Tradução não oficial por Pe Rhawy Chagas Ramos, Bth

CARTA APOSTOLICA

EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE

FRANCISCO

MITIS IUDEX DOMINUS IESUS

SOBRE A REFORMA DO PROCESSO CANÔNICO PARA AS CAUSAS

DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL

NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

O Senhor Jesus, o juiz Clemente, Pastor das nossas almas, confiadas ao Apóstolo Pedro e aos seus sucessores o poder das chaves para realizar na Igreja a obra da justiça e da verdade; este poder supremo e universal de ligar e desligar na Terra, afirma, reforça e justifica que os Pastores das Igrejas particulares, no sentido de que eles têm o sagrado direito e o dever diante do Senhor para julgar os seus próprios assuntos[1]

No decorrer dos séculos, a Igreja em matéria matrimonial, adquirindo uma melhor consciência mais clara das palavras de Cristo, compreendeu e explicou com mais detalhes a doutrina da indissolubilidade do sagrado vínculo conjugal, desenvolveu um sistema de nulidade do consentimento casamento e disciplinou de forma mais adequada o processo judicial nesta matéria, de modo que a disciplina eclesiástica era mais consistente com a verdade da fé professada. Tudo foi sempre feito tendo como guia a lei suprema da salvação das almas[2], uma vez que a Igreja, como tem sabiamente ensinou Beato Paulo VI, é um plano divino da Trindade, para que todas as suas instituições, ainda perfectível, deve se esforçar para comunicar a graça divina e favor continuamente, de acordo com os dons e missão todos, o bem dos fiéis, como objetivo essencial da Igreja[3].

Consciente disto, eu decidi colocar a mão para o processo de reforma de nulidade do matrimônio, e para esse fim, designei um grupo de pessoas eminentes de doutrina jurídica, de prudência pastoral e de experiência forense que, sob a orientação do Excelentissimo decano da Rota Romana, elaborou um projeto de reforma, respeitando o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial.

Lavorando alacremente, questo Coetus ha apprestato uno schema di riforma, che, sottoposto a meditata considerazione, con l’ausilio di altri esperti, è ora trasfuso in questo Motu proprio. Trabalhando duro, esta Coetus elaborou um projeto de reforma, que, submetida a consideração pensativa, com a ajuda de outros especialistas, é agora transfuso neste Motu Proprio.

É, portanto, a preocupação da salvação das almas, que - hoje como ontem - continua a ser o objectivo supremo das instituições, das leis, do direito, para levar o Bispo de Roma a oferecer aos bispos este documento de reforma, uma vez que partilham com ele o para a Igreja, que é proteger a unidade na fé e disciplina em relação ao matrimônio, cardinal e origem da família cristã. Alimenta a pressão para reformar o grande número de fiéis que, ao mesmo tempo em que desejam fornecer a sua própria consciência, são muitas vezes desviados de estruturas jurídicas da Igreja por causa da distância ou entidade; portanto, a caridade e a misericórdia exigem que a mesma Igreja como mãe torna-se mais perto dos filhos que se consideram separados.

Neste sentido, eles ainda passam os votos da maioria dos meus Irmãos Bispos, reunidos no recente Sínodo extraordinário, que solicitaram os processos mais rápidos e mais acessíveis[4]. Na total harmonia com esses desejos, eu decidi dar este disposto Motu Proprio, pelo qual não promove a nulidade dos matrimônios, mas a velocidade (celeridade) do processo, a não ser uma justa simplicidade, a fim de que, por causa do de retardada definição do juízo, os corações dos fiéis aguardam uma clarificação do seu estatuto de não muito tempo oprimidos pelas trevas da dúvida.

Eu fiz isso, no entanto, seguindo os passos dos meus Predecessores, que queriam as causas de nulidade do matrimônio serem tratadas por meio judicial e não administrativa, não porque seja exigido pela natureza da coisa, mas exige a necessidade de protegê-la ao máximo a verdade do vínculo sagrado: e isso é exatamente assegurado pelas garantias da ordem judicial.

Houve alguns critérios fundamentais que nortearam o trabalho de reforma.

I. – Uma só sentença em favor da nulidade executiva. - Pareceu apropriado, em primeiro lugar, que não é mais necessário uma dupla sentença conformes a favor da nulidade do matrimônio, de modo que as partes podem ter direito a um novo casamento canônico, mas que seja suficiente uma certeza moral alcançado pelo primeiro tribunal em conformidade com a lei.

