Por Mons. Rhawy Chagas

IGREJAS PATICULARES E SUA IMPORTÂNCIA NA PASTORAL DE UM PAÍS

 

A Igreja Católica tem uma finalidade: a salvação das almas[1]. O Concílio Vaticano II acentuou que a Igreja Universal não é a soma das Igrejas Particulares, que as Igrejas Particulares não são “uma parte” da Igreja Universal, conseqüência de uma divisão, que a Igreja local não deve a sua origem à topografia, se bem que na maior parte das vezes circunscrita por um território, mas que se inscreve no próprio mistério da Igreja de Cristo[2]. As Igrejas Particulares são primariamente as dioceses[3](bem como Vicariato Apostólico, Prefeitura Apostólica[4], e a administração apostólica[5] estavelmente erigida etc[6]). Salientemos aqui o termo ‘primariamente’, isso porque, segundo observa o conhecido autor brasileiro H. VAZ[7], numa proposta de relação dialética que é constituída do ser histórico como tal, diz que a Igreja particular deve ser entendida como um fenômeno da Igreja universal, tratando de uma causalidade circular. “A Igreja universal está toda nas Igrejas Particulares e tem nelas a sua realidade fenomenal ou reflexa. Tudo o que se atribui à Igreja universal se atribui à Igreja Particular. Mas a Igreja particular só subsiste na Igreja Universal. Isolada na sua particularidade não é mais Igreja”[8]. Em suma, vê-se a necessidade de unir dois pólos, a saber, a via da unificação, da unidade e a da diferença, afinal a diferença enriquece a própria Igreja sempre e desde que ela se mantenha na unidade, numa dialética do universal-particular e a história. Ou seja, não se deve esquecer de investigar as ‘lógicas subjacentes’ dos textos oficiais.

 

 


Introdução

O termo Igreja particular é usado pelo Concílio Vaticano II[9]. As Igrejas particulares[10], nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primariamente as dioceses[11], às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida. Foi criada por João Paulo II, pela Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae (21.04. 1986). A figura jurídica do Ordinariado militar. É uma espécie de diocese pessoal, sob a direção, em geral de um bispo, com jurisdição cumulativa com o Bispo local[12]. Tem como clero os capelães militares e, como povo, os militares seus dependentes, e todos os que trabalham na área militar. No Brasil, por um Convênio entre a Santa Sé e o Governo Brasileiro, o Ordinariado militar e confiado a um arcebispo.

Noção de Igreja Particular

Como o termo Igreja particular indica primariamente as dioceses, e o seu conceito se aplica, por equiparação, a outras circunscrições, para entender-se o conceito de Igreja particular devemos examinar a noção de diocese.

Noção de diocese: palavra diocese vem do grego, diókesis (dioivhsiz) e significa administração, governo, direção. Era usada na linguagem jurídica romana, para designar uma circunscrição administrativa sujeita a uma autoridade local[13]. No século XII, o termo se impôs para indicar o território sob a jurisdição do Bispo. Designa, no Codex:

‘Uma porção do povo de Deus;

Confiada a um Pastor próprio, na pessoa do Bispo;

Com a cooperação do presbítero;

A diocese seja um território, como se dizia no CIC de 1917. Acentua-se o elemento pessoal.’[14]

 

Logo, a diocese é uma porção do povo de Deus que é confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério[15], de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica[16]. Isto é, redenção eclesiológica: Contexto com seus problemas característicos e até contrários aos sentidos e vividos noutras partes do mundo, da Igreja; que consiste, pela ação pneumatológica, na congregação das pessoas na fé, esperança escatológica e na caridade abrindo-se à eucaristia e pastores, encarnada num mundo concreto e determinado, que é remido[17]. Não é abstração!

Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra razão semelhante[18]. Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa[19].

Na Exortação Evangelii Nuntiandi[20]: proporciona uma ‘consagração equilibrada’. Se a Igreja espalhada pelo mundo não tomasse corpo e vida nas Igrejas Particulares, seria uma mera abstração[21]. Igreja Particular é eficácia ou ineficácia sobrenatural da própria Igreja. Salienta-se que EN não identifica Igreja Particular com Diocese!

