São direitos sociais e a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º da Constituição).

A mesma Constituição contém um Título ( o Título VIII) sobre a ordem social, prescrevendo, desde logo, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193 da Constituição).

Esses assim denominados "direitos sociais", relacionam-se com o direito individual à igualdade e compreendem: 1) direitos do trabalho; 2) direitos da previdência e da saúde e da assistência social; 3) direitos à educação e cultura; 4) direitos da família, da criança e do adolescente e do idoso; 5) direitos referentes ao meio ambiente. Poderíamos acrescentar a esse elenco os direitos do consumidor.

Direitos do trabalhador

Trabalho é toda e qualquer atividade realizada pela pessoa humana, tanto manual como intelectual, para produzir um valor.

O trabalho distingue a pessoa humana do restante das criaturas, cuja atividade relaciona-se apenas com a própria subsistência. Somente a pessoa humana tem capacidade para o trabalho.

Refere a Laborem Exercens que a pessoa humana sustenta-se não apenas com aquele pão quotidiano, mediante o qual mantém vivo o corpo humano, mas também com o pão da ciência e do progresso, da civilização e da cultura, e é igualmente verdade que ela se alimenta desse pão "com o suor do seu rosto", não somente com os esforços e canseiras de todo o dia, mas também no meio de muitas crises, tensões e conflitos, que perturbam a vida de toda a humanidade.

A pessoa humana, como sujeito do trabalho, é um ser dotado de subjetividade, capaz de agir de maneira racional e programada, capaz de decidir por si mesmo. Presentemente o trabalhador põe inteligência e capacidade próprias no processo da produção. Presentemente o trabalho é muito mais imaterial do que o trabalho no século XIX, analisando por Marx. Enquanto o papel do patrão, modernamente é menos atuante, limitando-se mais à gerência das finanças e a conseguir recursos financeiros, o trabalhador põe a força da sua inteligência para o melhor desempenho dos serviços e das máquinas.

Os direitos do trabalhador são de duas ordens: os decorrentes das relações individuais de trabalho e os direitos coletivos dos trabalhadores. Estes últimos são aqueles que os trabalhadores exercem coletivamente, como por exemplo, o direito de greve. Aqueles são os direitos decorrentes do contrato de trabalho.

A relação de emprego está protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa: é a chamada "garantia do emprego". A garantia do tempo de serviço é dada pelo "fundo de garantia do tempo de serviço", FGTS. Para o desemprego involuntário, existe o seguro-desemprego, financiado pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público, PIS-PASEP.

Através das convenções a acordos coletivos de trabalho, procura-se dar proteção ao trabalhador, de sorte que o contrato individual de trabalho já enorme prefixados o salário e as condições de trabalho.

Outras garantias são as proibições de diferenças de salários por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, e das discriminação do portador de deficiência física; a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, repouso semanal, férias e licenças (como, por exemplo: a licença à gestante e a licença paternidade).

No que diz respeito ao salário temos: a) a fixação do salario mínimo em lei, destinado a atender às necessidades do trabalhador e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, devendo ser periodicamente reajustado; b) o piso salarial relativo à complexidade e à extensão do trabalho; c) salario nunca inferior ao mínimo para o trabalhador que percebe remuneração variável (salario + gorjetas); d) décimo-terceiro salario; e) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; f) remuneração do serviço extraordinário, no mínimo 50% superior à do trabalho normal; g) salário-família; h) adicional de insalubridade ou de periculosidade.

No que diz respeito ao repouso: a) repouso semanal preferencialmente aos domingos; b) férias anuais com remuneração prévia de 1/3 (um terço); c) licença à gestante e licença-paternidade.

 

 

 

Direitos Coletivos

Os direitos coletivos são: a liberdade de associação ou sindical, o direito de greve, o direito de ingressar em juízo, a participação em colegiados, e o direito de representação na empresa.

A associação profissional coordena os interesses econômicos e profissionais de seus associados. O sindicato defende os direitos individuais e coletivos da sua categoria, participa de negociações coletivas, e celebra acordos coletivos, podendo impor contribuições.

