ENCONTRO DA SOCIEDADE DE CANONÍSTAS

A ADMISSÃO À VIDA CONSAGRADA

Pe. Denilson Geraldo, SAC

 

Premissa:

O foco de nossa reflexão é o juízo que o Superior Provincial deve realizar para sobre a idoneidade canônica da vocação à vida consagrada. Tal juízo está precisamente determinado na admissão ao noviciado, conforme o cânon 642: "Os Superiores, com atencioso cuidado, admitam somente aqueles que, além da idade requerida, tenham saúde, índole adequada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se necessário, por meio de peritos, salva prescrição do c. 220".

 

1. O candidato ao Noviciado e as qualidades requeridas para a admissão

1. A Idoneidade moral e o Decálogo como critério de análise

O cânon 642 estabelece que o Superior tenha a devida atenção para admitir somente aqueles que possuem índole adequada, mediante comprovação, para abraçarem a vida própria do instituto[1]. A verificação da índole moral no ingresso ao noviciado resulta tanto mais necessária quanto mais a atual sociedade é contrária aos valores do cristianismo[2]. Um gradual e adequado nível moral se revela indispensável como requisito daqueles que devem andar contra a cultura do relativismo ético[3]. Contudo, a questão se coloca: qual o critério de avaliação moral do candidato ao Noviciado? Para abordar o tema utilizamos os Dez Mandamentos como método, segundo o Catecismo da Igreja Católica. A razão da escolha do Decálogo como método de discernimento para a idoneidade moral é explicado no recente documento da Pontifícia Comissão Bíblica: Bíblia e moral[4]. O Decálogo é uma ética potencialmente muito rica em três características principais. Primeiro, o Decálogo foi formulado dentro de um contexto de libertação do povo; segundo, é universal, isto é, pode ser aplicado a toda a humanidade de todos os períodos da história; terceiro, a Lei pertence a um quadro teológico de Aliança como um presente, como um dom gratuito de Deus, um caminho claro que torna possível a felicidade humana .  A Tradição da Igreja reconheceu a importância e o significado do Decálogo, por ser fiel à Escritura e ao ensinamento do Cristo[5]. Os temas conexos ao Decálogo são: o testemunho da virtude da religião, o preceito dominical, a vida familiar, os crimes contra a vida (aborto, homicídio), o problema da sexualidade desordenada (homossexualismo, pedofilia, permissivismo sexual), a virtude da justiça no ambiente de trabalho, o pudor como respeito à intimidade e o materialismo.

2. Saúde Física

2.1. Pressuposto ético

A conceituação de saúde para a vida consagrada deve-se evitar duas vertentes: o hedonismo e o espiritualismo. De um lado, a concepção hedonista da vida e da saúde está numa via contrária à ética cristã[6]. Para o hedonismo, o bem-estar temporal e a saúde física são considerados bens supremos. Não é o critério que a Igreja utiliza para a vida consagrada. Em vista das promessas da consagração, o Superior discerne se o candidato à admissão ao Noviciado tem a devida saúde para testemunhar e abraçar o carisma do Instituto[7]. A vida consagrada não ausenta a pessoa das dificuldades, principalmente na intensa vida comum e dos compromissos do apostolado[8]. Não se exige a "perfeição física", mas se o candidato passou por graves problemas de saúde no passado, como é seu repouso, seu apetite; deve-se verificar se o mesmo tende a exagerar ou negligenciar o cuidado com seu corpo.

2.2. Comprovação médica[9]

A circular sobre "Entre as mais delicadas responsabilidades" determina a realização do exame médico[10]. A apresentação de exame clínico geral faz parte da documentação que o candidato deverá apresentar para ser admitido[11]. O exame médico é uma prática na sociedades e no trabalho e não desmerece em nada o candidato ao Noviciado quando o realiza, pelo contrário, é a possibilidade de encaminhar a um possível tratamento os casos de enfermidade para o próprio bem-estar do candidato. Desse modo, o bem da Igreja e o do candidato são convergentes e não opostos e é sinal de grande responsabilidade para com a Igreja e às pessoas[12].

2.3. Os candidatos que já foram dependentes das drogas e do álcool.

Sobre o tema da saúde necessária à admissão, enquadram-se os problemas de alcoolismo e drogas. Na Conferência Internacional do Pontifício Conselho da Pastoral da Saúde, o Papa João Paulo II disse que o uso moderado do álcool não é contra a moral, mas a dependência das drogas e do álcool é contra a vida. Não existe a liberdade ou o direito de drogar-se, porque o ser humano não tem o direito de destruir-se e não pode abdicar a dignidade pessoal que vem de Deus. Este fenômeno não prejudica somente o bem estar físico e psíquico, mas frustra a pessoa em sua capacidade de comunhão e doação. No caso dos jovens é particularmente grave porque é a idade dos grandes ideais[13].

Aplicado ao nosso argumento, os candidatos que já usaram entorpecentes devem ser examinados caso a caso, já que são muitos os transtornos físicos e psíquicos resultantes. Tudo dependerá do grau de envolvimento que o candidato teve com as drogas e o álcool. Se o mesmo tornou-se dependente, haverá resquícios irreversíveis. Além do mais, geralmente as dependências são acompanhadas pela depressão, pelo transtorno anti-social de personalidade e pelo transtorno de ansiedade. São situações difíceis para a vida consagrada. Por fim, devem ser considerados os efeitos residuais: fadiga, dificuldade para concentrar-se e perda da memória[14].

