INTRODUÇÃO

Os atuais cânones sobre o sistema matrimonial, seja do Código de Direito Canônico como do Código dos Cânones das Igrejas orientais, tiveram seus princípios gerais do matrimônio canônico inspirados do Concílio Vaticano II, como, por exemplo, dois aspectos de particular interesse: a mudança do nome De Rebus (Livro III do CIC/17) e a recepção dos textos conciliares sobre o matrimônio. Com certeza este Livro sofreu mais impacto com a corrente renovadora da nova legislação. Afinal não se trata de mera mudança de nomenclatura, mas de profundo e notório significado, em ordem da compreensão da verdadeira natureza dos mistérios cristãos; o fato de colocar os sete sacramentos no âmbito da missão de santificar da Igreja de Jesus Cristo. Quanto à recepção literal dos textos conciliares é notória a intenção jurídica e legislativa ‘positiva', também no documento no qual afronta o tema específico do matrimônio. Todavia a configuração estrutural e a descrição dos elementos essenciais do matrimônio, emergentes do magistério conciliar têm permitido sem dificuldade, também se com peculiaridade digna de nota, a adoção das fórmulas conciliares, sobretudo para definir e identificar o núcleo fundamental do sacramento do matrimônio.

O CIC/83 o matrimônio é apresentado com dimensão mais espiritual, com uma legislação mais completa e atualizada frente ao do CIC/17, visto que não é mais concebido com uma visão acentuadamente procreacionista, caracterizado pelo ius in corpus, mas ele se reveste de um caráter personalístico. O matrimônio consiste numa aliança irrevogável, pela qual o varão e a mulher se entregam mutuamente, o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Enfim, com estes pontos marcaremos ou tentaremos, pelo menos, marcar alguns paralelos com os do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.


1. Estudo Comparativo dos direitos: latino e oriental.

Comparação entre o matrimônio no direito oriental e no direito latino destacando os aspectos de consentimento matrimonial, forma canônica e os ministros do sacramento do matrimônio, foram os escopos perseguidos neste presente trabalho.

Antes de qualquer coisa, definamos o que seja matrimônio. Ou seja, o Matrimônio é uma instituição natural, elevada por Deus à dignidade de sacramento, à qual se presta à adesão de um contrato a uma instituição preexistente. O contrato matrimonial entre batizado é o próprio sacramento. E algo que faz o Matrimônio é o consentimento e nos códigos veremos tal fato e há algo de diferente e que se poderá visualizar no tocante aos ministros.

 

1.1.  Conceito do Matrimônio

O CIC/17 não proporcionava conceito doutrinário do matrimônio. O CIC/83 já proporciona uma verdadeira definição no cânon 1055, § 1, onde se vêem elementos essenciais do matrimônio, destacando o consortium para toda via e aos fins sem estabelecer nenhuma hierarquia enumera dois que fluem direta e imediatamente do ser íntimo do matrimônio - comunhão de toda a vida. O CCEO também teve o mesmo fundamento do cânon 1055 - o adotar da expressão do Direito Romano, Modestino e a recepção do espírito conciliar quanto ao sentido sacramento, místico e mistagógico propriamente dito. O cânon 776 do CCEO condensa aspectos teológicos acerca da essência e os fins do matrimônio na ordem da criação como Instituto natural e na ordem a redenção como sacramento, seguindo de perto o cânon 1055 do CIC/83, sem se esquecer o CCEO recolhe normas comuns as Igrejas Orientais, respeitando as suas tradições comuns das distintas Igrejas. É preciso salientar que na Teologia Oriental a sacramentalidade do matrimônio se manifesta principalmente na sua celebração, no rito sagrado mesmo.

Como os demais sacramentos o matrimônio é também epiclético, ou seja, também se invoca o Espírito Santo da parte do sacerdote sobre os esposos batizados, os quais constituem o pacto matrimonial por meio da troca irrevogável do consentimento pessoal, afim de que sejam unidos a Deus como o Cristo uniu-se a Igreja. Temos ainda o destaque da bênção nupcial que é algo central, uma vez que na celebração do matrimônio, constitui parte essencial da forma jurídica do matrimônio. Isso não quer dizer que o consentimento não seja condição essencial, todavia quem opera é o Espírito Santo mediante o ministério epiclético do sacerdote. Daí se compreende porque um diácono e/ou mesmo um leigo não é considerado como testemunha qualificado no CCEO, haja vista que ações epicléticas são ditas por todos, mas com a devida propriedade pelos Sacerdotes, como foi e é confiada pela imposição das mãos. A epiclese litúrgica, como ação cultual que dá a Palavra uma mediação, uma exultação e uma inculturação, pode ser considerada invocação ou operação do Espírito Santo, ou seja, a Igreja reunida para o rito ousa invocar o Pneuma divino sobre suas ações simbólicas e sobre si mesma, e ao mesmo tempo exprime a confiança de que essa oração invocatória será ouvida. A identidade e missão do Espírito Santo como santificador exclusivo da existência e dos atos eclesiais como o foi da humanidade e das obras do Verbo encarnado. Se o Pai quer que a comunidade histórica de seu Filho seja o sinal definitivo da salvação humana, conclui-se que ele quer também a santidade fundamental da Igreja na unidade e no poder do Espírito Santo. A epiclese é possível por causa da santidade da Igreja, pressuposto de todas suas ações concretas e a epiclese explica essa santidade como a presença permanente nela do Sopro divino que facilita, anima e torna atual sua relação estável com a Palavra divina. O oriental, portanto, não separa vida e fé: é um só.

