A lei 8.078 de 11/09/90 é conhecida como Código de defesa do Consumidor.

 

Busca essa lei implantar uma nova mentalidade nas relações entre os diferentes setores da economia, em especial no relacionamento entre fornecedores e consumidores. Nota-se, na lei, preocupações com a produtividade, com a competividade empresarial, com o bom desempenho dos fornecedores industriais e comerciais.

Trouxe a lei algumas inovações, como por exemplo a inversão do ônus da prova. É o fornecedor que terá que provar que não incorreu em culpa. Assim, o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: 1 - que tendo prestado  o serviço, o defeito inexiste; 2 - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou ainda se não tiver colocado à venda o produto (art. 12, § 3º).

A lei contém penalidades ou sanções, tais como, multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto, proibição da fabricação do produto, suspensão do fornecimento do produto ou do serviço, suspensão temporária  de atividade, revogação de concessão ou de permissão de uso, cassação de licença de estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade, intervenção administrativa, imposição de contrapropaganda (art. 56).

A lei regula as práticas comerciais e também a publicidade, proibindo toda publicidade enganosa ou abusiva (art. 37).

A lei dispõe que na cobrança de dívidas, o consumidor não será exposto a ridículo nem sofrerá constrangimento ou ameaças (art. 42).

A lei contém disposições de proteção contratual, determinando até que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Traz, a lei, um elenco das cláusulas consideradas abusivas, considerando-as nulas de pleno direto (art. 51). E nos contratos de adesão deverão ser destacadas as cláusulas  que importem em limiar o direito do consumidor (art. 54).

A lei é extensa e destacamos acima apenas algumas matérias de maior interesse. Cabe acrescentar que todas as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social, não podendo ser afastadas por acordo das partes e valem mesmo que sejam desconhecidas de parte a parte.

Algumas perguntas e respostas

Pode o consumidor obter reparação de danos morais?

Sim. O consumidor pode obter a reparação de danos morais, que são aqueles que atingem a reputação da pessoa, o seu bom nome, a sua honorabilidade e conceito social, causando-lhe sofrimento, perda de crédito etc.

 

Pode o consumidor recusar-se à prestação desproporcional?

Sim, sempre que a prestação for de valor excessivo e desproporcionada ao bem ou serviço, alterando o equilíbrio da relação jurídica, o consumidor pode, através de uma ação judicial, postular a modificação da cláusula contratual ou mesmo a rescisão do contrato.

 

O que é o ônus da prova?

Compete à parte que alega o dever de provar o que diz. Se não faz a prova, o juiz julgará improcedência o pedido.

Na inversão ao ônus da prova, transfere-se para o demandado o ônus de fazer a prova em contrário.  No Código de Defesa do Consumidor ocorre essa inversão do ônus da prova por determinação legal, mas cabe ao Juiz, diante do caso concreto, determinar a inversão do ônus da prova.

 

Como o fornecedor deve prevenir a ocorrência de risco ao consumidor?

O fornecedor deve informar, através de impressos apropriados que acompanham os produtos ou os serviços, os riscos à saúde e à segurança da pessoa que os utilize. Se um produto é colocado no mercado sem aquelas informações, ocorrendo dano ao consumidor, presume-se a culpa do fornecedor.

 

No caso do médico, a culpa é presumida?

Não, em se tratando de profissional liberal, terá que ser feita a prova da culpa e do nexo de causalidade com o dano sofrido.

 

O que é culpa?

Todo ato ou omissão decorrente de negligência, imprudência e imperícia, que cause dano a terceiro.

 

O que pode o consumidor exigir, se o produto ou o serviço têm vícios de quantidade ou de qualidade (que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminuem o seu valor)?

O consumidor pode exigir a substituição de todo o produto ou das partes viciadas. O prazo para o fornecedor é de 30 dias, a contar da reclamação.

 

É válida a cláusula de não indenizar?

Não. É considerada abusiva a estipulação que isenta ou atenua a obrigação de indenizar.

 

Nas vendas por telefone ou reembolso postal, o que deve constar do produto?

O nome do fabricante e endereço na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados.

 

O que é publicidade enganosa?

É a informação, pela via da publicidade, inteira ou parcialmente falsa, capaz de levar ao erro o consumidor, a respeito da natureza, das qualidades, das características e do preço, daquilo que é oferecido.

 

O que é publicidade abusiva?

É aquela que indica a violência, explora o medo ou a superstição, aproveita-se da inexperiência do consumidor a portar-se de forma que prejudique a sua ajuda e segurança.

 

Pode o fornecedor limitar a quantidade de produtos que oferece?

Sim, havendo justa causa, como, por exemplo, crises de abastecimento de determinado produto, ou em razão da quantidade recebida.

 

É obrigatório o orçamento do serviço?

Sim, é vedado ao fornecedor executar um serviço, sem apresentar previamente um orçamento e receber autorização do consumidor; exceto se entre ambos existir entendimento que dispense o orçamento.