Por isso, o candidato que foi dependente do álcool e das drogas é quase impossível uma recuperação sem conseqüências graves para toda a vida. A pessoa pode refazer a vida, porém devem-se avaliar as conseqüências do uso prolongado de substâncias tóxicas. Em muitas situações não será aconselhável admitir à vida consagrada. Deve-se verificar cada situação.

 

3. Suficientes qualidades intelectuais

A razão da norma em exigir certas qualidades intelectuais para a vida consagrada está em função do apostolado a ser realizado. A capacidade intelectual de compreensão e estudo é uma exigência para a admissão à vida consagrada, porque a Igreja tem a convicção em Deus ser capaz de enfrentar as dificuldades e os desafios deste novo período da história e garantir, já no presente e para o futuro, consagrados e sacerdotes bem formados que sejam convictos e fervorosos ministros da "nova evangelização"[15].

O Papa João Paulo II afirmou que a formação intelectual dos candidatos ao sacerdócio[16] encontra a sua justificativa na própria natureza do ministério ordenado e manifesta atualmente sua urgência: "A obrigação do estudo, que preenche uma grande parte da vida de quem se prepara para o sacerdócio, não constitui de modo algum um componente exterior e secundário do crescimento humano, cristão, espiritual e vocacional"[17]. É necessário que o candidato à vida consagrada possa permanecer intelectualmente o mais aberto possível, para que o serviço seja concebido e prestado segundo as exigências do respectivo tempo, valendo-se dos instrumentos fornecidos pelo progresso cultural.

É verdade que a santidade e a qualidade do empenho apostólico não dependem necessariamente do quociente intelectual ou de graus acadêmicos. Contudo, exige-se do candidato ao Noviciado um mínimo, como por exemplo, a conclusão do ensino que antecede à universidade. Por outro lado, não deve ser admitido o candidato que está procurando pertencer à comunidade somente porque lhe é oferecida a possibilidade de estudar e principalmente no exterior. As aptidões intelectuais devem servir aos valores vocacionais, estando a serviço do carisma e do testemunho das promessas da consagração[18].

 

4. Suficientes qualidades psíquicas

4.1. Maturidade psicológica

As Orientações sobre a formação nos Institutos Religiosos constataram que a maior parte das dificuldades encontradas na formação dos noviços provém do fato de que estes não possuem, no momento da sua admissão o "minimum" de maturidade necessária. Certamente não se pede a um candidato à vida consagrada ser capaz de assumir imediatamente todas as obrigações dos consagrados, mas deve ser julgado capaz de assumi-la progressivamente[19].

 

4.2. As Motivações.

A maturidade psicológica está relacionada com as motivações da escolha vocacional, proporcionando autenticidade e liberdade. Basicamente, são dois os modelos de motivações e suas implicações na admissão ao Noviciado.

O primeiro modelo são motivações insuficientes para a vida consagrada, tendo o egoísmo como base referencial, relacionado-se com vantagens pessoais de caráter material que a vida consagrada poderá trazer à pessoa[20]. Exprime uma preocupação excessiva por si, pelos próprios interesses e pelos próprios desejos. É contrário à generosidade para com o próximo e para com Deus[21]. A forte atitude de indisponibilidade no servir pode revelar o Transtorno da Personalidade Narcisista, que se caracteriza por um sentimento de grandiosidade. A pessoa  que age com tais motivações, ao invés de empenhar-se a serviço de Deus e da Igreja deseja empenhar o próprio Deus e a Igreja ao seu serviço. São motivações utilitaristas. São insuficientes para constituir a base da escolha vocacional religiosa [22].

O segundo modelo são as motivações válidas e suficientes para a vida consagrada, tendo como base a entrega total a Deus, na decisão de seguir o Cristo, de acordo com a forma de vida estabelecida pelo Direito do próprio Instituto[23]. Os diversos desejos exprimem a vontade profunda de pertencer totalmente a Deus.

É evidente que a motivação não é um fato estático, mas como qualquer outra realidade humana, está sujeita ao contínuo desenvolvimento. No início da escolha vocacional, junto aos motivos religiosos de entrega a Deus e ao próximo, podem ocorrer traços egocêntricos. Contudo, importa que a motivação autêntica esteja presente, ao menos em forma embrionária[24]. O processo de aceitação da vocação é gradual. Contudo, quanto mais a motivação é madura e integrada, tanto mais a escolha vocacional religiosa será sadia, bem fundamentada e consciente[25].

4.3. As instituições formadoras do equilíbrio psicológico

4.3.1. A família

A Exortação Apostólica pós sinodal Pastores dabo vobis lembra a responsabilidade particularíssima confiada à família cristã que, em virtude do sacramento do matrimônio, participa na missão educativa da Igreja, Mãe e Mestra[26]. A Exortação Apostólica Vita Consecrata afirma que, "se os pais não vivem os valores evangélicos dificilmente os jovens poderão perceber o chamado, compreender a necessidade dos sacrifícios a enfrentar, apreciar a beleza da meta a atingir. De fato, é na família que os jovens fazem as primeiras experiências dos valores evangélicos, do amor que se dá a Deus e aos outros"[27].

Considerando a importância da vida familiar no chamado à vida consagrada, é imprescindível avaliar a situação dos candidatos que passaram pela experiência de desagregação do núcleo familiar. Nas situações de decomposição familiar, sempre prejudicial para a formação, a pessoa poderá encontrar os meios para o verdadeiro equilíbrio psicológico através do afeto (amor) recebido pelos responsáveis. A ausência da família biológica é sempre prejudicial, mas não determinante para o equilíbrio psíquico. Com tantos divórcios na sociedade atual, não se pode esperar que apenas os jovens de famílias estavelmente constituídas possam ser admitidos à vida consagrada. Além do mais, os candidatos que tiveram os pais separados não podem ser considerados vocacionados de "segunda categoria". Situações de sofrimento podem desenvolver na pessoa outros aspectos e focos de interesse que aquele de família estável não teria. Cada caso é um caso.

