INTRODUÇÃO

 

Neste trabalho é apresentada a incapacidade de consentimento matrimonial por grave falta de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio segundo o C. 1095  no CCEO 818.

Trata-se de uma questão muito difícil a ponto de não se ter uma definição positiva. Nesse tema

Procede-se mais pela jurisprudência da Rota Romana e pelos tribunais que taram do mesmo.

Sabemos que para que aja capacidade de consentimento matrimonial é necessário o devido juízo crítico proporcionado ao objeto e ao sujeito do contrato. Neste trabalho queremos, além de expor o assunto, mostrar que a proporção de juízo não há de ser, entretanto absolta, ou seja, não exige aqui do sujeito que ele tenha plena maturidade, perfeito domínio de escolha, perfeita liberdade interior, algo impossível já que o homem está sujeito a condicionamentos, mas que tenha pelo menos um grau mínimo de conhecimento e maturidade suficiente para assumir tudo aquilo que implica um consentimento matrimonial.

A nossa palestra hoje está dividida em dois capítulos:

O primeiro trata do matrimônio, mas especificamente sobre o consentimento que é a sua essência e também dos seus direitos e deveres essenciais.

O segundo capítulo trata da incapacidade de contrair matrimônio por falta de descrição do juízo, nele falaremos sobre o que é imaturidade e finalmente sobre o que é descrição de juízo.

 

1. O matrimônio

 

1.1 - O consentimento.

Podemos definir o consentimento como um ato humano qual os contraentes se dão e se recebem mutuamente como esposos. Trata se desta forma , de um ato consciente e livre de entrega e doação. São as pessoas - homem e mulher - quem se convertem em dom recíproco.

O Código de Direito Canônico nos diz que a essência do matrimônio é o consentimento das partes: "É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.".

O objeto desse consentimento é "a mutua entrega de duas pessoas" que se amam e que desejam constituir o matrimônio ( ter filhos e viver para sempre unidos e educar esses filhos no religião católica )

Assim também se expressa o Código de Direto Canônico: "O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio". Essa entrega mútua é plena e total no sentido de que há fatores que entregam a vida conjugal e que, por tanto não devem ser excluídos desse consentimento: os bens, as propriedades essenciais do matrimônio, os direitos e os  deveres essenciais do matrimônio, etc.

Como todo consentimento, o matrimônio é a manifestação da vontade feita expressamente ou tacitamente pelo qual a pessoa aprova um ato. Mas para que a pessoa aprove o ato é necessário conhecer o objeto e ser livre para decidir ou não.

" El consentimento es La aquiescência voluntaria d ela persona em querer el bien, real o aparente, que la inteligência Le presente"7

Desta forma somente a vontade livre dos contraentes, das pessoas que são capazes de dar esse consentimento, pode dar lugar ao matrimônio já que o consentimento é a causa do matrimônio isso  segundo o Código das Igrejas Latinas.

Porém segundo o Código das Igrejas Católicas Orientais e Ortodoxas o que faz o casamento é a benção presença do sacerdote, os padres da Igreja oriental afirmaram desde início em suas homilias, e seus ensinamentos que, o verdadeiro AMOR baseado em total comunhão da vida e de amor, o fundamental para a felicidade dos cônjuges e perpétua do sacramento.8

Os símbolos que acompanham a celebração do casamento no Rito Melkita na Igreja Oriental Católica é, um guia que mostra para nós que essa Igreja desde seu início dos primeiros séculos, que o verdadeiro amor conjugal ele é uma aliança entre os cônjuges e não é um contrato.

Essa Igreja e ultrapassou a Igreja Católica do Rito Latino e o Concilio Vaticano II na sua renovação. Pois os noivos trocam o consentimento diante da assembleia que participa a benção o casamento, essa assembleia é a testemunha da validade do "SIM" diante do altar e na presença do sacerdote, junto com as testemunha que também apresenta  a assembleia.

