Dos Bens Temporais e sua Administração nos Institutos de Vida Consagrada

(Livro II, III Parte, cc. 634-640)

Texto base: Domingos J. Andrés. Derecho de los Religiosos. Publicaciones claretianas, Madrid, 1983.

 

Introdução

Questão certamente muito delicada é a relativa aos bens dos Institutos e Sociedades de vida "Consagrada". Ponto de partida para um comentário completo sobre tal questão são os cc. 634-640. Focalizam o tema em duas direções: a administração técnica e a potenciação da pobreza professada.

A dimensão técnica. Conferida a capacidade econômica completa às pessoas jurídicas (c. 634, § 1), enuncia-se a nova regra suprema de administração com sua correlativa exceção (c. 635, § 1), traçam-se as figuras dos ecônomos e administradores (c. 636; 638 § 2) determinam-se os limites da administração extraordinária e da responsabilidade por dívidas contraídas (c. 638, §§ 1 e 3, 639), apresentam-se os cânones que determinam a prestação de contas ao Ordinário do lugar (c. 637; 638, § 4).

A dimensão da pobreza. É apresentada por 3 normas sabiamente colocadas no artigo: a primeira, contraproposta à capacidade, corta o luxo, o afã de lucro e a avareza (c.634, § 2); a segunda, integrante da regra suprema de administração, impõe ao direito próprio a explícita promoção da pobreza professada pelo religioso (c. 635, § 2); a terceira, fechando com cânon especial todo o artigo, impõe ao IVCR o testemunho coletivo de sua pobreza, sobretudo contribuindo para as necessidades da Igreja e para o sustento dos pobres (c. 640).

Relativamente ao CIC/17 o segundo enfoque é totalmente novo. Tal não se dá com o primeiro, com exceção da mais clara qualificação dos bens dos religiosos como bens eclesiásticos, com as consequências daí derivantes, como a dependência da legislação às determinações da legislação universal.

Sublinhando a importância do tema, faz-se necessário dizer que alguns revelam certo desconhecimento da mesma e certo desapreço pouco compreensíveis. De fato, não se pode esquecer que se trata de bens eclesiásticos, cuja aquisição, conservação e gestão são absolutamente necessárias para os fins da Igreja peregrinante, assim como para a existência e persistência histórica dos Institutos e para a consecução dos seus fins carismáticos.

Bem que pareça paradoxal, é elementar que sem um mínimo de bens, seria incoerente exigir desprendimento, espírito de pobreza e testemunho da mesma na sua administração e distribuição. A pobreza, generosa, dinamicamente vivida, comporta uma posse transitória de bens com os quais satisfaz as gravíssimas necessidades eclesiais, religiosas e sociais.

Para tanto, em base a ditas necessidades e fins:

1º a Igreja obriga a ordenar sua administração de modo que se mantenham e produzam o mais legitimamente possível dentro da moral, da justiça e do testemunho de vida consagrada;

2º negativamente a mesma Igreja vigia e obriga a vigiar aos responsáveis imediatos de sua administração: a) a fim de que não se abuse, pois seria frustrar a causa dos Pobres, o qual seria uma gravíssima injustiça; b) nem se percam irresponsavelmente, pois se geraria uma causa de néscios e de esbanjadores de bens alheios - da Igreja - chegando, por outro caminho a outra injustiça, complemento da anterior.