Visão teológica

Por ser dominado prevalentemente por uma ótica universalística, os documentos do Vaticano II oferecem numerosos elementos sobre a Igreja Particular e proporcionam luz nos poucos dados sobre a ‘Igreja local’ presente no Novo Testamento e na tradição especialmente a Patrística e oriental. A realidade da Igreja local começa a emergir com características seguras na Constituição Sacrosanctum Concilium sobre a sagrada liturgia[22]: o caráter localizado e comunitário da celebração litúrgica traz espontaneamente a ver a comunidade local, a paróquia e a diocese em termos de “Igreja local”[23]. O Vaticano II quis elaborar e aperfeiçoar a teologia do episcopado e do presbiterato: mas tais ministérios têm uma necessária referência estrutural à respectiva ‘Igreja local’[24]. O decreto sobre Igrejas locais é, por necessidade das coisas, dominado pela perspectiva da “Igreja local”: no conceito das Igrejas particulares do Ocidente representam uma realidade eclesial peculiar[25].

O Vaticano II numa rápida primeira leitura pode nos levar a idéia de que Igreja particular fosse somente as dioceses[26]. No entanto, tal leitura e interpretação seria um erro, haja vista o abandono e o esquecimento das lógicas subjacentes[27]. DA SILVA PEREIRA diz: “As Igrejas locais de que fala o Vaticano II, quando trata dos patriarcados[28] ou da Igreja num país ou região, são Igrejas com aspiração comum[29]. Não simplesmente a comum aspiração da salvação cristã, mas uma aspiração comum que brota do fato de elas existirem em um contexto humano, cultural ou de civilização própria: contexto com seus problemas característicos e até contrários aos problemas sentidos e vividos em outras partes do mundo e, portanto, da Igreja. E é nesse mundo “X” característico, específico, que a Igreja tem que se constituir Igreja. “A essência da Igreja não consiste apenas em ser, pela ação do Espírito Santo, uma congregação de pessoas unidas pela palavra de Deus e pela Eucaristia em união com o bispo. Mas ela é, pela ação do Espírito Santo, a congregação das pessoas unidas na fé, esperança escatológica e na caridade abrindo-se para a eucaristia, pastores, mas encarnado no mundo concreto e determinado que é o mundo que deve ser remido”. E a atuação da redenção é essencial à Igreja. Há que evitar cuidadosamente o conceito de Igreja que faça dela uma união de dioceses que acabam por ser simples abstrações. Tal seria o caso de uma Igreja Católica constituída apenas por uma só espécie de igrejas particulares: as dioceses”[30].

A Igreja particular encontra-se no na doutrina conciliar das atuais Conferências episcopais[31]. A Igreja é uma realidade divino-humana. De tudo o Vaticano II, do ponto de vista teológico, seguindo o pensamento DA SILVA PEREIRA, os conjuntos orgânicos de Igrejas a nível de regional, nação etc são Igrejas particulares; no sentido específico da palavra. A Igreja particular na Evangelii Nuntiandi[32] é questão de eficácia ou ineficácia sobrenatural da própria Igreja, sendo que a EN não identifica as Igrejas particulares com dioceses.

 

conclusão

As Igrejas Particulares não são apenas as dioceses e equivalentes, mas vai além com outros níveis, seja a região metropolitana, de regional, de país, de região cultural, de bloco sócio-político (tenha-se em mente as Conferências episcopais[33]) e até de continente (América Latina), enfim, igrejas particulares são a encarnação de uma realidade, de um povo, concretizando a Igreja Universal pela ação do Espírito Santo.

A partir do vaticano II e da EN, sob o ponto de vista teológico, as Igrejas particulares não são apenas as dioceses e equivalentes, mas também Igrejas em outros níveis, como a Igreja a nível de região metropolitana, de regional, de país, de região cultural, de bloco sócio-político e até de continente.

Em suma, a Igreja particular é a visualização da universal; não é uma soma fragmentária de igrejas particulares, constituindo a Igreja universal; mas uma manifestação dessa, que se realiza, opera-se e até mesmo se enriquece em uma específica porção do povo de Deus.


Bibliografia

$1A)  Concílios

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Declaratio de Libertate religiosa Dignitatis Humanæ (7 decembris 1965), in AAS, 1966, pp. 929-941.

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[1] Cf. Constitutio Dogmatica de Ecclesia  Lumen Gentium (21 novembris 1964), in AAS, 1965, pp. 5-67, n. 14.