O sacerdote é também peça fundamental no matrimônio das Igrejas de rito oriental, uma vez que o sacerdote assiste ao matrimônio para pedir a manifestação do mútuo consentimento dos esposos e recebe-la em nome da Igreja. O ato que constitui o matrimônio é o consentimento das partes legitimamente manifestado. Mas o sacerdote não só assiste, mas abençoa o matrimônio, algo que lhe e próprio: abençoar o matrimônio é agir do verdadeiro ministro do sacramento, em virtude da sua potestade de santificação sacramental oriunda do sacramento da ordem. A sua bênção é um transformar do casal no ícone da união indefectível entre Cristo e a Igreja, para que os esposos vivam em sua vida conjugal um reflexo da vida trinitária, numa verdadeira Igreja doméstica.

A aliança refere-se ao pacto e a sua origem consensual, mas não se pode identificar com o pacto de vontade, porque o próprio sentido do texto os diferencia, a saber; pelo ato de vontade "o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente para constituir matrimônio (na aliança)"; mas a aliança também se refere ao modo em que as vontades se unem para dar origem a relação vincular. A aliança evoca a expressão do c. 1055 que se inicia dizendo justamente matrimoniale foedus e no CCEO ela é ampliada com o sentido teológico, no viver aquilo que se reza. Isto é, é um assumir mais na carne a fé, é um encarnar-se mesmo de duas vidas, é um tornar-se Eucaristia Viva! Afinal se na Eucaristia temos a invocação do Espírito Santo sobre as oblatas e a certeza certa de que não é mais pão e vinho, mas sim corpo e sangue, assim também aqueles que se unem em matrimônio não são mais dois, mas um só em Cristo, como Ele mesmo se uniu a sua Igreja dando-lhe a Vida, assim devem ser os casais que se dão e se recebem mutuamente, pelo consentimento e pela ação epiclética se tornam ícones da unidade indefectível entre Cristo e a Igreja. É o Espírito Santo que coroa a comunidade de vida e de amor conjugal. Em suma, o Espírito Santo na liturgia une no presente os cristãos ao Pai e ao Filho, os próprios cristãos agem moralmente com base na convicção de estarem na posse da união trans-histórica que os aguarda quando Deus for tudo em todas as coisas, assim é o a comunidade de vida da Igreja doméstica. Vejamos o quadro comparativo dos cânones:

 

CIC/17

Codex Iuris Canonici - 1917

CIC/83

Codex iuris Canonici - 1983

CCEO

Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (1990)

Cân. 1012 § 1. Christus Dominus ad sacramenti dignitatem evexit ipsum contractum matrimonialem inter baptizatos. § 2. Quare inter baptizatos nequit matrimonialis contractus validus consistere, quin sit eo ipso sacramentum.

Can. 1055 § 1. Matrimoniale foedus, quo vir et mulier inter se totius vitae consortium constituunt, indole sua naturali ad bonum coniugum atque ad prolis generationem et educationem ordinatum, a Christo Domino ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum est.  § 2. Quare inter baptizatos nequit matrimonialis contractus validus consistere, quin sit eo ipso sacramentum.

Can. 776 § 1. Matrimoniale foedus a Creatore conditum eiusque legibus instructum, quo vir et mulier irrevocabili consensus personali totius vitae consortium inter se constituunt, índole sua naturali ad bonum coniugum ac ad filiorum generationem et educationem ordinatur. § 2. Ex Christi institutione matrimonium validum inter baptizados eo ipso est sacramentum, quo coniuges ad imaginem indefectibilis unionis Christi cum Ecclesia a Deo uniuntur gratiaque sacramentali veluti consecrantur et roborantur. § 3. Essentiales matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quae in matrimoniuo inter baptizatos specialem obtinent firmitatem ratione sacramenti.