Diante essa realidade mesmo com assinatura dos nubentes o processo matrimonial  ou sem a assinatura e o casamento valido e verdadeiro pois foi diante Deus na presença de servo do sacramento e diante a assembleia de Deus.

Por isso quando o sacerdote coloca as coroas na cabeça do noivos e canta essa Oração:

"Senhor, nosso Deus, coroai-os de gloria e de honra e dai-lhe poder sobre as obras de vossa mãos"

Diante disso não há mais necessidade para assinar contrato matrimonial, pois a aliança proferida diante do altar de Deus e a benção do sacerdote e assembleia de Deus maior de um simples contrato.

Nessa celebração também é lida a carta do apóstolo São Paulo para Efésios (5:20-33)

"...o marido é a cabeça da mulher, como o Cristo cabeça da Igreja, seu corpo, do qual ele mesmo é o salvador.....Devem, igualmente, os maridos amar suas esposas, como seu próprio corpo, amar sua mulher é amar a si mesmo..."

Para lembrar os noivos que seu amor um pelo outro se deve dissolver, comparando-se o amor do Nosso Senhor para a Igreja.

É Também lido no Evangelho das Bodas de Caná da Galileia (Jo 5) para lembrar os noivos e a assembleia que o Nosso Senhor Jesus Cristo na sua presença no casamento de Caná da Galileia abençoando a água mudada para vinho,  levou o casamento natural de um contrato para um sacramento, indissolúvel por toda a vida.

E antes de fazer as três voltas ao redor altar de Deus, símbolo de dar graças a Deus e ao povo, consagrando a vida deles para Deus e a sua Igreja, o sacerdote benze o cálice comum, dizendo:

"Deus por vosso poder criastes todos os seres, e por vossa força, firmastes o universo,.. abençoe esse cálice comum destinado a todos que se unem pela comunhão do matrimônio."

Em seguida o sacerdote apresenta o cálice para o noivo beber três vezes depois para a noiva para beber três vezes. Isto para entender que o verdadeiro amor conjugal dissolveu o amor pessoal, como o vinho é forma de dissolver de muitos cachos de uva.

O São João Crisóstomo Boca de Ouro:

O matrimônio tem dois objetivos:

1-    União do homem com a mulher.

2-    Ter filhos,

Porém o primeiro mais importante, pois, o segundo, porque existem alguns casos que um dos noivos estéril por uma doença depois do casamento.

 

Segundo São João Crisóstomo, o amor matrimonial podemos explicar ele em duas palavras, (Logos) o homem foi ele feito na imagem de Deus.

E (Penvma) a mulher, pois ela representa a alma. 9

 

Em linguagem Cristão podemos dizer que o nosso Senhor devolveu a primeira imagem do matrimônio entre Adão e Eva quando esse exclamou: "Isso osso dos meus ossos e carne da minha carne, esse chamará mulher pois do homem foi tirada". 10

1.2 Os direitos e deveres essenciais do matrimônio

É de  suma importância estudar brevemente os direitos e deveres essenciais do matrimônio já que é a respeito deles que o c. 1095 nº.2 e CCEO c.818 nº.2 fazem exigência da discrição de juízo.11

Os cânones não nos dizem quais são os direitos e deveres essenciais do matrimônio, mas levando-se em conta a doutrina e jurisprudência da Igreja esta  lacuna é preenchida como segue.

O papa João Paulo II no ano 1984, logo após  a promulgação do Direito Canônico, num discurso feito a Rota Romana disse que " No novo Código  na  matéria do consenso matrimonial, ele esta codificado não poucas explicitações do direito natural, acrescidas pela jurisprudência da rota romana, porém permanecem ainda cânones de grande importância no direito matrimonial, que foram necessariamente formuladas  de modo genérico, que atende determinação, para a qual poderia contribuir validamente no nascimento de nova e qualificada jurisprudência. Rota romana, Por exemplo, grave falta de descrição de juízo para assumirem os ônus essenciais do matrimônio. C.1095 e CCEO 818.