II. – O juiz único sob a responsabilidade do bispo. - A constituição do juiz singular, no entanto clérigo, em primeira instância, ser posta à responsabilidade do bispo, que no exercício pastoral da própria potestade judicial vai garantir que não entrar em qualquer laxismo.

III. – O próprio Bispo é juiz. - Para ser finalmente traduzido em prática o ensinamento do Concílio Vaticano II em uma área de grande importância, decidiu-se deixar claro que o próprio Bispo na sua Igreja, da qual ele é composto pastor e líder, é por isso mesmo juiz  entre os fiéis confiados a eles. Espera que, em grande como em pequena diocese o próprio Bispo ofereça um sinal de conversão de estruturas eclesiásticas[5] e não deixe completamente delegada nos escritórios da cúria da função jurisdicional em matéria matrimonial. Isso se aplica especialmente no processo mais breve, que é estabelecido para resolver casos de nulidade mais óbvia.

IV. – O processo mais breve. - Na verdade, além de tornar o processo mais ágil, se designa uma forma de processo mais breve - para além desse documento atualmente em vigor - a ser aplicado nos casos em que a nulidade acusado de casamento é apoiado por argumentos particularmente evidente. Não me escapou, contudo, como um procedimento abreviado possa colcoar em perigo o princípio da indissolubilidade do matrimônio; precisamente por isso que o desejo de ser um juiz no processo o próprio Bispo, que, em virtude do seu cargo pastoral é Pedro com o maior fiador da unidade católica na fé e disciplina.

V. – O recurso para a Sede Metropolitana. - Convém que se restaura a chamada ao escritório do Metropolita, uma vez que o cargo de chefe da província eclesiástica, estável ao longo dos séculos, é uma característica da colegialidade na Igreja.

VI. – A preocupação específica das conferências episcopais. - As Conferências Episcopais, que devem ser especialmente dirigidos por ansiedade apostólica atingir os fiéis dispersos, advertem fortemente o dever de partilhar a conversão acima mencionada, e absolutamente respeitar o direito dos bispos para organizar o poder judicial na sua Igreja particular. Restaurando a proximidade entre o tribunal e os fiéis, de fato, não será bem sucedida se a Conferência não será o estímulo aos bispos individuais e em conjunto ajudam a implementar a reforma do processo matrimonial. Juntamente com a proximidade do juiz, tanto quanto possível cuide as Conferências Episcopais, salva as justas e dignas retribuições aos trabalhadores assalariados e operadores dos tribunais, que sejam assegurados procedimentos de gratuidade, porque a Igreja, mostrando-se mãe generosa aos fiéis, em uma matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas manifeste o amor gratuito de Cristo pela qual fomos salvos.

VII. – O apelo à Sé Apostólica. – Convém, no entanto, que se mantenha o recurso (apelação) para o Tribunal Ordinário da Sé Apostólica, que é a Rota Romana, em razão de um princípio legal antigo, ser reforçado para que o vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares, tendo o cuidado, no entanto, em regulação deste recurso, para conter qualquer abuso da lei, porque não tem que dar para receber a salvação das almas.

A lei própria da Rota Romana, em breve adaptada às regras do processo reformado, onde existe a necessidade.

VIII. – Previsão para as Igrejas Orientais. - Considerando, por fim, o ordenamento da Igreja peculiar e disciplina das Igrejas orientais, decidi emitir separadamente, na mesma data, as regras para o processo de reforma da disciplina de casal no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.

Tudo devidamente considerados, e estatuído que o Livro VII do Código de Direito Canônico, Parte III, Título I, Capítulo I das causas para a declaração de nulidade do matrimônio (cân. 1671-1691), a partir de 8 de dezembro de 2015 seja plenamente substituídos como se segue:

Art. 1 – O foro competente e os tribunais

Can. 1671 § 1. As causas matrimoniais dos batizados por direito próprio pertencem ao juiz eclesiástico.

§ 2. As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio pertencem ao magistrado civil, a menos que determinada o direito prevê que esses mesmos casos, se eles são uma incidental ou acessório, podem ser ouvidas e decididas pelo juiz eclesiástico.