4.3.2.. A Escola

O cânon 217 afirma que a maturidade da pessoa humana é um dos objetivos da educação cristã[28]. A freqüência à instituição escolar é imprescindível para o candidato à vida consagrada, não somente para a formação do intelecto, mas também para o equilíbrio psicológico e moral. A ausência à Instituição Escolar torna-se impedimento para a vida consagrada, pois no ambiente escolar a pessoa estará sendo formada para a liberdade, para a responsabilidade, para a vida social e orientada de modo equilibrado com sinais de sanidade mental.

 

4.3.3. A Comunidade Paroquial

Sobre a comunidade paroquial, as diretrizes básicas sobre a formação do clero no Brasil, afirma que a comunidade eclesial tem a responsabilidade de oferecer um ambiente propício para o germe de vocações[29]. A Instrução: o Presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial considera que a paróquia tem a função de "guiar os fiéis a uma vida interior sólida", ou seja, a paróquia contribui decisivamente para o equilíbrio psíquico das pessoas[30]. A vida paroquial é um ambiente de influência positiva na vida da criança e do adolescente. Ajudado pela comunidade, a criança ou o adolescente desenvolve-se também psiquicamente[31]. Analogamente à instituição escolar, a paróquia desenvolve na criança a dimensão afetiva, social, moral e religiosa. Sem a participação na vida eclesial, o candidato não poderá ser admitido à vida consagrada. Seria uma grande contradição pedir admissão à vida consagrada e não participar de uma determinada comunidade estavelmente erigida na Igreja Particular[32].

Portanto, a família (ou os responsáveis) a instituição escolar e a comunidade eclesial são essenciais e oferecem uma estrutura determinante para o jovem na direção da própria vida afetiva e no equilíbrio da personalidade em busca da maturidade. São instituições necessárias para que a pessoa possa progredir na maturidade dos sentimentos, do intelecto e das atitudes[33]. Deste modo, pode-se verificar a gravidade do delito de pedofilia quando acontece em tais instituições, especialmente para com os pobres e de famílias desestruturas que, de um modo natural procuraram na escola ou na comunidade eclesial o referencial para a maturidade e o equilíbrio psíquico.

 

2. O Reitor Provincial como Superior competente para admissão

 

Na primeira parte, analisamos as qualidades requeridas pelo direito universal e particular ao candidato à vida consagrada (idoneidade moral, saúde física, maturidade e suficiente qualidade intelectual). Nesta segunda parte, a análise do cânon 642 se volta para o trabalho do Superior competente para a admissão.

1. O juízo do Reitor Provincial sobre a idoneidade canônica

A Igreja, "geradora e educadora de vocações"[34], tem o dever de discernir a vocação e a idoneidade dos candidatos ao ministério ordenado e à vida consagrada, movida por uma dupla atenção: salvaguardar o bem da sua própria missão evangelizadora e, ao mesmo tempo, o bem do candidato. A razão de tal normativa é a eclesialidade da vocação, que se realiza na Igreja e a serviço da Igreja, como um dom destinado à sua edificação[35].

O discernimento da vocação deve ser realizado pelo Superior através dos sinais visíveis de vocação. A idoneidade canônica é a visibilidade dos sinais de vocação, como manifestação da livre resposta do candidato ao chamado recebido. Deste modo, se o candidato não possui as qualidades mínimas requeridas pelo direito universal e particular, é motivo suficiente para negar a admissão[36].

Se o Reitor Provincial chegou à certeza moral de que o candidato possui as qualidades exigidas pelo direito universal e particular, unidas à retidão de intenção e ao desejo expresso de abraçar a vida consagrada no carisma do Instituto, o candidato será admitido, fundamentado nos sinais positivos de vocação. Na dúvida não se admite à vida consagrada[37].

2. A certeza moral no Reitor Provincial

Pio XII afirmou o conceito canônico de certeza moral na alocução dirigida ao Tribunal da Rota Romana do dia 1 de Outubro de 1942[38]. Compreende-se a certeza moral no sentido de firme adesão à verdade, conhecida e verificada no processo e constatada nos documentos exigidos[39]. Não é certeza absoluta e nem subjetiva. Trata-se de certeza moral objetiva, com fundamento nos documentos recebidos e sobre os testemunhos recolhidos. É um entrelaçar de razões pessoais e públicas, moral e jurídica, formando a decisão do Reitor Provincial. Ele precisa estar convencido sobre as qualidades positivas do candidato à vida consagrada[40].

Por isso, a certeza moral não consiste numa fria lógica dedutiva. É necessária a dimensão interpretativa que envolve a pessoa do Superior Provincial, sua ciência sobre o candidato, sua liberdade, sua sensibilidade e sua consciência. Tudo deve ser iluminado pelo direito universal e pelo direito particular[41]. O processo canônico para admissão à vida consagrada, jamais deve ser visto como mera formalidade a observar ou regras a manipular. A certeza moral procede de uma infinidade de indicações e demonstrações oriundas do processo de admissão que, consideradas separadamente não seriam decisivas, mas conjuntamente podem excluir qualquer dúvida razoável[42].

