TEXTO DA CNBB

  • Quanto ao cân. 230, § 1:

Podem ser admitidos estavelmente aos ministérios de leitor e acólitos, de acordo com o cân. 230, § 1, os maiores de idade, do sexo masculino que, a critério do Ordinário

competente:

1. Demonstrem maturidade humana e vida cristã exemplar.

2. Tenham firme vontade de servir a Deus e participem, há algum tempo, de atividades pastorais, numa comunidade eclesial, na qual sejam bem aceitos.

3. Estejam preparados, doutrinal e praticamente, para exercer conscientemente seu ministério.

4. Façam seu pedido ao Ordinário próprio, livremente e por escrito, e, se casado, com o consentimento da esposa.

  • Quanto ao cân. 236:

1. Os aspirantes ao diaconato permanente devem receber formação doutrinária, moral, espiritual e pastoral - segundo as normas da Santa Sé e da CNBB - que os capacite a

exercer convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade.

2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses.

3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia Patoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares.

4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério.

5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos.

6. Os candidatos ao diaconato que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos completos.

7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida.

• Quanto aos cânones 237, § 2; 312, § 1, 2º, 313-315; 316, § 2; 317, § 1; 318; 319, § 1;

320, § 2; 825, §§ 1 e 2; 830, § 1; 831, § 2; 1425, § 4; 1439, §§ 1, 2, 3;

As tarefas impostas à Conferência Episcopal, pelos cânones abaixo, são confiadas à execução dos seguintes órgãos institucionais da CNBB, a saber:

1º) À Presidência com a Comissão Episcopal de Pastoral, os atos decorrentes dos cânones:

cân. 237, § 2 - Pedido de aprovação de seminário interdiocesano nacional; cân. 312, § 1,

2º - Aprovação de associações nacionais; cânones 313-315 - Ereção de associação pública nacional ou confederação nacional de associações públicas nacionais;

cân. 316, § 2 - Recurso à autoridade eclesiástica por demissão de associação pública nacional;

cân. 317, § 1 - Confirmar moderador, capelão ou assistente eclesiástico de associação pública nacional;

cân. 318 - Designar ou remover comissário de associação pública nacional; cân. 319, §

1 - Superior direção da administração de bens de associação pública nacional;

cân. 320, § 2 - Supressão de associações erigidas pela Conferência; cân. 830, § 1 -

Elaboração de lista de censores para livros.

2º) À Presidência e Comissão Episcopal de Pastoral, ouvida a Comissão Episcopal de

Doutrina, os atos decorrentes do cânones:

cân. 825, §§ 1 e 2 - Dar aprovação para publicação de livros da Sagrada Escritura e suas versões;

cân. 831, § 2 - Estabelecer normas para participação dos clérigos e membros de institutos religiosos em programas radiofônicos e televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.

3º) Só à Presidência, o que deve ser resolvido conforme os cânones: cân. 1425, § 4 - Permissão de único juiz para Tribunal;

cân. 1439, §§ 1, 2, 3 - Constituição de tribunal de segunda instância.

4º) Ao Presidente: dar recomendação ao requerimento de cada Bispo diocesano, para obter a licença da Sagrada Congregação dos Sacramentos e Culto Divino.

  • Quanto ao cân. 276, § 2, 3º:

Recomenda-se vivamente aos diáconos permanentes a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem cada dia ao menos a Oração da Manhã, ou a da Tarde, conforme o texto oficial.

  • Quanto ao cân. 284:

Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o "clergyman" ou

"batina".

  • Quanto ao cân. 312, § 1, 2º:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto aos cânones 313-315:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 316, § 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 317, § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 318:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 319, § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 320, § 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 377, § 2:

A indicação de candidatos ao episcopado será feita, ao menos de três em três anos, pelas Comissões Episcopais Regionais, ou pela reunião dos Bispos da Província Eclesiástica.

Quanto ao cân. 402, § 2:

1. Durante o exercício de seu múnus pastoral, o Bispo receberá da Diocese uma remuneração que lhe garanta não só uma honesta sustentação, mas também a contribuição a Instituto de Previdência, de acordo com uma escala progressiva, capaz de assegurar-lhe uma aposentadoria suficiente.

