EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE DA NONAGÉSIMA NONA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ALABAMA

 

Papa Mike, Soldado PM, nº 999.999-9, lotado no 99º BPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

postulando a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

I - DOS FATOS

O recorrente é profissional compromissado, dedicado, disciplinado, comprometido com os resultados, princípios e valores instituídos pela corporação, pautando sempre suas ações pela legalidade e pela ética. Encontra-se no conceito A 50 (excelente).

Ocorre que, em 28/08/07, o Cb PM "A" faltou à audiência judicial para a qual havia sido requisitado, ensejando a instauração de um procedimento administrativo para apurar o não comparecimento do militar.

Em agosto de 2007, estando a funcionária civil "B" de férias, o recorrente assumiu provisoriamente a responsabilidade pela confecção dos ofícios de apresentação de militares à Justiça.

Como sempre ocorria na 999ª Cia PM, inclusive com o conhecimento e a aquiescência do comando da Companhia, o recorrente confeccionou o ofício de apresentação do Cb "A" e deixou o documento no serviço de rádio da Companhia, junto com outros ofícios da mesma natureza já confeccionados.

Além disso, no quadro de avisos da fração, era afixada uma relação contendo os nomes dos militares requisitados pela Justiça, com os respectivos locais, datas e horários em que deveriam comparecer. Os militares requisitados, ao lerem o aviso, procuravam o serviço de rádio da Companhia, pegavam o ofício de apresentação, devolvendo a segunda via assinada, sendo esta entregue pelo rádio operador à Administração.

Salienta-se que este modo de proceder já ocorria havia vários anos, com o conhecimento e aquiescência do comando da fração.

É imperioso salientar que o recorrente cumpriu as atribuições que lhe eram afetas, confeccionando o ofício de apresentação do Cb "A" e o entregando no serviço de rádio da Companhia. Essa era a missão que cabia ao recorrente, e essa missão foi cumprida.

Urge esclarecer que, exceto o Cb "A", nenhum outro militar faltou a alguma audiência judicial no período em que o recorrente ficou responsável pela confecção dos ofícios de apresentação na Justiça, o que demonstra que o serviço do recorrente era executado com alto grau de profissionalismo e eficiência.

 

I - DO DIREITO

Pelo exposto e pelos fatos contidos nos autos, verifica-se que não há nenhuma razão para o recorrente ser punido, haja vista não existir prova de ter ele concorrido para a transgressão disciplinar (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea c), não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea e), por estar extinta a punibilidade (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea f), além de vícios no procedimento administrativo que o tornam nulo.

a) - Não há prova de o recorrente ter concorrido para a transgressão disciplinar (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea c)

O recorrente cumpriu a atribuição que lhe fora confiada, a de confeccionar o ofício de apresentação do militar requisitado e a de deixar o documento no serviço de rádio da Companhia. Antes de o recorrente assumir a responsabilidade pela confecção dos ofícios, era assim o modo de proceder acerca das requisições judiciais. Ressalta-se ainda que, estranhamente, os ofícios eram confeccionados por uma funcionária civil.

A instrução de Corregedoria nº 01/05 - CPM não atribui responsabilidades ao militar que confecciona o ofício de apresentação, e sim ao servidor requisitado ou ao comandante, chefe ou diretor que integrem a administração militar.

 

Art. 248. O não-cumprimento de requisições poderá imputar responsabilidades penais e administrativa tanto para o servidor requisitado, quanto para o comandante, diretor ou chefe que integram a administração militar, mormente naqueles crimes capitulados no art. 301 (Desobediência), art. 319 (Prevaricação), art. 322 (Condescendência Criminosa) e art. 324 (Deixar, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar), tudo do CPM.

Não existindo prova de o recorrente ter concorrido para o não comparecimento do Cb "A" à audiência na Justiça, não há que se falar em punição ou em desídia.

b) - Não existe prova suficiente para o enquadramento disciplinar (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea e)

Qual prova há nos autos de que o recorrente tenha agido de forma desidiosa? A missão do recorrente a respeito das requisições judiciais era a de confeccionar o ofício de apresentação do militar requisitado e a de deixar o documento no serviço de rádio da Companhia. Há anos ocorria dessa forma, com o conhecimento e a aquiescência do comando da 999ª Cia PM. Ressaltando-se que, estranhamente, essa missão era confiada a uma funcionária civil. O recorrente cumpriu eficientemente a missão que lhe fora confiada. Portanto, não há que se falar em punição ou em desídia.

C) - Extinção da punibilidade

O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM) prevê que, a contar da data da transgressão, a ação disciplinar prescreve em 01 (um) ano para infrações de natureza média, como é o caso da que foi aplicada ao recorrente.

Ar t. 90 - Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:

I - cento e vinte dias, se transgressão leve;

II - um ano, se transgressão média;

III - dois anos, se transgressão grave.