 

3.  Os documentos exigidos pelo Conselho Provincial para a admissão

Documentação e organização dos arquivos é sinal de respeito e responsabilidade com a comunidade a pessoa e a comunidade religiosa. Primeiramente, exigem-se documentos de origem eclesial: Pedido de admissão do candidato[43]; Declaração de que está fazendo o pedido de livre e espontânea vontade[44]; Certidão do matrimônio dos pais, Certidão de Batismo e Certidão de Crisma[45]; Certidão de Atestado Livre[46]; Testemunho favorável do Pároco[47]; Testemunho favorável do responsável pelo Postulado sobre a origem familiar; o ambiente escolar e o ambiente de trabalho (se o candidato já teve experiência de trabalho formal)[48]; Declaração favorável do Ordinário do lugar, se o candidato for clérigo[49]; Declaração favorável do Superior Maior; se o candidato já foi admitido em outro instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica; Declaração favorável do Reitor do Seminário, se já foi admitido em outro seminário.

Documentos para a verificação de saúde física: Exame médico-geral para atestar saúde física[50]; Exame Toxicológico[51]; se houver alguma doença hereditária na família (física ou psíquica), o candidato deve declarar a existência e presumir estar livre da mesma[52]Para a verificação de capacidade intelectual é suficiente o Histórico Escolar com o certificado de conclusão do segundo grau[53]. Para a comprovação de idoneidade moral junto à vida pública, relacionamos alguns possíveis documentos, contudo é necessária a devida aprovação para exigi-los[54]: Certidão negativa de antecedentes criminais[55]; Certidão negativa de Protestos de Títulos e Documentos[56]; Certidão negativa de ações executivas a nível Federal, estadual e municipal[57].

 

3. Preservar a boa fama e respeitar a intimidade do candidato no processo de admissão

 

Depois de analisarmos as qualidades exigidas (idoneidade moral, saúde física, maturidade e capacidade intelectual) ao candidato pelo direito universal e particular e também a competência do Superior Provincial, entra-se na última parte do cânon 642. Analisamos o cânon 220 como combinado disposto do cânon 642 naquilo que se refere à admissão ao Noviciado. Determina o c. 220: "A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade"

1. Preservar a Boa Fama

1.1. Conceito de boa fama

"O direito natural exige que se dê a cada ser humano a honra devida e se respeite a sua boa fama"[58]. O direito ao bom nome, como enuncia a Declaração dos Direitos Humanos (artigo 12), é o direito à dignidade e ao decoro pessoal e também à consideração social, à estima pública que a pessoa possui. Opõe-se a este direito, a injúria e a difamação[59]. O Concilio Vaticano II demonstrou o crescimento da consciência na sociedade moderna em relação à dignidade da pessoa humana, como direito universal e inviolável: "o direito ao bom nome e ao respeito de todos por todos"[60].

 

1.2. O Reitor Provincial não é obrigado a revelar os motivos da não admissão

Sendo a boa fama de direito natural, aplicado ao nosso argumento, é necessário considerar a relação institucional que o Reitor Provincial estabelece com o candidato ao Noviciado. Se o candidato não for admitido pelo respectivo Superior competente, este não tem o dever, nem moral e nem jurídico, de revelar os motivos e as causas da recusa do pedido ao candidato, pois não existe um direito para ser admitido ao estado de vida consagrada.

Afirma o Catecismo da Igreja Católica que o direito à comunicação da verdade não é absoluto. É necessário avaliar nas situações concretas, se convém ou não revelar a verdade a quem a solicita[61]. A caridade e o respeito devem ditar a resposta a qualquer pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança de outrem, o respeito pela vida privada e pelo bem comum da Igreja são razões suficientes para calar o que não deve ser conhecido ou para usar uma linguagem discreta[62]. Portanto, o Reitor Provincial pode revelar ao candidato os motivos e as causas da não aceitação do pedido, mas não está obrigado a isto. A revelação de certos motivos pode provocar reações imprevisíveis por parte do candidato ou de seus familiares. Além do mais, o silêncio do Superior pode preservar a boa fama e a vida íntima do candidato não aceito à admissão, pois o silêncio é também uma forma de caridade[63].

2. O Respeito à intimidade do candidato

2.1. Conceito de intimidade

O conceito possui duas vertentes. A primeira se manifesta no respeito à consciência, a interioridade, indicando o núcleo mais sensível da pessoa. A consciência é sacra. Entrar na intimidade e dela apropriar-se, sem a prévia e explícita licença, é violação do direito natural, é desprezo pela dignidade própria do ser racional, livre e criado à imagem e semelhança de Deus. O ser humano não é objeto[64].

O segundo aspecto do direito à intimidade é o direito a vida privada, isto é, não é permitida a divulgação de fatos sobre a vida familiar do candidato à admissão, mesmo que sejam verdadeiros. A intimidade pessoal e familiar é uma esfera da vida privada, que não pode e não deve sofrer interferência[65]. As informações sobre a família do candidato devem ser dirigidas, diretamente ou através de um representante, ao Reitor Provincial e ao Conselho Provincial que exerce o direito e o dever do voto deliberativo para a admissão. Ninguém mais tem o direito de receber as informações sobre a família ou sobre os precedentes da vida do candidato.

2.2. A perícia psicológica para a admissão

Estudando o tema sobre a intimidade, devemos analisar as questões jurídicas que se impõe o uso do exame psicológico para a admissão à vida consagrada. O exame psicológico pode ser requisitado somente se houver necessidade[66]. O juízo sobre a necessidade do perito para a realização do exame psicológico depende do Superior que tem o poder de admitir o candidato, isto é, se o Reitor Provincial precisa do laudo psicológico para formar o juízo completo e seguro[67].