Can. 1672. Nas causas de nulidade do matrimônio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, eles são competentes: 1° o tribunal do lugar onde o matrimônio foi celebrado; 2° o tribunal do lugar em que uma ou ambas as partes têm domicílio ou quase-domicílio; 3° o tribunal do lugar em que na verdade deveria recolher a maioria das provas.

Can. 1673 § Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade do matrimônio, pelo qual o direito não faça exceção expressamente, é o bispo diocesano, que podem exercer o poder judicial, pessoalmente ou através de terceiros, em conformidade com o direito.

§ 2. O bispo de sua diocese constitui o tribunal diocesano para a causa de nulidade do matrimônio, salva a faculdade para o mesmo bispo diocesano para acessar outro vizinhos tribunais diocesanos ou tribunal interdiocesano.

§ 3. As causas de nulidade do matrimônio são reservadas a um colégio de três juízes. Deve ser presidido por um juiz clérigo, os juízes restantes também podem ser leigos.

§ 4. O Bispo Moderador, se não é possíel constituir o tribunal colegial na diocese ou na corte nas proximidades, que foi adotada em conformidade com o § 2, faz com que confiar a um único juiz clerical que, sempre que possível, participar de dois assessores de vida espelhada de boas ações, especialistas em ciências jurídicas ou humanas, aprovados pelo Bispo para esta tarefa; o mesmo juiz único concorrente a menos que seja de outra forma, as funções atribuídas ao Colégio, o presidente ou o ponente (relator).

§ 5. O tribunal de segunda instância para a validade deve ser sempre colegial, em conformidade com o precedente § 3.

§ 6. Pelo tribunal de primeira instância apela ao tribunal metropolitano de segunda instância, salvo o disposto no cân. 1438-1439 e 1444.

Art. 2 - O direito de impugnar o matrimônio

Can. 1674 § 1. São hábeis de impugnar o matrimônio: 1° cônjuges; 2° o promotor de justiça, quando a nulidade já foi divulgada, embora não possamos validar o casamento ou não é adequado.

§ 2. O matrimônio que, vivendo ambos os cônjuges, não foi acusado, não pode ser após a morte de ambos ou um deles, a menos que a questão da validade não afeta a solução de outra controvérsia, seja no foro canônico seja no foro civil.

§ 3. Se um dos cônjuge morrer durante o processo, observa o cân. 1518.

Art. 3 –A introdução e a Instrução da Causa

Can. 1675. O juiz, antes de aceitar a causa, precisa ter certeza de que o matrimônio está irremediavelmente fracassado (falido), de modo que é impossível restabelecer a convivência conjugal.

Can. 1676 § 1. Aceito o libelo, o vigário judicial, se considerar que goza de algum fundamento, admiti-o e, por um decreto anexado ao fundo, ao mesmo libelo, ordens para que uma cópia seja notificada ao defensor do vínculo e, se a petição não foi assinada por ambos as partes, a parte demandada, dando-lhe um prazo de quinze dias para expressar seus pontos de vista sobre a questão.

§ 2. Transcorrido o período, depois de novamente advertiu, se e quando o julgar conveniente, a outra parte para expressar a sua posição, o vigário judicial por decreto determina a fórmula da dúvida e estabelecer se o caso deve ser com o processo ordinário ou com o processo mais curto de acordo com Cann. 1683-1687. Este decreto seja imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo.

§ 3. Se a causa deve ser decidida com o processo ordinário, o vigário judicial, com o mesmo decreto, tem o estabelecimento do colégio de juízes ou de juiz singular com dois assessores de acordo com o cân. 1673 § 4.

§ 4. Se o processo for o mais breve, o vigário judicial proceda de acordo com o cân. 1685.

§ 5. A fórmula da dúvida deve determinar por qual capítulo ou por quais capítulos é contestada a validade do matrimônio.

Can. 1677 § 1. O defensor do vínculo, os patronos das partes e, se intervir no juízo, também o promotor de justiça, tem o direito: 1° de estar presente no interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do cân. 1559; 2° para inspecionar os atos judiciais, embora ainda não publicados, e de inspecionar os documentos produzidos pelas partes.

§ 2. As partes não podem assistir ao exame mencionado no § 1, n.1.

