O LEGADO PONTIFÍCIO por Dom Lelis Lara, C.Ss.R.

 

O tema que me incubiram de expor -neste Encontro de canonistas traz por título  " O Legado Pontifício".

O costume de enviar legados de uma Igreja para outra é antiquíssimo e pode dizer-se que se baseia ou se inspira na Sagrada Escritura - At 11,22.

Logo depois de obtida a liberdade da Igreja, aparecem enviados dos Pontífices Romanos, para representarem o Papa e agirem em nome dele em determinadas circunstâncias.

Dos mais antigos que se conhecem são os Legados Pontifícios aos Concílios de Nicéia (325), Constantinopla (381), Éfeso (431) e Calcedônia (451).

Pouco depois de se ter estabelecido a capital do Império Romano em  Constantinopla, os Papas começaram a enviar emissários aos Imperadores ali residentes para tratar de vários negócios, a princípio de forma eventual, e depois com caráter permanente. Estes últimos eram chamados Apocrisiários . O cargo de Apocrisiário papal em Constantinopla tornou-se depois estável e correspondia aos modernos Núncios. A palavra "apocrisiário" deriva do grego "apokrínestaí" - "apokríno", que significa "responder". Traduzia-se no baixo latim por "responsalis". Foi sobretudo a partir do Papa Nicolau I (segunda metade do século IX) que começou a difundir -se  o uso de enviar de Roma "Legados" que deveriam agir em alguma questão com a autoridade da Sé Apostólica.

Antes, porém, de Nicolau I já se registram significativos exemplos de "legações".

A expressão "a latere" - "mittere e latere suo" - data da época  do Concílio de Sárdica (a.343), quando se considerava como uma das maneiras de exercer a autoridade do Bispo de Roma o envio da parte deste de presbíteros para o desempenho de alguma missão ou tarefa: "Legati missi".

No Pontificado de Leão Magno (440-461) encontram-se as expressões "de letere meo" ou "ex latere meo" para indicar os enviados ao Concílio de Calcedônia (a.451) a que o Papa presidiu através desses "legados", exercendo atuação decisiva na defesa das duas naturezas em Cristo (contra os monofisitas), da unidade de pessoa em Cristo e do primado romano.

Também no Pontificado de Gregório Magno (540-604) encontramos os enviados "a latere nostro".

Mais tarde os Papas mantiveram os seus emissários junto do representante do Imperador Ocidental, o exarca de Ravena. Posteriormente, enviaram os seus legados para junto das autoridades eclesiásticas ou dos monarcas, primeiramente com caráter ocasional, depois de forma mais ou menos estável. Entre esses, a partir do século XIII aparecem os "nuntii collectores" ou simplesmente "coletores", especialmente encarregados de recolher os rendimentos e taxas pertencentes à Câmara Apostólica e eram munidos de amplos poderes (p. ex., de conceder dispensas e outras graças reservadas à Sé Apostólica).

O Concílio de Trento (1545-1563), sob os Papas Paulo III (1534-1549), Júlio III (1550-1555) e Paulo IV (1559-1565), na Sessão XXIV, de reformatione, ocupou-se dos Núncios apostólicos para lhes definir as funções e, em especial, proibir que se intrometessem no governo das dioceses, o que constituía desde longa data uma das queixas freqüentes dos bispos. Gregório XIII (1572-1585) deu às Nunciaturas a forma que permaneceu até a atualidade, sem grandes alterações. Ele constituiu núncios e legados estáveis junto aos vários reinos, para implementar a aplicação do Concílio Tridentino.

O Congresso de Viena de 1815 reconheceu a figura dos Legados pontifícios e confirmou a prática já corrente de o Núncio apostólico ser o decano do corpo diplomático, o que  hoje ainda se observa, mesmo em países com minoria católica.

A Convenção de Viena de 1961 reconheceu o direito da Santa Sé de mandar seus legados segundo as normas internacionais.

Finalmente, o Motu Proprio "Sollicitudo omnium Ecclesiarum", de 24 de junho de 1969, definiu toda a disciplina relativa aos legados do Papa, preparando a matéria para o Código de 1983, que nos cânones 362-367 e 358,450 § 2 e 1405,§1, sistematiza toda a matéia.

 

 

O LEGADO PONTIFÍCIO NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, LIVRO II, II PARTE, SEÇÃO I, CAPÍTULO V CÂNONES 362-367; mais: 450,1405,§1.

 

A - SINOPSE

1.     Direito nativo e independente do Romano Pontífice de nomear, enviar, transferir e demitir seus Legados: cânon 362.