 

2.     Incapacidade matrimonial por defeito de discrição de juízo CCEO 818 §2.

2.1 - Maturidade

1-     Como a Igreja vê hoje o ser humano, e se é possível ela adotar o avanço na ciência medicinal e psíquica, em outras palavras se o ser humano é maduro para contrair matrimônio.

2-     Quais são os motivos psíquicos ou psicológicos que tornam o matrimônio nulo, e qual a diferença entre uma pessoa doente, normal ou desviado.

 

Ao discutir esses dois pontos a equipe dos canonistas,

*de um lado temos o ensinamento do Vaticano II  " Alegria e esperança" com a orientação dos Papas da Igreja, deu para acompanhar o avanço  na ciências em modo especial "psicologia" que ajuda em estudar a natureza do ser humano.

* de outro lado nós temos o ensinamento dos tradicionais que a Igreja segue a muitos séculos. Depois de mais ou menos 10 anos,  a equipe conseguiu  formar o texto do C.1095 na forma dele hoje, que é irmão gêmeo no código das Igreja orientais cceo 818.¹¹

 

C.1095 - CCEO 818  São incapazes de contrair matrimônio:

1º Os que não têm suficiente uso da razão;

2º Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigação essencial do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;

3º Os que não capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causa de natureza psíquica.

 

 

Primeiro parágrafo / §1

Nesse parágrafo continua do mesmo jeito no antigo código de 1917, pois é nulo matrimônio contraído com  quem não tem  juízo ou sem razão.

 

Segundo parágrafo / §2:

*Esse parágrafo  completa o parágrafo interior, porém não para medir a maturidade, mas pela qualidade, pois não basta ter juízo ou maturidade para contrair matrimônio, mas conhecimento especial sobre as obrigações essências do matrimônio, "mutua doação".

Muitas vezes os cônjuges têm a maturidade para fazer contrato normal ou comercial na maneira perfeita, mas não tem a maturidade suficiente para contrair matrimônio  pois o matrimônio pede algo mais além de usar o juízo ou provar a resistência , não como  a quantidade como dizem os psicólogos   coeficiente de inteligência , mas da qualidade dos quais os cônjuges a adquiram, de dar- se e receber-se , ou em outras palavras saber bem as obrigações essências do matrimônio.

Assim podemos dizer que quem tem juízo normal para fazer as coisas  de dia a dia e não tem o mesmo juízo para a vida a dois, contrai matrimônio nulo, considerado essa pessoa e como homem que não tem juízo suficiente.

 

Terceiro parágrafo §3:

*Esse parágrafo ligado com os problemas psíquicos,

Os tradicionais quiseram ligar os problemas psíquicos com as doenças sexuais.

Os modernos, não aceitaram fixar os problemas em psíquicas- sexuais, porque essas não generalizam os problemas ou doenças do ser humano nem as forças dele.

Assim chegou a equipe para dizer no terceiro parágrafo obrigações essenciais do matrimônio por causa de natureza psíquica. Sem explicar qual são esses problemas, isso ajudou no futuro os especialistas para analisar e estudar problemas psíquicos maiores do que o cânon definiu; isto muito claro no votos rota.

 

2.2- Discrição de juízo

Pessoas incapazes de celebrar casamento

Can.818 - são incapazes de celebrar o casamento:

1 º quem não faz uso suficiente da razão;

2º Os que sofrem de defeito grave de discrição de juízo sobre os direitos essenciais e deveres matrimoniais, concedidas e aceitar uns aos outros;

3 º os que por causa da natureza psíquica não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio.

A regra do cânone na sua formulação e conteúdo utilização, pelo menos, em 'última parte é nova e endossar o que a jurisprudência humana se desenvolveu, especialmente depois do Concílio Vaticano II. Este caso é baseado principalmente na constituição pastoral GS; mas que no passado, a recente jurisprudência se reporta a ciência humana. O cânone se resume nesta jurisprudência é em nossos dias que a norma invocada por pessoas que desejam ver reconhecida a nulidade do seu casamento.