1.2.  Consentimento matrimonial

O consenso matrimonial: é o único elemento intrínseco constitutivo do matrimônio, aquele que faz o matrimônio, que nada e ninguém pode suprir e sem o qual a graça divina nada eleva à dignidade de Sacramento. Por isso mesmo é algo complexo e difícil no campo matrimonial, e mais do que nunca em nossos dias, quando alguns pretendem identificar, psicológica e juridicamente, consentimento com amor; apesar da veemente condenação magisterial de Paulo VI. E isso, em nome do Concílio Vaticano II que define o matrimônio como intima communitas vitæ et amoris coniugalis.

Pensam muitos que essa expressão é algo novo e próprio do Vaticano II. Ignoram, talvez que já no Direito Romano, Modestino (D.h.t. L. 1) definia o Matrimonio: Coniunctio maris et fæminæ et consortium omnis vitæ, divini et humani iuris communicatio. Essa definição de Modestino é posterior à de Justiniano que definia matrimonium est viri et mulieris coniunctio individuam consuetudinem vitæ continens ( Inst., 1,9). Comentando essas definições, em sua obra Institutiones Iuris Civilis Romani (Prati, 1915, p. 290, n. 316) o professor VIDAL escrevia que na expressão individuam de Justiniano ‘parece bastante abertamente se indicar a indissolubilidade, da qual não faz expressa menção a definição ou Modestino, talvez porque, no tempo daquele jurisconsultor era facílimo dissolver o Matrimônio'.

Não é nova, portanto a expressão usado pelo Vaticano II. Tem grande semelhança com a de Modestino, sendo até mais fácil de interpretação divorcista, pois fala de intima communitas vitæ et amoris. Mas haja a semelhança que houver nas palavras, o sentido das palavras é diverso, porque uma é inspirada no espírito gentio e a outra no sentido cristão e bíblico. E o Vaticano II não omitiu explicitar que essa intima communitas vitae et amoris: foedere coniugii son (isto é, ou) irrevocabili consensu personali instauratur. Não se deturpe, portanto, o Vaticano II sicut et coeteras Scripturas (2Pd 3,16). Desfaçamo-nos da mentalidade de Nicodemos, a confundir o ‘renascimento' de Cristo com a volta ao seio materno. Não projetemos as sombras das ruínas de Fórum Romanum na luminosidade da cruz que refulge sobre a Cúpula de Miguel'Angelo.

Na visão do Cânon 1081 do CIC/17 temos o seguinte princípio, ou seja, o matrimônio é um contrato e, por conseguinte, o consentimento das partes é absolutamente necessário por direito natural. Este consentimento, ainda que supõe conhecimento por parte da inteligência, é um ato da vontade e deve ser interno e exteriormente manifestado e se falta um ou outro, não pode haver matrimônio. Portanto, no CIC/17 fica claro que os contraente são os que fazem com seu consentimento o matrimônio; são os ministros dele.

O CIC/83 além de fornecer um conceito de consentimento, no cânon 1057, recolhe textualmente o § do cânon 1081 dando-nos dois princípios básicos sobre o consentimento necessário para fundar o consórcio de vida conjugal, o afirmar-se que o consentimento constitui o elemento causal fundamental do matrimônio e estabelece que somente as partes podem dá-lo eficazmente, sem nenhuma outra vontade anexa a elas. Além disso, o atual cânone ultrapassa a concepção excessivamente objetiva ou física como diz o cânone do código anterior. O consentimento consiste num ato de vontade, é um ato voluntário, livre e jurídico. Daí que o consentimento somente é válido quando manifestado em plena harmonia da palavra dita e do ato de vontade que a acompanha.

O CCEO reflete a doutrina conciliar e confirma que se trata de um actus humanus - o qual o homem tem domínio, supondo conhecimento de causa e vontade deliberada por parte de quem age - e não meramente actus hominis - quando carece a intervenção do intelecto ou da vontade, não há ato humano. O consentimento tem nas pessoas mesmas dos nubentes o próprio objeto, por isso eles com o mútuo consentimento se inserem numa instituição natural, seguindo assim os ditames do Criador. Como se poderia ver em outros cânones referentes ao consentimento segue muito a linha do CIC/83, como a presunção acerca da perseverança do consentimento (c. 827), o matrimônio sob condição (c. 826), o matrimônio celebrado por violência ou temor grave (c. 825), simulação (c. 824), o conhecimento ou opinião da nulidade do matrimônio (c. 823), o erro teórico acerca da unidade, indissolubilidade e a sacramentalidade do matrimônio (c. 822), o erro por dolo acerca de qualquer qualidade da pessoa (c. 821), o erro acerca a pessoa ou uma qualidade da pessoa (c. 820), a ignorância da natureza do matrimônio (819), pessoas incapazes de celebrar o matrimônio (c. 818).

 

CIC/17

Codex Iuris Canonici - 1917

CIC/83

Codex iuris Canonici - 1983

CCEO

Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (1990)

Cân. 1081 - § 1. Matrimonium facit partium consensus inter personas iure habiles legitime manifestatus; qui nulla humana potestate suppleri valet.

