nunciaturaProt. N° 14.924/10

Brasília, 31/03/2010

Carta Circular

A Nunciatura Apostólica no Brasil cumprimenta e cumpre o encargo de transmitir, por indicação da Congregação para o Clero, as Faculdades especiais relativas à Carta Circular N. 20090556, de 18 de Abril de 2Q09.

Atenciosamente,

LorenzoBaldisseri

Núncio Apostólico no Brasil

À todos os

Em.mos / EX.mos / Rev.mos Ordinários Sedes Locais

(Com anexos)

 

CONGREGATIO PRO CLERICIS

Cidade do Vaticano, 17 de março de 2010

Prot. N. 2010 0823

A todos os Emómos / EX.mos / Rev.mos Ordinários

Refiro-me à Carta Circular N. 20090556, de 18 de abril de 2009, concernente as Faculdades especiais concedidas a este Dicastério pelo Sumo Pontífice no dia 30 de janeiro do mesmo ano. Transmito-lhe, em anexo, as diretrizes processuais para tratar os casos em questão, juntamente com a lista dos documentos necessários para a instrutória na fase local, adotados por esta Congregação na presente data.

A reta compreensão das indicações processuais requer, primeiramente, a observância do indispensável requisito prévio à solicitação da aplicação das Faculdades especiais por parte dos Ordinários1, a saber, à impossibilidade ou a externa dificuldade de seguir a via ordinária (graciosa ou judiciária penal).

A instrutória realizada na fase local do procedimento deverá resultar:

I. A comprovada impossibilidade objetiva e subjetiva, que o clérigo em questão solicite a dispensa das obrigações do estado clerical;

II. A síntese documentada dos resultados de todas as tentativas pastorais e dos procedimentos canônicos adotados pelo Ordinário para dissuadir o réu e fazê-lo rescindir à contumácia;

III. A exposição das graves dificuldades que justifiquem, no caso concreto, a instrução de um processo judicial canônico penal in loco (cân. 1342, §2; 1425, §1, 2°, ClC).

É . necessário chamar a atenção de cada Ordinário sobre o fato de que a aplicação das Faculdades especiais não é automática, mas se realizará somente em alguns e bem circunscritos casos, segundo o prudente juízo da Sé Apostólica. Em outros termos, a fase local do procedimento concluir-­se-á sempre com o pedido do Ordinário para que se aplique as Faculdades especiais no caso concreto sujeito a aprovação discricional da Sé Apostólica.

Em espírito de união de intenções e de colaboração eclesial, tendo em vista a dignidade do Sacerdócio, o verdadeiro bem dos sacerdotes e de toda a Igreja, aproveito a ocasião para confirmar os mais sinceros sentimentos de fraternidade

de Vossa Eminência / Excelência / Reverência dev.mo no Senhor

Cardo Cláudio Hummes

Prefeito

Mauro Piacenza

Arcebispo tit. de Victoriana Secretário

1. Os Superiores dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, que não são Ordinários a teor do cân. 134, §1 CIC, devem tomar como referência o Ordinário do lugar.

 


Anexo n. 1: APLICAÇÃO DAS FACULDADES ESPECIAIS I E II

PRIMEIRA FACULDADE ESPECIAL

A faculdade especial de tratar e apresentar ao Santo Padre, para a aprovação em forma específica e decisão, os casos de demissão do estado clerical in panam" com a respectiva dispensa das obrigações sacerdotais, inclusive do celibato, dos clérigos que tiveram atentado matrimônio, mesmo só civilmente e que admoestados, não se emendarem e persistirem em viver irregular e escandalosamente (ifr. cân. 1394, § 1), e dos clérigos culpados de pecados graves contra o sexto Mandamento do Decálogo (ifr. cân. 1395, §§ 1-2).

