Eis alguns impedimentos que fazemos aqui um breve comentário comparando as normas do CIC-83 com as do CIC-17.

 

Antes de qualquer coisa, em termos de novidades legislativa, não só sob o ponto de vista técnico-jurídico como também por razões especificamente pastorais. Os impedimentos matrimoniais, são tratados em 2 capítulos somente e não 3 como no CIC 1917, em 22 Cânones em vez de 46, graças a várias simplificações e supressões e oportunidade mudanças.

 

Þ   IMPOTÊNCIA: antecedente, perpétua, absoluta ou relativa; na dúvida tem-se por válido o matrimônio; a esterilidade não dirime o matrimônio; dirime quando houver dolo. 1084

A impotência é a incapacidade de realizar o ato sexual (cópula carnal). §1 - Os requisitos para que haja impotência são: antecedente (antes do casamento) ao matrimônio e perpétua, seja da parte do varão, seja da parte da mulher, absoluta ou relativa. Não pode haver dispensa, pois "dirime o matrimônio por sua própria natureza". Trata-se de impotência "coeundi", isto é, incapacidade de ter o ato sexual, e não de impotência "generandi",  isto  é,  de  esterilidade  (§3). Por decreto da  S.  Congregação  da  Doutrina da Fé de 13 de maio de 1977, ficou esclarecido que não são impotentes os varões que não têm ejaculação "do sêmen elaborado nos testículos". Donde, os homens que se submeteram à vasectomia são considerados potentes, desde que possam realizar devidamente a cópula carnal. §2 - Em caso de impotência duvidosa, não deve ser impedido o matrimônio. E, uma vez celebrado, não deve ser declarado nulo, se continuar a permanecer a dúvida.

Jesus HORTAL, em sua obra já citada, fala sobre a impotência nos seguintes termos: "a relação sexual, realizada de modo humano, é considerado pelo Código de Direito como ‘consumado' daquilo que se prometeu no ato do casamento. Por isso, as pessoas que são incapazes de ter uma relação sexual autêntica não podem casar validamente. Mas deve tratar-se de verdadeira impotência, anterior ao matrimônio e perpétua. Nem o papa pode dispensar do impedimento da impotência, porque este impedimento é contrário à própria natureza do casamento".

 

Þ   VÍNCULO: impede matrimônio, mesmo não tendo sido consumado; tem que constar a nulidade/dissolução do anterior. 1085. O Impedimento do vínculo matrimonial não teve modificações. Apenas foi suprimida a distinção que havia no antigo Código "salvo privilégio Fidei".

§1 - "Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado" (isto é, não tenha ocorrido cópula carnal, após o casamento).

§2 - "Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo" [entenda-se, por defeito de consentimento ou forma ou impedimento não dispensado] "ou dissolvido por qualquer causa", [a saber, pela morte de um dos cônjuges ou por dispensa pontifícia ou por privilégio da fé, cânn. 1142-1150] "não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro".

Via Processual - Para passar a novo casamento são exigidas duas sentenças de tribunais eclesiásticos a favor da nulidade (cân. 1684), salvo nos casos de processo documental, em que basta uma sentença (cânn. 1686-1688). Para os casos de dissolução do primeiro vínculo, requer-se o rescrito de dispensa pontifícia ou atestado de óbito. Na falta da certidão de óbito, não pode ser contraído outro matrimônio sem um processo administrativo feito pelo Bispo Diocesano, que termina com a declaração da morte presumida (cân. 1707).

 

Þ   CONSANGUINIDADE: impede o matrimônio - c. 108; linha reta, natural ou legítima: § 1 - em linha reta, sempre há impedimento.; colateral, até o 4º grau inclusive. 1091.

Quanto a este impedimento, o de consanguinidade, foi modificada a maneira de contar os graus na linha colateral, deixando-se assim o sistema germânico, e adotando-se o do Direito Romano, que é seguido por todas as legislações modernas, pelo menos Ocidentais.

§ 2 - em linha colateral, o impedimento vai até o quarto grau na contagem romana  do atual CIC (cân. 108, §3), isto é, atinge os casos de casamentos entre irmão e irmã (segundo grau); entre tio (a) e sobrinha (o) (terceiro grau); entre primos denominados "irmãos" (quarto grau); e entre tio (a)-avô (avó) e sobrinha (o)-neta (o) (também quarto grau). No CIC de 1917 , a contagem era germânica (cân. 96, §3).