2.     Os Legados do Romano Pontífice o representam  perante as Igrejas particulares e autoridades civis: cânon 363,§1.

3.     Múnus dos Legados pontifícios perante as Igrejas particulares - tarefas a desempenhar: cânon 364. Christus Dominus 8a. Gaudium et Spes 77

4.     Múnus dos Legados pontifícios perante as autoridades civis - tarefas a desempenhar: cânon 365. Gaudium et Spes 76.

5.     Poder do Legado pontifício de intervir no procedimento de nomeação de Bispo: cânon 377,§3

6.     Os Legados pontifícios não são membros da Conferência dos Bispos: cânon 450, §2 - Christus Dominus 38,2.

7.     Isenção da sede da Legação pontifícia: cânon 366.

8.     Cessação do ofício dos Legados pontifícios: cânon 367.

9.     Foro  competente dos Legados pontifícios: cânon 1405,§1.

10.  Legado "a latere": cânon 358.

11.  Direito nativo e independente do Romano Pontífice de nomear, enviar, transferir e demitir seus Legados: cânon 362.

12.  Os Legados do Romano Pontífice o representam  perante as Igrejas particulares e autoridades civis: cânon 363,§1.

13.  Múnus dos Legados pontifícios perante as Igrejas particulares - tarefas a desempenhar: cânon 364. Christus Dominus 8a. Gaudium et Spes 77

14.  Múnus dos Legados pontifícios perante as autoridades civis - tarefas a desempenhar: cânon 365. Gaudium et Spes 76.

15.  Poder do Legado pontifício de intervir no procedimento de nomeação de Bispo: cânon 377,§3

16.  Os Legados pontifícios não são membros da Conferência dos Bispos: cânon 450, §2 - Christus Dominus 38,2.

17.  Isenção da sede da Legação pontifícia: cânon 366.

18.  Cessação do ofício dos Legados pontifícios: cânon 367.

19.  Foro  competente dos Legados pontifícios: cânon 1405,§1.

20.  Legado "a latere": cânon 358.

 

B - PRENOTAÇÕES

O Concílio Vaticano II no Decreto "Christus Dominus" ( n.9) pediu que se determinassem com maior precisão as funções dos Legados pontifícios, e o Motu Proprio " Sollicitudo omnium  Ecclesiarum" modificou profundamente as determinações do Código de 1917, que nos cânones 265 - 270, tratava do assunto.

De fato, já as primeiras palavras do Motu Proprio toma como ponto de partida a solicitude que compete ao Romano Pontífice para com a Igreja em toda a terra, e a sua função de manter unido e indiviso todo o corpo episcopal (cf. "Lumen Gentium" 23). Daí se conclui a necessidade de uma estreita união entre o Romano Pontifíce e os Bispos, para o que certamente contribui a função dos representantes  pontifícios, que são vínculo de união entre as Igrejas particulares e o Romano Pontífice.

Esta função "ad intra" ou intra-eclesial, o Motu Proprio (Art.4, 1º) a qualifica como "própria e principal". Além desta função, os representantes do Romano Pontífice desempenham uma função diplomática perante as autoridades dos Estados, para estabelecer e manter relações de compreensão recíproca entre a Igreja e a sociedade civil, evitar ou sanar possíveis desavenças, e procurar que se torne realidade a concórdia  entre os povos, assim como a paz interior e o progresso de cada nação. (cf. "Gaudium et Spes", 1-3)

Este Motu Proprio " Sollicitudo omnium Eclesiaum" fornece todo o conteúdo deste capítulo V. O texto deste Motu Proprio foi publicado em AAS 61, 1969, pp 473-484.

Os representantes do Romano Pontífice,recomenda-se que provenham de distintas nações (cf Christus Dominus, 10). No exercício da sua missão dependem do Cardeal Secretário de Estado e Prefeito para os Assuntos Públicos da Igreja (cf citado Motu Proprio, art. 4º e 5º) Pastor Bonus, arts, 41§ 1 e 46, 3º)

 

 

C - EXPLICAÇÃO DOS CÂNONES

Direito nativo e independente do Romano Pontífice de nomear, enviar, transferir e demitir seus Legados.

 

1 - Cânon 362 - O Romano Pontífice tem o direito nativo e independente de nomear e enviar seus Legados, seja às Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, seja, ao mesmo tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi-los e demiti-los, observadas as normas do direito internacional quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto aos Estados.

 

Quanto à legação ou representatividade junto às Igrejas particulares, este direito do Romano Pontífice é da própria natureza da sua missão de Pastor de toda a Igreja. Quanto à representatividade perante os Estados, devem - se  considerar também as normas de Direito internacional.