2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria do Bispo emérito faltar, ou se demonstrar insuficiente, as Dioceses às quais serviu completá-la-ão, no que for necessário.

3. Se o ônus decorrente do parágrafo anterior for excessivo para os recursos das Dioceses em questão, estas poderão solicitar que a CNBB assuma, no todo ou em parte, essa carga financeira.

Ponderadas as circunstâncias, a CNBB decidirá por decreto da Presidência.

  • Quanto ao cân. 496:

A CNBB estabelece as seguintes normas sobre os Conselhos Presbiterais:

1. Cada Conselho Presbiteral tenha seu estatuto, preparado com a participação do presbitério e aprovado pelo Bispo diocesano, de acordo com as normas de direito, bem como a praxe legítima de cada Igreja particular.

2. O estatuto estabelece o número de membros do Conselho Presbiteral, a proporção de membros eleitos, nomeados e natos, isto é, por razão de ofício, os critérios para a representatividade do presbitério no Conselho.

3. As normas estatutárias para a escolha dos membros do Conselho Presbiteral, quanto à designação dos membros eleitos, inspirem-se na legislação canônica sobre eleições, contidas nos cânones 119, 164-178, 497-499; designem também os membros por razão de ofício.

4. Os membros do Conselho Presbiteral sejam designados para não menos de um biênio, exceto os membros em razão de ofício, que serão tais enquanto ocuparem o cargo.

5. Cada Conselho Presbiteral tenha um representante junto à Comissão Regional do Clero, de acordo com o estatuto da CNBB.

6. Haja um secretário no Conselho Presbiteral, escolhido dentre seus membros na forma do estatuto, para lavrar as atas e demais tarefas que lhe forem atribuídas.

7. Se possível, o Conselho Presbiteral seja convocado ao menos trimestralmente, para tratar dos assuntos que interessam ao governo da Diocese e ao bem pastoral do povo de Deus, conforme o cân. 495, § 1, principalmente aqueles sobre os quais o Bispo diocesano deva consultá-lo por força do direito; a pauta, estabelecida pelo Bispo, abra espaço também às legítimas indicações dos conselheiros.

8. Nas Dioceses em que, por causa do número exíguo de presbíteros ou pela extensão territorial, se torne difícil constituir convenientemente o Conselho Presbiteral, como o preceitua o cân. 495, § 1, constitua-se um Conselho de ao menos três presbíteros, análogos ao Conselho previsto nos cânones 495, § 2, e 502, § 4.

9. Na designação dos membros e no funcionamento de tal Conselho, apliquem-se, o

quanto possível, as normas referentes ao Conselho Presbiteral e ao Colégio dos

Consultores, com as devidas adaptações.

  • Quanto ao cân. 522:

1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido.

2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.

  • Quanto ao cân. 535, § 1:

São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.

  • Quanto ao cân. 538, § 3:

1. Durante o exercício de seu ministério pastoral, o pároco receberá da Paróquia uma remuneração que lhe garanta uma honesta sustentação e a contribuição previdenciária, numa escala progressiva, de acordo com os anos de serviço, determinada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, de modo que se lhe assegure uma

aposentadoria suficiente.

2. Se, por circunstâncias especiais, a aposentadoria de um pároco emérito faltar ou se demonstrar insuficiente, a Diocese a completará, no que for necessário.

  • Quanto ao cân. 755, § 2:

O Setor de Ecumenismo preparará um projeto de normas práticas, aproveitando os

estudos já feitos, e o apresentará à Presidência e CEP, que deliberarão sobre o

encaminhamento ulterior.

  • Quanto ao cân. 766:

1. Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, parte integrante da própria ação

litúrgica e reservada ao sacerdote ou diácono. O leigo, portanto, não poderá fazê-la.

2. Valorize-se o ministério dos diáconos na pregação da Palavra de Deus.

3. O Bispo diocesano, onde houver necessidade ou utilidade pastoral, pode permitir, por tempo determinado, que leigos idôneos preguem nas igrejas e oratórios.

4. Atenda-se à formação e acompanhamento dos leigos comissionados para a pregação, de modo a garantir-se a fidelidade à doutrina e sua integridade.