Porque o ato que constitui o matrimônio é o consentimento, o legislador pretende proteger a natureza mais profunda personalista do ato matrimonial. O cânone tendo em conta os progressos das ciências humanas, especialmente a psicologia e a psiquiatria, afronta com maior atenção e especialmente alguns espécies de incapacidade por vício de consentimento. Praticamente, a norma do cânone explícita três casos separados de incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, os líderes que já estão internados e tidos em conta por jurisprudência especialmente Rota.

O cânone especialmente não usa terminologia e classificação de índole médica e psiquiátrica; se limita a um conceito jurídico de base, isto é, incapacidade de dar um consentimento válido, ter iminentes formas jurídicas em que essa incapacidade se manifesta em formas específicas e autônomas, independentemente das classificações de acordo com a perspectiva médica. O consenso matrimonial é ato de vontade entre um homem e uma mulher, com uma aliança irrevogável se dando e se aceitando reciprocamente para constituir matrimônio, conforme descrito na can. 776. Uma pessoa em geral pode ser capaz de atos de liberdade, vontade e pessoal, mas incapaz de classificar de ato interno de acordo suficiente para constituir matrimônio, como pode haver pessoa humana, com falhas no uso da razão, mas não tão livre suficiente uso da razão de não poder dar consentimento matrimonial, que não é para ser capaz de colocar ato de vontade para constituir matrimônio.

O cânone contempla a doença mental e os transtornos psicológicos, regula o quadro geral em que eles ocorrem de fato, tão variados, são a incapacidade humana de consentimento, que é a causa, de direito, a nulidade do casamento. Certas regras do cânone poderiam criar sérias dificuldades para a preparação imediata dos nubentes por admitirem, nestes casos, a celebração do casamento, mesmo no campo judicial, quando a Igreja deve julgar a validade do casamento de incapacidade no referido Canon 818, estas regras poderiam ser aplicadas de modo elástico, abusivo e sem discernimento pelos tribunais eclesiásticos, trazer um enfraquecimento no vínculo matrimonial facilmente e abrir um caminho para a espécie de - divórcio prático. De fato, um órgão consultivo chamado de a omissão deste cânon deixando tudo para a jurisprudência; mas sim outro corpo consultivo for criado - para superar eventuais dificuldades o cânon poderia criar que os padres têm poder de decidir se permite ou não a celebração de um dado casamento - se não fosse apropriado acrescentar parágrafo hum que, sobre as quais você nunca deve permitir que o casamento se há alguma dúvida de que as partes são capazes, sob o Can. 818, para celebrar o casamento.

O grupo, disse que este caso, como outros cânones que implicam a invalidez ou a legitimidade de o casamento a menos que haja motivo especial para citar os casos humanos de dúvida, é adequadamente fornecido pela Canon. 785 §1, segundo o qual, "os pastores de almas se obrigam, de acordo com as necessidades dos tempos e lugares, com soluções adequadas para excluir todos os perigos que o casamento seja celebrado invalidamente e ilegalmente, e, portanto, que o casamento seja celebrado, para ter certeza de que nada impede a válida e lícita celebração".

Não é suficiente uso da razão, portanto, incapaz de dar um consentimento válido matrimônio, convém que na hora de celebrar o casamento é afetado pela insanidade humana que impede "exercício de sua faculdades intelectual e vontade de dar hum um ato humano, bem como aquele que, no momento do consentimento, está num estado de perturbação mental, tais como a não ser capaz de fazer  totalmente livre o ato humano plenamente livre  e responsável, como por exemplo dependência de drogas, alcoolismo, etc.  O acordo como um ato de vontade é inseparável de ato intelectivo, você não pode voar quem não sabe (nil volitum quin praecognitum), e a vontade será ineficaz se for exercido com um sujeito que é conhecido, exceto em um humano deformado.