§ 2. Consensus matrimoniales est actus voluntatis quo utraque pars tradit et acceptat ius in corpus, perpetuum et exclusivum, in ordine ad actus per se apto ad prolis generationem

Can. 1057 - § 1. Matrimonium facit partium consensus inter personas iure habiles legitime manifestatus, qui nulla humana potestate suppleri valet.

§ 2. Consensus matrimonialis est actus voluntatis, quo vir et mulier foedere irrevocabili sese mutuo tradunt et accipiunt ad constituendum matrimonium.

Can. 817 ‑ § 1. Consensus matrimonialis est actus voluntatis, quo vir et mulier foedere irrevocabili se mutuo tradunt et accipiunt ad constituendum matrimonium.

§ 2. Consensus matrimonialis nulla humana potestate suppleri potest.

 

1.3.  Forma canônica (ou Jurídica) da celebração do matrimônio

E quanto à forma canônica da celebração do Matrimônio, como prescindir da questão dos "matrimônios clandestinos" que tanto agitou a Igreja, sem que bastassem as disposições do Concílio Lateranense IV, no século XII, nem do Tridenino -Decreto Tametsi (11.11.1563) - no século XVI, nem do Código Pio Beneditino já no século XX e que era um dos temas centrai do Esquema do Decreto De matrimonio preparado para o Concílio Vaticano II, sem chegar ao Plenário para discussão. Questão do passado? Basta dizer-vos que hoje ainda temos em nossos Tribunais causas que o envolve, por defeito de forma canônica, a nulidade de cerca de 100 matrimônios celebrados por presbíteros e até bispos, em determinados lugares.

O que é a forma canônica? É a solenidade, estabelecida por lei, pela qual o consentimento matrimonial deve ser prestado, como exigência de validade e ela existe em ambos codificações (latina e oriental). Sua importância se deve pelo fato de que a celebração do matrimônio é um ato jurídico de singular relevância, que, por razões de caráter religioso, moral e social deve revestir-se, no interesse dos próprios nubentes, de particulares formalidades requeridas pelo direito.

 

O CIC/17 reza no cânon 1094 que o sacerdote que assiste a celebração do matrimônio não desempenha o ofício de ministro do sacramento, pois ministros são os mesmos contraentes, senão a de testemunha autorizada ou notário, cuja presença exige a lei eclesiástica para a validade do ato. Tal cânon nos diz quem tem de ser o sacerdote: é preciso que seja o pároco, o ordinário do lugar ou um sacerdote delegado por algum dos dois. Debaixo do termo pároco estão compreendidos, além destes, aqueles de quem se fazem menção no cânon 451, ou seja, o quase-párocos e os vigários paroquiais com plena potestade paroquial (vigário atual, c. 471; ecônomo, c. 42, 1º; coadjutor, assumindo interinamente o regime da paróquia vacante, c. 472, 2º) e outros que pode-se ver no CIC/17, cc. 465, 475 e outros documentos vão explicitando-os com o passar do tempo.

 

No CIC/83 temos um acompanhar quase textual do Código Pio-beneditino, mas há novidades. Vejamos:

Forma Canônica Ordinária: perante testemunha qualificada e duas testemunhas comuns. cc. 1108-1114. É bom salientar que o c. 1108, § 1 diz claramente que são válidos SOMENTE matrimônio celebrados perante Ordinários do lugar, pároco do lugar, ou sacerdote ou diácono delegado e mais duas testemunhas. E no § 2 diz que o assistente, a dita testemunha qualificada deve estar presente e deve solicitar a manifestação do consentimento dos contraentes e recebê-los em nome da Igreja. Logo, não pode manter-se passivamente. Temos aqui a natureza jurídica da assistência ao matrimônio que não é um exercício da jurisdição eclesiástica, por isso a não necessidade de ser uma pessoa que tenha a ordem sacra, porém não qualquer testemunha qualificada.

Há o ponto das delegações e aqui, algo que difere e muito ao CCEO é o fato de no cânon 1112, § 2 ter a possibilidade de delegar a leigos. É uma novidade com relação ao CIC/17, mas já regulamentada desde 15 de maio de 1974 por uma Instrução da Sagrada Congregação para os Sacramentos. O(a) leigo(a) assim delegado(a) é testemunha qualificada, pois age em nome da Igreja.

Forma Canônica extraordinária: somente perante testemunhas comuns. cc. 1116,1117. Deve-se observar bem as circunstâncias: a falta de assistente competente ou dificuldade de ir até ele e intenção verdadeiramente matrimonial; perigo de morte ou previsão de que essa situação de falta ou dificuldade irá perdurar por um mês. A eventual presença, nesse caso, de um sacerdote ou diácono (desprovidos de faculdade de assistir matrimônio) não se requer para a validade do matrimônio. Ele seria válido se contraído perante as duas testemunhas.

