, n. 1) // cân. 332 e // Cân. 355.