SEGUNDA FACULDADE ESPECIAL

A faculdade especial de intervir nos termos do cân. 1399 ClC, quer agindo diretamente nos casos, quer confirmando as decisões dos Ordinários competentes, se eles assim solicitarem, quando a especial gravidade da violação das leis exigir a punição e urgir a necessidade de evitar um escândalo objetivo. Tal faculdade concede-se em derrogação das disposições nos cânones 1317, 1319, 1342, § 2 e 1349 ClC, em relação à aplicação de penas perpétuas, a serem infligidas aos diáconos por causas graves e aos presbíteros por causas gravíssimas, apresentando sempre os respectivos casos diretamente ao Sumo Pontífice, para a aprovação em forma específica e decisão

PROCEDIMENTO EX CAN. 1720 CIC

No que concerne a execução do procedimento administrativo (cf. cân. 35-58, 1342, 1720 ClC), que neste caso pode ser realizado somente por sacerdotes (cân. 483 §2 ClC), dever-se-á proceder da seguinte forma:

1° Notificar ao imputado as acusações movidas contra ele e as relativas provas, dando-lhe a faculdade de apresentar a sua defesa, ao menos que, depois de ser legitimamente citado, não se tenha apresentado. O clérigo interessado deve ser advertido sobre a possibilidade de nomear um Patrono de sua confiança.

2° Examinar atentamente todas as provas, os elementos juntados e a defesa do imputado, com a assistência de dois assessores (cf. dn. 1424 e 1720, n. 2 ClC).

3° Emanar a Petitio, em conformidade aos cânones 1342-1350 ClC, se não persistem dúvidas sobre o delito cometido e se a ação criminal não se extinguiu conforme os cânones 1313 e 1362-1363 Cle. O Decreto, emanado conforme os cânones 35-38 ClC, deverá ser devidamente motivado, contendo a exposição, ainda que de forma resumida, das razões in iure et in facto que fundamentam a Petitio.

Ademais:

4° O Ordinário competente transmitirá à Sé Apostólica todos os autos processuais, juntamente com o seu voto e com a Petitio, conforme o n. 3°.

5° Se for necessário, a juízo da Sé Apostólica, será solicitado um suplemento de instrutória, que será devidamente comunicado ao Ordinário competente, com a indicação da matéria específica que deve ser complementada.

6° O Decreto de demissão do estado clerical, com a relativa dispensa das obrigações decorrentes da Sagrada Ordenação, inclusive do celibato, será transmitido pela Sé Apostólica ao Ordinário competente, que providenciará a notificação ao interessado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA FACULDADE ESPECIAL

1. Curriculum vitae do clérigo e certificado de ordenação.

2. Cópia dos escrutínios prévios às Sagradas Ordenações e outra documentação relativa ao período formativo do clérigo.

3. Relatório sobre a impossibilidade ou extrema dificuldade de seguir a via ordinária, graciosa ou judiciária penal, acompanhado da documentação que comprove todos os procedimentos adotados, previstos pelo Código (cf. cân. 1339, 1340, 1347 §1, 1331-1333 CIC) e as tentativas pastorais realizadas pelo Ordinário para dissuadir o clérigo da contumácia.

4. Decreto do Ordinário para a abertura do procedimento ex cano 1720 CIC, que contenha os seguintes elementos: referência à conclusão da investigatio praevia (cf. cân. 1717-1719 CIC); formulação dos capítulos de acusação; nomeação dos dois Assessores ex can. 1720, n. 2 CIC; nomeação do Instrutor e do Notário.

5. Documentos instrutórios:

a)   Interrogatório do clérigo (cf. cân. 1728, § 2 CIC);

b)(alternativa ou conjuntamente) declaração autêntica do clérigo, que manifeste ter tomado conhecimento das acusações e das provas contra, ele, além da manifesta vontade de persistir na conduta ilícita e de não solicitar espontaneamente a dispensa graciosa das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação, inclusive do celibato (cf. cân. 1728, § 2 CIC);

c) No caso da falta dos documentos sub "a)" e "b)", documentação que comprove a impossibilidade de se encontrar o clérigo ou da recusa de sua parte de receber a citação para comparecimento ou para subscrever a declaração sub ''b)'' (cf. cân. 1509-1511 Cl C);

d) Interrogatório ou deposições das testemunhas, dos denunciantes e das pessoas lesadas: acompanhados da cópia dos documentos da legítima citação para comparecimento e regular notificção;

e) Eventuais outros documentos e perícias.