No âmbito vocacional, a perícia é necessária somente se o Superior não chegou à certeza moral sobre a idoneidade canônica do candidato. Se para tal certeza é necessário o conhecimento de particularidades de caráter técnico e científico, adquiridas somente através de um profissional especializado, então o Superior solicita ao candidato o exame psicológico. O Superior não tem a competência de determinar ou obrigar o candidato à perícia. É um pedido que se faz ao candidato, se o mesmo está disposto a realizá-la.

Dois são os motivos para não recorrer à perícia: sinais evidentes de desequilíbrio, sem que haja qualquer dúvida sobre a impossibilidade de admissão à vida consagrada; ou a certeza moral sobre a sanidade mental sem indícios de enfermidade[68]. Somente quando a dúvida se impõe, pode-se recorrer ao perito. Por isso, o recurso à análise psicológica vem solicitado pelo Legislador, sob duas condições imprescindíveis: 1) que seja necessário; 2) deve ser sempre respeitada a liberdade e o direito pessoal à tutela da própria intimidade, conforme o cânon 220[69].

2.2.1. O Reitor Provincial julga a necessidade do exame psicológico

O juízo sobre a necessidade do perito depende do Superior competente para a admissão ao Noviciado. Não é o formador ou o responsável vocacional quem decide sobre a necessidade da análise psicológica. A necessidade da perícia, no caso da admissão, serve para a certeza moral do Reitor Provincial. Por isso, somente este tem o direito de requisitá-la ao candidato. Tal procedimento de análise não pode ser imposto a todos os candidatos e nem a algum candidato em particular, pelo fato de que a Igreja impede tal análise sem a permissão do candidato[70].

No entanto, é importante assegurar uma atmosfera de confiança, de modo que o candidato possa abrir-se e participar com convicção na obra de discernimento e de acompanhamento, oferecendo sua pessoal, convicta e cordial colaboração. As eventuais incompreensões sobre a recusa à análise psicológica devem ser superadas por um clima educativo marcado pela abertura e transparência. Procura-se evitar a impressão de que tal sugestão signifique o prelúdio de uma inevitável impossibilidade de admissão à Vida Consagrada[71].

2.2.2. O Perito como ajuda ao Reitor Provincial

O perito não deve pronunciar-se sobre o mérito da causa e nem sobre a autenticidade da vocação do candidato. Sua função é aquela de integrar ao conhecimento do Superior, aspectos obscuros, numa área especificamente determinada. O objetivo do Superior é chegar à certeza moral sobre a idoneidade do candidato à vida consagrada. O parecer do perito é técnico. O Superior agrega este parecer a todos os outros documentos recebidos.

Sobre as qualidades do perito, devem-se observar os seguintes requisitos: deve ser realmente competente em sua especialidade, se inspirado numa antropologia que abertamente partilhe da concepção cristã acerca da pessoa humana, da sexualidade, da vocação para o sacerdócio com a obrigação anexa de celibato. Tal profissional não pode ser um membro da equipe de formadores para que não se confunda a competência de foro interno e externo e para que não seja violado o direito à intimidade[72].

Com o resultado da perícia em mãos, é prudente que o Reitor Provincial considere tudo quanto foi declarado pelo perito, sobretudo se o mesmo respondeu diretamente os questionamentos[73]. Contudo, o Superior Provincial conserva sempre sua autonomia. Não compete ao perito a responsabilidade de decidir sobre a admissão à vida consagrada. Esta responsabilidade compete ao Reitor Provincial com o voto decisivo do Conselho[74].

 

Conclusão

O juízo que o Reitor Provincial realiza sobre as qualidades exigidas pelo direito universal e particular do candidato ao Noviciado, considera a consagração como ponto referencial. Em vista das promessas de castidade, pobreza e obediência, o candidato será conhecido pelo Reitor Provincial, para que este chegue à certeza moral sobre os sinais de vocação, preservando sempre a boa fama e a intimidade. O Superior avalia os sinais de vocação à vida consagrada, definidos como qualidades canônicas, segundo o cânon 642.

ÍNDICE

Premissa: 1

1. O candidato ao Noviciado e as qualidades requeridas para a admissão_ 1

1. A Idoneidade moral e o Decálogo como critério de análise 1

2. Saúde Física_ 2

2.1. Pressuposto ético_ 2

2.2. Comprovação médica_ 3

2.3. Os candidatos que já foram dependentes das drogas e do álcool. 4

3. Suficientes qualidades intelectuais 5

4. Suficientes qualidades psíquicas 6

4.1. Maturidade psicológica_ 6

4.2. As Motivações. 6

4.3. As instituições formadoras do equilíbrio psicológico_ 7

4.3.1. A família_ 7

4.3.2.. A Escola_ 8

4.3.3. A Comunidade Paroquial 8

2. O Reitor Provincial como Superior competente para admissão_ 9

1. O juízo do Reitor Provincial sobre a idoneidade canônica_ 9

2. A certeza moral no Reitor Provincial 10

3.  Os documentos exigidos pelo Conselho Provincial para a admissão_ 11

3. Preservar a boa fama e respeitar a intimidade do candidato no processo de admissão_ 12

1. Preservar a Boa Fama_ 12

1.1. Conceito de boa fama_ 12

1.2. O Reitor Provincial não é obrigado a revelar os motivos da não admissão_ 13

2. O Respeito à intimidade do candidato_ 13

2.1. Conceito de intimidade 13

2.2. A perícia psicológica para a admissão_ 14

2.2.1. O Reitor Provincial julga a necessidade do exame psicológico_ 15

2.2.2. O Perito como ajuda ao Reitor Provincial 15

Conclusão_ 16


VIII SEMANA DE DIREITO CANÔNICO DO INTITUTO DE DIREITO CANÔNICO "Pe. Dr. GIUSEPPE PEGORARO"

