Inicialmente, quero dizer que não existe um modelo praradigmático de interrogatório, e que aqui, dar-lhes-ei, apenas indicações e lembretes extraídos da experiência e de observações e conselhos dos estudiosos da matéria.

O interrogatório é um dos atos mais importantes, por meio do qual o Juiz ouve esclarecimentos das partes pelo que alegaram na inicial e contestação; das testemunhas provas das alegações na inicial e depoimentos posteriores do autor e da parte demandada.

O interrogatório constitui fonte de prova, início da fase probatória e um dos atos finais da fase probatória. Na verdade, o interrogatório nunca pode ser tido como meio de prova, mas sim fonte da mesma. E tal interrogatório das partes não se limita a perguntas predeterminadas, sacramentais. O juiz que interroga, tem liberdade ampla, dentro do exame judicial, de formular perguntas oportunas e úteis, tendo assim, oportunidade de tomar conhecimento a respeito de dados para a descoberta da verdade real.

Há necessidade de interrogatório no Processo Canônico? Direi que, não só seja necessário, mas imprescindível. Além dele, no Processo para Declaração de nulidade matrimonial, pouquíssimas são as causas em que se pode obter outro fundamento de prova que não através do interrogatório. Portanto, o interrogatório é um ato processual necessário. Por ele, o Juiz mantém contato com a partes. Tal contrato é necessário, também porque propicia ao Juiz conhecimento da personalidade do autor ou demandado e lhe permite também, ouvindo-os, cientificar-se dos motivos e circunstâncias de um malfadado matrimônio, elementos valiosos para se chegar à verdade real, ao convencimento. O interrogatório como fundamento de prova, além de possibilitar ao Juiz conhecimento sobre a personalidade do depoente, ajuda-lhe descobrir em circunstâncias celebrou0-se um matrimônio acusado de nulidade.

No interrogatório deve o Juiz colher elementos para o convencimento daqueles que terão a grave tarefa de julgar, declarando nulo ou não, um determinado matrimônio.

É natural, pois, a necessidade desse contato entre Juiz e partes, quando aquele ouvirá, de viva voz, a resposta da indagação que lhes faz. E nesse contato pessoal do Juiz com a parte interrogada, deve ele estar atento, quanto à postura, entonação de voz, fisionomia, estado de espírito, caracteres que podem denotar se existe verdade no depoimento ou não.

Como na maioria da vezes, nos nosso Tribunais, quem julga, o faz friamente, seria aconselhável que o juiz auditor emitisse, após o exame judicial, um parecer sobre a conduta do depoente em juízo. Por exemplo: se pode confiar nos depoimentos de tal ou tal depoente. Nem sempre, os depoimentos tomados sob juramento estão carreados de verdade. Sobretudo dentro da nossa cultura, em que o brasileiro, na maioria das vezes, tem dificuldade de ser concreto, pendendo para a abstração, e, às vezes, até emitindo pré-julgamento sobre as partes envolvidas.

As declarações da partes devem versar sobre a dúvida levantadas. Declarações pelas quais as partes ilustram os fatos controvertidos para que seja melhor descoberta a verdade:

Para o interrogatório das partes deve-se observar analogamente as normas contidas nos Cânones 1548 § 2, n. 1; 1552 e 1558-1565, do Código de Direito Canônico, sobre o exame judicial das testemunhas. E, em última análise, neste interrogatório das partes, busca-se esclarecer um fato ou fatos que interessam publicamente deixar fora de dúvida.

Vejamos, portanto:

Citação e Intimação.

Testemunha.

Juramento.

 

I - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

1. CITAÇÃO: é a convocação, por escrito, da parte demandada para contestar a demanda. E somente. Muito bem ora, o Código de Direito Canônico faça muita confusão neste sentido. De qualquer maneira, não creio que seja questão substancial, mas adjetiva.

2. INTIMAÇÃO: é a convocação de autor, demandado pela segunda convocado em juízo e das testemunhas para depor em juízo, prestar depoimento ou declarações

Sem sombra de dúvida que, citação e intimação sejam necessárias, pois são atos substanciais do Processo. E portanto, são necessárias sob pena de nulidade do Processo como se vê pela determinação taxativa do Cânon 1511, do Código de Direito Canônico.