O direito de greve é o exercício de um poder de fato que têm os trabalhadores, de abster-se coletivamente do trabalho. Ela tem por objetivo levar à celebração de um contrato coletivo de trabalho. A Constituições, ao assegurar esse direito, estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem defender, sujeitando às penas da lei os abusos cometidos pelos responsáveis.

As greves reivindicatórias ou de solidariedade a outras categorias, ou políticas. O direito de ingressar em juízo consiste no poder que têm os sindicatos de entrar em juízo para defender os direitos coletivos ou individuais da categoria.

A participação nos colegiados é tanto dos empregados como dos empregadores, para defesa dos interesses em discussão.

O direito de representação na empresa ocorre quando esta possui mais de duzentos empregados, e consiste na eleição de um representante dos trabalhadores para entender-se com os empregadores.

 

Empregado e tipos de trabalho

Empregado é a pessoa física que trabalha sob subordinação de outrem, de quem recebe o salário.

Pode ser brasileira ou estrangeiro, maior ou menor, homem ou mulher, observadas as normas relativas à capacidade. A atividade do empregado é pessoal e direta. Não pode haver delegação. A onerosidade do trabalho é necessária. Só há contrato de trabalho se houver salário.

O modo como o trabalho é executado distingue o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Este último - trabalho autônomo - resulta da situação na qual o empregado contrata o resultado do seu trabalho: é a Locatio operis. No primeiro - trabalho subordinado - o empregado contrata o trabalho: é a locatio operarum.

 

Trabalho religioso

O trabalho religioso não configura o contrato de trabalho, por não ser um trabalho profissional, no sentido técnico do termo. Com efeito, a sua finalidade é de ordem espiritual (não profissional).

O trabalho religioso, outrossim, não visa a obtenção de um salario. A retribuição que os clérigos recebem por serviço não tem natureza salarial.

Por outro lado, embora exista a subordinação, o compromisso que o religioso faz (por exemplo, compromisso à sua Congregação), não caracteriza um contrato de trabalho.

Pode, entretanto, ocorrer que clérigos e religiosos venham a desempenhar tarefas como, por exemplo, a de professores contratados; então, nesse caso, a sua atividade terá um caráter laboral.

Por outro lado, as sociedades, associações e instituições sem fins econômicas e de finalidades espirituais, culturais e religiosas, podem ser empregadoras; isso ocorre sempre que contrata empregados. Também um clérigo ou religioso poderá, por hipótese, vir a desempenhar um emprego de assistente social, dentro de uma empresa, e nesse caso poderá ser empregado e fazer jus a um salário.

O trabalho religioso está configurado no Código de Direito Canônico de maneira que não se possa dizer que se trate de trabalho remunerado, no sentido da lei civil. Assim é que, em decorrência do estado clerical, os clérigos, fazem jus a uma remuneração nas condições e para os fins previstos no Cân. 281.

Quantos aos leigos destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, também têm direito a uma remuneração, mas essa remuneração não provém da instituição de um leigo como ministro, mas do serviço prestado à Igreja.

Há uma decisão da Justiça do Trabalho, em ação ajuizada por um pastor protestante em face de sua Igreja, que assim diz: "as normas que disciplinam o pastor, o templo e seus fiéis, têm a sua fonte na inspiração do poder espiritual. O pastor protestante, a exemplo do padre na Igreja Católica Romana, sem atividade leiga, vive de espórtulas tiradas dos donativos dos crentes. Confundir espórtulas com salários, contraprestação de serviço, importa em deformação da crença religiosa em farsa de princípios, no reconhecimento de trabalho mercenário. O pastor é carente de ação, no foro trabalhista, pela inexistência de relação de emprego".

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 352, § 1º, letra "n", exclui os que trabalham, em virtude de voto religioso, em estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos, da conceituação de contrato de trabalho.

Conclua-se, pois, analogicamente, que aqueles que exercem o seu ministério na Igreja, em virtude de sua condição e de seu compromisso religioso, não podem ser tidos como integrantes de uma relação trabalhista.

Os leigos, igualmente, não são empregados da Igreja, quando trabalham para finalidades espirituais. porém, o sacristão, o organista, os integrantes do coro, o faxineiro e outras pessoas, enfim, todos os que executem atividades com finalidade profissional, poderão suste