Can. 1678 § 1. Nas causas de nulidade do matrimônio, a confissão judicial e as declarações das partes, apoiadas por qualquer texto sobre a credibilidade do mesmo, eles podem ter valor de prova plena, a ser avaliado pelo juiz considerou todas as provas e amminicoli, se não há outros elementos que refutar.

§ 2. Em alguns casos, o depoimento de uma testemunha pode fazer fé plena, se ele é uma testemunha qualificada que está testemunhando a respeito de assuntos realizada ex officio, ou as circunstâncias dos factos e das pessoas sugerem.

§ 3. Nas causas relativas a impotência ou falta de consentimento por doença mental ou anormalidade de natureza psicológica o juiz faz uso do trabalho de um ou mais especialistas, se as circunstâncias não parecem obviamente fútil; em outros casos, a prescrição do cân. 1574.

§ 4. Na instrução sempre que uma dúvida surgiu no caso, seria muito provável que o matrimônio não foi consumado, o tribunal, ouvidas as partes, suspender a causa de nulidade, completar o inquérito tendo em vista o rato dispensação super, e, finalmente, transmitir os atos à Sé Apostólica juntamente com o pedido de dispensa de um ou de ambos os cônjuges e para o voto do tribunal e do Bispo.

Art. 4 – A sentença, as suas impugnações e a sua execução

Can. 1679. La sentenza che per la prima volta ha dichiarato la nullità del matrimonio, decorsi i termini stabiliti nei cann. 1630-1633, diventa esecutiva.

A sentença que pela primeira vez declarou a nulidade matrimonial, expirado os prazos estabelecidos nos cc. 1630-1633, se torna executória.

Can. 1680 § 1. A parte que considera-se a si mesma prejudicada, e também o promotor de justiça e defensor do vínculo tem o direito de introduzir a querela de nulidade do julgamento ou recurso da sentença nos termos do cân. 1619-1640.

§ 2. Após os prazos estabelecidos pelo direito para o recurso e sua prosecução, depois de o tribunal de mais alta instância recebeu documentos do tribunal, constitui o conselho de juízes, que designa o defensor do vínculo e os partidos são exortados a apresentar as suas observações dentro de um período determinado; após este período, o tribunal membro, se o recurso for manifestamente dilatória, erija um decreto confirmando a sentença de primeira instância.

§ 3. Se o recurso for admitido, deve proceder da mesma maneira como na primeira instância, com as devidas adaptações.

§ 4. Se no grau de recurso introduz um novo capítulo de nulidade do casamento, o tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.

Can. 1681. Caso tenha emitido uma sentença executória, pode ser usado a qualquer momento para o tribunal de terceiro grau para a nova apresentação do caso em conformidade com o cân. 1644, levantando provas ou argumentos novos e graves dentro do prazo de trinta dias a partir da apresentação do recurso.

Can. 1682 § 1. Após a sentença que declarou a nulidade do matrimônio tornou-se executiva, as partes cujo matrimônio foi declarado nulo pode contrair um novo casamento, a menos que proíbe a proibição anexado à sentença ou estabelecida pelo Ordinário local.

§ 2. Assim que a sentença tenha adquirido força executiva, o vigário judicial deve notificar Ordinário do lugar onde o casamento foi celebrado. Estes, então, tem que garantir que, assim que se faz menção nos registos nos livros de matrimônio e do batismo da nulidade do matrimônio e decretada quaisquer proibições estabelecidas.

Art. 5 – O processo matrimonial mais breve diante do Bispo

Can. 1683. Ao mesmo bispo diocesano compete julgar as causas de nulidade do matrimônio com o processo mais breve sempre que: 1° a demanda seja apresentada por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro; 2° Recorram as circunstâncias de fatos e de pessoas, apoiadas por testemunhas ou documentos, que não necessitam de uma investigação mais aprofundada ou acurada, e tornar manifesta a nulidade.

Can. 1684. O libelo com o qual introduz o processo mais breve, além dos itens listados no cân. 1504 deve: 1° estabelecido brevemente, plena e claramente os fatos em que se baseia o pedido; 2° indicam a evidência, que pode ser imediatamente recolhidos pelo tribunal; 3º exibem em anexo os documentos em que se baseia o pedido da demanda.

Can. 1685. O vigário judicial, no mesmo decreto determina a fórmula da dúvida, nomeia o instrutor e o assessor e cite para a sessão, que será celebrado em conformidade com o cân. 1686, o mais tardar trinta dias, todos devem participar.