6. Ato de Conclusão da instrutória.

7. Voto pessoal do Instrutor sobre o desenvolvimento da Instrutória, acompanhado por um Documento de transmissão de todos os autos processuais ao Ordinário competente.

8. Decreto do Ordinário com o qual se dispõe a sessão para a avaliação das provas (cf. cân. 1720, n. 2 CIC) com a citação dos Assessores.

9. Verbal da sessão para a avaliação das provas, firmado pelo Ordinário e pelos Assessores, onde consta especificamente a avaliação sobre cada uma das acusações e os pareceres de cada um dos Assessores.

10. Voto pessoal do Ordinário que instaurou o processo, relativo ao desenvolvimento da sessão para avaliação das provas, onde conste a descrição da fatispécie e das argumentações in  iuri e int facto relativas cada um dos capítulos de acusação.

11. Petitio do Ordinário de incardinação do clérigo, com a qual solicita à Sé Apostólica a aplicação uma das Faculdades especiais (I ou lI), e contextualmente dispõe a transmissão dos autos processuais Congregação para o Clero.

N.B.: Os autos supramencionados, juntados e ordenadamente encadernados, com as páginas numeradas relacionadas em forma de índice, deverão ser todos autenticados pelo Notário, em três cópias, e enviados Congregação para o Clero. Se algum manuscrito de alguma importância estiver ilegível, que seja datilografado.


Anexo n. 2: APLICAÇÃO DA III FACULDADE ESPECIAL

TERCEIRA FACULDADE ESPECIAL

A faculdade especial de tratar os casos, constatando o fato e declarando a perda do estado clerical, com a respectiva dispensa das obrigações sacerdotais, inclusive do celibato, dos clérigos que abandonaram o ministério por um período superior a 5 anos consecutivos e que depois de uma atenta averiguação, enquanto possível, persistam em tal ausência voluntária e ilícita do ministério.

 

NORMAS PARA O PROCEDIMENTO

Art.1 O Ordinário de incardinação pode solicitar à Sé Apostólica um Rescrito com o qual se declara a perda do estado clerical, com a relativa dispensa das obrigações sacerdotais, inclusive do celibato, do clérigo que abandonou o ministério por um período superior a cinco anos consecutivos, e que depois de atenta averiguação, enquanto possível, persista

em tal ausência voluntária e ilícita do ministério.                                  .

Art.2 § 1    É competente o Ordinário de incardinação do clérigo .

§ 2  O Ordinário competente pode confiar a instrução deste procedimento a um   sacerdote idôneo, da própria ou de outra Diocese, de forma estável ou ad casum.

§ 3 Neste procedimento deve sempre intervir o Promotor de Justiça, que tem o dever de       tutelar o bem público.

Art.3 A declaração a qual se refere o art. 1 pode ser obtida só depois que o Ordinário competente, feitas .as oportunas investigações, tiver adquirido· a certeza moral do abandono irreversível do clérigo, através de uma eventual declaração do próprio clérigo, do depoimento de testemunhas, por fama ou através de indícios.

 

Art. 4 A notificação de todos os atos deve ser feita por meio dos serviços postais ou através de outra forma segura.

Art. 5 Terminada a instrução do procedimento, o Instrutor transmita todos os atos com o apropriado relatório ao Ordinário competente, que exprimirá o seu voto pro rei veritate.

Art. 6 O Ordinário competente transmita à Sé Apostólica todos os atos, juntamente com o seu voto e as observações do Promotor de Justiça.