E a necessidade da citação funda-se no direito natural de permitir a defesa do demandado; por isso, o direito positivo sanciona o defeito de legítima a citação com nulidade do Processo.

E como determina o direito, deve ser citada por meio de Serviço Público (Correios com AR) ou por outro procedimento seguro.

 

CARACTERES

Interrogatório é ato personalísssimo. Somente as partes, autor e demandado, são examinados judicialmente. Não é possível a representação.

Outro caractere importante é a judicialidade. Somente o juiz pode proceder ao exame judicial. Deve-se entender por judicialidade o fato de em juízo, outras pessoas não poderem realizá-lo. Nesta oportunidade, o juiz toma contato com aqueles envolvidos em um determinado malfadado matrimônio, conhecendo-lhes a personalidade, ouvindo-lhes a confissão judicial, suas escusas... É natural, pois, deva o juiz interrogar as partes. É bom lembrar que tais interrogatórios devem ser sempre em separado e a ética jurídico-canônica exige sigilo de tudo aquilo de que tomou conhecimento o juiz, e que outras pessoas não devem e nem podem tomar conhecimento.

 

1.2. CONTEÚDO

O interrogatório divide-se em duas partes: identificação e mérito

1.2.1. O chamado interrogatório de identificação é aquele que por meio do qual o juiz procura inteirar-se de que a pessoa citada ou intimada é aquela que está presente à audiência para ser interrogada. Deverá ela ser indagada sobre seu nome, naturalidade, estado civil, residência, filiação, meios de vida, profissão, lugar onde exerce sua atividade, e, se sabe ler e escrever

1.2.2. Em seguida, o juiz passa ao interrogatório do mérito: é o chamado interrogatório objetivo. O juiz, a partir daí, tem a responsabilidade de conduzir o exame judicial, perguntando ao depoente sobre tudo aquilo que constituir-se-á fundamento de prova do alegado por autor e demandado(a) e da concordância da dúvida, ou seja, indagará exaustivamente sobre um dos capítulos de nulidade levantados pelo Tribunal que formou a dúvida, aqueles capítulos de nulidade especificados e pelos quais se acusa a nulidade do matrimônio em questão.

 

1.3. ORALIDADE

O interrogatório é feito oralmente. O juiz formulará a pergunta e o deponete responde, sendo as respostas ditadas ao notário(a), que as consignará no respectivo Auto.

Concluindo o interrogatório, será lido pelo notário e se estiver conforme ao que declarou o depoente, será rubricado pelo juiz, pelo depoente, pelo Promotor de Justiça ou defensor do vínculo, se estiveram presentes `audiência, e pelo notário(a), cuja assinatura é condição de validade do ato

Pode também, como faculta o direito, o interrogatório ser feito através de meio moderno, eletrônico, mas, posteriormente, deve ser transcrito e assinado como acima se disse.

 

1.4. CONFISSÃO

A confissão é o reconhecimento feito pela parte da sua própria responsabilidade Reconhecida sua culpabilidade, prova importante, a confissão, ela não é absoluta, de molde a dispensar outras investigações. Considerada a "regina probationum", Ulpiano dizia: "in iure confessi pro judicatis habetur" (os que confessam em juízo devem ser tidos como julgados).

Mas a confissão, nos Processo de declaração de nulidade matrimonial, ficou, parece-me, mitigada, vez que, sobretudo nas últmass décadas, deixou-se de atribuir-lhe absoluto valor probatório. Os estudiosos das provas no campo processual salientam que, muitas vezes, circunstâncias várias podem levar um indivíduo a reconhecer-se culpado de atos que realmente não praticou. Exemplo clássico é a enfermidade mental. Quem é incapaz de assumir ou cumprir obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica, caso previsto no Cânon 1095,3, do Código de Direito canônico, pode trazer em si sentimentos de culpa que o leva a confessar culpabilidade em atos passados, para se liberar de tais sentimentos. Ou ainda: razões de lucro, ou seja, interesse em ver seu matrimônio declarado nulo, beneficiando-se dolosamente. Outras vezes, espírito de sacrifício, o fanatismo, o desejo de ver-se liberado logo de um processo cujo conteúdo lhe causa dessabores.