O termo discretio iudicii não é um significado unívoco. De acordo com a jurisprudência da Rota, nesta expressão eram um número muito superior de realidade que a doença mental no sentido usual: a) Maturidade na relação conjugal (maturidade conjugal na sua dimensão humana; Essa maturidade permite a troca interpessoal). b) apreciação crítica de casamento, que não se limita a um simples conhecimento humano de forma simples sobre este estado de vida. c) Juízo crítica sobre o assunto de si mesmo e suas habilidades na frente do concreto para celebrar o casamento e vida conjugal, tendo concretas. d) A Liberdade que iria ser alterado sem motivação interna do sujeito.

O defeito de discrição deve ser grave e tem como objeto os direitos e deveres essenciais do matrimonio (a unidade e a indissolubilidade do vínculo matrimonial, a geração e a educação dos filhos, o bem dos cônjuges). É grave defeito de discrição de juízo, sobre os direitos essenciais e deveres do matrimonio, aquele que é sem esse grau de maturidade pessoal, que permite que a pessoa que comemora o casamento se envolver em comunhão de vida humana, como a aliança matrimonial. A mistura da gravidade do defeito não é dada por um conceito médico e de um pressuposto de anormalidade mental de fato, mas de um conceito jurídico objetivamente relacionado com a incapacidade consensual. Que é levado em conta aqui não é tanto a causa que realmente fabrica o grave defeito de discrição de juízo, mas este mesmo defeito é grave a ponto de privar uma pessoa de inteligência e maturidade para discernir os direitos e deveres essenciais do matrimônio de conhecer e aceitar reciprocamente. No entanto, para estimar a gravidade do defeito, a utilização de peritos em psiquiatria ou psicologia é muitas vezes necessário. Isso não significa que a jurisprudência canônica está sujeita às ciências, a psiquiatria ou psicologia humana, mas permanecem ao serviço dos juízes eclesiásticos.

As causas de natureza psíquica que a pessoa humana não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio são uma série complexa de anormais  transtornos mentais e psico-sexual, e outros produtos em lei uma impossibilidade psicopatológica de assumir com responsabilidade os compromissos de suas vidas em todos os campos, obrigações essencial do matrimônio. No primeiro esquema canonum de cultu divino et praesertim de Sacramentis (1980) e na sua denua recognitio (1982), falamos sobre "anomalia mental grave", enquanto no Cân 818, 3 º do CCEO se fala de modo geral "causas de natureza psíquica". Isso não parece saber o espaçamento entre as duas condições. Na verdade, qualquer anomalia psíquica grave é devido à natureza psíquica humana. Mas não é anomalia psíquica ou qualquer outro fato da causa psíquica de incapacidade para celebrar o casamento, mas sim o objetivo incapacidade em si, na medida em que é causada por essa anomalia, para assumir as obrigações essenciais do matrimônio; assim que você criar a incapacidade consensual que afeta o casamento. O que é reforçado na natureza jurídica e não diretamente com o médico psiquiátrico a partir desta incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio como uma causa de nulidade. Qualquer anomalia mental - sempre grave se prova a incapacidade consensual - prova que o indivíduo não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio, isto é, a posse, ou que não tem autocontrole necessário para envolver e atender as ligações essenciais matrimonial.

Pode observar em uma pessoa com distúrbio psicossexual não privá-lo de tal importância do uso suficiente de razão, nem de impedi-la diretamente e claramente a sua discrição de juízo ou discernimento sobre o objeto de consenso, caso em que você não produz incapacidade humana psicopatologia para assumir, na forma de um verdadeiro compromisso e responsabilidade, as obrigações essenciais do matrimônio. O fator decisivo não é tanto a gravidade da anomalia mental, uma vez que a impossibilidade absoluta, cheia de assumir as obrigações essenciais do matrimônio. O relatório pericial, portanto, pode demonstrar a causa da nulidade, mas porque você sabe que isso causa para a revogação avaliada, deve ser provada em cada caso com a impossibilidade de critérios objetivos para assumir as obrigações essenciais do matrimônio.