ADMISSÃO À VIDA CONSAGRADA

Pe. Denilson Geraldo, SAC

Premissa

I. O candidato ao Noviciado e as qualidades requeridas para a admissão

1. Idoneidade moral e o Decálogo como critério de análise

2. Saúde Física

2.1. Pressuposto ético

2.2. Comprovação médica

2.3. Os candidatos que já foram dependentes das drogas e do álcool

3. Suficientes qualidades intelectuais

4. Suficientes qualidades psíquicas

4.1. Maturidade psicológica

4.2. As Motivações

4.3. As instituições formadoras do equilíbrio psicológico

4.3.1. A família

4.3.2. Escola

4.3.3. Comunidade Paroquial

II. O Reitor Provincial como Superior competente para admissão

1. O juízo do Reitor Provincial sobre a idoneidade canônica

2. A certeza moral no Reitor Provincial

3. Os documentos exigidos pelo Conselho Provincial para a admissão

III. Preservar a boa fama e respeitar a intimidade do candidato no processo de admissão

1. Preservar a Boa Fama

1.1. Conceito de boa fama

1.2. O Reitor Provincial não é obrigado a revelar os motivos da não admissão

2. O Respeito à intimidade do candidato no processo de admissão

2.1. Conceito de intimidade

2.2. A perícia psicológica para a admissão

2.2.1. O Reitor Provincial julga a necessidade do exame psicológico

2.2.2. O Perito como ajuda ao Reitor Provincial

Conclusão

 



[1] Cf. IOANNES PAULUS II, Codex Iuris Canonici, Constitutione Apostolica Sacrae disciplinae leges, 25 ianuarii 1983, promulgatus in AAS, 75 Pars (1983) 1-317,              in ANDRÉS GUTIÉRREZ, D. J., Leges Ecclesiae post codicem Iuris Canonici editae, VII (Romae 1994), n. 5171, coll. 10082-10381, c. 642.

[2] Cf. BASTIANEL, S., A vocazione al sacerdozio: responsabilità morale, in Seminarium: commentarii pro seminarius, vocationibus ecclesiasticis, universitatibus et scholis catholicis, Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano, Anno XLVI (2006) , n. 1/2, pp. 219-246. A vocação à vida consagrada comporta uma responsabilidade moral. Não basta o chamado divino, é necessária a resposta moral adequada por parte do candidato.

[3] A necessária índole moral é tão evidente para o candidato à vida consagrada e ao ministério ordenado que o papa PIO XII, na Exortação apostólica menti nostrae, julgava supérfluo discorrer sobre a idoneidade moral dos candidatos que aspiravam ao sacerdócio: "Conheceis, veneráveis irmãos, quais as condições de idoneidade moral que a Igreja exige nos jovens que aspiram ao sacerdócio, e reputamos supérfluo deter-nos sobre este argumento". (PIO XII, Exortação Apostólica menti nostrae: ao clero do mundo católico sobre a santidade da vida sacerdotal, in AAS 42 (1950), pp. 156-190, n. 78).

[4] Cf. PONTIFÍCIA COMISSÃO BÍBLICA, Bíblia e moral, raízes bíblicas do agir cristão, Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano, 2008, nn. 25-31.

[5] Cf. Catecismo da Igreja Católica... nn. 2064; 2065.

[6] Cf. Catecismo da Igreja Católica... n. 2289: "se a moral apela para o respeito à vida corporal, não faz desta um valor absoluto, insurgindo-se contra uma concepção neo-pagã que tende a promover o culto do corpo, a tudo sacrificar-lhe, a idolatrar a perfeição física e o êxito esportivo. Em razão da escolha seletiva que faz entre os fortes e os fracos, tal concepção pode conduzir à perversão das relações humanas".

[7] Cf. UZABUMWANA, R., Critérios antropológicos para o discernimento da vocação in  Apostila para formadores, n. 12, sem local, sem data.

[8] Cf. ANDRÉS GUTIÉRREZ, D. J., Le forme di vita consacrata: commentario teológico-giuridico al Códice di Diritto Canonico, Roma, Ediurcla, 2005, p. 304.

[9] Conforme as Leis da Sociedade do Apostolado Católico, o candidato à admissão deve declarar por escrito se lhe consta da existência de doenças hereditárias na família e se presume estar delas imune, pois todo silêncio a respeito de tais doenças é passível de demissão, mesmo após a consagração perpétua (Lei SAC 290) . O silêncio significa omissão, equivale à mentira com o propósito de querer enganar em vista de um benefício particular no discernimento do Superior.

[10] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta circular Entre las más delicadas a los Exc.mos y Rev.mos Señores Obispos diocesanos y demas Ordinários canonicamente facultados para llamar a las Sagradas Ordenes, sobre los escrutínios acerca la idoneidad de los candidatos, Prot. N. 589/97, 10 de novembro de 1997: Notitiae, 33 (1997), pp. 495-506; Communicationes, 30 (1998), pp. 50-59, anexo 1, n. 7.

[11] Cf. SAC, Ratio Institutionis da SAC, n. 228,5.

[12] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a utilização das competências psicológicas na admissão e na formação dos candidatos ao sacerdócio, in L'Osservatore Romano (edizione quotidiana in lingua italiana), Città del Vaticano, 30 Ottobre, Anno C (2008), n. 255, pp. 4-5, n. 2: A Instrução normatiza sobre o uso da psicologia na admissão às Ordens e ao Seminário, fazemos aqui um paralelo com a comprovação de saúde física.