Além de tudo isto, a confissão deve ser espontânea, pois caso contrário, não haverá a mínima garantia de veracidade.

Há que se ter grande cautela nos interrogatórios, para evitar-se conduzir o depoente a formular resposta que se quer obter via confissão, o que não seria muito ético.

 

II - TESTEMUNHA

O vocábulo ‘testemunha', segundo alguns autores, deriva de "testando" e, segundo outros, de "testibus" que eqüivale dar fé da veracidade de um fato.

Von Kries define as testemunhas como terceiras pessoas chamadas a comunicar ao julgador suas percepções sensoriais estraprocessuais.

Em outras palavras, Manzini diz que o testemunho é a declaração, positiva ou negativa, da verdade feita ante o juiz por uma pessoa distinta do autor ou reconvindo sobre percepções sensoriais pelo depoente, a respeito de fatos passados e dirigida à comprovação da verdade.

A prova testemunhal é de valor extraordinário, pois, dificilmente, e só em hipóteses excepcionais, provam-se fatos alegados no Processo de Declaração de Nulidade Matrimonial com outros elementos de prova.

Comumente, os fatos alegados só podem ser provados, em juízo, por pessoas que os assistiram ou deles tomaram conhecimento.

Assim, a prova testemunhal é uma necessidade, e nela reside seu fundamento. É a presença de veracidade que, em princípio, se atribui a toda pessoa que conhece e relata fatos que percebeu diretamente. E deve ser pessoa alheia à controvérsia e ao Tribunal, que é chamada a juízo para que deponha sobre os fatos objeto do processo, que percebeu com seus sentido. Em conseq6uência, é o conjunto de afirmação vertidas pela testemunha dentro do juízo e de acordo com as formalidades estabelecidas em lei.

A obrigação de testemunhar em Juízo é uma exigência do bem público, da justiça da vida social, e, em nosso caso, declaração de nulidade matrimonial, caridade para com o próximo.

Deve-se pensar na ruindade, na malignidade, no interesse em prestar um depoimento falso. Reflita-se aqui sobre o medo que, sobretudo em nossa cultura brasileira, domina o espírito as testemunha.

Às vezes, a testemunha está incapacitada para depor, ora por imaturidade, ora por perfeito sensorial, ora por anomalia psíquica.

Outras vezes, a testemunha depõe na certeza de estar dizendo a verdade, sem que esteja. Enfim, mente, sem saber que está mentindo. Sabe-se que os fatos são apreendidos pelos sentidos que geram os estímulos. Estes, uma levados aos centros cerebrais, determinam as sensações e, de conseguinte, às percepções. A percepção é o efeito da fusão de uma sanção atual, com outras, também, atuais, ou estão, previamente fixadas na memória.

Outras vezes o problema é a memória. É claro que, uma vez apreendidos, os fatos são guardados na memória. Há pessoas com memória privilegiada; outras não tem interesse em guardar determinados fatos e, finalmente, outras sofrem de perturbações tais como amnésias, hipermnésia.

Estudando os caracteres do testemunho, chega-se à conclusão que eles podem ser um número de cinco: imediação, judicialidade, objetividade, oralidade e retrospectiva.

Para nós, imediação é irrelevante, visto que o objetivo do processo de declaração de nulidade matrimonial é chegar-se á convicção de que um determinado matrimônio tenham sido celebrado validamente ou não. De judicialidade já tivemos oportunidade de discorrer linhas atrás.

 

2.1. ORALIDADE

Chamada depor, a testemunha deverá fazê-lo oralmente. O juiz formula as perguntas e recebe as respostas oralmente. Ou seja, o juiz auditor formulará as perguntas que entender convenientes ao esclarecimento da questão ou dúvida levantadas, cumprindo à testemunha respondê-las.

 

E COMO DEVEM SER AS PERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO?

A brevidade das perguntas facilita sua compreensão e a resposta. Perguntas complexas produzem desordem nas idéias e freqüentes confusões. A acomodação à mentalidade, desmemoriadas tímidas, fabuladoras ou de expressão deficiente.

 

OBJETIVIDADE

A testemunha não pode ser levada a fazer apreciações pessoais. Deverá, pois, haver objetividade nas perguntas formuladas para que, também a testemunha seja objetiva nas respostas. Não se pode admitir, por conseguinte, que uma pessoa, depondo em juízo, diga que, se fosse a parte, não teria feito tal e qual se sucedeu com esta.