[2] Cf. Acta Synodalis sacrosancti Concilii Œcumenici Vaticani II, II/4, pp. 1-72; IDEM, II/1, TPV, 1973. A. DA SILVA PEREIRA. Igreja Particular in REB, n. 38 (1978), pp. 655-671.H. LEPARGNEUR. A compreensão dogmática da Igreja particular in Igreja Particular, VI Semana de reflexão teológica. São Paulo, Loyola, 1974, pp. 182-211.

[3] Cf. Cân. 368 que nos mostra as estruturas eclesiásticas as quais, por sua mesma natureza ou por assimilação, se aplica o conjunto de normas estabelecidas pelo Direito paras Igrejas Particulares.

[4] O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice, cf.. Cân. 371.

[5] A administração apostólica é uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice, cf. Cân. 371.

[6] Equiparam-se às dioceses a prelazia territorial (= prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, é confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano. Cf. Cân. 370), a abadia territorial (ver prelazia territorial), circunscrições que, não podendo por diversas razões, ser erigidas em dioceses, são entregues aos cuidados pastorais de algum Bispo titular ou presbítero, com poderes de jurisdição equiparados aos do Bispo diocesano, cf. cc. 370, 371, §2. Cf. Tb COMMUNICATIONES 12 (1980), p. 278; COMMUNICATIONES 9 (1977), p. 224.

[7] Cf. H. VAZ. Fundamentos filosófico-histórico-antropológicos da noção de Igreja particular in Igreja Particular, VI Semana de reflexão teológica. São Paulo, Loyola, 1974, pp. 162-172.

[8] H. VAZ. Op. Cit., pp. 169-171: o autor ilustra historicamente esta afirmação por forma a mostrar a sua fundamentação. Citado no Capítulo IX – Igrejas Particulares e sua orgânica em Geral. A) Equacionamento da relação entre a Igreja Universal e a Igreja Particular in A. DA SILVA PEREIRA. Apostila de Direito Eclesial Parte II/1: estrutura e organização jurídico-pastoral da Igreja. Rio de Janeiro, PUC, p 16.

[9] Cf. LG, n. 23b: “Cada Bispo que preside a Igreja particular exerce seu regime pastoral sobre a porção do povo de Deus a ele confiada e não sobre as outras Igrejas nem sobre a Igreja Universal. Mas, enquanto membro do Colégio episcopal e sucessor legítimo dos Apóstolos, cada qual, por instituição e preceito de Cristo, é obrigado a ter solicitude, embora não seja exercida por um ato de jurisdição, é, todavia de grandíssimo proveito para a Igreja Universal…”. Veja tb nn. 18,20,23-24. O texto fundamental, portanto, que identifica a Igreja particular com a diocese é LG, n. 23.

[10] Noção de Igreja particular, distinções e normas essenciais das Igrejas particulares vejam os cc. 368-374.

[11] Cf. Cân. 368.

[12] Aqui se pode citar o caso da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, que territorialmente tem sede em Campos, onde já há uma Diocese com Bispo Diocesano, e a Administração com um administrador apostólico. Apenas citamos o exemplo, pois os pormenores exigiriam maiores informações e detalhamentos que levariam um outro estudo próprio.

[13] A Igreja Local, presidida pelo Bispo, é o sujeito da missão. Nela se realiza a totalidade da Igreja de Cristo. Todavia, é no relacionamento fraterno entre estas Igrejas, sob o primado de Pedro, que se encontra a sua catolicidade, o seu sentido universal, até os confins do mundo. A missão confiada aos apóstolos (Mt. 28, 16-20) foi igualmente confiada a toda a Igreja e a cada uma delas em particular. É somente assim que entendemos o título de Igreja Particular, na medida em que cada uma das Igrejas locais realiza, de modo particular e único, a missão universal que lhe foi confiada.

[14] LG, 23d reafirmada pela Decretum Orientalium Ecclesiarum: ligação não meramente externa; Igreja particular ‘é a própria Igreja enquanto encarna numa realidade humana com sua vida característica própria’ e não somente um aglomerado ou um grupo. Relator do schema constitutionis de Ecclesia (1964): Igreja ‘existe nas Igrejas e resulta delas’ (LG, 23a); a diversidade de características de povos e enucleações humanas ‘provocam e exigem encarnações diferentes de uma mesma Igreja’. Cf. COMMUNICATIONES, 4 (1972), pp. 41-42, 14 (1982), pp. 201-203.

