CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE "MOTU PROPRIO"
OMNIUM IN MENTEM
DO SUMO PONTÍFICE BENTO XVI
COM A QUAL VÊM MODIFICADAS
ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

A Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, chamou a atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e ordenada hierarquicamente, tem necessidade de normas jurídicas "para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos". Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, de uma parte, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, da outra, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.

Com o fim de garantir mais eficazmente seja essa necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, algumas vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, decide as oportunas mudanças das normas canônicas, ou introduz nessas algumas integrações. Essa é a razão que Nos induz a redigir a presente Carta, que compreende duas questões.

Primeira, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre episcopado, presbiterato e diaconato. Agora então, depois que, ouvidos os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II estabeleceu que se devesse modificar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica, com o fim de retomar mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição dogmática Lumen gentium (n. 29) do Concílio do Vaticano II, também Nós consideramos oportuno deva-se aperfeiçoar a norma canônica que refere-se a essa mesma matéria. Portanto, ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos abaixo assinalados cânones sejam modificadas como sucessivamente indicado.

Além disso, porque os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência unicamente da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para a validade deles, e também determinar aquilo que se refere ao rito que é preciso observar nas celebrações deles (cf. cân. 841), todas as coisas que certamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimônio, se pelo menos uma das partes tenha sido batizada na Igreja católica (cf. cânn. 11 e 1108).

O Código de Direito Canônico estabelece, todavia, que os fiéis, os quais se separaram da Igreja com "ato formal", não estão obrigados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e a licença pedida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o fim dessa exceção à norma geral do cân. 11 era destinada a evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos pelo defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.

Entretanto, a experiência destes anos demonstrou, ao contrário, que esta nova lei gerou não poucos problemas pastorais. Antes de tudo, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, em casos individuais, deste ato formal de separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, seja quanto ao próprio aspecto canônico. Além disso surgiram muitas dificuldades tanto nas ações pastorais quanto na práxis dos tribunais. De fato, observava-se que pela nova lei pareciam nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os fieis católicos são em número exíguo, ou onde aplicam-se leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminações entre cidadãos por motivos religiosos; além disso tornava difícil o retorno daqueles batizados que desejavam vivamente contrair um novo matrimônio canônico, depois da falência do precedente; enfim, omitindo outro, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios clandestinos.

Tudo isso considerado, e ponderado cuidadosamente o pareceres dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, seja também das Conferências Episcopais que foram consultadas a respeito da utilidade pastoral de conservar ou ab-rogar essa exceção à norma geral do cân. 11, pareceu necessário abolir essa regra introduzida no corpo das leis canônicas atualmente vigentes.

Estabelecemos, portanto, eliminar do mesmo Código as palavras: "e não tenha dela saído com ato formal" do cân. 1117, "não a tenha abandonado por um ato formal" do cân. 1086, § 1, como também "não tenha dela saído por ato formal" do cân. 1124.

Portanto, tendo ouvido a esse respeito a Congregação para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os textos legislativos e pedido também o parecer aos Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da Santa Igreja, encarregados dos Dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos quanto segue:

Art. 1. O texto do cân. 1008 do Código de Direito Canônico seja modificado de modo que, de agora em diante, fique assim:

"Por divina instituição, graças ao sacramento da ordem, alguns entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus".

Art. 2. O cân. 1009 do Código de Direito Canônico, de agora em diante terá três parágrafos, no primeiro e no segundo, se manterá o texto do cânone vigente, enquanto no terceiro o novo texto seja redigido de modo que o cân. 1009, § 3 resulte assim:

"Aqueles que são constituídos na ordem do espicopato ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos ao invés, são habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade".

Art. 3. O texto do cân. 1086, § 1 do Código de Direito Canônico vem assim modificado:

"É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não é batizada".

Art. 4. O texto do cân. 1117 do Código de Direito Canônico vem assim modificado:

"A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2".

Art. 5. O texto do cân. 1124 do Código de Direito Canônico vem assim modificado:

"O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente".

O que deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer coisa contrária, também se digna de particular menção, e que venha publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, quinto do Nosso Pontificado.

Bento Pp. XVI


(Tradução não oficial do "Motu próprio" Omnium in mente" DHCOSB)