 

2.4. RETROSPECTIVIDADE

As testemunhas depõem sobre fatos passados e, jamais sobre fatos atuais ou futuros. Deporão, sobre fatos pretéritos.

A regra geral pela qual o juiz deva ouvir as testemunhas na sede do tribunal foi suavizada em relação ao direito anterior. A Comissão de reforma do código não reprova a práxis de ouvir declarações e depoimentos em outro lugar, contato que se observe a disciplina determinada pela lei nos Tribunais.

 

2.5. PODE-SE OUVIR DECLARAÇÕES POR TELEFONE?

Igualmente, a Comissão de reforma do código não reprova a possibilidade de ouvir declarações por telefone, ainda que não tenha admitido a sugestão de que com grave causa, se pudesse ouvir a testemunha por telefone sempre que o juiz e o notário dessem fé da dita declaração, pois o sistema pode prestar o juiz e o apresenta dúvidas sobre a identidade e liberdade do declarante.

 

2.6. O QUE DEVEM AS TESTEMUNHAS DECLARAR?

Em nosso caso, Declaração de nulidade matrimonial, deporão sobre fatos ocorridos em tempo determinado, ou seja, fatos sucedidos antes, durante e imediatamente depois da celebração do matrimônio em questão.

Segundo os Cânones 1563 e 1564, do Código de Direito canônico, deve-se identificar a testemunha e as perguntas devem ser breves, acomodadas à capacidade do interrogado. Não podem ser sugestivas de uma resposta.

São sugestivas as perguntas que, de algum modo, indicam ou sugerem à testemunha a resposta, já que a pergunta e resposta vem contidas na questão que se lhe propõe. O princípio da não sugestão, com raízes no direito natural e acolhido já no direito romano, exige que o juiz não pergunte afirmando, e que as perguntas obedeçam um sistema a descendente desde o geral até chegar ao específico, e logo, ao mais concreto e aos detalhes.

Jamais perguntas capciosas. São perguntas capciosa as que tentam colher o testemunho por suas próprias palavras.

Muito menos, deve o juiz formular perguntas falazes. São falazes as perguntas obscuras e enganosas ou ambíguas que levam a testemunha a formular afirmações que interessa ao que interroga.

É ao juiz que interessa fundamentalmente este preceito acerca da forma de interrogar as testemunhas e que quem deve cuidar de que as perguntas sejam pertinentes e não sugestivas, pois é o juiz responsável pela imparcialidade da justiça e, as perguntas sugestivas são mostra de parcialidade, até o ponto de a jurisprudência considerar nulas as perguntas sugestivas e as respostas da mesmas.

 

 

III. JURAMENTO

O Juramento está previsto nos Cânones 1199 a 1204, do Código de Direito Canônico.

No Juramento emprega-se o Nome de Deus como testemunha da verdade e fiança de veracidade e fidelidade. As condições são encontradas no texto do Livro de Jeremias 4, 2: "O teu juramento será: pela vida do Senhor, com verdade, justiça e direito".

No juramento, deve-se salvaguardar absolutamente a verdade e a justiça. Não se pode usá-lo em coisas triviais.

A atual disposição sobre juramento. Cânon 1532, dispõe que o juiz deve pedir, não exigi-lo no casos que se o indica; deve fazê-lo, não de modo absoluto, mas considerando se uma causa grave não sugere o contrário; e pode sê-lo: antes ou depois dos depoimentos. Pelo dito, a prudência aconselha sempre cautela quando do ato de juramento.

E segundo a lei, o que se diz sobre juramento das testemunhas, identicamente deve fazê-lo com as partes durante a instrução do Processo, após intimadas e em comparecendo. Se se negam a prestar juramento, devem ser ouvidas sem ele.

Uma última observação: Ao ouvir as partes e testemunhas, o juiz deve procurar ser fiel às palavras ditas nas respostas. Não pode e nem deve resumir ou mudar substancialmente as palavras do examinado. Correrá sério risco de trair o pensamento e expressão de quem está sendo interrogado. Portanto, deve consignar fielmente os termos tais como respondeu a parte ou as testemunhas.