[15] Cf. LG, n. 11. No capítulo II, dedicado à hierarquia, esta é apresentada como um serviço de unidade de fé e comunhão de todo o povo (LG, n. 18). Os bispos, com seus auxiliares —os presbíteros — recebem o encargo de pregar a Palavra de Deus (múnus de ensinar), administrar os sacramentos (múnus de santificar); dirigir e ordenar a comunidade (múnus de governar). Para que a família de Deus tenda para a unidade é mister relações de comunhão entre hierarquia e leigos. 

[16] Cân. 369. Tal cânon usa de uma definição eminentemente teológica, tomada literalmente do Decretum de Pastorali Episcoporum munere in Ecclesia Christus Dominus (28 octobris 1965), in AAS, 1966, pp. 673-696, n. 11 e resultado da doutrina da Constituição Dogmática LG, nn. 23, 28. Como porção do povo de Deus ou da Igreja universal, corpo místico de Cristo e sociedade organizada e governada pelo sucessor de Pedro e os bispos em comunhão com ele (LG 8, cân. 204, § 2).

[17] Cf. Ef 4,5. comum dignidade dos membros pela regeneração em Cristo pela ação do espírito santo. Comum a graça dos filhos. Comum a vocação á perfeição. Uma só salvação, uma só esperança e indivisa a caridade. Não há, pois, em Cristo e na Igreja, nenhuma desigualdade em vista de raça ou nação, condição social ou sexo (cf. Gl 3,28 ou LG, n. 32). Portanto, devem e podem participar cada qual da obra salvífica da Igreja conforme suas forças e necessidades dos tempos, cf. LG, n. 33.

[18] Cf. Cân. 372. O critério da jurisdição única em cada território eclesiástico era praticamente seguido na Legislação da Igreja. Razões de ordem pastoral acabaram ratificando a introdução de exceções, como a criação, por exemplo, do Vicariato castrenses aludido acima e de Diocese pessoal (Opus Dei). Separadamente do fato histórico, parece que, de acordo com o Concílio Vaticano II, a territorialidade não é um elemento constitutivo essencial para a constituição de um de Igreja particular, enquanto se lembra da definição dado pelo Decreto Christus Dominus, n. 11; e da possibilidade da diocese pessoal, previsto pelo Decretum de Presbyterorum ministerio et vita Presbyterorum Ordinis(7 decembris 1965), in AAS, 1966, pp. 91-1024, n. 10 e também da prescrição do CD, n. 43, no vicariato castrense (COMMUNICATIONES 12 (1980), p.276-277). Sem pronunciar-se do ponto de vista doutrinal, e seguindo as diretivas do Concílio no CD, n. 23, o atual Código preferiu estabelecer como norma geral o princípio da territorialidade, mas admitindo contemporaneamente a ereção, no mesmo território, de distintas Igrejas d particulares pessoais, em razão não somente do rito, mas também porque outro racional motivo, em opinião da autoridade suprema da Igreja, tendo ouvido a Conferência episcopal respectiva.

[19] Cf. Cân. 393. Com tal norma cada negócio jurídico não pode ser concluído sem o consentimento do Bispo diocesano: pode naturalmente delegar a uma outra pessoa para representá-lo, com uma declaração escrita.

[20] PAULO VI. Exortação Apostólica sobre a Evangelização no mundo contemporâneo Evangelii Nuntiandi. São Paulo, Paulinas, 1976.

[21] Cf. EN,  63c.

[22] Cf. Constitutio de Sacra liturgia Sacrosanctum Concilium(4 decembris 1963), in AAS, 1964, pp. 97-134.

[23] Cf. SC, nn. 26, 41-42.

[24] LG, nn. 23, 26-28; CD, n. 11; PO, nn. 5-6.