Lembra-se que o artigo 200 do Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-Disciplinares (MAPPAD), que conduzia ao absurdo da imprescritibilidade da aplicação da sanção disciplinar, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), na Declaração Incidental de Inconstucionalidade nº 01, com a seguinte ementa:

O art. 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002, do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais regulamenta a Lei Estadual n° 14.310/2002 de modo a estabelecer prazo para o início do processo administrativo disciplinar e não para a aplicação da sanção, o que transforma em decadencial prazo que a lei expressamente vincula ao instituto da prescrição.

­ Uma disposição constante em resolução administrativa pode regulamentar o disposto em lei, mas nunca modificá-la.

Observância do princípio constitucional da separação dos poderes e da competência legislativa do Estado.

­ Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 200 da Resolução nº 3.666, de 2 de agosto de 2002..

d) - Vício de forma

O procedimento administrativo apresenta um grave erro de forma, que inviabiliza qualquer tipo de defesa do recorrente. Observa-se que estão completamente ilegíveis as folhas 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, e 12. Fica a pergunta: Qual era o teor dessas folhas?

Com esse erro crasso, faz-se imperativo que o procedimento administrativo-disciplinar seja decretado nulo, visto que afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Seria um disparate punir um excelente policial militar com base em folhas literalmente em branco. Seria uma inequívoca afronta ao princípio constitucional do devido processo legal..

Outrossim, é impossível ao recorrente defender-se habilmente da acusação que lhe é imputada estando os autos com 08 (oito) folhas ilegíveis. Não pode prosperar uma acusação que se sustenta em folhas ilegíveis, sob pena de infringir o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantia constitucional aos acusados em processos administrativos.

Constituição Federal, artigo 5º:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os direitos a ela inerentes;

Lei Estadual 14.184/2002:

Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em  legislação específica;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;

X - impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado. (grifos nossos)

O vício de forma provoca nulidade da punição disciplinar, consoante artigo 2º da Lei 4.717/65, que estabelece as seguintes causas de nulidade do ato administrativo:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (grifos nosso)

e) - Vício quanto a inobservância do princípio da motivação

A não observância do princípio da motivação afronta os princípios da legalidade, da moralidade e do devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos subsequentes.

O princípio da motivação é inerente a todos os atos da Administração Pública. No âmbito da Administração Pública Estadual, o princípio da motivação foi consolidado pelos artigos 2º e 46 da Lei 14.148/02:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. (grifo nosso)

Art. 46 - A Administração Pública tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.

§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.

Dessa forma, analisando a solução do procedimento sumário, folha 44, percebe-se que não estão suficientemente claros e fundamentados os motivos de fato e de direito que levaram a autoridade concluir pelo cometimento da falta disciplinar do recorrente.

f) - Vício quanto à inobservância do prazo de decisão

O artigo 47 da Lei 14.148/02 preceitua que o processo deve ser decidido no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da conclusão da sua instrução. No entanto, observa-se, na folha 39, que a instrução do processo encerrou-se em 11 de junho de 2008, e a decisão somente ocorreu em 03 de dezembro de 2008. Ou seja, a decisão ocorreu depois de mais de 150 (cento e cinqüenta) dias da conclusão da instrução. Por conseguinte, ocorreu a preclusão da pretensão punitiva de aplicar sanção disciplinar ao recorrente.

A respeito da preclusão, assim prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Em decorrência da preclusão, ocorreu também ilegalidade por inobservância de prazo estabelecido em lei. Estando a ação preclusa e ilegal, torna-se indispensável que o processo seja declarado nulo para todos os efeitos legais.

III - DO PEDIDO

Pelos motivos que foram expendidos acima, requer:

a) - Que a autoridade que aplicou a medida reconsidere a decisão, em vista dos motivos que absolvem o acusado de qualquer culpa e em virtude dos vícios que ensejam a nulidade do procedimento. Salienta-se que, em caso contrário, o envio dos autos à autoridade superior deve-se dar instruído com argumentos necessários, conforme preceitua o artigo 61, parágrafo único do CEDM:

Artigo 61, parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários. (grifo nosso)

Ressalta-se, novamente, que a não observância do princípio da motivação afronta os princípios da legalidade, da moralidade e do devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos subsequentes.

b) - Caso não seja reconsiderada a decisão, requer que Vossa Senhoria se digne decretar nula a aplicação da sanção disciplinar, visto não existir prova de ter o recorrente concorrido para o não comparecimento do Cb "A" à audiência judicial (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea c), não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea e), por estar extinta a punibilidade (CPPM, Art. 439, § 2º, alínea f), além de vícios no procedimento administrativo que o tornam nulo.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Local , 28 de abril de 2008.

 

PAPA MIKE, SD PM

RECORRENTE