- Nomeação dos Peritos de Ofício[1]
- Quesitos para os peritos de Ofício
- O Nada opor do Defensor do Vínculo (é preciso ter isso, senão a perícia perde a sua função de prova).
- Cartelas Clínicas (receituários / Laudos clínicos) e outros eventuais documentos[2]
- Apresentação das perícias do ofício e relativos reconhecimentos
- Decreto de Ampliação da Fórmula de Dúvidas
- Comunicação a Defensoria
- Comunicação a Parte Demandante
- Comunicação a Parte Demandada
- Decreto de Publicação dos Autos
- Comunicação a Defensoria
- Comunicação a Parte Demandante
- Comunicação a Parte Demandada
- DAS PROVAS (cc. 1526-1586)[3]: tal termo designa tanto a fase ou atividade probatória como resultado final obtido através do desenvolvimento da atividade probatória. É a demonstração da certeza de um fato ou verdade de uma afirmação. Daí o axioma: allegare nihil et allegatum non probare paria sunt idem este non esse aut non probani: nada alegar é o mesmo que não existir. Pelos canonistas a prova é descrita como a manifestação de fato duvidoso e controvertido feita ao juiz por meio de argumentos legítimos.
- Publicação dos Autos[4]: direito de compulsar os autos e complementação das provas, c. 1598.
- VISTA dos Autos do Defensor do Vínculo
- VISTA da Parte Demandante ou Advogado
- Decreto de conclusão dos Autos ou Conclusão da causa (Art. 237ss.), c. 1599: terminado o probatório, vem à conclusão in causa. Para isso três condições: as partes declaram nada mais terem para alegar; expira-se o tempo útil fixado pelo juiz para as provas; juiz declara ter a causa como suficientemente instruída.
Então o juiz declara o decreto de conclusão, seja qual for tenha sido o modo do processo.
NOVAS PROVAS APÓS A CONCLUSÃO IN CAUSA, c. 1600: depois da conclusão, o juiz pode chamar as mesmas ou outras testemunhas a juízo, ou dispor novas provas não pedidas anteriormente.
- Comunicação a Parte Demandante para a Defesa
- Comunicação a Parte Demandada para a Defesa
- Há aqui prazos convenientes para defesa e alegações após a conclusão, c. 1601.
- Restrictus juris et facti (dos advogados ou das Partes). Réplica em Defesa do Demandante
- Animadversiones (do Defensor do Vínculo)[5] Alegações Finais do Defensor do Vínculo.
- Eventuais réplicas, dentro do prazo prefixado pelo juiz, c. 1603, § 1.
- Possibilidade de nova réplica, c. 1603, § 2.
Nova réplica do promotor de justiça e defensor do vínculo, c. 1603, § 3. Parecer Final do Defensor do Vínculo.
- Discussão da Causa (Arts. 240-245), e outras informações de algo fora dos autos da causa são proibidos absolutamente, para não influenciarem a decisão do juiz, c. 1604, § 1.
A discussão é dada por escrito, pode, a critério do juiz estar sujeita a moderada discussão oral, c. 1604, § 2. o notário deve transcrever as discussões e conclusões orais, c. 1605.
- Faz a elaboração do sumário, extensão das defesas e alegações e os exemplares[6].
- Convocação do Colégio Judicante, para a emissão da Sentença. Convocação de Sessão de Julgamento
- Dos pronunciamentos do juiz[7]. VOTOS (ART. 248, § 7).
- Decreto emitido ao Colégio Judicante (Convocação da Sessão de Julgamento[8])
- Sentença[9] de primeiro grau, redigida pelo ponente[10]. Sentença do juiz ex actis et probatis, com alegações do promotor de justiça e do defensor do vínculo, c. 1606.
A forma da sentença, c. 1612.
- Decreto Homologatório de 1ª ou 2ª Instância (Se é da 1ª quando positiva se encaminha a 2ª, quando negativa só se a Parte Demandante solicitar por escrito).
- Comunicação a Parte Demandante
- Comunicação a Parte Demandada
- Comunicação a Defensoria
- c. 1615: Publicação ou intimação da sentença se faz mediante cópia da sentença entregue às partes ou a seus procuradores, de acordo com o c. 1509. A sentença para existir tem que ser publicada.
- Cânon 1616: correção ou complementação da sentença.
- Apelação promovida pelo Defensor do Vínculo (quando a sentença é afirmativa)
- Apelação promovida pelo Advogado da Parte (tanto Demandante quando Demandado) (quando a sentença é negativa)
Apelação é um recurso ou remédio contra a sentença válida, mas considerada injusta ou prejudicial. Invoca-se, então, o ministério de um juiz superior que julgue de nova a causa, com a pretensão de que revogue ou modifique a sentença do juiz inferior. A apelação supõe um novo juízo, mas propriamente falando não é um novo processo, mas a continuação do processo anterior.
O tribunal de apelação deve realizar um novo exame de toda a causa e não uma simples revisão ou controle da sentença apelada.
O fundamento do direito de apelação, como no caso de todos os demais recursos, está na possibilidade e na realidade dos erros judiciais, por defeito na apreciação ou interpretação dos fatos controvertidos ou das normas legais.
São várias as classes de apelação. São os mais importantes: a geral quando se impugnam os extremos da sentença; e a particular, se a impugnação é apenas de um ou de alguns pontos da sentença. A apelação é ilicitada quando é feita por motivos frívolos ou moratórios.
Tem direito de apelar da sentença ao juiz superior, salva a prescrição do cânon 1622, a seguir: a parte prejudicada; o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer sua presença.
As normas para a apelação estão codificados nos cânones de 1629 a 1640.
- Sentença emitida pelo Tribunal de Apelação[11]
- Apelação (quando a segunda sentença não é conforme a primeira)
- Sentença emitida pelo segundo Tribunal de Apelação
- Decreto executório da sentença (transmissão à Corte de Apelação)
Res iudicata cc. 1641-1644:
Formal: impugnável na via ordinária, c. 1641 (EUNSA, p. 969, ver comentário);
Material: cabe um recurso extraordinário;
A querela de nulidade pode propor-se junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para esta.
- Ordenança da Corte de Apelação para a cessação dos efeitos civis.
Impugnação da sentença[12]
De processu Documentali[13]
De matrimonii nullitatis adnotatione et de praemittendis celebreationi novi matrimonii[14]
[1] Art. 46, § 2, 15º. Art. 162ss: Exame Judicial. Dos Peritos: arts.: 203-213.
[2] Arts. 177-182. (Das declarações das partes); Da prova documental: arts. 183-192.
[3] Título VII, Arts. 155-216.
[4] Art. 229ss.
[5] Art. 56, § 5: Nunca pode atuar em favor da nulidade do matrimônio... pode remeter-se á justiça do tribunal.
[6] Da discussão da causa: Arts. 240-245.
[7] Arts. 246-262.
[8] Art. 46, § 2, 19º.
[9] Cf. cc. 1607-1618.
[10] Art. 47, § 1.
[11] Título XI: Da Transmissão da causa ao Tribunal de Apelação e da sua tramitação (arts. 263-
[12] Título XII: Da impugnação da Sentença: De querela nullitatis contra sententiam; De Appellatione; de petitione novi eiusdem causae examinis post duplicem decisionem conformem.
[13] Arts. 295-299.
[14] Arts. 300-301.