Por fim se reza no cânon 1117 que a Forma Canônica Ordinária ou Extraordinária deve ser observada se, pelo menos um dos nubentes for católico no momento da celebração do matrimônio. É de bom alvitre dizer que há uma diferença entre o CIC/83 e o CIC/17 vigorava o princípio semel catholicus, semper catholicus, se uma pessoa tivesse sido batizada na Igreja Católica ou a ela se tivesse convertido, estaria sempre obrigada á forma católica, ainda que posteriormente tivesse abandonado formalmente a Igreja Católica.

 

Como ponto de unidade o Catecismo da Igreja católica no n. 1623 descreve a celebração do matrimônio nas duas tradições.

Jesus HORTAL em sua obra já citada nos diz: "No direito das Igrejas orientais católicas, ainda é mais acentuada a necessidade da ação positiva do ministro assistente. No cânon 85 do Motu Próprio Crebrae allatae exige-se, de acordo com as tradições orientais, para a validade do matrimônio, a bênção dada pelo ministro assistente. Contudo, esse requisito parece que se refere unicamente ao matrimônio em que ambas as partes são orientais católicas. Se, pelo contrário, umas das partes for latina, a bênção só se requererá para a liceidade".

No CCEO o cânon que confirma a norma do direito oriental precedente que HORTAL se refere acima é o cânon 828 entendendo a modalidade requerida pelo direito para eficácia jurídica do matrimônio. Aqui temos uma visão peculiar e própria do Direito Oriental, uma das condições da validade do matrimônio é a forma canônica como no Direito Latino, mas aqui se encontra até o ponto do próximo item, os ministros. Enquanto na Igreja Latina ocidental exige somente a troca do consentimento perante a testemunha qualificada e duas outras testemunhas, a forma oriental requer, mais e para a validade do matrimônio, a bênção por parte do sacerdote ou do eparca competente. Daí os quatro elementos: troca do consentimento, presença ativa de um ministro sacro competente, presença passiva de duas testemunhas e rito sacro e a bênção das coroas e dos esposos. Temos assim, os elementos constitutivos da forma canônica ordinária da celebração: rito sacro, presença do ministro competente, assistente e bênção e presença ao menos de duas testemunhas.

O c. 829 nos mostra a potestade ordinária de abençoar o matrimônio, o seguinte se refere da faculdade delegada, e no c. 832 fala da forma extraordinária da celebração do matrimônio na presença das testemunhas. Requer-se aqui também a impossibilidade da presença do sacerdote, vê-se a salus animarum, a misericórdia do Direito que sempre existe e deve existir em qualquer lugar, afinal se para a validade do matrimônio oriental nos casos ordinários se requer a bênção do sacerdote, elemento essencial e constitutivo, a mesma pode ser dispensada pelo direito seguindo as devidas cláusulas colocadas no c. 832.

 

CIC/17

Codex Iuris Canonici - 1917

CIC/83

Codex Iuris Canonici - 1983

CCEO

Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (1990)

1094. Ea tantum matrimonium valida sunt quae contrahuntur coram parocho, vel loci ordinario, vel sacerdote ab alterutro delegato et duobus saltem testibus, secundum tamen regulas expressas in canonibus qui sequuentur, et salvis exceptionibus de quibus in cc. 1098,1099.

Can. 1108 - § 1. Ea tantum matrimonia valida sunt, quae contrahuntur coram loci Ordinario aut parocho aut sacerdote vel diacono ab alterutro delegato qui assistant, necnon coram duobus testibus, secundum tamen regulas expressas in canonibus qui sequuntur, et salvis exceptionibus de quibus in cann. 144, 1112, § 1, 1116 et 1127, §§ 1-2.

§ 2. Assistens matrimonio intellegitur tantum qui praesens exquirit manifestationem contrahentium consensus eamque nomine Ecclesiae recipit.

Can. 828 ‑ § 1. Ea tantum matrimonia valida sunt, quae celebrantur ritu sacro coram Hierarcha loci vel parocho loci vel sacerdote, cui ab alterutro collata est facultas matrimonium benedicendi, et duobus saltem testibus secundum tamen praescripta canonum, qui sequuntur, et salvis exceptionibus, de quibus in cann. 832 et 834, § 2.

§ 2. Sacer hic censetur ritus ipso interventu sacerdotis assistentis et benedicentis.

 

 

1.4. Ministros do sacramento do matrimônio.

Por fim, podemos neste item apenas frisar os dados dos ministros, haja vista que se falou deles no decorrer dos demais itens. Isto é, o ministro assistente no rito oriental tem uma importância grande que também existe no rito latino, porém devido à própria cultura latina não deslumbramos tal aspecto positivo e verdadeiramente belo no rito oriental.