Can. 1686. O instrutor, na medida do possível, recolha as provas em uma única sessão e fixe um prazo de quinze dias para apresentação de observações em favor do vínculo e as defesas, se houver.

Can. 1687 § 1. Recebidos os autos, o Bispo diocesano, a consulta com o instrutor e do assessor, examine as observações do defensor do vínculo e, se houver, as partes apresentaram alegações, se ela atinge a certeza moral sobre a nulidade do matrimônio, a decisão emana. Caso contrário, refere-se o caso de volta para o processo ordinário.

§ 2. O texto integral da sentença com a motivação, seja notificado as partes.

§ 3. Contra a sentença do Bispo dá apelo ao Metropolitan ou da Rota Romana; se a sentença foi emitida pela Metropolita, se dá apelo ao sufragâneo sênior; e contra a sentença do outro Bispo que não tem uma autoridade superior sob o Romano Pontífice, dá apelar para o Bispo de designava de forma permanente.

§ 4. Se o recurso evidentemente aparece meramente dilatório, o Metropolitan ou o Bispo, conforme reza de § 3, ou o decano da Rota Romana, as devoluções nas limine por decreto; mas se o recurso for permitido, refere-se o caso para o exame ordinário do segundo grau.

Art. 6 – O proceso documental

Can. 1688. Ao receber a demandada apresentada em conformidade com o cân. 1676, o Bispo diocesano ou o Vigário judicial ou o Juiz designado, deixe fora as formalidades do processo ordinário, no entanto, já as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar a nulidade do matrimônio por decisão judicial, se um documento que não faz está sujeito a contradição ou excepção, é estabelecida com certeza a existência de um impedimento ou anular o defeito de forma legítima, desde que seja claro com igual certeza de que não foi concedida a dispensa, ou a falta de um mandato válido ao procurador.

Can. 1689 § 1. Contra este argumento, o defensor do vínculo com prudência pensa que não há certeza dos defeitos mencionados no cân. 1688 ou a falta de dispensação, deve apelar para o tribunal de segunda instância, que devem ser transmitidos atos de aviso-lo por escrito, que é um processo documental.

§ 2. A parte que se sentir lesado tem o direito de recorrer.

Can. 1690. O tribunal de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, irá decidir da mesma forma como mencionado no cân. 1688 se a sentença deve ser confirmada ou se devemos proceder de acordo com a lei ordinária; no caso de as referências ao tribunal de primeira instância.

Art. 7 – Normas gerais

Can. 1691 § 1. A sentença deve recordar as partes sobre as obrigações morais ou mesmo civis, que podem ser ligados uns com os outros e para os seus descendentes, em relação ao apoio e educação.

§ 2. As causas para a declaração de nulidade do matrimônio não podem ser tratada com o processo contencioso oral mencionada no cân. 1656-1670.

§ 3. Em todas as outras coisas que dizem respeito ao procedimento, deve ser aplicada, a menos que a natureza do que se opõe, os cânones sobre os juízos em geral e sobre o juízo contencioso ordinário, as normas especiais para causas relacionadas com o estatuto das pessoas e para processos relativos ao bem público.

* * *

A disposição do cân. 1679 será aplicável as sentenças declaratórias de nulidade do matrimônio publicadas a partir do dia em que este Motu Proprio entrar em vigor.

Ao presente documento são mescladas com as regras processuais, que eu considerava necessárias para a aplicação adequada e rigorosa da lei renovada, a ser observado diligentemente para proteger o bem dos fiéis.

O que eu estava estabelecida com este motu proprio, ordeno a ser válida e eficaz, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo dignas de menção especial.

Confio com confiança à a intercessão do bem-aventurado e gloriosa sempre Virgem Maria, Mãe de misericórdia, e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, a implementação activa de novo processo matrimonial.

Dado em Roma, junto de São Pedro, em 15 de agosto, Assunção da Bem-Aventurada Virgem Maria do ano de 2015, o terceiro de Pontificado.

