EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE DA NONAGÉSIMA NONA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ALABAMA

 

Papa Mike, Soldado PM, nº 999.999-9, lotado no 99º BPM, doravante denominado neste documento de RECORRENTE, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria interpor

 

RECURSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

 

I - DOS FATOS

 

O recorrente, na data dos fatos, utilizou a viatura policial para buscar a alimentação dos policiais militares de serviço.

A viatura policial era comumente usada para apanhar refeições dos presos civis que cumpriam pena na sede do batalhão.

A ficha de controle não foi preenchida tendo-se em vista que ela não se encontrava no interior da viatura nem na intendência.

 

II - DO DIREITO

 

Ao recorrente é imputada a transgressão disciplinar capitulada no artigo 13, inciso IX, do Código de Ética - CEDM - (Utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros).

Entretanto, o recorrente utilizou a viatura para buscar a alimentação dos militares de serviço na sede da Unidade.

É fato notório e sabido que o ser humano não vive sem alimentação. Portanto, a conduta do recorrente amolda-se cabalmente na causa de justificação prevista no artigo 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito).

Outrossim, o procedimento administrativo encontra-se viciado, devendo ser decretada sua nulidade

 

a) Inobservância dos princípios da igualdade e da impessoalidade

Não está sendo observado o princípio constitucional da igualdade nem o princípio da impessoalidade, sendo este um princípio que deve nortear toda a Administração Pública.

A mesma viatura policial que foi utilizada pelo recorrente era também utilizada para buscar a alimentação dos presos civis que cumpriam pena na sede da Unidade. Ora, se era autorizado o uso da viatura para buscar a alimentação dos presos civis, porque era proibido o uso para buscar a alimentação dos militares de serviço? Não tendo sido observado o princípio da igualdade nem da impessoalidade, faz-se imperioso que o procedimento administrativo seja decretado nulo.

Assim dispõe o artigo 13 da Constituição Estadual:

 

Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. (grifo nosso)

 

b) Inobservância do princípio da motivação

A autoridade, na solução da comunicação disciplinar, não argumentou os fatos levantados pelo recorrente em suas razões escritas de defesa, limitando-se em dizer que "o fato não se amolda a nenhuma das causas de justificação do artigo 19 do CEDM".

A Constituição Estadual, no artigo 13, § 2º, é enfática em afirmar que autoridade deve motivar suas decisões.

 

Constituição Estadual, artigo 13, § 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

 

A Resolução 3.666/2002, no artigo 31, § 3º, inciso V, dispõe de forma clara de que devem ser rebatidos todos os pontos apresentados pela defesa, sob pena de nulidade do procedimento.

 

Resolução 3.666/2002, artigo 31, § 3º, inciso V - (...) é importante esclarecer que o Sindicante deverá argumentar todos os pontos alinhavados pela defesa, sob pena de invalidar a Sindicância;

 

c) Vício de forma

O vício de forma provoca a nulidade da punição disciplinar, consoante artigo 2º da Lei 4.717/65, que estabelece as seguintes causas de nulidade do ato administrativo:

 

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

 

A Instrução 01/05-CPM, em seu artigo 54, prescreve:

 

Importante ressaltar que, em face de uma transgressão disciplinar cometida por militar de menor grau hierárquico, o instrumento legal a se adotar é a comunicação disciplinar (e não o costumeiro relatório).

 

Não foi redigida nenhuma comunicação disciplinar a respeito dos fatos; foi lavrado tão somente um relatório. Logo, foi inobservado aspecto formal prescrito pela própria Polícia Militar.

 

III - DO PEDIDO

 

Pelos motivos que foram expendidos acima, requer:

a) - Que a autoridade que aplicou a medida reconsidere a decisão, em virtude da causa de justificação apresentada e pelos vícios que tornam o procedimento nulo. Salienta-se que, em caso contrário, o envio dos autos à autoridade superior deve-se dar instruído com argumentos necessários, conforme preceitua o artigo 61, parágrafo único do CEDM:

 

CEDM, artigo 61, parágrafo único - Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários. (grifo nosso)

 

Ressalta-se, novamente, que a não observância do princípio da motivação afronta os princípios da legalidade, da moralidade e do devido processo legal, acarretando a nulidade dos atos subsequentes.

 

b) - Caso não seja reconsiderada a decisão, requer que Vossa Senhoria se digne decretar nula a aplicação da sanção disciplinar, visto os motivos de fato e de direito expendidos acima.

 

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

Local, 19 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

PAPA MIKE, SD PM

RECORRENTE