 

Dupla missão dos Legados Pontífícios

2 - Cânon 363

§ 1. Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados.

§ 2. Representam também a Sé Apostólica os que são encarregados de uma Missão pontifícia, como Delegados ou Observadores, junto aos Conselhos internacionais ou junto a Conferências e Congressos.

 

Há diferentes classes de Legados do Romano Pontífice:

Núncio é o Legado que representa estavelmente o Romano Pontífice junto às Igrejas particulares e goza de caráter diplomático, acreditado junto a um Estado, e a quem compete de iure a função de decano do corpo diplomático, independentemente da sua antigüidade.

 

Internúncio ou Pró-núncio é o enviado de segunda classe (ministro), com a mesma função do núncio, porém nos países que não outorgam a este o decanato do corpo diplomático.

 

Delegado apostólico é o enviado perante uma Igreja particular sem função diplomática (alguns países por cortesia lhe outorgam esta função).

 

Há outras categorias de representantes do Romano Pontífice:

Encarregado de negócios estável, "ad  interim".

Delegados ou Observadores junto a organismos internacionais (ONU, FAO, UNESCO etc.) ou junto a Conferências e Congressos. O Núncio apostólico, tem precedência sobre todos os Bispos, exceto os cardeais.

 

 

Função principal do Legado pontifício

 

3- Cânon 364  -

 

O principal múnus do Legado pontifício é tornar sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua jurisdição:

1° - informar a Sé Apostólica sobre as condições em que se encontram as Igrejas particulares, e sobre o que diz respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;

2° - assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos, sem prejuízo do exercício do legítimo poder destes;

3° - estimular freqüentes relações com a Conferência dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;

4° - quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor à  Sé Apostólica os nomes de candidatos, bem como instruir o processo informativo sobre estes, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica;

5° - esforçar-se para que se promova o que diz respeito à  paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;

6° - cooperar, junto com os Bispos, para estimular oportuno relacionamento da Igreja católica com as demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as religiões não-cristãs;

7° - em ação conjunta com os Bispos, defender, diante das Autoridades do Estado, o que diz respeito à  missão da Igreja e da Sé Apostólica;

8° - além disso, exercer as faculdades e cumprir os outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé Apostólica.

 

Descreve-se em pormenor neste c. a tarefa que é comum a todos os representantes do Romano Pontífice, qualquer que seja o seu título ou denominação: isto exige, por sua vez, uma comunhão íntima e peculiar tanto com o Romano Pontífice como com a Hierarquia eclesiástica da nação de que se trata.

C.f. "Christus Dominus" 8a. "Gaudim et spes" 77.

 

Múnus dos Legados pontifícios perante as autoridades civis-tarefas a desempenhar.

 

4- Cânon 365 . No trato das questões mencionadas no § 1, conforme o aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e conselho dos Bispos de sua jurisdição eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos negócios.

Este c, complementar do anterior, descreve as funções que, acrescentando-se às já comentadas, competem à aqueles que são, além disso, agentes diplomáticos perante um Estado.

Precisamente por ser vínculo de união  entre o Romano Pontífice e as Igrejas particulares, é muito conveniente que, para o desempenho dessa tarefa diplomática se mantenha o oportuno contato com os Bispos do território, os informe convenientemente  e lhes peça parecer na resolução dos assuntos.

Isenção da sede da Legação pontifícia

5 - Cânon 366

366 Levando em conta a índole especial do ofício de Legado:

1°- a sede da Legação pontifícia é isenta do  poder de regime do Ordinário local, a não ser quanto à celebração de matrimônios;

2°- avisando previamente, quanto possível, aos Ordinários locais, é lícito ao Legado pontifício fazer celebrações litúrgicas, mesmo pontificais, em todas as igrejas de sua delegação.

 

A sede da Legação fica isenta do poder de regime do Ordinário do lugar. Trata-se de uma isenção local, análoga à que prevê o c. 262 para o Seminário relativamente ao pároco, e difere da isenção dos Cardeais, que é pessoal  (c.357§ 2). Na sede da Legação, o representante pontifício é, para todos os efeitos, Ordinário do lugar, excetuando o que se refere á celebração de matrimônios, para os quais se haverão de observar as normas gerais vigentes. Além disso, no oratório da sede da Legação as cerimônias litúrgicas  devem realizar-se de acordo com as normas vigentes no território ("Sollicitudo omnium Ecclesiarum", art.12, 2º).

 

Cessação do ofício dos Legados pontifícios.

 

Cânon 367 - O ofício de Legado não cessa vagando a Sé Apostólica, a não ser que na carta pontifícia se determine diversamente; cessa, porém, com o término do mandato, com a demissão intimada ao mesmo, com a renúncia aceita pelo Romano Pontífice.