Art. 7 Se, a juízo da Sé Apostólica, for necessário um suplemento de instrutória, o Ordinário competente será informado, com a indicação da matéria sobre a qual a instrutória deverá ser completada.

Art. 8 O Rescrito de perda do estado clerical, com a respectiva dispensa das obrigações decorrentes da Sagrada Ordenação, inclusive do celibato, será transmitido ao Ordinário competente pela Sé Apostólica, que providenciará a sua comunicação.

 


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DA TERCEIRA FACULDADE ESPECIAL

1. Curriculum vitae do clérigo e certificado de ordenação.

2. Cópia dos escrutínios prévios às Sagradas Ordenações e outra documentação relativa ao período formativo do clérigo .

3. Relatório sobre a impossibilidade ou extrema dificuldade de seguir a via ordinária, graciosa ou judiciária penal, acompanhado da documentação que comprove todos os procedimentos adotados, revistos pelo Código (cf. cân. 1339, 1340, 1347 §1, 1331-1333 CIC) e as tentativas pastorais realizadas pelo Ordinário para dissuadir o clérigo da ausência voluntária e ilícita do ministério.

4. Decreto de nomeação do Instrutor e do Atuário (cf. art. 2 §2).

5. Decreto de nomeação do Promotor de Justiça ou ato de. citação do Promotor de Justiça estavelmente constituído junto ao Tribunal do Ordinário ( cf cân. 1430 e 1436 §2 ClC; art. 2 §3).

6. Documentos instrutórios (cf. art. 3):

a) Interrogatório do clérigo (cf. art. 3);

b) (alternativa ou conjuntamente) declaração autêntica do clérigo, com a qual manifeste que tomou conhecimento das acusações e das provas contra si, além da manifesta vontade de persistir na conduta ilícita e de não solicitar espontaneamente a dispensa graciosa das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação, inclusive do celibato;

c) No caso da falta dos documentos sub "a)" e "b)", documentação que comprove a impossibilidade de se encontrar o clérigo ou da recusa de sua parte de receber a citação para comparecimento ou para subscrever a declaração sub "b)" (cf. cân. 1509-1511 CIC);

d) Interrogatório ou deposições das testemunhas, acompanhados da cópia dos documentos da legítima citação para comparecimento, regularmente notificados;

e) Eventuais documentos e perícias.

7. Documentos que comprovem a realização da notificação de que todos os atos do processo foram feitos através dos serviços postais ou através de outra forma segura (cf. art. 4).

8. Ato de Conclusão da Instrutória.

9. Voto pessoal do Instrutor sobre o desenvolvimento da lnstrutória (art. 5), acompanhado por um Documento de transmissão de todos os autos processuais ao Ordinário competente.

10. Voto do Promotor de Justiça (cf. art. 6).

11. Voto pessoal do Ordinário (cf. art. 6) que instaurou o processo sobre a avaliação das provas, onde conste a descrição da fatispécie e das argumentações in iure et in facto relativas a cada um dos capítulos de acusação.

12. Petitio do Ordinário de incardinação do clérigo, com a qual solicita à Sé Apostólica a aplicação da III Faculdade especial (cf. art.1), e contextualmente dispõe a transmissão dos autos processuais à Congregação para o Clero (cf. art. 6).

N.B.:

A) O clérigo interessado deve ser informado sobre a possibilidade de nomear um Patrono de sua confiança. Todos aqueles que desempenharão algum ofício na Instrutória deverão ser sacerdotes.

B) Os autos supramencionados, juntados e ordenadamente encadernados, com as páginas numeradas e relacionadas em forma de índice, deverão ser todos autenticados pelo Notário, em três cópias, e enviados à Congregação para o Clero. Se algum manuscrito de alguma importância estiver ilegível, que seja datilografado. O mesmo diga-se de eventuais fotocópias ilegíveis.