No CIC/17 diz que os contraente são os que fazem com seu consentimento o matrimônio sendo assim eles os ministros. O sacerdote é a testemunha autorizada, aquele que dá fé. No CIC/83 segue-se a mesma linha, porém desde 1974 se dá uma maior abertura, qualificando não qualquer um, mas nomeando outros como testemunhas qualificadas, inclusive leigos(as). Já no CCEO observamos a importância do sacerdote, que numa visão pneumatológica se entende a própria teologia oriental, ou seja, mediante os sacramentos, o Espírito constitui a Igreja em unidade e a envia em missão profética.  A epiclese litúrgica no sacramento do matrimônio constitui um caráter comunitário e ortoprático da graça santificante, uma vez que torna a vida conjugal um reflexo da união de Cristo com a sua Igreja.

 

CONCLUSÃO

Certamente não existe nenhum setor da vida humana de que a maioria dos homens de nosso tempo dependa tanto, em relação á sua felicidade pessoal e á realização de sua existência, como o amor entre o homem e a mulher que assume sua forma duradoura no matrimônio e na família, não importando o local em que se encontrem. O direito a casar, a escolher livremente o cônjuge e a ter filhos - ius connubi i- é um direito natural da pessoa humana que está assim enunciado no cânon 1058: Omnes possunt matrimonium contrahere, qui iure non prohibentur. O que não se pode compreender, com toda a sua vastidade e mesmo profundidade, é o inteiro significado da nova disciplina do matrimônio canônico senão partindo do ponto pelo qual a revisão do Codex 1917 passou, ou seja, pelo ensinamento conciliar, uma vez que também, sobretudo, a respeito do novo código e o código dos cânones das Igrejas Orientais institucionam por si como tradução em termos jurídicos o aggiornamento conciliar e tal não é mero abandono livre da concepção no texto de 1917, mas deve considerar-se, antes, que a integração de aspectos já codificados com elementos novos pelo sistema jurídico para fazer-se à luz daquele humano concílio, devido a atenção ao homem perfeito.

O respeitar as tradições e tentá-las codificar no CCEO já é um grande avanço no aspecto da unidade na diversidade, mostrando ao mesmo tempo a riqueza da própria Igreja que respira com dois pulmões e tem o sopro do Espírito Santo para renovar todas as coisas. Quanto ao sacramento do matrimônio observa-se a grande unidade entre fé e vida, ou seja, tornar a vida conjugal um reflexo da unidade entre Cristo e a Igreja, só é realmente possível com a aquele que alguns chamam de condição de possibilidade, a ação do Espírito Santo. Assim acontece na Eucaristia, assim aconteceu no coração de Maria e na História da Humanidade, onde o Espírito possibilita a ação do Pai no seu Filho que nos redime e nos faz filhos e filhas de Deus. Por isso, talvez também alguns ritos deixam claro esta colocação, por exemplo, o maronita onde no seu rito inicial pede-se as orações não só pelos nubentes como pelo sacerdote (... S: orai por mim, caríssimos irmãos. P: Deus te atenda e, por tuas preces, tenha piedade de nós...) ou no melquita onde após o consentimento, a bênção dos noivos, das alianças, da coroação das alianças, das diversas orações, da Palavra de Deus e do Ecteni e Eticis temos a bênção do cálice comum, donde vemos a valorização do matrimônio como unidade de Cristo com sua Igreja, seria o mesmo que dizer que o casal deve ser uma Eucaristia VIVA por meio da ação do Espírito Santo.

BIBLIOGRAFIA

Concílio:

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Constitutio Pastoralis de Ecclesia in mundo huius temporis Gaudium et Spes (25 maii 1967), in AAS, 1967, pp. 1025-115.

Decretum de Institutione sacerdotali Optatam Totius (28 octobris 1965), in AAS, 1966, pp. 713-727, n. 16.

Códigos e comentários

CHIAPPETTA, Luigi. Codice Diritto Canonico: Comennto giuridico pastorale. Roma, Dehoniane, 1986.

DOMINGUEZ, Lorenzo Miguélez et alii. Código de Derecho Canónico y Legislalación Complementaria. Madrid, BAC, 1951.

HORTAL, Jesus. Código de Direito Canônico.  Notas, Comentários e Índice Analítico. 7ª ed. São Paulo, Loyola, 1994.

MANZANARES, J. et MOSTAZA, A. et SANTOS, J. L.. Nuevo Derecho Parroquial. Madrid, BAC, 1994.

MARZOA, A. et alii (Coord.) INSTITUTO MARTIN DE AZPICUETA. Comentário exegético al Código de Derecho Canónico. 2ª ed. Vol. III, Pamplona, EUNSA, 1997.

MORAN, Alonso et DE ANTA, Cabreros. Comentarios al Código de Derecho Canónico. Madrid, BAC, 1964.