[13] Cf. IOANNES PAULUS PP II, Tossicodipendenze e alcoolismo frustrano la persona proprio nella sua capacità di comunione e di dono. Solenne conclusione della VI Conferenza Internazionale su "Droga e alcool contro la vita" del Pontificio Consiglio per la Pastorale degli Operatori Sanitari, in Insegnamenti di Giovanni Paolo II, Roma, Libreria Editrice Vaticana, 1991 nov 23, pp. 1248-1253.

[14] Cf. FOLONIER, R.J., Del juicio que los Superiores deben dar sobre la idoneidad canônica em los candidatos al noviciado, Roma, Pontifícia Università Lateranense, 2004, p. 268-269.

[15] Cf. IOANNES PAULUS PP II, Exortação Apostólica Pastores dabo vobis... n. 10. O paralelo entre vida consagrada e ministério sacerdotal é porque grande parte dos consagrados também são ministros ordenados.

[16] Podemos acrescentar também à vida consagrada, pois são muitos os consagrados sacerdotes.

[17] Cf. Pastores dabo vobis... n. 51.

[18] Cf. UZABUMWANA, R., Critérios antropológicos para o discernimento da vocação, in  Apostila para formadores, n. 11, sem local, sem data.

[19] Cf. CIVCSVA, Orientações sobre a formação nos Institutos Religiosos... n. 42.

[20] O egoísmo não é somente uma forma individual de postura de vida, mas  também de grupos e de nações. É este tipo de egoísmo que dá origem às opressões e às guerras (Cf. GS, 25, 3).

[21] Cf. BRUGUÈS, J-L., Egoismo, in Dizionario di morale cattolica, Bologna, Edizione Studio Dominicano, 1994, p. 142-143.

[22] Os critérios do DSM para analisar o Transtorno de Personalidade Narcisista:

(1) sentimento grandioso da própria importância (por ex., exagera realizações e talentos, espera ser reconhecido como superior sem realizações comensuráveis);  (2) preocupação com fantasias de ilimitado sucesso, poder, inteligência, beleza ou amor ideal; (3) crença de ser "especial" e único e de que somente pode ser compreendido ou deve associar-se a outras pessoas (ou instituições) especiais ou de condição elevada; (4) exigência de admiração excessiva; (5) sentimento de intitulação, ou seja, possui expectativas irracionais de receber um tratamento especialmente favorável ou obediência automática às suas expectativas; (6) é explorador em relacionamentos interpessoais, isto é, tira vantagem de outros para atingir seus próprios objetivos; (7) ausência de empatia: reluta em reconhecer ou identificar-se com os sentimentos e necessidades alheias; (8) freqüentemente sente inveja de outras pessoas ou acredita ser alvo da inveja alheia; (9) comportamentos e atitudes arrogantes e insolentes (cf. DSM, p. 763).

[23] Cf. SAC, LSAC, n. 18

[24] Cf. KIWIOR, W.K., I requisiti soggettivi per l'amissione al noviziato... p. 241.

[25] Sobre a consistência vocacional pode-se conferir in RULLA, L.M., Psicologia del profondo e vocazione: le persone, Marietti, Torino, 1975, p. 66-103.

[26] Cf. Pastores dabo vobis, n. 41

[27] VC, n. 107

[28] Cf. CIC-1983, c. 217.

[29] Cf. CNBB, Formação dos Presbíteros na Igreja do Brasil: diretrizes básicas, Brasília, Paulinas, 1984, n.3-4.

[30] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Instrução: o Presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial, in L'Osservatore Romano (edição em língua portuguesa), 8 de Março, Ano XXXIV (2003), n. 10, Città del Vaticano, p. 9-14, n. 27.

[31] Cf. BEDNARSKI, F.A., L'educazione dell'affetività alla luce della psicologia di S. Tommaso D'Aquino, Milano, 1986, p. 63.

[32] Cf. CIC-1983, c. 515.

[33] Cf. BEDNARSKI, F.A., L'educazione dell'affetività alla luce della psicologia di S. Tommaso D'Aquino, Milano, 1986, p. 59.

[34] Pastores dabo vobis... n. 35.

[35] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a utilização das competências psicológicas... n. 1.

[36] Cf. FOLONIER, R. J., La certeza moral em el juicio de admision al noviciado em um IVC clerical, in Commentarium pro religiosis et missionariis, vol. 86 (2005), p. 100.

[37] Cf. CIC-1983, c. 597 §1.

[38] PIUS XII PP, Allocutio ad Tribunalis Sacrae Romane Rotae, in AAS 34 (1942), pp. 339-343.

[39] A certeza moral requer que não se tenham motivos ou provas de que a consideração sobre a idoneidade canônica seja falsa. Depois de examinar as considerações de outras pessoas, não está fora de suspeita que se tenha cometido qualquer engano (cf. GRISEZ, G., Le condizioni per assumere rettamente l'impegno del celibato, in Seminarium: commentarii pro seminarius, vocationibus ecclesiasticis, universitatibus et scholis catholicis, Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano, Anno XLII (2002), n. 1/2, p. 279).

[40] Cf. STUDIUM ROMANAE ROTAE, C. 1608, in Commento ao Códice di Diritto Canonico: Corpus Iuris Canonici, (a cura di Mons. Pio Vito Pinto), Città del Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, Vol. I, 2001, p. 926.

[41] Cf. AAVV, C. 1608 in Códice di Diritto Canonico commentato, (a cura della Redazione di Quaderni di diritto ecclesiale), Milano, Ancora, 2001, c. 1608, p. 1238-1239. A interpretação refere-se ao juiz eclesiástico, aplicamos analogamente ao superior provincial.