§ 3 - não se multiplica o impedimento. No CIC de 1917 (cân. 1076, §2), multiplicava-se sempre que se multiplicava o tronco comum.

Em suma, no anterior sistema (o Germânico) contava-se todos os graus quantas as gerações em uma linha igual, e todos os graus da linha mais longa, se eram desiguais. Pelo novo (o Romano) não importa que os traços sejam iguais ou desiguais. Sempre será: quantas as gerações numa mesma linha, sem contar o tronco. O Código antigo dizia que o impedimento atingia "usque ade tertium inclusive"por isso abrangia os primos filhos de primos carnais (que eram considerados consangüíneos em 2º grau). O novo Codex declara "irritum est ad quartum gradum inclusive" e por isso não envolve mais os primos filhos de primos, porque estão no 6º grau.

- É preciso salientar aqui que estes três impedimentos nunca podem ser dispensados.

 

Þ   DISPARIDADE DE CULTO: pessoa batizada/católica; outra pagã; exige dispensa; na dúvida do batismo, presume-se válido. 1086 A terminologia disparidade de culto aparece no cân. 1129. § 1 - Existe esse impedimento entre católico e não batizado. Não existe se o católico abandonou formalmente a Igreja Católica (pelo CIC de 1917 havia impedimento, mesmo nesse caso, cân. 1070, §1). § 2 - condições para a dispensa: cânn. 1125-1126.

A respeito do impedimento de disparidade de culto, o enfoque ecumênico levou a modificações de terminologia, deixando de referir-se a heresias e conversões. Se o batizado (porque já era batizado noutra igreja) a abandonar por um ato formal (não basta uma defecção momentânea ou temporária) não é mais considerado católico para os efeitos deste cânon e do Cân. 1117 a respeito da forma canônica.

 

Þ   CRIME: matar o cônjuge para casar com o outro; o matrimônio é nulo; também quem coopera física ou moralmente. 1090. O Impedimento de crime é assim considerado se um dos nubentes houver assassinado, ou tentado assassinar, o próprio cônjuge ou o cônjuge da pessoa com quem pretende casar-se, ou seja, duas formas: § 1 - Quem, com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.  § 2 - Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge. (Mesmo sem intuito de matrimônio). Não é mais capitulado neste impedimento o adultério ou a tentativa de contrato civil com a outra pessoa.


Notável a simplificação da legislação renovada sobre os impedimentos em geral. Em apenas 5 cânones bem sucintos e simples, o CIC renovado: a) Determina a natureza do impedimento matrimonial, a saber: é aquele que torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio, conseqüentemente é impedimento dirimente (c. 1073); b) Reconfirma o significado peculiar de impedimento público, isto é, impedimento que se pode provar no foro externo, diversamente será oculto (c. 1074). c) Reserva à autoridade Suprema da Igreja a competência para fazer declaração autêntica sobre existência e a natureza dos impedimentos de direito divino natural ou positivo, ou para estabelecer outros impedimentos para os batizados (c. 1075); d) Priva o costume de qualquer eficácia legislativa nos confrontos dos impedimentos (c. 1076). e) Reconhece aos Ordinários do lugar a faculdade de proibir o matrimônio para seus súbitos mas só por tempo determinado e por causas graves (1077).

Jesus HORTAL em seu livro Os sacramentos da Igreja na sua dimensão canônico-pastoral. São Paulo, Loyola, 1987, nos diz: "Chama-se impedimentos dirimente uma proibição legal, baseada em circunstâncias pessoais de caráter objetivo, que constitui um obstáculo à celebração do matrimônio. Trata-se de uma lei inabilitante".

Cf. CAP II - Impedimentos Dirimentes em Geral: 1073 - 1082 e CAP III - Impedimentos Dirimentes em Especial: 1083 - 1094

AAS, 1977, p. 426.

Aplicação dos cânones 1058 e 1060.

No civil: morte presumida tem que se provada pelos fatos.

Um católico e um pagão (pessoa não batizada). Para abandonar a fé basta o escrever-se noutra Igreja ou escrever uma carta ao Pároco, comunicando o seu abandono da fé. Difere do casamento misto que é um católico com um cristão não católico, mas ambos são cristãos, por serem batizados.

P. José CASTAÑO, De Matrimônio, p. 21

Dispensa somente vinda da Santa Sé. João é solteiro e quer esposar Maria que é casada com Pedro. Temos um problema, por isso João resolve a querela matando Pedro e casando-se com a Viúva. Temos até um exemplo bíblico, o caso de Davi.