Francisco

Regras de procedimento para lidar com casos de nulidade matrimonial

A III Assembléia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em outubro de 2014, observou a dificuldade dos fiéis da Igreja para alcançar os tribunais. Como bispo, como o Bom Pastor, é obrigado a atender seus fiéis que eles precisam de cuidado pastoral especial, juntamente com as regras de execução do processo matrimonial, lhe pareceu apropriado, dado por alguma do Sucessor de colaboração Pedro e pelos Bispos em difundir o conhecimento da lei, fornecer algumas ferramentas para o trabalho dos tribunais pode satisfazer as necessidades dos fiéis, que requerem avaliação da verdade sobre a existência ou não de seu vínculo do matrimônio fracassado.

Art. 1. O Bispo conforme reza o cân. 383 § 1 é obrigado a seguir com o espírito apostólico casais divorciados ou separados, que suas condições de vida pode ter abandonado a prática religiosa. Ele, então, compartilha com os párocos (cf. Cân. 529 § 1) o cuidado pastoral destes fiéis em dificuldade.

Art. 2. A investigação preliminar ou pastoral, que inclui instalações na paróquia ou fiéis diocesanos separados ou divorciados que duvidam da validade de seu casamento ou estão convencidos da nulidade do mesmo, está orientada a conhecer o seu estado e para reunir elementos úteis para a eventual celebração o processo judicial, ordinária ou mais breve. Essa investigação terá lugar, como parte do âmbito da unidade pastoral diocesana.

Art. 3. A mesma indagação (inquérito/investigação) será dada a pessoas consideradas adequadas pelo Ordinário local, com habilidades embora não exclusivamente jurídico-canônico. Entre eles estão principalmente o pároco adequada ou a pessoa que preparou o casal para a celebração do casamento. Esta tarefa do conselho pode ser dado a outros clérigos, consagrados ou leigos aprovado pelo Ordinário local. A diocese, diocese ou mais juntos, de acordo com grupos atuais podem formar uma estrutura estável, através do qual a fornecer este serviço e preparar, se for caso disso, um manual (Vademecum) que estabelece os elementos essenciais para a investigação mais adequada.

Art. 4. A (indagação) investigação pastoral (o inquérito) recolhe elementos pastorais úteis para a eventual introdução da causa dos cônjuges ou de seu patrono perante o tribunal competente. Uma investigação se as partes concordaram em pedir a nulidade.

Art. 5. Recolhidos todos os elementos, a investigação (indagação) termina com o libelo a ser apresentado, se for caso disso, para o tribunal competente.

Art. 6. Desde que o Código de Direito Canônico deve ser aplicado em todos os aspectos, prejuízo de disposições especiais, também processa casal, na mente do cân. 1691 § 3, estas regras não pretende expor em detalhe o conjunto de todo o processo, mas também para esclarecer as principais alterações legislativas e, se necessário, incorporá-las.

Titulo I – O foro competente e os tribunais

Art. 7 § 1. Os títulos de competência mencionada no cân. 1672 são equivalentes, salvaguardados, tanto quanto possível o princípio da proximidade entre o tribunal e as partes.

§ 2. Através da cooperação entre os tribunais e, em seguida, na mente de cân. 1418, certifique-se de que todos, partes ou testemunhas, pode participar no processo com o mínimo de despesas.

Art. 8 § 1. Nas dioceses que não têm seu próprio tribunal, o Bispo cuida para formar o mais rapidamente possível, nomeadamente através de cursos de educação continuada e continua, promovido pela diocese ou seus agrupamentos e pela Sé Apostólica no propósito comum, pessoas que podem oferecer os seus serviços em tribunal por causas matrimoniais a ser estabelecida.

§ 2. O Bispo pode rescindir o tribunal interdiocesano, constituído em conformidade com o cân. 1423.

Titulo II – O direito de impugnar (contestar) o matrimônio

Art. 9. Se um cônjuge morre durante o processo, antes que o caso seja concluído, a instância é suspensa até que o outro cônjuge ou de um outro interessado chamado a prosecução; neste caso se deve provar  o interesse legítimo.

Titulo III – A introdução e a instrução da causa

Art. 10. O tribunal pode admitir a demanda oral sempre que a parte está impedido de apresentar a petição, no entanto, ele ordena que o notário para redigir o ato por escrito para ser lido e aprovado pela parte, e que ocorre no lado do libelo escrito para todos os efeitos legais.

Art. 11 § 1. O libelo uma vez realizado no tribunal diocesano ou ao tribunal interdiocesano que foi escolhido de acordo com o cân. 1673 § 2.