 

Qual o prazo de validade do orçamento?

O prazo é de dez dias. As partes podem, entretanto, estipular outro prazo.

 

Como deve ser feita uma cobrança?

Deve ser feita de maneira a não expor a ridículo o devedor, nem submetê-lo a constrangimento ou ameaça, não devendo interferir em seu trabalho ou lazer.

 

É constrangedor expor o nome do devedor em local a que têm acesso quaisquer pessoas, como por exemplo clube ou condomínio?

Sim, isso constrange o devedor.

 

O que são cadastros de consumidores?

São arquivos destinados a relacionar os nomes e demais dados dos clientes de determinado fornecedor. Ocorrendo inexatidão nos dados do cadastro, pode o consumidor exigir a correção, que deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis.

 

O que é serviço de proteção ao crédito?

É um arquivo de dados destinado a proporcionar segurança nos negócios mercantis e financeiros.

 

Como são interpretadas as cláusulas contratuais?

Sendo o consumidor a parte mais fraca (hipossuficiente) da relação de consumo, as cláusulas contratuais são interpretadas da maneira que lhe seja mais favorável.

 

Existe direito de arrependimento?

Sim, o consumidor pode desistir do contrato, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio principalmente. O prazo de arrependimento é de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

 

O que é contrato de adesão?

É aquele em que o consumidor não pode discutir ou modificar o seu conteúdo.

Juizados Especiais Cíveis

Critérios:

O processo é orientado pelos seguintes princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a conciliação ou a transação.

Procedimento oral e simplicidade: pedido oral do demandante, reduzido pela Secretaria em formulário próprio; convocação do demandado da forma mais simples; defesa também oral; conciliação; provas em audiência; sentenças escrita, com dispensa de relatório.

Economia processual: banida a reconvenção, de parte a parte podem ser formulados pedidos; recursos sem efeito suspensivo, podendo o juiz dar suspensividade se entender que há risco irreparável para a parte vencida, com a execução da sentença.

Celeridade: processo independe de distribuição; tudo deve ser resolvido em uma única audiência; não há citação por edital.

Informalidade: uso de linguagem simples no pedido; convocação do demandado por qualquer meio, inclusive postal. As decisões devem ser líquidas, para permitir logo a execução.

 

A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda o de 40 vezes o salario mínimo, e nas causas, de qualquer valor, de arrendamento rural e parceria agrícola, de cotas condominiais, de ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico, de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, de cobrança de seguro, relativo a danos causados em acidente de veículo, de cobrança de honorários dos profissionais liberais, e nos demais casos previstos em lei.

 

Podemos dar alguns exemplos de julgados dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais foram protegidos os direitos dos consumidores em face dos fornecedores. Assim é que em contrato de seguro de saúde, no qual o prestador do serviço alterou unilateralmente as cláusulas do próprio serviço e as econômico-financeiras ficou decidido que houve violação dos princípios da transferência e da informação, e que o prestador tem o dever de provar que o contrato novo derrogou o anterior, com plena ciência e assentimento da segurada. Em outro caso foi concedida indenização por dano causado a veículo, no interior do estacionamento de um supermercado, porque ficou comprovado que ali ocorrera o fato e porque do estacionamento se beneficia a empresa, para incremento do seu negócio. Em uma outra ação foi julgado procedente o pedido de reclamante no Serviço de Proteção ao Crédito e no Cadastro de Informações Bancárias-Serasa. Em cobrança de ligações internacionais do tipo "tele-sexo", o usuário negou o fato, entendeu o Juiz que era de inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária a prova desconstitutiva. Em caso no qual houve desligamento do telefone por falta de pagamento de conta vencida, constatou-se o dano moral por estar ela efetivamente paga, decorrendo disso o dever de indenizar. Nos saques em caderneta de poupança, invertido o ônus da prova, cabe ao estabelecimento bancário comprovar que os saques foram feitos pelo próprio poupador, sendo esse um risco decorrente de sua atividade. No caso de um bar, onde o consumidor encontrou pedra em um pastel, foi reconhecida a culpa do estabelecimento para fundamentar a responsabilidade. Em outro caso, diante de cláusula que permitia dupla interpretação, prevaleceu aquela mais favorável ao consumidor, no caso de um automóvel de praça que se incendiou por defeito de fabricação, foi reconhecida solidariedade do produtor e do comerciante pelo vício da coisa, havendo demora do comerciante em proceder à troca, quando o produtor já havia faturado o novo veículo. No consórcio, em caso desistência do participante, imposta a restituição de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas. Na devolução de aparelho de som que apresentou defeito, cabível a devolução do preço, corrigido monetariamente. Na venda de um automóvel como sendo do ano de 94, quando na verdade fora fabricado em 93, modelo 94, foi reconhecido o direito à diferença do preço, sendo evidente o dano na comercialização futura do veículo, por exemplo.