[25] A reflexão teológica sobre as "missões" tinham posto em evidência, já primeiramente no Vaticano II, que a ação missionária mirava a considerar o denominado "Implantatio Ecclesiae": o decreto Ad gentes apresenta para nota a ação missionária em tal perspectiva: o tema das Igrejas jovens ou as Igrejas particulares ocupa um lugar de relevo e em torno disso gira o inteiro discurso conciliar (AG, nn. 19-22; 15-18; 37).Ainda deve ser dito que a Lumen Gentium como a Unitatis redintegratio definem os princípios católicos do ecumenismo em chave de diálogo entre Igrejas: a Igreja católica (e nessa as Igrejas particulares) de um lado, e as Igrejas ou comunidades eclesiais não católicas, do outro (LG, n. 15; UR, nn. 3, 4, 13, 14-15, 19ss.).

[26] Reconhecidos estes dados importantes que constituem uma linha de renovação decisiva de ecclesiologia, é necessário admitir que os documentos do Concílio Vaticano II são muito desiguais pelo valor dogmático e pelas preocupações nele submissas. É, de fato, relevante ao menos três tipos de aproximação para a realidade da Igreja local nos documentos conciliares: – tipo dogmático com o qual se tende a definir as características e os componentes da Igreja local que faz ressaltar a revelação divina, e que, pois constituem um valor permanente para realizar e transmitir; – tipo pastoral que prefigura de sinalizar os objetivos, os métodos, as forças, as formas da ação das Igrejas locais em vista de um aggiornamento e adequamento às mudanças das situações do mundo e as emergentes necessidades de lugar e do tempo; – tipo jurídico que mira a definir o aspecto organizacional-estrutural das Igrejas particulares dos anos 60, enquanto preservando elementos do passado, ou o introduzindo novos. Evidentemente estes três tipos de aproximação também estão presentes no CIC que, porém privilegia o aspecto jurídico. Terminologicamente se pode notar algumas constantes. A constituição Lumen gentium (23 e 27) usa quatro vezes a expressão “Igreja particular” mostrar a comunidade que faz cabeça ao Bispo. A mesma fórmula é usada de modo constante por CD, nn. 11, 22; AG, nn. 19ss; UR, n. 14. O decreto sobre as Igrejas católicas orientais usa ao invés a fórmula “De Ecclesiis particularibus seu ritibus” (OE, n. 2). Como se aparece evidente, há uma certa flutuação de terminologia, até mesmo se é relevante a preferência que dada a “Ecclesia particularis” para mostrar a Igreja que faz cabeça a um Bispo e “Ecclesia localis” para indicar os grupos de Igrejas particulares ou diocesanas. O novo CIC recebe esta classificação ou denominação. Concluindo esta premissa sublinhamos que os textos do Concílio Vaticano II - e, por conseguinte no atual CIC - a referência para o lugar assume uma valência semântica muito vasta. Isso, com efeito, pode indicar: o simples fato da territorialidade geográfica; o grupo humano vivente em uma determinada localidade, compreendendo o seu contexto sócio-cultural-religioso, a sua história (tradições culturais, o patrimônio próprio de um povo, ou de uma Igreja...); a conotação cristã do grupo humano local como comunidade litúrgica e missionária, ou como comunidade carismática e hierárquica; as expressões de fé, de culto, de disciplina, de comportamento, de iniciativas apostólicas e missionárias, de santidade e de espiritualidade, etc.

[27] Cf. LG, n. 23d. Aqui vemos que as Igrejas reunidas em comunidades organicamente unidas, conservando a unidade da fé e a única constituição divina da Igreja Universal “gozam de disciplina própria, uso litúrgico próprio, patrimônio teológico e espiritual próprios”.

[28] Cf. LG, n. 23d e CD, nn. 36-38.

[29] Província Eclesiástica: Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado, cf. Cân. 431.

[30] A. DA SILVA PEREIRA. Apostila de Direito Eclesial Parte II/1: estrutura e organização jurídico-pastoral da Igreja. Rio de Janeiro, PUC, p 18.

[31] Veja o fundamento do Decreto Christus Dominus, nn. 01,02a, 02b, 03, 37, 38d.

[32] EM, nn. 63c, 64b.

[33] Conferências Episcopais, base na CD (missão salvífica de Cristo que o Papa e Bispos participam). Elementos constitutivos da Igreja são os fenômenos humanos que dão origem a determinadas formas de encarnação de Igrejas. Igreja realidade divino-humano. E por isso a CD, n. 37 as ‘Conferências Episcopais são necessárias para a eficaz manifestação do exercício do magistério ordinário do colégio episcopal’.