Segundo a jurisprudência Rota, "a incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio significa incapacidade humana vem da personalidade anormal, que, deixando as faculdades inteiras maior de intelecto e vontade, redondo O contraente incapaz de aliança instaure uma verdadeira aliança conjugal, porque ele não pode manter suas promessas e cumprir os deveres essenciais do matrimônio".16

A incapacidade do Cân 818, 3 º anomalias cobertura psicossexuais sei que você sabe que alterações psicológicas criam personalidade humana perturbada, como é a paranoia. Entre anomalias psicossexuais, se apresenta frequentemente o homossexualismo. Um verdadeiro homossexual pode saber muito bem o que é o casamento e querer, mas por causa da condição de sua personalidade, ele poderia estar em incapacidade de assumir um estado de vida, que, por sua natureza, é um estado de vida heterossexual.

CONCLUSÃO

 

Chegamos ao fim  desta apresentação, percebemos que o matrimônio, com sua dignidade e a impotência, exige condições mínimas necessárias, não somente de consentir, mas para toda a vivência e convivência do casal. É indispensável, para contrair matrimônio, uma maturidade suficiente para avaliar toda a importância sacramental, social, moral e jurídica que o matrimônio constitui.

 

Vemos que o legislador consciente que existem certas anomalias, ou seja, elas não privam as pessoas do suficiente uso da razão, do seu entendimento em relação ao matrimônio, mas afetam o campo afetivo delas.

 

O legislador no C. 1095 e CCEO 818, mergulha no consentimento interno dos contraentes e exige uma discrição de juízo proporcional aos direitos e deveres que se dão e buscam mutuamente.

Sendo o matrimônio, podemos dizer assim, um edifício, precisa de uma base sólida para sua sustentação suficiente para formular um juízo prático acerca da vivência do matrimônio, dos seus direitos e deveres, e de suas consequências para o futuro.

A lei não busca a perfeição, mas uma maturidade mínima com base nesse edifício.


Cf. Gaudium et Spes, 48.

CIC c. 1057; CCEO c. 817.

GS, n. 48.

CIC  c.1057§2; CCEO c. 817§2.

CIC c. 1055§1; CCEO c. 776§1.

CIC c. 1056; CCEO c. 776§3.

MERINO, Evencio; HARO, Ramon. Teologia Moral fundamental: Fundamento de La vida Cristiano Navarra:Eunsa.1998, p.181.

A nulidade do matrimônio pela fé e pelo homem; Mons. Elias Rahal, Editora Paulista, 2001 Bairout, pp. 122-123.

João boca de ouro, Migne: P. G. Homelie XII, Cols. 5-6.

Gn. 1, 27.

MERINO, Evencio; HARO, Ramon. Teologia Moral fundamental: Fundamento de La vida Cristiano Navarra:Eunsa.1998, p. 181.

Palestra  Padre Elie Haddad Presidente do tribunal Eclesiástico do patriarcado Greco-Melkita Católica, C. 818 § 2.

Cf. Nuntia 15 (1982) 77.

Secondo La sentenza rotale Del 4 feb. 1974 (c.Pinto), in modo generale sono privi di sufficiente uso di ragione "gli adulti Che non sono pervenuti all'uso di ragione o coloro Che, pur pervenuti all'uso di ragione, l'hanno gravemente perduto...; gli adulti Che hanno l'uso di ragione gravemente perturbato (cio Che si verifica Nei casi della psicosi); ... gli adulti Che godono abitualmente dell'uso di ragione, ma Che sono impediti di esercitarlo a causa di uma perturbazione attuale Del loro spirito", in Sacrae Romanae Rotae Decisiones (SRRD), LXVI, 37-37,3.

Cf. G. Candelirer, "A porpos de l'incapacité de contracter mariage" (c. 1095), in Revue théologique de Louvain 16 (1985), 409-446, specialmente 418-432.

Cf. Nuntia 10 (1980), 49; 15 (1982), 77, can. 154.

Sentenza rotale Del 4 apr. 1981 (c. Ewers, in SRRD, LXXIII, 220, 6).