Em sentido técnico e estrito, as instituições de ensino superior “eclesiásticas” diferenciam-se das instituições de ensino superior “católicas”. As universidades ou faculdades eclesiásticas, coordenadas a nível mundial pela Congregação para a Educação Católica (o MEC do Vaticano), regem-se pela constituição Veritatis Gaudium e têm por objetivo o ensino das chamadas “ciências sagradas”, basicamente teologia, filosofia e direito canônico, bem como as ciências correlatas (cf. artigo 2.º, §1.º).
As faculdades e universidades católicas, por outro lado, geridas diretamente pelas autoridades da Igreja particular onde se localizam, e só indiretamente fiscalizadas pela Congregação para a Educação Católica (conforme bem salientou o cardeal Versaldi, prefeito desta congregação romana, em palestra na PUC-SP, aos 23/11/2018), possuem o escopo de ministrar as ciências em geral, à luz, é claro, do magistério, que alumia as variegadas formas de saber e suscita o diálogo perene entre a fé e a razão, na “fidelidade à mensagem cristã tal como apresentada pela Igreja”, consoante determina a lei que normatiza estas instituições de ensino superior, isto é, a constituição Ex Corde Ecclesiae (cf. numero 13, 3).
Geralmente, as faculdades eclesiásticas estão incrustadas nas universidades católicas. Por exemplo, na PUC-SP temos uma faculdade eclesiástica: a Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção. A Faculdade de Filosofia da PUC-SP não goza do reconhecimento eclesiástico ou canônico, concedido pelo dicastério acima referido, em virtude de a grade curricular não conter cadeiras como, v.g., metafísica ou teodiceia, entre outras questões de opção político-didática. Outrossim não dispõe do reconhecimento canônico a Faculdade de Filosofia do Centro Universitário Assunção (Unifai), pertencente à Arquidiocese de São Paulo, malgrado este curso esteja votado à formação dos presbíteros.
Em Roma, entre outras situações análogas no mundo inteiro, dá-se o mesmo fenômeno com a Pontifícia Universidade Lateranense (PUL), a qual incorpora faculdades eclesiásticas e faculdades católicas.
Segundo os dados oficiais, encontradiços no portal www.educatio.va , no Brasil, a Congregação para a Educação Católica reconhece diretamente (não me reporto às agregações e filiações) tão só as seguintes instituições de ensino superior eclesiásticas:
Em São Paulo:
PUC-SP (faculdade de teologia): bacharelado; mestrado com especialização em teologia dogmática e doutorado com especialização em missiologia.
Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, da Arquidiocese de São Paulo: mestrado e doutorado em direito canônico (ainda não aparece no site, em razão de não haver expirado o quinquênio experimental, requisito para o reconhecimento definitivo).
No Rio de Janeiro:
PUC-Rio (faculdade de teologia): bacharelado; mestrado e doutorado em teologia, sem especializações indicadas.
Faculdade Eclesiástica de Filosofia João Paulo II da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro: bacharelado em filosofia.
Em Belo Horizonte:
Faculdade de Teologia da Companhia de Jesus: bacharelado; mestrado, com especialização em teologia dogmática e doutorado, também com especialização em teologia dogmática.
Faculdade de Filosofia da Companhia de Jesus: bacharelado e mestrado, com especialização em ética antropológica.
Algumas observações importantes:
1) Em nosso país, existem apenas dois cursos de filosofia que desfrutam do reconhecimento eclesiástico ou canônico: um no Rio de Janeiro e outro em Belo Horizonte.
2) É indispensável que a grade curricular da pós-graduação stricto sensu legitimada pela Capes (órgão do MEC) se harmonize com o currículo referendado pela Congregação para a Educação Católica, a fim de que ocorra efetivamente o duplo reconhecimento (civil e canônico). Por exemplo: o mestrado e o doutorado em teologia da PUC-SP aludem às especializações em história da Igreja, liturgia, teologia pastoral e teologia moral, áreas não chanceladas pela congregação romana, a qual abona apenas a missiologia e a teologia dogmática. A propósito, se não estiver enganado, a missiologia fora incluída há pouco no programa da PUC-SP, depois de e-mail que eu remeti ao coordenador acadêmico, alertando-o para a incongruência e necessidade de adequação.
3) Como na faculdade de teologia da PUC-Rio, não se indicou discrímen nenhum de especialização, pode ser – salvo melhor juízo – que a aludida faculdade logre obter o reconhecimento canônico ou eclesiástico de qualquer especialização.
4) Consoante explicou o prefeito da Congregação para a Educação Católica, na palestra supramencionada, provocado por pergunta que eu lhe dirigi, o reconhecimento se dá por critérios de qualidade de ensino e sintonia com os princípios ortodoxos das ciências sagradas. Portanto, o reconhecimento eclesiástico ou canônico é indicativo de excelente qualidade do curso oferecido, como sói ocorrer, mutatis mutandis, na esfera civil, com o reconhecimento do MEC, tão desejado e festejado.
Edson Luiz Sampel
Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (da Arquidiocese de São Paulo). Membro 108/91 da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC).