Com a palavra "alimentos" queremos significar tudo aquilo que é necessário à subsistência do ser humano (entendida como tal a conservação do ser humano com vida).

O que importa é asseguraras necessidades vitais daquele que, por si só, não pode satisfazê-las. Um autor italiano, Domenico Barbero, assim resumir: "Il primo bene d'una persona, nell'ordine giuridico è la Vita; il primo interesse è di conservala; il primo bisogno sono i mezzi necessari".

Assim, os alimentos são as prestações recebidas por alguém  para que possa manter a sua existência, tanto física, como moral e social, e, nesse sentido, compreende a alimentação, a habitação, a saúde, e a vestimenta. O Código Civil Brasileiro, ao tratar do legado de alimento, diz que ele abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatório viver, além da educação se ele for menor (Lei n. 5478 de 25 de julho de 1968; 11.804 de 5 de novembro de 2008; art 1678 do CCN e art. 1694 do NCCB).

Espécies

I - quanto à sua natureza os alimentos são naturais e civis. Os naturais são aqueles que ficam no necessarium vitæ, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação; os civis abrangem  outras necessidades, intelectuais e morais, compreendendo o necessarium personæ, de acordo com a qualidade do alimentado.

II - quanto à causa: a lei, a vontade, o delito. Os alimentos devidos em virtude de obrigação legal são os devidos ex iure sanguinis, por vínculo de parentesco ou também de matrimônio. Os decorrentes da vontade resultam ex dispositione hominis, por declaração de vontade inter vivos ou mortis causa, isto é, em razão de contrato ou de disposição de última vontade. Exemplo dos primeiros são a constituição de renda vitalícia, a instituição de usufruto, e a constituição de um capital; exemplo de ato voluntário mortis causa é o legado. Finalmente, a obrigação alimentar pode decorrer de indenização do dano ex delicto. O antigo art. 1537 do CCB dizia: "A indenização no caso de homicídio consiste: I - ...; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia". No NCCB, art. 948: ‘na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima'. Também no caso de ofensa física da qual resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua o valor do trabalho, a indenização incluirá uma pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539 CCB  hoje o art. 950 NCCB).

III - quanto à finalidade: provisionais e regulares. A lei 5.478 de 25.07.68 diz em seu art. 4º que, ao despachar o pedido de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Os regulares ou definitivos são os estabelecidos pelo juiz, ou mediante acordo entre as partes, a serem pagos em prestações, de caráter permanente e sujeitos a revisão.

Fundamento

A obrigação alimentar aparece no direito romano como oficium pietatis, revelando o fundamento moral, ético, desse dever, que nasce da comunhão de sangue. Difundida pelo direito canônico, adquire o caráter de obrigação jurídica. No direito moderno a obrigação alimentar possui um regime jurídico próprio, fundamentando-se na lei, mas tendo por finalidade assegurar a subsistência do  alimentando; funda-se também na caridade e no dever de solidariedade familiar. Pode-se falar ainda no caráter de ordem pública das normas disciplinadoras desse instituto (sua natureza publicística). Com efeito, essa figura jurídica é criada no interesse social, razão pela qual alguns consideram-na de interesse público familiar. As normas relativas à integridade da pessoa humana e de sua sobrevivência, são normas de ordem pública, ainda que sejam impostas por motivos humanitários ou de solidariedade, resultantes do vínculo familiar.

Como consequência disso, tais regras não podem ser modificadas pela vontade dos particulares, nem afastadas por acordo; o direito a alimentos não pode ser objeto de transação, nem de renúncia. O crédito de alimentos tem proteção especial, privilegia alimentorum, admitindo-se a prisão civil pela dívida de alimentos, ao mesmo tempo em que é punido pela lei penal o abandono material, sendo o seguinte o texto do art. 244 do Código Penal: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionado os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo. Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País".

 

Regulamentação: o Código Civil Brasileiro de 1916 regulamentava nos artigos 396 a 405, já o Novo Código Civil Brasileiro regulamenta nos artigos 1694 a 1710.

O alimentante

A lei não impõe obrigação alimentar àquele que possui o estritamente necessário à sua subsistência. Deve-se ter em vista os ganhos do alimentante, e não o valor dos bens que possua, pois este (o valor) pode ser grande, mas pequeno o rendimento. Não se pode exigir que ele se desfaça de seus bens para atender à obrigação alimentar. Uma questão que frequentemente é trazida aos tribunais é a do alimentante que, separado da esposa, vem a ter filhos de outra mulher, o que passa a dificultar o cumprimento da obrigação relativamente aos filhos havidos do matrimônio; vem ele pedir ao juiz que reduza a prestação de alimentos aos  filhos havidos do matrimônio, alegando que deve atender à obrigação com os filhos havidos posteriormente, caso em que caberá ao juiz cuidar para que não fiquem prejudicados nem uns nem outros dos filhos.

Fixação

Art. 1.694, § 1º que correspondia ao art. 400 do antigo CCB. O legislador adotou o  respeito ao binômio necessidade/possibilidade. O usual é que o juiz venha a fixar um percentual dos ganhos do alimentante, porém deduzindo os descontos obrigatórios, de tal sorte que o percentual venha a incidir sobre os ganhos líquidos. O ideal seria que fosse mantido o mesmo padrão de vida, em caso de separação do casal, para o cônjuge e os filhos.

Não há, pois, uma regra para o arbitramento da pensão alimentar, que poderá variar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Essas circunstâncias são variáveis: a condição social influi, a idade, a doença, a necessidade de instrução para os filhos, livros escolares, uniformes, transporte, cuidados médicos e odontológicos e quando necessários atendimentos de psicólogos , fonoaudiólogos e outros profissionais.

O salario família não integra a pensão alimentícia, já que pertence aos próprios beneficiários. O 13º salario deve ser incorporado na remuneração do alimentante, para o cálculo do pensionamento. Já o FGTS, por se tratar de parcela indenizatória, tem-se entendido que não deve ser considerado para o efeito de desconto da pensão alimentícia.  No que diz respeito aos vencimentos dos servidores públicos, cabe a inclusão das gratificações, adicionais e outras vantagens; dúvidas persistem quanto às "ajuda de custo", "diárias" e verbas de "representação", consideradas pessoais.

 

Modificações do pensionamento

Ocorrendo mudança nas condições de quem paga ou de quem recebe, cabe requerer modificação no valor do pensionamento, em ação perante o mesmo Juízo que arbitrou a pensão, que, conforme o caso, será de exoneração, redução ou agravamento do valor fixado. Art. 1700 do atual CCB corresponde ao art. 402 do antigo CCB.

Irrenunciablidade

O necessitado de alimentos poderá deixar de reclamá-los, mas não renunciar ao direito a alimentos, visto como eles correspondem a uma necessidade da própria sobrevivência. Essa é a regra do antigo art. 404 do CCB que corresponde ao art. 1707 do CCB de 2002. Em se tratando de cônjuge, que não é parente pode renunciar aos alimentos, e, nesse caso, não mais poderá recobrar o direito renunciado.

Alimentos e casamento nulo.

O art. 405 do CCB de 1916 não tem dispositivo correspondente no CCB 2002.

A atual Constituição equiparou todos os filhos, de qualquer natureza, vedada qualquer discriminação entre eles, e, além disso, a Lei 6.515/77, art. 14, parágrafo único, estabeleceu que ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns. Isso importa em manter a legitimidade do filho, mesmo incestuoso ou adulterino, pois se ambos os cônjuges não estavam de boa fé ao contrair matrimônio, os efeitos deste apenas aos filhos aproveitam.