 

Sobre a idade de jubilação, há de ter-se presente que os representantes do Romano Pontífice não são nomeados por um tempo determinado, e podem ser removidos do seu cargo sempre que seja oportuno. Em qualquer caso, além das disposições contidas em Circulares do Dicastério competente, rege a norma geral de pedir a cessação ao completar os 75 anos (Regulamento Geral da Cúria Romana, de 22.II. 1968, art. 23, AAS 60 [1968] 129-176); a este Regulamento faz referência o M.P. "Sollicitudo omnium Ecclesiarum", art.3, 3º)

 

Poder do Legado pontifício de intervir no procedimento de nomeações de bispos.

 

7 - Cânon 377 § 3 - Salvo legítima determinação em contrário, sempre que deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para formar os chamados ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida a diocese a ser provida, como também o presidente da Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e também de leigos eminentes em sabedoria.

Cf. Comentário de Jesus Hortal a este cânon na edição brasileira do Código.

 

Os legados pontifícios não são membros da Conferência dos Bispos.

8 - Cânon 450§ 2 - Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice, não são de direito membros da Confêrencia dos Bispos.

 

Cf.  Motu Proprio "Sollicitudo omnium Ecclesiarum" nº VIII, 2.

 

O Legado pontifício assistirá à primeira reunião de cada sessão plenária e poderá comparecer a outras, se for convidado ou enviado pela Sé Apostólica.

 

Foro competente dos Legados pontifícios.

9 - Cânon 1405

§ 1. É direito exclusivo do próprio Romano Pontífice julgar nas causas mencionadas no cân. 1401:

1° - os que têm a suprema magistratura do Estado;

2° - os Padres Cardeais;

3° - os Legados da Sé Apostólica e, nas causas penais, os Bispos;

4° - as outras causas que ele tiver avocado a seu Juízo.

 

È direito exclusivo do Romano Pontífice, no âmbito jurídico da Igreja (cf.cânon 1401), julgar os Legados da Sé Apostólica.

 

O Legado "a latere"

 

10 - Cânon 358

Cardeal que recebe uma missão do Romano Pontífice, como de um "alter ego", de modo não estável para um negócio particular, evento solene, como Congressos eucarísticos, centenários, solenidades litúrgicas especiais.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA PARA A ELABORAÇÃO DESTA APOSTILA

 

FONTES

 

CONCÍLIO VAT. II  - Const. Dogmática Lumen Gentium (1964)

Decr. Christus Dominus (1965)

Const. Past.  Gaudium et Spes (1965)

 

MOTU PROPRIO: "Sollicitudo omnium Ecclesiarum "(24/06/1969)

 

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO:

-       Edição típica "cum adnotatione fontium". Libreria Vaticana - Città del Vaticano 1989.

-       Edição bilíngüe latim-português, 2ª ed. 1997 - Braga.

-       Edição bilingüe latim-português. Ed. Loyola - 2001.

-       Edição bilíngüe latim - espanhol - BAC - 7ª ed. Madrid - 1986.

 

 

OBRAS

Enciclopédia Luso - brasileira, vol. 2, verbete "Apocrisiário"

Vol.11, verbete "Legados Pontifícios"

Vol.14, verbete "Núncio".

Mario Oliveri,  Natura e Funzioni dei Legati Pontifici nella Storia e nel Contesto eclesiologico del Vaticano II.  Libreria Editrice Vaticana. 1982

Luigi Chiappetta, Il codice de diritto cononico commento guiridico pastorale - vol.I, nº 1739 ss. Edizioni Dehoniane - Napoli 1988

Gianfranco Ghirlanda, O Direito na Igreja - Mistério de comunhão.  Editora Santuário Aparecida - 2003.

Roger Paralalieu,  Guide Pratique du Code de Droit Canonique - Editions Tardy - Bourges - 1985 - Pag.130 ss.

Francesco D'Ostilio,  Prontuario del Codice di Diritto Canonico. Editora Vaticana - Città del Vaticano - 1995- Pag,. 199 ss.

José Maria Piñero Carrion, La Ley de la Iglesia - Instituciones Canónicas - vol. I - Coleccion Sintesis  Madrid - 1985.

Carlos Corral Salvador - José Maria Urteaga Embil,  Diccionario de Derecho Canónico

Universidad Pontificia Comillas - Ed Tecnos - 1989.

Dadeus Grings, A ortopráxis da Igreja - Ed. Santuário - 1986

Cifuentes R. L., Curso de Direito Canônico. São Paulo - 1971