5. Em casos particulares e observadas as prescrições diocesanas, o pároco e o reitor de igreja podem confiar a pregação a leigos de comprovada idoneidade.

  • Quanto ao cân. 772, § 2:

1. Os sacerdotes e diáconos podem apresentar a doutrina cristã, por meio do rádio ou da televisão, a não ser que esta faculdade lhes tenha sido restringida expressamente pelo Ordinário próprio ou pelo Ordinário local, onde se encontra a emissora. Norma análoga vale para os leigos, quando se apresentarem falando em nome da igreja.

2. Os ordinários, mencionados no item anterior, vigiarão para que a apresentação da doutrina cristã pelo rádio e pela televisão não cause divisão indevida ou escândalo, não só na própria circunscrição, mas também nas outras.

  • Quanto ao cân. 788, § 3:

No prazo de um ano, os setores de Catequese e Liturgia da CNBB elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral um projeto de organização e pastoral da iniciação cristã de adultos, adaptando às peculiaridades de nosso meio o que se prescreve no "Rito da Iniciação Cristã de Adultos".

  • Quanto ao cân. 804, § 1:

No prazo de um ano, os setores de Catequese e Educação elaborarão e apresentarão à Assembléia Geral da CNBB um projeto de normas e diretrizes, em nível nacional, sobre a educação religiosa nas escolas, quer públicas, quer particulares.

  • Quanto ao cân. 825, §§ 1, 2:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 830, § 1:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 831, § 2:

Além do que foi disposto, quanto ao cân. 722, § 2, os clérigos e membros de institutos de vida consagrada ou das sociedades de vida apostólica podem participar de programas radiofônicos ou televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes, a não ser que uma proibição expressa tenha sido baixada pelo superior maior próprio ou pelo Ordinário local de onde se encontra a emissora. Fora do caso de urgente necessidade, a participação em tais programas deverá ser comunicada previamente às mencionadas autoridades (cf. ainda legislação complementar ao cân. 237, § 2).

  • Quanto ao cân. 851:

O setor de Liturgia providenciará as oportunas adaptações do "Rito da Iniciação Cristã de Adultos", levando em conta o que foi estabelecido em relação ao cân. 788, § 3.

  • Quanto ao cân. 854:

Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo diocesano.

  • Quanto ao cân. 877, § 3:

Na inscrição do filhos adotivos, constará não só o nome do adotante, mas também o dos pais naturais, sempre que assim conste do registro civil.

  • Quanto ao cân. 891:

Como norma geral, a confirmação não seja conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais que com o número de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados que se encontrem em perigo de morte, seja qual for sua idade.

Quanto ao cân. 961, § 2:O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições

requeridas pelos cânones 960-963, as seguintes recomendações e critérios:

1. A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.

2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e freqüentes.

3. Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.

4. Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.

5. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receber validamente a absolvição, devem estar dispostos e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderem confessar.

6. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que em vista do número de penitentes os confessores sejam insuficientes para atendêlos na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem

esses sacramentos.

  • Quanto ao cân. 964, § 2:

1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.

2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência.

  • Quanto ao cân. 1067:

Para a celebração do matrimônio deve ser instruído na Paróquia o processo de habilitação matrimonial, como se segue:

1. O pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1071, 1083-1094, 1124.

2. Apresentem-se os seguintes documentos:

- Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração assinada pelos nubentes que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e que aceitam o sacramento do matrimônio, tal como a Igreja católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade.

- certidão autêntica de batismo, expedida expressamente para casamento e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados;

- atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo; - comprovante

de habilitação para casamento civil;

- outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo Bispo diocesano.

3. Quanto a proclamas: faça-se a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo determinados pelo Bispo diocesano.

4. Se um dos nubentes residir em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que for instituído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele nubente.

5. Se for constatada a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, encaminhar o pedido de dispensa ou de licença.

6. Cuide-se da preparação doutrinal e espiritual dos nubentes, conforme as determinações concretas de cada Diocese.

  • Quanto ao cân. 1083, § 2:

Sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis anos completos.