§ 2. Considera que se opõe à aplicação que parte demandada deixou o assunto para o tribunal ou a justiça, devidamente citado, pela segunda vez, não tendo nenhuma resposta.

Titulo IV – A sentença, as suas impugnações e sua execução

Art. 12. Para ter a certeza moral necessária por lei, não é suficiente uma preponderância das provas e pistas, mas é necessário que qualquer prudente dúvida tudo positiva, exceto erro de direito e de fato, mesmo que não seja excluída a mera possibilidade do contrário.

Art. 13. Se uma parte tem declarado de recusar o recebimento de alguma informação sobre a causa, é considerado renunciado de obter a cópia da sentença. Neste caso, pode ser notificado no mesmo dispositivo da sentença.

Titulo V – O processo matrimonial mais breve diante do Bispo

Art. 14 § 1. Entre as circunstâncias que podem permitir que o tratamento do caso de nulidade do matrimônio por meio de processo mais curto de acordo com cân. 1683-1687, por exemplo, incluem: a falta de fé que pode gerar a simulação de consentimento ou o erro que determina a vontade, a brevidade da vida de casado, o aborto provocado para evitar a procriação, a persistência teimosa em um caso extraconjugal no momento do casamento ou em um momento imediatamente a seguir, a ocultação maliciosa de infertilidade ou uma doença grave ou contagiosa ou de filhos nascidos a partir de um relacionamento, nem de encarceramento anterior, a causa do casamento completamente estranho para a vida conjugal ou substancial a gravidez não planejada da mulher, a violência física infligida para extorquir o consentimento, a falta de uso da razão comprovada através de documentos médicos, etc.

§ 2. Entre os documentos que suportam a aplicação de todos os documentos médicos que podem tornar desnecessários para adquirir uma perícia de ofício.

Art. 15. Se o libelo for apresentado para introduzir um julgamento comum, mas o vigário judicial acredita que a causa pode ser tratada com o processo mais curto, ele, ao notificar a petição de acordo com o cân. 1676 § 1, chama a parte que não tenha subscrito a informar o tribunal se pretende juntar o pedido apresentado e participar do processo. Ele, sempre que necessário, convidar a parte ou partes que assinaram a petição para integrar o mais rapidamente possível, de acordo com o cân. 1684.

Art. 16. O vigário judicial pode designar-se como um instrutor; no entanto, na medida do possível, designar um instrutor da diocese de origem da causa.

Art. 17. Ao emitir a citação no sentido do cân. 1685, as partes são informadas de que, se eles foram anexados à petição, podem, pelo menos, três dias antes da sessão instrutória (investigação), enviar artigos dos temas sobre os quais o interrogatório das partes ou dos textos.

Art. 18. § 1. As partes e seus advogados poderão assistir exame dos outros partes e testetmunhas a menos que o Instrutor considera, nas circunstâncias de coisas e pessoas, que devemos proceder de outra forma.

§ 2. As respostas das partes e das testemunhas devem ser feita por escrito pelo notário, mas brevemente e apenas no que diz respeito à questão do casamento.

Art. 19. Se a causa é instruída pelo tribunal interdiocesano, o Bispo, que deve pronunciar a sentença é a do local em que serão resolvidas conforme o cân. 1672. Se tivermos mais de um, observa-se, tanto quanto possível o princípio da proximidade entre as partes e o juiz.

Art. 20 § 1. O Bispo diocesano determina de acordo com a sua prudência a forma como pronunciar a sentença.

§ 2. A sentença, no entanto, assinada pelo Bispo juntamente com o notário, expõe em um breve e ordenada os motivos da decisão e normalmente sejam notificadas às partes no prazo de um mês a partir da data da decisão.

Titulo VI – O processo documental

Art. 21. O bispo diocesano e o vigário judicial competente são determinadas de acordo com o cân. 1672.

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[1] Cf. Concilio ecumenico Vaticano II, Const. dogm. Lumen Gentium, n. 27.

[2]Cf. CIC, can. 1752.

[3]Cf. Paolo VI, Allocuzione ai partecipanti del II Convengo Internazionale di Diritto Canonico, il 17 settembre 1973.

[4]Cf. Relatio Synodi, n. 48.

[5]Cf. Francesco, Esortazione Apostolica Evangelii gaudium, n. 27, in AAS 105 (2013), p. 1031.