O pensamento cristão e a concepção do direito natural foram e continuam a ser as principais fontes das denominadas "declarações de direitos" da pessoa humana, entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como ideal a ser atingido por todos os povos, em todas as nações.

Vejamos alguns desses direitos fundamentais, expressos na Constituição vigente em nosso País (Constituição da república Federativa do Brasil), assim elencados:

1)    Direitos Individuais (art. 5º)

2)    Direitos coletivos (art. 5º)

3)    Direitos Sociais (arts. 6ºss)

4)    Direitos à nacionalidade (art. 12)

5)    Direitos políticos (arts. 14 a 17)

 

Basicamente as disposições do art. 5 da CF asseguram aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e  à propriedade.

 

Brevemente digamos:

O direito à vida ou existência consiste em que não pode ser interrompido o processo vital senão pela morte natural, de sorte que a lei penal pune todas as formas de morte violenta e qualquer agressão contra vida, com a ressalva de que, em legítima defesa, alguém, para salvação de sua própria vida, possa retirar a vida de outrem. A lei assegura também a integridade física, punindo as lesões corporais. Manda a Constituição assegurar o respeito à integridade física dos presos; ninguém pode ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante. A autoridade policial tem o dever de comunicar a juiz e à família do preso, ou pessoa por ele indicada, a prisão de qualquer pessoa. Ao lado da integridade física, há o direito à integridade moral; são protegidas a honra da pessoa, a boa fama e a reputação, além do bom nome. A pena de morte colide com o direito à vida, e a Constituição só a permite em caso de guerra. A eutanásia também não é aceita, sendo protegida a vida, mesmo que o indivíduo não tenha interesse por sua própria vida, isso porque a consciência comum atribui valor à vida, além  do que podem ocorrer erros no diagnóstico médico. Por seu turno é injustificável a interrupção da vida intrauterina através de aborto, mas a lei penal exclui da ilicitude o aborto para salvar a vida da mãe, e em caso de estupro.

Direito à privacidade: a CF considera invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas. Isso abrange o modo de vida, as relações de família, fatos hábitos, local, nome, segredos, etc., que se refiram à pessoa humana. Nessa proteção estão abrangidos a inviolabilidade o domicílio, a correspondência e o segredo profissional.

 

Direito à igualdade: esse princípio deve ser entendido como dever o Legislador, ao elaborar a lei, tratar situações idênticas com os mesmos ônus e as mesmas vantagens, e, em situações díspares, trata-las em proporção às suas diversidades. Vários são os aspectos a considerar: assim, a igualdade perante o juiz, o acesso à justiça, o patrocínio gratuito para os que têm insuficiência de recursos, a igualdade perante os tributos, a igualdade sem qualquer distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

Quanto à igualdade sem distinção de credo religioso, cabe observar que nas anteriores Constituições havia limitação para o exercício de cultos que contrariassem a ordem pública e os bons costumes, limitação essa que já agora não consta do texto constitucional. Outra observação cabe com relação à igualdade sem distinção de convicções politicas, a qual nem sempre é  observada, ocorrendo o chamado favorecimento político com frequência.

 

Direito à liberdade: no que se refere às formas de proteção à liberdade, temos a liberdade de ir e vir, a liberdade de pensamento (opinião, informação, comunicação de conhecimentos), a liberdade de associação e de reunião, a liberdade de exercício de trabalho, profissão e ofício, e as liberdades de conteúdo econômico e social, tais como a de comércio, de livre iniciativa, de contratar e a liberdade de ensino.

A liberdade de ir e vir importa em ser livre a locomoção, em tempo de paz, no território nacional, sem necessidade de autorização, havendo como há, o princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (o chamado princípio da legalidade). Paralelamente coloca-se a liberdade de entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair, em tempo de paz; esse direito, porém, comporta certas limitações.

A liberdade de pensamento consiste em poder o homem comunicar os seus conhecimentos, suas crenças, suas opiniões e suas concepções, já que é inserido em sociedade e necessidade trocar ideias com os demais membros dessa mesma sociedade, em suas relações sociais e de trabalho. A Constituição declara inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Quanto à liberdade de comunicação, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é assegurado o direito de resposta; a expressão da atividade intelectual, artística e cientifica e de comunicação independe de censura prévia ou de licença; é inviolável; é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, salvo no último caso, por autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal. A comunicação social rege-se por disposições da própria Constituição (arts. 220-224).

Paralelamente reconhece-se o direito de não manifestar o pensamento (direito de manter segredo). O preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, constituindo isso direito individual.

Quanto à liberdade de informação, ela vai abranger a busca e o acesso à informação, o receber e o difundir essa informação, respondendo casa qual pelos abusos que cometer. Quando necessário ao exercício profissional pode o jornalista ou o comunicador não informar a fonte onde obteve a informação, respondendo eles e o veículo de comunicação pelos danos à honra, ao bom nome e à reputação do ofendido. Os jornais, rádios e televisões têm o dever de informar, sem alterar a verdade ou modificar o sentido da informação, mas, na prática, o que se verifica é que nem sempre assim agem.

Os meios de comunicação (livros, jornais e periódicos, serviços de rádio difusão sonora e de imagens, e serviços noticiosos) têm o seguinte regime: a publicação de livros, jornais e periódicos, revistas e boletins, independe de autorização, mas os jornais e outros periódicos serão considerados clandestinos se não fizerem registro no registro Civil de Pessoas Jurídicas; os serviços de radiofusão de sons e imagens são explorados mediante concessão ou permissão da União Federal.

Quanto à liberdade de expressão, intelectual, artística e científica, qualquer pessoa pode produzir obras intelectuais, filosóficas ou científicas, sem censura prévia e sem autorização ou licença da autoridade. As diversões e espetáculos públicos são regulados por lei Federal, cabendo ao poder público informar sobre a  natureza deles, definir as faixas etárias a que são se recomendem, locais e horários em que a apresentação seja inadequada; cabe-lhe ainda definir os meios legais que garantam às pessoas e às famílias a defesa contra programações que não respeitem os valores éticos e sociais, bem como aqueles que façam propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Quanto à liberdade de escolher profissão ou ofício, sujeita-se à devida qualificação profissional, sendo esta exigida por lei. Cabe à União Federal, privativamente, legislar sobre as condições exigidas para o exercício de determinada profissão. O preenchimento de cargos, empregos e funções públicas é regulado por lei, que será federal, estadual ou municipal, conforme o caso. A acessibilidade à função, em alguns casos, é reservada a brasileiros natos (por exemplo: Presidente da República, oficial das forças armadas, diplomatas), em outros casos a qualquer brasileiro que preencha os requisitos exigidos, dependendo de concurso público.

Dentro o enfoque sobre a liberdade de pensamento, cabe a referencia à liberdade de crença, abrangente da liberdade de culto. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa (como também de convicção política ou filosófica), salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei. A denominada "escuda de consciência" ocorre especialmente nos casos de recusa de prestação do serviço militar. Está reconhecido o direito à escusa, mas a lei poderá impor uma alternativa, ou seja, a prestação de outro serviço compatível com as convicções de quem apresenta a escusa; mas a recusa à prestação alternativa poderá importar em penalidade imposta por lei, podendo ocorrer a perda ou suspensão de direitos políticos.

Na liberdade de crença compreende-se a escolha da religião, a mudança de religião, e ainda a liberdade de não aderir a uma religião, bem como a liberdade de descrença (ateísmo). Não se admite, porém, que alguém possa embaraçar ou prejudicar o exercício de uma crença.

A liberdade de culto compreende a de orar e praticar os atos próprios (ritos) da religião escolhida, no lar ou em público, bem como o recebimento de contribuições para manter o culto. Não é, porém, a lei que vai definir os locais de culto, e muito menos as liturgias, porque isso está incluído na liberdade de culto. Por fim, na proteção assegurada ao culto, está indiretamente compreendida a imunidade fiscal aos templos.

A religião católica apostólica romana era a religião do Império do Brasil, que, então era um "Estado Confessional", sendo as demais religiões apenas "toleradas". Disso discorria que o Imperador jurava manter a religião oficial do Império, nomeando os bispos e concedendo os benefícios eclesiásticos; eram sujeitos ao seu beneplácitos os atos da Santa Sé, para que tivessem validade e pudessem ser aplicados. Na verdade, tal regime foi prejudicial à Igreja, sujeita que era a tais intervenções do poder civil.

Foi a República que separou a Igreja do Estado. A Constituição de 1891 tornou "laico" o Estado, e passou a admitir todas as crenças religiosas. Atualmente é vedado à União, aos Estados e Municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalva na forma da lei, a colaboração de interesse público".

Estabelecer cultos significa criar religiões ou seitas ou fazer igrejas, ou outros locais de prática religiosa ou de propaganda; subvencionar é concorrer com dinheiro ou outros bens materiais para a prática da religião; embaraçar é vedar, dificultar, impedir, limitar, restringir a prática de atos religiosos.

A supressão da imunidade fiscal, proibição de lançar impostos sobre os templos de qualquer culto, importa em grave embaraço, porque, através da via tributária, sufoca as atividades religiosas e sociais (principalmente esta última, que se traduz na assistência social).

