A alínea 3º deste Cânon 1095 a incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio: trata-se de incapacidade executiva. Pode haver ato psicológico de escolha, mas não há objeto a respeito do qual o nubente possa fazer esse ato, pois ele é incapaz de assumi-lo. Logo, o ato é destituído de valor, por falta de objeto. A incapacidade de assumir os encargos matrimoniais tem sua origem na jurisprudência da Rota Romana, que no período de preparação do Codex atual, foi prestado especial atenção a determinados casos em que o sujeito que contrai matrimonio, não pode assumir os encargos matrimonias por alguma causa de ordem psíquica que o impossibilita para tal. Inicialmente foram surgindo casos em que um dos nubentes era portador de alguma anomalia psicossexual (homossexualismo, ninfomania, masoquismos etc) que de algum modo vinha a impossibilitar o cumprimento dos deveres essenciais do matrimônio. Estas pessoas que não conseguiam cumprir os seus deveres, estavam impossibilitados de assumir, já no momento de prestar seu consentimento, pois ninguém pode obrigar-se a algo impossível. Aplicando o ditado latino de que "ad impossibilia nemo tenetur", chegou-se à conclusão de que não podiam prestar um consentimento válido. Durante a elaboração do CIC foi colocado que só no caso de que um dos nubentes estivesse afetado por uma anomalia psicossexual é que se poderia falar de verdadeira incapacidade. A Jurisprudência e a doutrina foram insistindo na idéia de que na verdade não era preciso que fosse uma perturbação psicossexual, uma vez que havia outras doenças psíquicas, que não afetando, principalmente à esfera sexual, podiam determinar uma impossibilidade de cumprir/assumir os encargos matrimoniais. Foi o que acabou prevalecendo na fórmula utilizada pelo Legislador no cân 1095, 3º. Esta incapacidade deve provir necessariamente de grave defeito psíquico ou psicopatia grave como requer toda a jurisprudência rotal. Baste citar uma coram Ewers, de 14 de abril de 1981, retomada por outra sentença rotal mais recente: "incapacitates ex causis naturæ psychicæ, quæ sunt etiam abnormes, seu pathologicam incapacitatem subiecti inducentes probari debent. Quocirca: ‘incapacitas adsumendi obligationes essentiales comprehendit quoque illam vitæ intimam communionem quæ consistit in donatione durarum personarum ad invicem. Ut constet d evera incapacitate adsumendi onera coniugalia, constare debet de gravi defectu psychico vel de gravi psychopathia non sufficiere e contra leves vitiositatis indolis, quæ tantummodo plenam Ac perfectam vitæ coniugalis consuetudinem impediunt atque futuro tempore perfici poterunt" (decisio coram Ewers, die 14 aprilis 1981)" (Coram De Lanversin, 8.2.1984, ARRTDec., vol. LXXVI [1984] 91-92, n. 19). O Legislador, falando aos Rotais, lembra a esse respeito: "Para os juiz, para o canonista, deve ficar claro o princípio de que somente a incapacidade e apenas a dificuldade de prestar o consentimento e em realizar uma verdadeira comunhão de vida e de amor, é que torna nulo o matrimônio (João Paulo II, Discurso à Rota Romana, 5.2.1987; AAS LXXIX [1987]1457).

A dificuldade principal neste capítulo radica em discernir quando uma determinada conduta (de desleixo habitual dos deveres conjugais) obedece a um problema de ordem psíquica, e, quando obedece a uma má vontade por parte do sujeito. Para tanto, se faz indispensável recorrer à ajuda de peritos na ciência psiquiátrica, com a finalidade de detectar a existência ou não da pretendida doença, e, também determinar a existência da mesma, antes de contrair matrimônio, como lembra entre outras, uma sentença rotal. "Cuiusque generis sit psychica abnormitas ex qua coniugalia assumendi incapacitas derivetur, concludentibus argumenti constare debet, præterquam certam et gravem, etiam antecedentem esse seu psychicum contrahentis statum, saltem ad nuptiarum celebretionis momentum pertinere. Demum, illa esse debet insuperabilis. Est talis, quando per media naturalia licita, nempe per ordinária artis medicæ remedia licita, removeri vel omnuno non potest, vel nonnisi cum mortis periculo. Magni tribuendum est, in iudiciali æstimatione capacitatis psychicæ nupturientis, suffragiis peritorum, qui principiis moralis christianæ instructi, doctrina AC praxi gaudeant auctoritate. Gravitas deordinationis evincienda denique est per examen circumstantiarum, per testes, præsertim per médicos a curatione illius partis quæ dicitur abnormitate psychica laborare" (coram Jarawan, 19.6.1984, ARRTDec., vol. LXXVI [1984] 372,n. 10).