[42] Cf. IOANNES PAULUS II, Discurso do papa João Paulo II aos Bispos americanos dos estados do Colorado, Wyoming, Utah, Arizona e Novo México por ocasião da visita ad limina apostolorum: La legge canônica è um mezzo di liberazione spirituale che aiuta a crescere nella fede, nella carità e nella santità, in Insegnamneti di Giovanni Paolo II, Libreria Editrice Vaticana, vol. XXI, 2 (1998), pp. 749-755, n. 5.

[43] Cf. SOCHA, H., Commentario giuridico... n. 794.

[44] Cf. SAC, LSAC, n. 290 §2.

[45] Cf. CIC-1983, c. 645 §1; cf. SAC, Ratio Institutionis da SAC, n. 228, 1.

[46] "A prova de atestado livre está na própria certidão de batismo, contanto que seja de data recente, tal qual se costuma exigir para o casamento, pois de acordo com o c. 535 §2, no livro de batizados se devem anotar os fatos referentes ao estado das pessoas" (cf. in Código de Direito Canônico, versão bilíngüe, São Paulo, Edições Loyola, 1987, comentário ao c. 645).

[47] Cf. SAC, Ratio Institutionis da SAC, n. 228, 1.

[48] Cf. Esta declaração pode ser pedida pelo Conselho Provincial, não é obrigatória, é recomendável tendo em vista o que descrito anteriormente neste capítulo.

[49] Cf. CIC-1983, c. 645 §2; SAC, Ratio Institutionis da SAC, n. 228, 6; SOCHA, H., Commentario giuridico... n. 885. As duas declarações que seguem, têm a mesma referência.

[50] Cf. SAC, Ratio Institutionis da SAC... n. 228,1.

[51] Conforme o n. 290 das Leis da SAC, tal atestado pode ser uma exigência do Conselho Provincial para algum caso particular. Também pode ser uma lei para todos os candidatos se for aprovado pela Assembléia Provincial. Este exame pode ser realizado num laboratório especializado e se presta a demonstrar se o candidato não é usuário de drogas ou entorpecentes.

[52] Neste item a Lei SAC não específica se a enfermidade é de origem física ou psíquica. Por isso, o candidato é obrigado a declarar qualquer tipo de enfermidade hereditária na família, seja física ou psíquica (Cf. SAC, LSAC, n. 290 §2).

[53] Cf. SAC, Ratio Institutionis da SAC, n. 228, 5.

[54] Conforme o n. 290 das Leis da SAC, tais documentos podem ser uma exigência do Conselho Provincial para algum caso particular ou podem ser instituídos a todos os candidatos se houver aprovação pela Assembléia Provincial.

[55] Esta certidão pode ser retirada junto ao Fórum Criminal Estadual ou Federal, provando que o candidato nunca foi condenado criminalmente e que não tramita nenhum processo criminal contra o mesmo.

[56] Esta certidão pode ser retirada junto ao respectivo Cartório de Protestos de Letras e Títulos, provando que o candidato não tem contra si nenhum título de crédito protestado (cheque, notas promissórias e letras de câmbio).

[57] Esta certidão pode ser retirada junto ao respectivo órgão jurisdicional competente (no Brasil cada município e estado tem suas normas de organização judiciária), provando que o candidato não está sendo executado por obrigações civis e tributárias.

[58] IOANNES PP XXIII, Encíclica Pacem in terris, in AAS 55 (1963), p. 260.

[59] Cf. FERRATO, A., Diritto alla buona fama e all'intimità nel processo canonico: Legislazione canônica e legislazione italiana a confronto, Theses ad Doctoratum in Iure Canonico assequendum, Roma, 2002, p. 62.

[60] GS, n. 75b.

[61] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2488.

[62] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2489

[63] Cf. CIC-1983, c. 220.

[64] Cf. MARCOZZI, V., Il diritto allá própria intimità nel nuovo codice di diritto canonico, in La civilità cattolica, 134, (1983), pp. 572-580, p. 577.

[65] Cf. CHIAPPETTA, L., Il Códice di diritto canonico: commento giuridico-pastorale, Bologna, 1990, Vol. 1, p. 283.

[66] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta circular Entre las más delicadas... anexo 1, n. 8.

[67] Cf. ANDRÉS GUTIÉRREZ, D. J., Le forme di vita consacrata... p. 308.

[68] Cf. FERRATO, A., Diritto alla buona fama e all'intimità nel processo canonico... p. 136-137.

[69] Cf. KIWIOR, W. K., I requisiti soggetivi per l'ammissione al noviziato)... p. 219.

[70] Cf. ANDRÉS GUTIÉRREZ, D. J., Le forme di vita consacrata... p. 308-309.

[71] CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a utilização das competências psicológicas... n. 12

[72] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a utilização das competências psicológicas... n. 12; 6; ANDRÉS GUTIÉRREZ, D. J., Le forme di vita consacrata... p. 308-309.

[73] No direito matrimonial a consideração da perícia entra na categoria das provas livres. Sua eficácia probatória não é estabelecida pela lei, mas à interpretação do juiz no contexto de todas as circunstâncias da causa, isto é, segundo sua consciência. Não pode ser considerada como arbitrária e nem subjetiva, mas significa que o resultado da perícia não constitui uma automática transposição ao processo. A perícia é sempre interpretada pelo juiz (cf. IZZI, C., Valutazione del fondamento antropológico della perizia: studio sulla recente giurisprudenza rotale in tema d'incapacità consensuale, Roma, Lateran University Press, 2004, pp. 40-41).

[74] Cf. KIWIOR, W. K., I requisiti soggetivi per l'ammissione al noviziato... p. 223.