  • Quanto ao cân. 1120:

O setor de Liturgia da CNBB estudará a conveniência e, se for o caso, elaborará o projeto de um ritual do matrimônio próprio para o Brasil, conforme os costumes do nosso povo. Na próxima Assembléia Geral da CNBB, deverá ser apresentado um informe sobre este assunto.

  • Quanto aos cânones 1126 e 1129:

Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico.

A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja católica.

Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo.

  • Quanto ao cân. 1127, § 2:

Para se obter uma atuação concorde quanto à forma canônica dos matrimônios, observese

o seguinte:

1. A celebração dos matrimônios mistos se faça na forma canônica, segundo as prescrições do cân. 1108.

2. Se surgirem graves dificuldades para sua observância, pode o Ordinário de lugar da parte católica, em cada caso, dispensar da forma canônica, consultado o Ordinário local de onde se celebrará o matrimônio.

3. Consideram-se dificuldades graves:

a) sério conflito de consciência em algum dos nubentes;

b) perigo próximo de grave dano material ou moral;

c) oposição irredutível da parte não-católica, ou de seus familiares, ou de seu ambiente mais próximo.

4. Atenda-se também, na concessão da dispensa, à repercussão que possa ter junto à família e comunidade da parte católica.

5. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes - para a validade do matrimônio - alguma forma pública de celebração.

6. Quanto à anotação dos matrimônios celebrados com dispensa da forma canônica, observe-se o procedimento prescrito no cân. 1121, § 3.

  • Quanto ao cân. 1236, § 1:

Na confecção da mesa do altar fixo, além da pedra natural, poderão também ser empregadas madeiras de lei, granitina, marmorite, metal e outras matérias de reconhecida durabilidade.

  • Quanto ao cân. 1246, §§ 1 e 2:

São festas de preceito os dias de Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas. A festa de preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica.

  • Quanto aos cânones 1251 e 1253:

Toda sexta-feira do ano é dia de penitência, a não ser que coincida com solenidade do calendário litúrgico. Os fiéis nesse dia se abstenham de carne ou outro alimento, ou pratiquem alguma forma de penitência, principalmente obra de caridade ou exercício de

piedade.

A quarta-feira de cinzas e a sexta-feira santa, memória da Paixão e Morte de Cristo, são dias de jejum e abstinência. A abstinência pode ser substituída pelos próprios fiéis por outra prática de penitência, caridade ou piedade, particularmente pela participação nesses dias na Sagrada Liturgia.

  • Quanto ao cân. 1262:

Cabe à Província Eclesiástica dar normas pelas quais se determine a obrigação de os fiéis socorrerem às necessidades da Igreja, conforme o cân. 222, § 1. Busquem-se, contudo, outros sistemas que - fomentando a participação responsável dos fiéis - tornem superada para a manutenção da Igreja a cobrança de taxas e espórtulas.

  • Quanto ao cân. 1277:

Consideram-se como de administração extraordinária, no sentido do cân. 1277, os seguintes atos:

1. A alienação de bens que, por legítima destinação, constituem o patrimônio estável da pessoa jurídica em questão;

2. Outras alienações de bens móveis ou imóveis e quaisquer outros negócios em que a situação patrimonial ficar pior e cujo valor econômico exceder a quantia mínima fixada de acordo com o cân. 1292, § 1;

3. Reformas que superam a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon;

4. O arrendamento de bens por prazo superior a um ano, ou com a cláusula de renovação automática, sempre que a renda anual exceder a quantia mínima fixada de acordo com o mesmo cânon.

  • Quanto ao cân. 1292, § 1:

A quantia máxima referida no cân. 1292 é a de três mil vezes o salário mínimo vigente em Brasília-DF e a quantia mínima é a de cem vezes o mesmo salário.

  • Quanto aos cânones 1297 e 1298:

A autoridade competente para a locação dos bens eclesiásticos é o Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico.

  • Quanto ao cân. 1421, § 1:

É permitido que leigos sejam constituídos juízes.

  • Quanto ao cân. 1425, § 4:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.

  • Quanto ao cân. 1439, §§ 1, 2, 3:

Cf. legislação complementar ao cân. 237, § 2.