A denominada colaboração de interesse público poderá ocorrer nas mais diversas áreas, exceto na área da prática religiosa. Desse modo, pode haver cessão de imóveis de um município, para que neles a Igreja instale obras assistenciais ou hospitais ou ainda escolas. É permitido destinar recursos públicos a escolas confessionais ou filantrópicas (sem fins econômicos), definidas em lei, que comprovem não ter finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e, em caso de encerramento de suas atividades, destinem seu patrimônio a outra escola semelhante ou ao governo.

 

Direito de igualdade: A constituição de 1988 afirma o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; contém regras que vedam diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salario e critérios de admissão do trabalhador deficiente físico.

Entende-se que o princípio da igualdade perante a lei, dirige-se tanto ao legislador, como aos aplicadores da lei. São dois posicionamentos: o da interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais, ou tratamento igual a situações desiguais; e o da interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei.

Não se admitem juízos ou tribunais de exceção. O que é possível é a existência  de foro privilegiado em razão da qualidade das pessoas; assim, o STF (Supremo Tribunal Federal) julga o Presidente e o vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional (eis o caso do Mensalão) e os seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República; cabe ao STJ (Supremo Tribunal de Justiça) julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, do Ministério Público da União e membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; os Tribunais de Justiça julgam os Prefeitos , o vice-Governador, os deputados estaduais, os Secretários de estado, os juízes estaduais e membros do Ministério Público estadual, defensores públicos e delegados de polícia.

À vedação do juízo de exceção, opôs-se o "juiz natural", que é juiz pré-constituído, competente segundo a regra de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, no gozo das garantias de independências e imparcialidade. A isso ligam-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, o tratamento igualitário para as partes e procuradores, além da regra do "devido processo legal".

Quanto à igualdade tributária, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida; a par disso, existe a regra pela qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ambas essas regras tendem a tornar concreta a justiça tributária: agrupam-se os contribuintes em classes, possibilitando tratamento diversificado por classes sociais, e dentro de cada classe atua a regra da igualdade.

A Constituição confere igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Quanto ao sexo, o feminino esteve inferiorizado, e mais recentemente vem logrando posição paritária como masculina.

Haja vista a nossa Presidente Dilma Rousseff,  "(Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1947) é uma economista e política brasileira, filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT). Ela nascida em família de classe média alta, interessou-se pelos ideais socialistas durante a juventude, logo após o Golpe Militar de 1964. Iniciando na militância, integrou organizações que defendiam a luta armada contra o regime militar, como o Comando de Libertação Nacional (COLINA) e a Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares). Passou quase três anos presa entre 1970 e 1972, primeiramente na Operação Bandeirante (Oban), onde teria passado por sessões de tortura, e, posteriormente, no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). ... Sua candidatura foi oficializada em 13 de junho de 2010, em convenção nacional do Partido dos Trabalhadores realizada em Brasília-DF. Foi também referendado o nome do então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP) como seu vice. Participaram da mesa, entre outros, o ex-ministro José Dirceu, o líder do PT na Câmara, Fernando Ferro (PE), e o secretário-geral da legenda, José Eduardo Cardozo.[93] Sua candidatura foi apoiada por figuras famosas como Chico Buarque, Beth Carvalho, Alceu Valença, Elba Ramalho, Emir Sader, Oscar Niemeyer, Leonardo Boff, e Marilena Chauí.[94] ..." (cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Dilma_Rousseff). Além de várias prefeitas, deputadas, senadoras e outros cargos, não políticos, onde a mulher tem posição que outrora era exclusivamente masculina. Há até mesmo favorecimento à mulher quanto à faixa etária para a aposentadoria, além do tempo de serviço.

Temos outros avanços como a lei Maria da Penha (cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha), "Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa".Veja lei na íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.

 

Proíbe-se preconceito de origem, cor e raça. Falar em origem, é mais abrangente que falar em cor e raça, bastando lembrar as discriminações contra os nordestinos e as pessoas de origem social pobre.

A idade também tem sido motivo de discriminação, mormente nas relações de emprego, importando em recusa deste, ou em salario inferiorizado. Também se paga menos ao menor, embora execute trabalho idêntico ao do adulto. O acesso a emprego público ou provado há de ser igual para homens e mulheres em igualdade de condições. Veda-se distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, e entre os respectivos profissionais: todos os direitos atribuídos a uns terão também os outros. Há igualdade de direitos entre o empregado permanente e o avulso; há, no entanto, discriminação na retribuição ao trabalho diurno e ao noturno.

Quanto ao credo religioso, todos terão igual tratamento, sem que a religião seja levada em conta na atribuição dos direitos ao trabalhador; do mesmo modo não há distinções por motivo de convicções políticas ou filosóficas.

Quanto ao voto, é reconhecida a igualdade de voto entre os que votam.

 

No próximo encontro trataremos de Vida Social e Trabalho