SALACHAS, Dimitrios. Il Sacramento del matrimonio nel Nuovo Diritto Canonico delle Chiese Orientali. Bologna, EDB, 2003.

TOURNEAU, Dominique Le. O Direito da Igreja: iniciação ao Direito Canónico. [Tradução Luís Margarido CORREA]. Lisboa, DIEL, 1998. Título original: El Derecho de la Iglesia.

VV.AA. (INSTITUTO MARTIN DE AZPICUETA). Código de Derecho Canónico. 5ª ed. Pamplona, EUNSA, 1992.

VV.AA. Código de Derecho Canónico. Edición bilingüe comentada. 16ª ed. Madrid, BAC, 1999.

VV.AA. Código de Canones de las Iglesias Orientales. Edición bilingüe comentada. Madrid, BAC, 1994.

Outros documentos

COLLANTES, Juan. A fé Católica: documentos do Magistério da Igreja. Das origens aos nossos dias. [Tradução Paulo RODRIGUES]. Rio de Janeiro-Anápolis, Lumen Christi-Diocese de Anápolis, 2003.

HÜNERMANN, Peter. (cura). Heirerich DENZINGER: Enchiridion Symbolorum, definitiorum et declarationum de rebus fidei et morum. Edizione bilingue. Bologna, EDB, 1996.

KLOPPENBURG, Boaventura. Documentos do Vaticano II: Constituições, Decretos e Declarações. Edição Bilíngüe. Petrópolis, Vozes, 1966.

RATZINGER, Joseph et alii. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. [Tradução do texto típico latino]. Petrópolis-São Paulo, Co-edição Vozes-Loyola, 1993.


Cf. Constitutio Pastoralis de Ecclesia in mundo huius temporis Gaudium et Spes (25 maii 1967, in AAS, 1967, pp. 1025-115), n. 48 que considera a união conjugal como: "íntima comunhão de vida e de amor conjugal (...). (...) doação recíproca de duas pessoas, sem deixar de afirmar que o instituto do matrimônio e o amor dos esposos estão pela sua índole natural ordenados à procriação e à educação dos filhos". Para um estudo pormenorizado da doutrina do Concílio e a sua comparação com as disposições do Código veja U. NAVARRETE. Structura iuridica matrimonii secundum Concilium Vaticanum II. Roma, PUG.

Não se pode esquecer aqui que a Jurisprudência rotal muito contribuiu também como verdadeiras fontes, tenha-se em mente o caso do cânon 1095.

Ver Cân. 1081, § 2 do CIC/17, veja-se também cân. 1081, § 2.

Cf. Cân. 1057, § 2.

Cf. Cân. 1055, § 1.

A Gaudium et Spes usou frases semelhantes, mas não empregou o termo consórcio, fala sim de comunidade por duas vezes (nn. 48 e 50) e também encontramos as frases "união íntima de duas pessoas e atividades" (n. 48) e "intimidade conjugal" (n. 51).

Cf. VV.AA. Código de Canones de las Iglesias Orientales. Edición bilingüe comentada. Madrid, BAC, 1994, pp. 317-318.

Cf. Ef 5,32.

 

Cf. K. RAHNER. Chiesa e sacramenti. Brescia, 1973, pp. 95-105.

Cf. Rm 16,5.

Retirado em Lorenzo Miguélez DOMINGUEZ. Código de Derecho Canónico y Legislalación Complementaria. Madrid, BAC, 1951.

Retirado em VV.AA. (INSTITUTO MARTIN DE AZPICUETA). Código de Derecho Canónico. 5ª ed. Pamplona, EUNSA, 1992.

Retirado em VV.AA. Código de Canones de las Iglesias Orientales. Edición bilingüe comentada. Madrid, BAC, 1994.

Cân. 1012 § 1. Cristo Nosso Senhor elevou a dignidade de sacramento o mesmo contrato matrimonial entre batizados. § 2. Por conseguinte, entre batizados não pode ter contrato matrimonial válido, que pelo mesmo fato não seja sacramento.

Cân.1055 § 1 O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento. § 2. Portanto, entre batizados, não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.

Cân. 776 § 1 - A aliança matrimonial estabelecida pelo Criador e regulada por leis, pela qual o varão e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida pelo consentimento pessoal irrevogável, se ordena por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos. § 2 - Por instituição de Cristo, o matrimônio válido entre batizados é por isso mesmo sacramento, pelo qual os cônjuges são unidos por Deus a imagem da união indefectível de Cristo com a Igreja, e são como consagrados e robustecidos pela graça sacramental. § 3 - As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade, que no matrimônio entre batizados alcançam uma especial firmeza por razão do sacramento.

Cf. Cân. 1057.

Cf. Cân. 1055, § 2.

Cf. AAS, Vol. 68 (1976), pp. 204-208.

