ORIENTAÇÕES PARA PEDIDOS
Situações de pedidos de licença
- Para constituir uma comunidade religiosa (Cf. Cân. 609)
- Para presbítero ou diácono de fora pregar em alguma Igreja (Cf. Cân. 764); *
- Para editar livros de oração para uso público ou particular dos fiéis (Cf. Cân. 826 §3);
- Para sacerdote celebrar o sacrifico eucarístico sentado diante do povo em caso de doença ou outro impedimento (Cf. Cân. 930 §1);
- Para celebrar a eucaristia em templo de Igreja ou comunidade eclesial que não tenha plena comunhão com a Igreja Católica (Cf. Cân. 933);
- Para conservar (entronizar) a Santíssima Eucaristia em Igreja, oratório ou capela (Cf. Cân. 934 §1, nº 2); **
- Para matrimônio de vago, ou de pessoas que não têm nem domicílio e nem quase-domicílio eclesiástico (Cf. Cân. 1071§1, nº 1, e cf. Cân. 100 e 102);
- Para matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (Cf. Cân. 1071§1, nº 2, e cf. Cân. 1116);
- Para matrimônio de quem esteja ligado por obrigações naturais, surgidas de uma união precedente, contra a outra parte ou os filhos nascidos dessa união (pode ser o caso de pessoa divorciada ou que foi declarado nulo ou apenas amasiado) (Cf. Cân. 1071§1, nº 3, e cf. Cân. 1116);
- Para matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica (Cf. Cân. 1071§1, nº 4, e cf. Cân. 1125);
- Para matrimônio de quem esteja sob alguma censura (Cf. Cân. 1071§1, nº 5, e cf. Cân. 1331 e 1332);
- Para matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (Cf. Cân. 1071§1, nº 6, e cf. Cân. 1083);
- Para matrimônio a ser contraído por procurador, (Cf. Cân. 1071§1, nº 7, e cf. Cân. 1105);
- Para colocar condição de passado ou presente no matrimônio (Cf. Cân. 1102 §3);
- Para leigos assistirem o matrimônio (Cf. Cân. 1112 §1);
- Para matrimônio entre duas pessoas batizadas, sendo uma católica e a outra não católica, nos termos do Cân. 1124, o assim chamado "matrimônio misto" - é exigido também que a parte católica prometa não se afastar da fé católica e educar os filhos na fé católica, e a parte não católica deve ter consciência dos compromissos da parte católica; ***
- Para celebrar o matrimônio (entre católicos ou misto) fora da Igreja ou oratório, em outro lugar conveniente (Cf. Cân. 1118 §§ 2 e 3);
- Para celebrar casamento secretamente (Cf. Cân. 1131);
- Para realizar exorcismo (Cf. Cân. 1172 §1);
- Para reparar, restaurar imagens preciosas que sobressaem por antiguidade, arte ou culto - (Cf. Cân. 1189);
- Para transferir ou alienar relíquias insignes (Cf. Cân. 1190 §2); ****
- Para um Instituto religioso construir Igreja, ou seja, constituir uma comunidade religiosa (Cf. Cân. 1215 §3);
- Para estabelecer um oratório (Cf. Cân. 1223);
- Para converter um oratório em uso profano (Cf. Cân. 1224 §2);
- Para estabelecer uma capela (Cf. Cân. 1226);
- Para realizar missa ou outras celebrações sagradas na capela (Cf. Cân. 1228);
- Para recolher ofertas para qualquer instituto ou fins pios ou eclesiásticos, salvo os mendicantes (Cf. Cân. 1265 §1);
- Para aceitar ofertas vinculadas por modalidades ou condições onerosas (Cf. Cân. 1267 §2);
- Para os administradores introduzir e/ou conduzir alguma lide no tribunal civil (Cf. Cân. 1288).
Situações de pedidos de dispensa (Cf. Cân. 1078 §1)
- De proclama(s), conforme a legislação complementar da CNBB (Cf. Cân. 1067);
- Do impedimento de disparidade de culto (matrimônio entre uma pessoa batizada e a outra não batizada) (Cf. Cân. 1086);
- Do impedimento de consangüinidade (3º ou 4º grau) na linha colateral (Cf. Cân. 1091 §§ 2 e 4 e o Cân. 1078 §3);
- Da forma canônica para o matrimônio (Cf. cânones 1108, 1121 §3, 1127)
Outras situações de pedidos
- Autorização para retificar algum assentamento nos livros de batismo, crisma, matrimônio e óbito.
- Alvará para abrir, rubricar e encerrar um livro de registro paroquial.
- Concessão de sepultura perpétua em cemitérios paroquiais.
- Jurisdição para assistir um matrimônio, quando não tem uso de faculdade na Arquidiocese de Porto Velho ou não recebeu a delegação do pároco.
- Para se obter uma sanatio in radice (Cf. Cânones 1161 a 1165), principalmente quando só uma das partes não admite a convalidação simples, basta apresentar à Sé Apostólica ou ao Arcebispo Metropolitano o relativo pedido, assinado pelo suplicante, em que se exponham todos os dados do caso em concreto, a saber:
a) a prova da celebração nula (normalmente a celebração só civil) ou do fato de união meramente natural;
b) a garantia da persistência do consentimento de ambos os "cônjuges",
c) a prova da eventual oposição do outro "cônjuge" à convalidação simples;
d) a declaração do Pároco, ou de quem faz as suas vezes, de que se trata de um caso merecedor da graça implorada, e de que foram observadas todas as exigências do direito relativas à sanatio in radice.
N.B.: * Conforme orientação do Arcebispo, qualquer presbítero de outra diocese (de fora da diocese) deve pedir uso de ordens na diocese.
** É necessário fazer a distinção: capela particular é um lugar destinado, com licença do ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas (Cf. Cân. 1226); oratório é o lugar destinado, com licença do ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do superior competente; e por Igreja entende-se um edifico sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público (Cf. Cân. 1214).
*** Quando o casamento é misto e ecumênico, o assistente católico deve pedir e colher o consentimento. Pode também pedir a dispensa da forma canônica, aí não é necessária a presença do assistente católico. (Quanto ao local, pode ver também o nº 17 das licenças).
**** Esta licença é concedida só pela Santa Sé.