Cf. GS, n. 48.

VIDAL. Institutiones Iuris Civilis Romani. Prati, 1915, p. 290, n. 316.

Cf. Jo 3,4.

Cf. Juan Ignacio BAÑARES. Comentario do c. 1057 in A. MARZOA et alii (coord) INSTITUTO MARTIN DE AZPICUETA. Comentário exegético al Código de Derecho Canónico. 2ª ed. Vol. III/2, Pamplona, EUNSA, 1997, pp. 1055-56.

Actus voluntatis é sinônimo de actus liber e de actus humanus: ato, isto é, do qual o homem é dono e o homem é dono de suas ações per rationem et voluntatem. Cf. Tomás de Aquino. S.Th I-II, q. 1, a. 1, c.

Cf. Frederico R. AZNAR GIL. El derecho matrimonial canônico: el matrimonio, como contratto. 2ª ed., Salamanca, Universidad Pontificia de Salamanca, 1985, p. 295.

Cf. GS, nn. 48-50. O Concílio Vaticano II desenvolveu o matrimônio num sentido profundo e denso, perseguindo sua orientação no livro do Gênesis (Gn 2,18-23), compreendeu todo discernimento e aperfeiçoamento integral mútuo dos esposos, pondo em relevo, não apenas os aspectos propriamente jurídicos, mas também o seu valor existencial, como vínculo sagrado e ainda como íntima comunhão de vida e amor.

Segue-se de perto o CIC/83 onde o consentimento matrimonial pode sr nulo por três motivos gerais: 1) por incapacidade consensual para matrimônio (c. 1095); 2) por exclusão de consentimento (c. 1101, § 2)/ simulação total ou parcial (c. 1055, § 1; c. 1056); 3) por vícios de consentimento (c. 1096: ignorância; c. 1097 erro de pessoa e de qualidade; c. 1098 dolo; c. 1102 condição; c. 1103 medo ab extrínseco).

Cân. 1081 §1. O matrimônio é produzido pelo consentimento entre pessoas hábeis segundo o direito legitimamente manifestado; consentimento que por nenhuma potestade humana pode suprir. § 2. O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual ambas partes dão e aceitam o direito perpétuo e exclusivo sobre o corpo em ordem aos atos de si aptos para a gerar a prole.

Cân.1057 § 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano. § 2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.

Cân. 817. O Consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o varão e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimônio. § 2. O consentimento matrimonial não pode ser suprido por nenhum poder humano.

A obrigatoriedade da forma canônica foi introduzida pelo Decreto Tametsi, porém, não chegou a vigorar em todo o mundo. Só o Decreto Ne Temere, de 02 de agosto de 1907 promulgado pela Sagrada Congregação do santo Ofício é que tomou essa legislação verdadeiramente universal. Contudo o Concílio Vaticano II introduziu algumas exceções, em relação aos matrimônios mistos.

Cf. Jesús HORTAL. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial canônico. 5ª ed., São Paulo, Loyola, 2002, pp. 136-138.

Id. Ibd., p. 142.

Cf. c. 1116. § 1.

Cf. c. 1099, § 1, 1º.

Cf. Ed Vat. 1982, nn. 1623-24. e ver 1630.

Jesús HORTAL. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial canônico. 5ª ed., São Paulo, Loyola, 2002, pp. 142-143.

Cf. Dimitrios SALACHAS. Il Sacramento del matrimonio nel Nuovo Diritto Canonico delle Chiese Orientali. Bologna, EDB, 2003. pp. 188ss

Somente são válidos aqueles matrimônios que se celebram ante o pároco, ou ante o ordinário local ou ante um sacerdote delegado por um ou outro e, além disso, perante duas testemunhas pelo menos, segundo as regras estabelecidas nos cânones que seguem e salvas as exceções contidas nos cc. 1098 e 1099.

Cân.1108 § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112 § 1, 1116 e 1127 § § 1 e 2. § 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.

Cân. 828 § 1. Somente são válidos aqueles matrimônios que se celebram com o rito sacro perante o eparca local ou o um sacerdote, a quem um ou outro tenham outorgado a faculdade de abençoar o matrimônio e ante duas testemunhas, ao menos, de acordo com as prescrições dos cânones que seguem e ficando a salvos as exceções de que se trata nos cc. 832 e 834 § 2. § 2. Entende-se aqui como rito sacro a própria intervenção do sacerdote que assiste e abençoa.

‘Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito'.

Cf. LG, nn. 07 e 11; Decreto Conciliar Optatam Totius, n. 10; Decreto Conciliar Orientalium Ecclesiam, n. 18; Decreto Conciliar Presbyterorum Ordinis, n. 16; o ensinamento sobre a família que é o campo de apostolado e junto do testemunho da indissolubilidade e santidade do vínculo matrimonial.